
Apelação Cível Nº 5001797-47.2020.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: KAUA LOPES MENEZES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: CRISTIANE GOMES (OAB RS048560)
ADVOGADO: ANTONIO LEANDRO TOPPER (OAB RS072559)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença proferida em 21/05/2021, nestes termos:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Diante da improcedência, indefiro, eventual, pedido de concessão de tutela antecipada. Concedo o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, que fica dispensada do ressarcimento dos honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal (artigo 12, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/2001), salvo na hipótese de sobrevir mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, a parte autora recorreu alegando, em apertada síntese, que estão comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício. Pugnou que o recurso de apelação seja conhecido e julgado procedente.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Premissas
O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.a) Idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou 1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);
2)Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Requisito etário
Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Condição de deficiente
Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente:
a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Situação de risco social
No que se refere à questão de risco social, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida.
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).
A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).
Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
De início, cabe observar que restou comprovado impedimento de longo prazo do autor (
), data de nascimento 03/02/2008 (evento 1, RG3, p1)Com isso, passo à análise da condição socioeconômica do requerente e sua família, ponto controvertido.
No tocante ao requisito econômico, importa referir que a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que o(a) autor(a) se encontra inserido(a).
Ademais, conforme entendimento dominante no âmbito desta Corte, a existência de renda superior à prevista no critério legal não importa em presunção absoluta de ausência de miserabilidade, podendo tal presunção ser elidida por prova em contrário.
Nessa esteira, foi elaborado, em 29/01/2021 estudo social, cujo parecer se destacam os seguintes aspectos (
, p 1):A mãe do autor foi casada por 16 anos, com Nilton Lopes, 39 anos, desempregado, pai Kauã e Kavany, relata que o pai não paga pensão, e não possui relacionamento com os filhos. A mãe do autor teve uma relação com Diego P. Madeira, pai de seu filho menor, Henrique, 02 anos, o mesmo auxilia o filho com alimentação, higiene pessoal do menino. Conforme relato da mãe, o autor possui deficiência cognitiva, realizou 2 procedimentos cirúrgico, relativo sua deficiência congênita no pé, conforme relato, autor deverá realizar nova cirurgia. Menino com bom desenvolvimento na escola e vida social.
Informe o (a) Sr (a). Perito(a) o número de pessoas que compõem a família do demandante, vivendo sob o mesmo teto. 05 pessoas
Angélica Luiz Lopes, DN.: 10.05.1989, 31 anos; Kauany Lopes Menezes, DN.: 27.01.2007, 14 anos; Henrique Lopes Madeira, DN.: 02.10.2018, 02 anos; Kauã Lopes Menezes, 03.02.2008, 12 anos, estudante; Marisa Luiz Lopes, DN.: 20.04.1953,
Informe o valor da renda mensal auferida por cada um e, em consequência, o valor da renda mensal familiar. Informar se foram apresentados comprovantes correspondentes.
Renda da avó do autor R$ 400,00, aluguel/sala na frente. Renda da mãe, autônoma, faz sacolé/açaí R$1.300,00. Grifo meu
Não recebe bolsa família, recebe alimentação do pai do Henrique.
Informe quais são as despesas fixas mensais do grupo familiar (aluguel, água, luz, remédios e alimentação) e se foram comprovadas por documentos ou não, especialmente os gastos com medicamentos.
Residência cedida Água – R$265,40 / por 04 pessoas = R$70,00 para a família; Luz – R$367,47; Alimentação – R$600,00; Telefone/internet – R$142,00; paga pelo pai do Henrique; Gás – R$82,00; IPTU – R$94,00 – 02 anos atrasados.
Informe detalhadamente as condições físicas da residência do autor.
Residência cedida pelo avô, Residência de material, contem 7 cômodos (04 quartos, 01 cozinha, 02 banheiros). Ótima localização, bom estado de conservação, necessitando de pequenos reparos.
Informe se na data do indeferimento administrativo do benefício, a situação econômica do(a) autor(a) era igual à acima descrita.
Conforme relato da mãe, a família vive com dificuldades, como é autônoma a renda não é fixa, não há estabilidade garantida. Desta forma passa por privações socioeconômicas básicas.
Relate o(a) Sr(a). Perito(a) as suas conclusões acerca dos indicadores aferidos na situação do(a) periciado(a), expondo fundamentalmente se da influência mútua das barreiras do meio e das dificuldades de integração interpessoal e social verifica-se a existência de impedimento de logo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial – assim considerando aquele perdure pelo prazo mínimo de 2 anos.
Autor possui diagnostico CID:Q.66 – Pé torto congênito à direita com deformidades ósseas, CRM: 7762-RS. Não faz uso de medicação. Autor relata ter dores no pé e perna em função de sua deficiência, realizou dois procedimentos cirúrgicos e necessita passar por mais um procedimento. Realiza acompanhamento no Hospital Santo Antônio/Porto Alegre a cada 06 meses. Em função de ser criança e estar em processo de reabilitação e tratamento autor possui impedimentos de natureza física por tempo indeterminado, devendo passar por avaliação conforme laudo médico evento 53, em dois anos.
Estranhamente o laudo não apresenta um parecer conclusivo sobre a ótica de vulnerabilidade socioeconômica, tão somente em relação aos impedimentos físicos do autor. No entanto, constam informações, das quais se extrai indício efetivo de quadro de vulnerabilidade social. Senão vejamos.
O grupo analisado é composto pelo avó Marisa 69 anos de idade; a genitora do autor Angélica com 33 anos de idade; a irmã Kauany com 15 anos de idade; o autor Kauã com 14 anos de idade e o irmão Henrique com 4 anos de idade.
O fato de a parte autora viver em uma casa com relativa estrutura, com alguns eletrodomésticos, não elide o direito ao benefício, ao revés, comprova tão somente o resultado do trabalho de toda uma vida. Ademais, a casa é cedida pelo avô que vive em Taquara-RS.
Deflui do laudo que a renda do grupo familiar do autor é produto do aluguel de uma sala pertencente a avó no valor de R$ 400,00 e o benefício assistencial que titula, a venda de "sacolés" e açaí, realizado pela genitora do autor, em torno de um salário-mínimo e a ajuda efetuada pelo pai de Henrique (cesta básica, fraldas, leite) conforme documentos acostados aos autos (evento 91).
O juiz singular entendeu pela improcedência do pedido sob o seguinte fundamento (evento 80, SENT1):
Em consulta ao sistema de benefícios do INSS verificou-se que a avó passou a receber um LOAS idoso, o que uma renda a mais no grupo, no valor de um salário mínimo. Assim, a renda total seria de R$ 2.800,00, sem contar a ajuda do pai de Henrique, o que geraria uma renda per capita de R$ 560,00, superior ao limite legal.
No presente caso esta magistrada entende não ser o caso de desconsiderar a renda do LOAS da avó, pois pela consulta às redes sociais de Angélica... e Kauany... o que se constata é que não se trata de grupo em risco social. Das postagens e comentários se detrai que a família tem um micro negócio de venda de Açaí bem organizado, havendo também fotos que demonstram que tanto Angélica quanto Kauany possuem telefones celulares modernos, assim como fotos de aniversário (de Kauã e Kauany) com decoração e música.
Também foi constatado que a mãe do autor registrou boletim de ocorrência em 01/2020, relativo a fato ocorrido em 11/2019, onde relata ter contratado curso de modelo para a filha Kauany (ev. 79). Ora, resta evidente que uma família em situação de risco social não contrataria um curso de modelo, totalmente dispensável em um momento de crise.
Tais constatações não indicam, por si só, grandes posses, restando evidente que se trata de família humilde, mas que está bem longe de ser considerada em situação de miserabilidade.
Sem embargo, não há que se considerar qualquer ilação em relação à remuneração da pessoa da avó, a um que consabido que o benefício por ela titulado não deve ser considerado para qualquer efeito de análise de renda do grupo familiar, pelos fundamentos já esboçados; a dois que a partir da entrada em vigor da Lei n.º 12.435, de 6-7-2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, o conceito de família, para efeito de concessão do benefício assistencial, passou a ser o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, ali elencadas e a avó não faz parte deste grupo:
Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. CONCEITO DE FAMÍLIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONSECTÁRIOS. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Para fins de composição da renda mensal familiar, não pode ser computada a remuneração percebida pelo tio, uma vez que este não se enquadra no conceito de família para fins de concessão de benefício assistencial, conforme dispõe o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com as alterações introduzidas pelas leis nº 9.720-98 e nº 12.435-11. 3. Honorários periciais a cargo do INSS. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5024057-91.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/12/2018)
Demais, a vulnerabilidade não pode ser mitigada apenas pelo fato da família ter aparelho celular e a irmã ter feito um curso de modelo. Ora, notório que o telefone celular é utilizado por todas as classes sociais, havendo aparelhos e planos de preços a todos os níveis econômicos. Restou comprovado que o curso de modelo não fora realizado com recursos da família e sim de um padrinho, além do que prova tão somente a vontade da irmã em melhorar a qualidade de vida tanto sua quanto da família. Ainda, no que se refere ao "micronegócio de venda de Açaí bem organizado", não se perca de vista que se trata de atividade sazonal.
Por consequência, diante do apurado, face as considerações aduzidas, e observada a razoabilidade ao considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando ainda que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social a que está exposto a parte autora.
Há que se reformar a sentença para conceder o benefício assistencial ao autor.
Termo inicial
Trata-se de absolutamente incapaz. O entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.
A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do art. 74 e do art. 76 da Lei nº 8.213/91, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.
Neste sentido, a jurisprudência abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. HABILITAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DESDE A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte o requerente deve preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 2. A Lei 8.213/91 determina que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, estando entre eles o filho, de qualquer condição, menor de 21 ou inválido. 3. A inscrição tardia de dependente não impede o percebimento integral por parte daquele que faz jus ao benefício desde data anterior. Inteligência do artigo 76 da Lei n. 8.213/91. 4. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91. 5. Assegurada à parte autora as diferenças a título de pensão por morte desde a data do óbito, na cota-parte de 50%, com termo final no dia anterior ao do início do pagamento do benefício. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001117-20.2014.404.7010, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/11/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5. A quota-parte da pensão referente ao incapaz é devida desde o óbito do instituidor do benefício, pois o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedentes. 6. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. Precedente do STF com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014763-21.2014.404.7100, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2017)
Por tudo exposto, o marco inicial do benefício deverá ser fixado da data do requerimento administrativo em 29/05/2008, NB 530.905.885-7 (evento 1, INDEFERIMENTO5, p 1), cumprindo ao INSS pagar as parcelas vencidas; reiterando que contra a parte autora não corre a prescrição, por ser absolutamente incapaz (arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c/c 198, I, e art. 3º do Código Civil Brasileiro (este último artigo na redação vigente à época do preenchimento dos requisitos ao benefício, ou seja, em momento anterior ao advento da Lei nº 13.146/2015).
Como a parte autora logrou êxito na integralidade do pedido, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a Autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | NB 530.905.885-7 |
Espécie | Benefício Assistencial |
DIB | 29/05/2008 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | |
RMI | a apurar |
Observações |
Conclusão
Dar provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício assistencial; fixar a verba honorária em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença. Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5001797-47.2020.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: KAUA LOPES MENEZES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO-VISTA
Pela Juíza Federal Convocada Eliana Paggiarin Marinho:
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, formulado em 29/05/2008.
Em seu recurso, o autor afirma que preenche os requisitos da deficiência e da miserabilidade, necessários à concessão do benefício, uma vez que a renda da avó deve ser excluída do cálculo da renda familiar per capita, por ser de valor mínimo.
O e. Relator votou no sentido de dar provimento ao recurso e reconhecer o direito do apelante à concessão de benefício assistencial desde a DER, em 29/05/2008.
Pedi vista para análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a percepção de benefício assistencial, conforme segue.
Benefício Assistencial
O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso maior de 65 anos e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família, de acordo com critérios previstos no art. 20 da lei referida.
Conceito de família
A partir da alteração promovida pela Lei 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, a família compreende o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º).
Não obstante, faz-se necessária a verificação das peculiaridades do caso concreto para estipulação do grupo, em virtude do caráter absolutamente flexível que a formação de grupos familiares vem adquirindo ao longo dos tempos.
Deficiência
A avaliação atinente à incapacidade da pessoa com deficiência deve ser feita considerando mais do que as condições médico-biológicas do requerente, uma vez que o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação atribuída pela Lei 12.470/2011, passou a associar o conceito de incapacidade a "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Assim, a análise dos requisitos ao benefício deve alcançar fatores sociais, ambientais e familiares cuja influência seja tão negativa no desempenho da pessoa a ponto de impedir sua inserção na sociedade em igualdade de condições com os demais.
Deve-se ponderar a história de vida do requerente, seu contexto social e familiar, estabelecendo-se como premissa um conceito ampliado de incapacidade/deficiência, que traduz situação capaz de comprometer a funcionalidade do indivíduo na tentativa de prover o próprio sustento, quando não há também a possibilidade de tê-lo provido pelos seus familiares.
Ademais, o requisito da deficiência e o socioeconômico não devem ser considerados separadamente, mas tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
Aspecto Socioeconômico
O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, em sua redação original, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993, assim como do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias fáticas.
É dizer, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
No que tange ao art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte a existência de violação ao princípio da isonomia.
Isso porque, o dispositivo legal aludido abriu exceção apenas para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos maiores de 65 anos, discriminando os portadores de deficiência e os idosos titulares de benefício previdenciário mínimo.
Assim, numa interpretação extensiva do referido artigo, eventual percepção de benefício previdenciário de valor mínimo por membro da família idoso (maior de 65 anos) ou inválido/deficiente deve, também, ser desconsiderado para fins de apuração da renda familiar.
Caso concreto
O autor formulou pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente em 29/05/2008, indeferido em razão do parecer contrário da perícia médica (
, processo originário). A ação foi ajuizada em 14/03/2020, quase 12 anos após.Em primeiro lugar destaco que, tratando-se de criança/adolescente, não há que se indagar acerca da incapacidade laborativa. A análise da deficiência deve ser feita de forma mais ampla, avaliando-se o impacto no desempenho das atividades normais e esperadas para a idade, na inclusão social e na viabilidade ou não de trabalho dos membros da família, em razão dos cuidados adicionais dedicados ao menor.
Neste sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRINÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Por se tratar de criança, por óbvio, não há que se falar em capacidade para o trabalho. Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. (TRF4, AC 0001380-89.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 23/05/2017)
A perícia médica judicial constatou impedimentos de longo prazo, em razão de "pé torto congênito", CID Q66. No entanto, o laudo não informa quais os impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial decorrentes da deficiência constatada (
, processo originário).De outro lado, o autor já se submeteu a tratamento cirúrgico (
) e a mãe relatou à assistente social que o menino apresenta bom desenvolvimento na escola e na vida social e realiza acompanhamento no Hospital Santo Antônio, em Porto Alegre/RS, a cada seis meses.O benefício foi requerido quando o autor tinha apenas 3 meses de idade, haja vista o nascimento em 03/02/2008. Na época, o grupo familiar informado ao INSS era composto pelo autor, sua mãe, Angélica Luiz Lopes e pela irmã, Kauany Lopes Menezes (
, p. 5,processo originário).No estudo social realizado em 01/2021, constatou-se que o autor, já com 13 anos de idade, reside atualmente com a mãe, os irmãos Kauany Lopes Menezes e Henrique Lopes Madeira e a avó, Marisa Luiz Lopes. A mãe trabalha como autônoma, com comércio de sacolé/açaí, com renda declarada de R$ 1.300,00, e a avó aluga uma sala pelo valor informado de R$ 400,00, além de receber benefício assistencial ao idoso.
O pedido foi julgado improcedente pelos seguintes motivos (
, processo originário):[...] Quanto ao requisito econômico, a avaliação socioeconômica (evento 66) apontou que a renda advém do trabalho de Angélica, mãe do autor, no valor aproximado de R$ 1.300,00, de trabalho como autônoma, da renda do aluguel de uma sala pela avó do autor, no valor de R$ 400,00 e do auxílio prestado pelo pai de Henrique (irmão), com alimentação e higiene.
Em consulta ao sistema de benefícios do INSS veificou-se que a avó passou a receber um LOAS idoso, o que uma renda a mais no grupo, no valor de um salário mínimo.
Assim, a renda total seria de R$ 2.800,00, sem contar a ajuda do pai de Henrique, o que geraria uma renda per capita de R$ 560,00, superior ao limite legal.
No presente caso esta magistrada entende não ser o caso de desconsiderar a renda do LOAS da avó, pois pela consulta às redes sociais de Angélica (https://www.facebook.com/angelica.luislopes) e Kauany (https://www.facebook.com/kauany.lopes.501) o que se constata é que não se trata de grupo em risco social. Das postagens e comentários se detrai que a família tem um micronegócio de venda de Açaí bem organizado, havendo também fotos que demonstram que tanto Angélica quanto Kauany possuem telefones celulares modernos, assim como fotos de aniversário (de Kauã e Kauany) com decoração e música.
Também foi constatado que a mãe do autor registrou boletim de ocorrência em 01/2020, relativo a fato ocorrido em 11/2019, onde relata ter contratado curso de modelo para a filha Kauany (ev. 79). Ora, resta evidente que uma família em situação de risco social não contrataria um curso de modelo, totalmente dispensável em um momento de crise.
Tais constatações não indicam, por si só, grandes posses, restando evidente que se trata de família humilde, mas que está bem longe de ser considerada em situação de miserabilidade.
Mesmo que se desconsiderasse o benefício de Amparo Assistencial da avó, a renda ficaria em R$ 1.700, que, divido por 4 pessoas (excluindo a avó, já que desconsiderada a renda de seu benefício), resultaria rem renda per capita de R$ 425,00, ainda superior ao limite legal.
Também importante consignar que residem em casa cedida pelo avô do autor, portanto, não pagam aluguel, estando a casa em bom estado, com móveis e eletrodomésticos adequados e que ultrapassam, inclusive, o básico.
Ainda contam com a ajuda do pai de Henrique (irmão), que, apesar de não ter sido informado o valor ou quantidade fornecida, pelo CNIS do mesmo (ev. 79), verifica-se que tem trabalho formal com renda média próxima dos R$ 1.800,00, com o que, tem o deve se auxiliar o filho com um valor proporcional, o que, ao final das contas, acarreta acréscimo na renda do grupo.
Finalmente, da análise do histórico trabalhista da mãe do autor se verifica que sempre trabalhou, estando em plena idade laborativa, sendo opção sua trabalhar como autônoma, o que leva a crer que aufere mais renda do que com um vínculo formal.
Da conclusão.
Em análise final, tendo em conta esses elementos e em consideração que o benefício em tela foi criado para ser concedido às pessoas que não podem prover o seu sustento e nem o terem provido de forma digna por sua família, constata-se do laudo socioeconômico e registros fotográficos que o acompanham, assim como das pesquisas feitas por esta mafistradda, que a família está provida do essencial necessário para a sobrevivência com dignidade.
Portanto, não estando caracterizado o requisito da vulnerabilidade econômica, o pedido de concessão de Benefício Assistencial deve ser julgado improcedente.
Não encontro razões para reformar a sentença proferida.
Mesmo com a exclusão da renda percebida pela avó a título de benefício assistencial, não se verifica a necessidade da proteção estatal. A mãe do autor exerce atividade informal com renda declarada à assistente social no valor de R$ 1.300,00, além do auxílio mensal do pai do irmão do autor, que fornece parte da alimentação e paga a conta de internet/telefone, no valor de R$ 142,00 - despesa que geralmente não se verifica em famílias de baixa renda.
Embora cedida pelo avô do autor, a casa é de alvenaria, composta por quatro quartos, cozinha e dois banheiros, em bom estado de higiene e conservação, situada em local de fácil acesso, sem exposição à violência urbana, e guarnecida com eletrodomésticos e mobiliário indispensáveis à moradia digna (
).Não se olvida, que a vida da família é simples, mas o estudo social denota que possuem o básico necessário para o desenvolvimento social e escolar do autor e a sua inclusão na comunidade, de modo digno.
Ademais, a atuação estatal é meramente supletiva e destinada a situações em que a vulnerabilidade social é inconteste, uma vez que os recursos públicos são limitados e, por esta razão, devem ser direcionados apenas àqueles que não conseguem ter as necessidades e despesas essenciais supridas pela família - situação que não se verifica no caso em apreço.
Ademais, considerado o longo tempo decorrido desde a DER até o ajuizamento desta ação, não é possível reconstituir, ao longo do tempo, as condições da família e, com isso, obter a certeza sobre a presença, ou não, da miserabilidade alegada. Note-se que, desde o requerimento administrativo a composição do grupo familiar mudou mais de uma vez até a formação atual, já que a mãe do autor manteve outro relacionamento no período, que resultou no nascimento do irmão mais novo. Não há nos autos nóticia a respeito dos rendimentos dessa terceira pessoa, bem como do período de relacionamento.
Portanto, mesmo que se entendesse pelo preenchimento dos requisitos atualmente, não seria possível, a meu ver, a concessão desde a DER, no ano de 2008, haja vista as várias alterações do grupo familiar no decorrer do período, com consequente alteração da renda per capita.
Ainda, o fato de o irmão do autor ter sido diagnosticado recentemente como portador de Transtorno do Espectro Autista (
) não altera o resultado deste processo, em que se discute apenas o direito do autor à percepção do benefício. As condições de saúde do irmão devem ser levadas em consideração em pedido próprio de benefício assistencial, se for o caso, a ser formulado primeiramente na via administrativa.Por fim, as fotos anexadas ao recurso não se referem à casa em que o autor reside com a família (retratada no estudo social) e, portanto, não devem ser consideradas.
Em conclusão, considerando que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência e tem condições de ter seu sustento provido pela própria família, entendo indevida a concessão do benefício postulado.
Honorários Recursais
Considerando que a sentença não impôs à parte autora o pagamento de honorários sucumbenciais, descabe a sua majoração, não obstante o desprovimento do recurso interposto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5001797-47.2020.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: KAUA LOPES MENEZES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO
Examinando detidamente o voto proferido pela ilustre relatoria e o mesmo fazendo com relação àquele lançado pela eminente divergência, hei por bem adotar posicionamento intermediário, à luz do permissivo insculpido no artigo 91, §4º, do Regimento Interno desta Corte.
Explico melhor e sucintamente.
Quanto à concessão do benefício assistencial, acompanho o Desembargador Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, uma vez que a perícia judicial e o estudo social acostados nos autos evidenciam os impedimentos de longo prazo e a hipossuficiência econômica do núcleo familiar (eventos 41, 53 e 66).
Por outro lado, cumpre esclarecer que, na DER (29-05-2008), o pai da parte autora mantinha vínculo empregatício, auferindo, portanto, renda mensal, conforme trazido pelo INSS em sede de contestação (evento 74 - OUT4 - fl. 01), circunstância não informada na época do requerimento administrativo (evento 1 - PROCADM9 - fls. 07-08).
No ponto, conforme relatado pela assistente social (evento 66), os pais do autor foram casados por 16 (dezesseis) anos, tendo a mãe do autor, no entanto, declarado-se solteira em 24-06-2008 (evento 1 - PROCADM9 - fls. 06), sem informação de quando o pai da autora deixou de integrar o núcleo familiar.
Ademais, nestes autos inexiste demonstração de que o núcleo familiar da parte autora estivesse submetido à situação de vulnerabilidade social na época do requerimento administrativo (DER em 29-05-2008).
Diante desse cenário, notadamente a modificação da composição do núcleo familiar ao longo do tempo e a ausência de demonstração de que a parte autora e sua família estivesse submetida à situação de vulnerabilidade social na época do requerimento administrativo, reputo indevida a concessão do benefício assistencial desde 29-05-2008.
No entanto, considerando a comprovação da hipossuficiência econômica por ocasião da confecção do laudo social nestes autos, quando constatada a modificação do montante auferido pela família da parte autora e da composição do núcleo familiar, com a saída do pai da parte autora do núcleo familiar e o ingresso do irmão do autor, nascido em 02-10-2018, entendo restar comprovada a situação de vulnerabilidade social, a contar do nascimento do irmão do autor.
Isso porque, o irmão do autor, nascido em 02-10-2018, é portador de transtorno do espectro autista (TEA) (CID F84.0) (evento 7), sendo que, a presença de pessoa com deficiência, com as limitações verificadas no caso concreto, revela-se um indicador de vulnerabilidade, uma vez que implica sobrecarga de cuidados e necessidade de monitoramento constante por parte dos familiares que na maioria das vezes deixa de exercer atividade laborativa constante, e agregar no saneamento das despesas, para dar conta da demanda de cuidados, mostrando-se razoável concluir que, desde então, o núcleo familiar não possuía renda suficiente para suprir suas necessidades básicas.
Dessa forma, comprovadas a condição de deficiente da parte autora e a situação de risco social em que vive, tem direito à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde 02-10-2018.
Dispositivo
Ante o exposto voto por dar parcial provimento, em menor extensão, à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003747250v19 e do código CRC 6cda119c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001797-47.2020.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: KAUA LOPES MENEZES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
apelação cível. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante alterações promovidas pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011 e, atualmente, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em 02-01-2016) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social(estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Em que pese inexistir, no caso concreto, a demonstração de que o núcleo familiar da parte autora estivesse submetido a situação de vulnerabilidade social por ocasião do requerimento administrativo (realizado em 29-05-2008), a modificação da composição do grupo ao longo do tempo, levantada pelo laudo social produzido em Juízo, autoriza a ilação de comprovação da hipossuficiência econômica posteriormente à DER.
3. Situação de risco social verificada com a saída do pai da parte autora do núcleo familiar e o nascimento do irmão do demandante, em 02-10-2018, uma vez que, portador de transtorno do espectro autista, representou sobrecarga de cuidados e necessidade de monitoramento constante por parte dos familiares, obstando-os de exercerem atividade laborativa constante que agregasse no saneamento das despesas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, os Desembargadores Federais Eliana Paggiarin Marinho, Sebastião Ogê Muniz e o Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, dar parcial provimento, em menor extensão, à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003759340v3 e do código CRC 89c0620c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2022 A 11/10/2022
Apelação Cível Nº 5001797-47.2020.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: KAUA LOPES MENEZES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: CRISTIANE GOMES (OAB RS048560)
ADVOGADO: ANTONIO LEANDRO TOPPER (OAB RS072559)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/10/2022, às 00:00, a 11/10/2022, às 16:00, na sequência 140, disponibilizada no DE de 23/09/2022.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES.
Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Pedido Vista: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2023 04:00:59.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/10/2022
Apelação Cível Nº 5001797-47.2020.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: KAUA LOPES MENEZES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: CRISTIANE GOMES (OAB RS048560)
ADVOGADO: ANTONIO LEANDRO TOPPER (OAB RS072559)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E O VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2023 04:00:59.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5001797-47.2020.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: KAUA LOPES MENEZES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANE GOMES (OAB RS048560)
ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO TOPPER (OAB RS072559)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO, EM MENOR EXTENSÃO, À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ELIANA PAGGIARIN MARINHO, SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, DAR PARCIAL PROVIMENTO, EM MENOR EXTENSÃO, À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2023 04:00:59.