
Apelação Cível Nº 5002426-28.2023.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 26-06-2024, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, a contar do ajuizamento da ação em 17-10-2023. Em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram rateados entre as partes.
Em suas razões, a parte sustenta, em síntese, que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença na esfera administrativa ocorrida em 20-03-2017, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente.
Prescrição
Inicialmente, esclareço que, embora decorridos mais de 05 (cinco) anos desde a cessação do benefício anterior de auxílio-doença, não incide a hipótese de prescrição do fundo do direito com relação ao pedido de concessão de auxílio-acidente formulado, com fulcro no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que assim dispõe:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A jurisprudência desta Corte há muito reconhece que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. CONCESSÃO. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. A jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215). 3. Preenchidos, na DER, os requisitos legais, deve ser reconhecido o direito ao benefício da aposentadoria por idade desde então. 4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Apenas são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça 5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. 6. Apelação do INSS desprovida. (TRF4, AC 5000202-04.2020.4.04.7028, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 05/04/2023)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E QUINQUENAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não há falar em prescrição do fundo de direito. 2. Inexistem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal no caso. 3. Marco inicial do auxílio-acidente mantido no dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença. (TRF4, AC 5037825-46.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/12/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 862 STJ. APLICAÇÃO DA TESE. 1. O ordenamento previdenciário não sujeita a revisão do ato de cancelamento de um benefício previdenciário à decadência. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2. A única espécie de prescrição estabelecida na Lei de Benefícios alcança tão somente as prestações com mais de cinco anos de vencimento. 3. Logo, não há falar nem na prescrição do fundo de direito, nem na decadência do direito à revisão do ato de cancelamento de um benefício previdenciário, ou do direito à concessão de um benefício previdenciário. 4. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. (TRF4, AC 5029197-59.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/06/2022)
Este é o entendimento, inclusive, registrado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Portanto, deve ser afastada a prescrição do fundo de direito ou da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário, incidindo, no caso, unicamente a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação.
Considerando que o feito foi ajuizado em 17-10-2023, no qual a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde o cancelamento administrativo do auxílio-doença (NB 31/617.188.340-2) ocorrido em 20-03-2017 (evento 5 - INFBEN1), a prescrição parcial atinge as prestações do benefício vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação. Por conseguinte, in casu, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 17-10-2018.
Mérito
O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
Contemplada pelo inciso I do art. 26 da Lei de Benefícios, esta prestação independe de carência.
No caso concreto, o autor possui 37 anos e narra que desempenhava a atividade profissional de conferente de carga e descarga, quando sofreu acidente de qualquer natureza no ano de 2016, o qual teria reduzido de forma permanente sua capacidade laborativa.
A qualidade de segurado do autor não restou questionada nos autos. Além disso, o próprio INSS reconheceu o preenchimento de tal condição quando concedeu o benefício de auxílio-doença por decorrência do mesmo acidente. Assim, tenho o preenchimento de tal requisito por incontroverso.
Resta, pois, averiguar a existência de sequelas - após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a parte autora.
A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 18-12-2023 (evento 18 - LAUDOPERIC1; e evento 39 - LAUDOPERIC1).
Na ocasião, o perito judicial manifestou-se no sentido de que houve redução permanente da capacidade laborativa do autor para a atividade habitual, em virtude da lesão sofrida no acidente (CID S82.0 - fratura da rótula; e CID M17.3 - outras gonartroses pós-traumática).
Analisando o quadro clínico, houve a seguinte conclusão:
Formação técnico-profissional: Ensino superior incompleto - processos gerenciais
Última atividade exercida: Comerciante Varejista
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Conforme CBO
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 2 anos
Até quando exerceu a última atividade? ainda exerce
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Auxiliar de expedição - ÉPOCA DO ACIDENTE
Motivo alegado da incapacidade: Fratura patela
Histórico/anamnese: Avaliação pericial relacionada a valoração de diminuição de capacidade laboral por conta de evento traumático.
Histórico Previdenciário:
B31 entre 19/09/2007 e 10/01/2008
B31 entre 15/01/2017 e 20/03/2017
B31 entre 03/07/2022 e 17/11/2022Histórico Médico:
Acidente de moto em 19/12/2016.
Neste sofreu fratura de patela e lesão grave de pele e musculatura da coxa, sendo submetido a diversos tratamento cirúrgicos.
Evoluiu com restrição de movimento e déficit de força em joelho esquerdo.
Documentos médicos analisados: Laudos médicos, exames de imagem e documentos previdenciários
Exame físico/do estado mental: Exame direcionado joelho esquerdo
Cicatriz exuberante em face anterior e medial em coxa esquerda - compatível com enxerto de pele.
Cicatriz em torno de 30 x 20cm
Amplitude de movimento 0-90 (normal 0-135)
Trofismo muscular diminuído com deformidade em coxa
Sensibilidade preservada
Testes meniscoligamentares negativos
Gaveta negativa
Joelho estável
Força grau 3/5
Diagnóstico/CID:
- S82.0 - Fratura da rótula [patela]
- M17.3 - Outras gonartroses pós-traumática
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumática
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 19/12/2016
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento: Lesão encontra-se consolidada
Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade
- Justificativa: Periciado sofreu lesão grave em joelho, com perda da cobertura de pele e infecção local, sendo submetido a múltiplos procedimentos cirúrgicos, que gerou sequela em membro, com restrição na amplitude de movimento do joelho e perda de força nesta articulação
Considerando a função habitual de apontador de mão de obra, há diminuição da capacidade laborativa para tal atividade
- DII - Data provável de início da incapacidade: 27/09/2023
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 27/09/2023
- Justificativa: Conforme documento juntado, a sequela permanente foi verificada nesta data por médico assistente
- Quais as limitações apresentadas? Restrição na amplitude de movimento e perda de força em joelho esquerdo
- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? NÃO
- Justificativa: Apto para mesma atividade, porém com capacidade reduzida
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não consta em autos
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: O Perito do Juízo: Felipe Santos Lima:
- Médico inscrito com CRM-PR nº 38369; CRM-SC 36054
- Pós-graduado em Perícias Médicas e Medicina Legal pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo
- Especialista em Ortopedia e Traumatologia pela SBOT (Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia);
- Título em Cirurgia do Joelho pela Sociedade Brasileira de Cirurgia do Joelho
Nome perito judicial: FELIPE SANTOS LIMA (CRMPR38369)
Especialidade(s)/área(s) de atuação: Ortopedista
Assistentes presentes:
Assistente do réu: Ausente
Assistente do autor: Ausente
Outros quesitos do Juízo:
1) A lesão sofrida pelo autor se encontra consolidada? Em caso afirmativo:
1.a) indicar a data a partir de quando está consolidada;
1.b) indicar se o autor apresenta redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade que exercia por
Respostas:
1 sim
1a 27/09/2023
1b redução da capacidade para atividade habitual
Quesitos da parte autora:
1) Qual a data do início da incapacidade?
27/09/2023
2) Caso a data do início da incapacidade seja posterior à DER/DCB, houve outros períodos de incapacidade entre a DER/DCB e a data do início da incapacidade atual?
Não
3) Informe o Perito se os achados clínicos ou as queixas da parte autora, geram necessidade de adaptação de certos movimentos ou maior dispêndio de energia ainda que minimamente para a realização do labor realizado à época do acidente na função de auxiliar de expedição, se comparado com a higidez de seus pares?
Sim
4) Informe o Perito se os achados clínicos ou as queixas da parte autora reduzem a sua capacidade laborativa ainda que minimamente para a atividade que exercia a época do acidente, qual seja auxiliar de expedição?
Reduzem a capacidade laborativa
Como visto, a data de consolidação das lesões foi fixada em 27-09-2023, a qual corresponde à emissão de atestado médico apresentado pela parte autora (evento 1 - EXMMED9).
É sabido que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
Não obstante as conclusões do expert do juízo, parece-me improvável que as sequelas do autor tenham sido consolidadas justo no referido momento.
Há comprovação, através da documentação médica acostada aos autos, do acidente e do tratamento médico correspondente (evento 1 - PRONT6 a EXMMED9; evento 8 - EXMMED9 e EXMMED10; evento 23 - EXMMED2; e evento 43 - ATESTMED2).
O próprio perito judicial reconhece que a incapacidade parcial e permanente do autor decorre da lesão grave no joelho ocorrida no ano de 2016, "com perda da cobertura de pele e infecção local, sendo submetido a múltiplos procedimentos cirúrgicos, que gerou sequela em membro, com restrição na amplitude de movimento do joelho e perda de força nesta articulação".
O atestado médico emitido em 27-09-2023 comprova a existência de sequela decorrente da fratura do joelho esquerdo, a qual remonta ao ano de 2016, resultando em limitação funcional, dor, crepitação, bem como "dificuldade para bipedestação e deambulação prolongada, tendo que fazer maior esforço para realizar as atividades habituais e diminuição da produção laboral" (evento 1 - EXMMED9).
Ademais, com relação ao termo inicial do auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça havia submetido a seguinte controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.729.555 e REsp n. 1.786.736):
Tema 862 - Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
Sucede que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 01-07-2021, firmou a seguinte tese relativamente ao Tema 862:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Pois bem, diante da publicação dos acórdãos paradigmas, é possível a aplicação da tese, cuja observância é obrigatória, a teor do art. 927, inciso III, e do art. 1.040, inciso III, ambos do NCPC.
Na situação ora apresentada, a parte autora percebeu auxílio-doença que foi cessado administrativamente e requer na inicial deste feito a concessão do auxílio-acidente desde então, razão pela qual o termo inicial deste último deverá corresponder ao dia seguinte da referida cessação datada de 20-03-2017, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 17-10-2018.
Por tais razões, dou provimento ao apelo da parte autora.
Correção monetária e juros moratórios
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 26-12-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp n. 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Sucumbente, deve o INSS suportar integralmente a verba honorária.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios a serem pagos pelo INSS em favor da parte autora em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, relator Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do NCPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do NCPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio-acidente da parte autora (CPF 054.904.209-10), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dados para cumprimento
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Auxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza |
DIB | |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Conclusão
Apelo do autor provido para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-acidente no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004646490v4 e do código CRC 0c3b8bca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/9/2024, às 16:58:17
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:23:14.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5002426-28.2023.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. alterado. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.
2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
5. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
6. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 20-03-2017, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 17-10-2018.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004646491v5 e do código CRC d245fcf5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5002426-28.2023.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 734, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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