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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N. º 1. 657. 156/RJ. TEMA 106 DO...

Data da publicação: 12/09/2020, 07:00:58

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAZOPANIBE. NEOPLASIA MALIGNA DE RIM. PADRONIZAÇÃO NO ÂMBITO DO SUS. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. In casu, constata-se a existência de ato do Poder Público (Portaria SCTIE/MS n.º 91, de 27 de dezembro de 2018) que tratou de incorporar ao Sistema Único de Saúde, para fins de para tratamento do câncer de rim, tanto o medicamento PAZOPANIBE. 4. Tendo em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira da aludida prestação é atribuível ao ente federal. 5. Em não havendo situação excepcional a recomendar outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. Precedentes desta Turma. (TRF4 5000171-78.2019.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000171-78.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

APELADO: DIRCEU PEDRO RIEGER (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária movida por Dirceu Pedro Rieger contra a União e o Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecimento gratuito do medicamento PAZOPANIBE (Votrient) para o tratamento de doença oncológica que lhe acomete (adenocarcinoma de rim - CID 10 C64).

Saneado e devidamente instruído o feito, a magistrada a quo, ao proferir sentença, em 28-05-2020 (evento 123), julgou procedente o pedido, confirmando, inclusive, a tutela de urgência anteriormente deferida, e condenou os réus ao pagamento, pro rata, de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.

Irresignado, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação (evento 136 ), alegando, preliminarmente, que os tratamentos oncológicos são de responsabilidade exclusiva da União, de modo que não caberia ao ente estadual responder por obrigação que não é de sua atribuição. Nesse sentido, pleiteia a modificação da sentença, determinando-se exclusivamente que a União financie e adquira o medicamento e que o Estado de Santa Catarina seja o responsável pelo armazenamento, manuseio e aplicação deste. Pugna, outrossim, pelo o arbitramento de honorários advocatícios em valor fixo não superior a R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata.

A União também apelou (evento 134), requerendo a reforma do decisum hostilizado para o fim de que seja julgada improcedente a demanda. Para tanto, alega, em síntese, que existe política pública para tratamento da patologia que assola o autor, apontando a necessidade de prova de seu esgotamento ou de sua ineficácia. Discorre sobre o alto custo do fármaco, a incorporação de novas tecnologias ao SUS e o fornecimento de medicamentos em assistência oncológica. Subsidiariamente, pretende seja responsável por arcar apenas com a diferença entre o valor do medicamento pleiteado e o valor correspondente a APAC mensal já repassada para o tratamento da doença pelo Ministério da Saúde, evitando-se o pagamento em dobro ao CACON/UNACON, bem como a redução do numerário sucumbencial.

Apresentadas as contrarrazões (eventos 140 e 141), ascenderam os autos a esta Egrégia Corte.

É o sucinto relatório.

VOTO

Reexame necessário

Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foram interpostos recursos voluntários por ambos os entes públicos ocupantes do polo passivo desta demanda, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.

A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).

Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)

No mesmo sentido, inclusive, pronunciou-se esta Turma Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO. 1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão. 4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).

Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interpostas apelações pela União e pelo Estado de Santa Catarina, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.

Superada tal questão, passo ao exame do thema decidendum.

Mérito

A fim de evitar tautologia e, ao mesmo tempo, cumprir o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, com homenagem ao princípio da economia processual, transcrevo, no que interessa, excerto do voto condutor proferido pela ilustre Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin - no bojo da qual restou analisado o quadro fático subjacente a esta causa - nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5001356-29.2019.4.04.0000, oportunidade em que esta Turma, à unanimidade, manteve os efeitos da tutela provisória deferida na origem, a saber (evento 21, RELVOTO1):

[...]

Por ocasião da análise do pedido de concessão de efeito suspensivo, assim se manifestou o ilustre magistrado de segunda instância:

[...]

De início, quanto à necessidade de que o deferimento de tutela provisória seja precedido de prova pericial, entendo que a adoção inflexível deste critério acabaria por esvaziar o inescusável acautelamento judicial de casos urgentes, pois, na maior das vezes, a realização de perícia técnica não se dá initio litis. Demais disso, a própria natureza sumária do juízo de cognição exarado em análise de eventual tutela provisória desobriga o julgador a revelar alto grau de certeza jurídica acerca da pretensão resistida, bastando-lhe, para fins de sua outorga, a constatação da plausibilidade do direito material vindicado, assim como do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil.

Compulsando os autos originários, vislumbro, pois, que tais requisitos restaram satisfeitos, sendo de todo conveniente a reprodução de trecho do decisum impugnado que bem analisou os elementos probatórios contidos no caderno processual (evento 3, DESPAC1):

Perscrutando a prova produzida, observa-se que os documentos apresentados no feito, permitem o deferimento do pleito de tutela de urgência, haja vista a peculiaridade do caso em apreço.

Quanto ao exame da verossimilhança das alegações, obtém-se que a parte requerente teve diagnóstico de adenocarcinoma de rim (CID C64), com metástase para pulmões e fígado, tendo a indicação do pretenso tratamento, como único e indispensável ao seu tratamento.

Descreve o relatório médico juntado no Evento 1, LAUDO6:

Assim, resta comprovada a enfermidade, assim como a indicação de uso do fármaco descrito na inicial.

Os documentos juntados ao feito também indicam que o fármaco objeto da lide é indicado ao tratamento da enfermidade da autora, não existindo medicação similar e/ou genérica indicada para o caso da autora. Também referem que a ausência do tratamento ou sua demora podem agravar o quadro de saúde da parte autora, podendo até mesmo levar a óbito.

Por fim, mostra-se comprovado nos autos que a medicação já está incorporada a política pública de saúde, o que ocorreu recentemente com a publicação da Portaria n. 91, de 27 de dezembro de 2018 (evento 1 - OUT8), que tornou pública a decisão de incorporar o cloridrato de pazopanibe (VOTRIENT®) para o tratamento de carcinoma renal, mediante negociação de preço.

Contudo, a mesma portaria fixou o prazo de 180 dias para implementação, o que permite concluir pela pretensão resistida, sendo que ainda recentemente nesta Vara foi proferida sentença acerca da mesma medicação nos autos da ação de conhecimento de número 5002126-81.2018.4.04.7202, ocasião em que o fornecimento do fármaco ainda não era ocorrente, o que também ainda é confirmado pelo próprio laudo médico apresentado pelo autor nestes autos.

Assim, diante das provas produzidas, não resta dúvida acerca da existência da enfermidade, de que tal enfermidade deve ser combatida com o medicamento descrito na declaração médica do Evento 1, "OUT8", estando até mesmo incorporado à política pública de saúde, dependendo tão somente da efetiva implementação.

Para fins de um juízo fundado em cognição sumária, a prescrição do fármaco é suficiente para convencer a respeito da verossimilhança do direito alegado. Ademais, esclareço que a exigência de prévia prova pericial não pode ser vista como um obstáculo intransponível à obtenção do fornecimento, desde que existentes nos autos outros elementos confiáveis quanto à situação posta (TRF4, AG 5023702-47.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 04/12/2014).

Saliento que a agravante se equivoca ao referir que o fármaco vindicado não consta de PCDT relativo à doença que assola o demandante. A bem da verdade, corroborando as conclusões do magistrado de base, constato a superveniência de ato do Poder Público (Portaria SCTIE/MS n.º 91, de 27 de dezembro de 2018) que tratou de incorporar ao Sistema Único de Saúde a droga buscada pela parte autora.

A propósito, colaciono, por ser de extrema relevância, o posicionamento oficial da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC), ao contribuir para a Consulta Pública n.º 54 da CONITEC, que precedeu a admissão do PAZOPANIBE para o tratamento de carcinoma renal de células claras metastático, no âmbito do SUS:

A Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC) submeteu um completo dossiê à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) solicitando a incorporação de duas drogas, o sunitinibe e/ou o pazopanibe, para o tratamento dos pacientes com câncer renal metastático tratados no Sistema Único de Saúde. A decisão da plenária da Conitec foi de não incorporar nenhuma das duas drogas, mantendo a conduta anterior de oferecer tratamento a esses pacientes apenas com interferon, uma droga antiquada, tóxica e ineficaz. Na verdade, muitos desses pacientes vistos em serviços do SUS acabam por não receber nenhum tratamento, sendo encaminhados apenas para os cuidados paliativos.

A diretoria da SBOC, discordando frontalmente dessa decisão, solicitou um parecer a um painel composto por alguns dos maiores especialistas em câncer urológico do país, que escreveram o seguinte:

“O câncer de rim tem uma incidência estimada no Brasil de 6.270 novos casos por ano, não figurando entre os 10 tumores mais comuns que acometem homens e mulheres no país. No entanto, desses, em torno de 40% (aproximadamente 2.400 casos) apresentam-se ao diagnóstico já com doença metastática ou evoluem com recorrência após o tratamento cirúrgico. Pulmão, fígado, cérebro e ossos são os órgãos mais envolvidos e, nessa situação, pacientes são severamente impactados com prejuízos enormes na qualidade vida.

O único tratamento com (baixíssima) eficácia existente até então, e que perdurou por mais de 30 anos até 2007, era o interferon-alfa. Dados de mais de 10 estudos randomizados e meta-análises não revelaram, em nenhum momento, estar o interferon-alfa associado a melhores taxas de sobrevida global. Tampouco houve evidências significativas de ganho de qualidade de vida e/ou alívio de sintomas, além de elevada toxicidade, posologia complexa e taxas de resposta objetiva menores que 20%.

A partir de 2007, este cenário mundialmente se modificou com o primeiro estudo randomizado de um agente antiangiogênico, mais especificamente um inibidor da tirosina cinase do fator de crescimento do endotélio vascular, superexpresso nos carcinomas renais, chamado sunitinibe. Nesse estudo, em desenho de fase III, randomizado, o sunitinibe foi comparado a interferon-alfa como tratamento de primeira linha em 750 pacientes com doença metastática ou recorrente [N Engl J Med 356:115, 2007] e foi associado a maiores taxas de resposta (47% versus 12%), de tempo livre de progressão (11 versus 5 meses; HR=0,53; p<0,001), de sobrevida global (26,4 versus 21,8 meses; HR=0,82; p=0,051) e de qualidade de vida [J Clin Oncol 27:3584, 2009].

Novos agentes com mecanismo de ação semelhantes foram, então, desenvolvidos e estudados em desenhos de fase I, II e III. Um deles foi o pazopanibe, outro inibidor da tirosina cinase do fator de crescimento do endotélio vascular, que demonstrou dados sólidos de eficácia e segurança em todas as fases de desenvolvimento clínico. Mais recentemente, estudo randomizado demonstrou a não inferioridade de pazopanibe versus sunitinibe em 1.110 pacientes com doença metastática ou recorrente em termos de sobrevida livre de progressão e sobrevida global metastática [N Engl J Med 369:722, 2013], sendo notadas algumas diferenças em termos de incidência de alguns efeitos colaterais. Esse estudo colocou ambos os agentes como as melhores opções de escolha para os pacientes com câncer renal metastático ou recorrente.

Os dados retrospectivos demonstram o impacto da eficácia dessas drogas, que pode ser visto nos estudos que avaliaram os critérios prognósticos nos pacientes que receberam interferon com sobrevida global de 13 meses [J Clin Oncol 20:289, 2002] versus 22 meses nos pacientes que receberam drogas antiangiogênicas [J Clin Oncol 27:5794, 2009]. Além disso, diversos estudos com dados de vida real demonstram o mesmo benefício dos estudos já citados com praticamente o dobro de sobrevida global nos pacientes que recebem drogas antiangiogênicas como o sunitinibe e/ou pazopanibe versus os pacientes que receberam interferon [Urol Oncol 35(9):541, 2017; Int Braz J Uol 44:219, 2018].

Esses dados permitiram a aprovação e liberação para acesso público desses agentes na maioria dos países do mundo, incluindo na América Latina México, Equador, Colômbia, Chile, Panamá, Argentina, Costa Rica, Guatemala, Honduras, República Dominicana e Peru.”

Portanto, a SBOC avalia que esses dois medicamentos devam ser considerados para pacientes brasileiros com câncer renal metastático ou recorrente que têm seu cuidado e proteção prestado pelo Sistema Único de

Saúde devido à:

1. Ineficácia e toxicidade do único tratamento disponível hoje, o interferon-alfa, que já não é utilizado há mais de uma década em vários países do mundo, incluindo alguns da América Latina;

2. Eficiência de sunitinibe em termos dos parâmetros de eficácia mais relevantes e perceptíveis para os pacientes como sobrevida global, sobrevida livre de progressão de doença ou morte, e qualidade de vida sobre interferon-alfa e a semelhante eficácia entre os dois agentes (sunitinibe e pazopanibe);

3. Segurança de ambos os agentes bem estabelecida com algumas diferenças em termos de incidência de alguns efeitos colaterais, que ajudam a selecionar um dos dois de acordo com potenciais comorbidades dos pacientes.

4. Posologia oral e de baixa complexidade de ambos os agentes.

[...]

(Disponível em: https://www.sboc.org.br/noticias/item/1414-posicionamento-da-sboc-sobre-o-tratamento-do-cancer-de-rim-no-sus)

Nesse cenário, entendo que eventual perigo de irreversibilidade da medida ou de dano de difícil reparação, hasteado pela agravante, deve curvar-se à verossimilhança das alegações, que, in casu, revela-se patente.

Diviso, ainda, prova do registro do fármaco na ANVISA, bem como da incapacidade financeira do autor - pedreiro - de arcar com o custo mensal do medicamento prescrito, estimado em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Dessarte, assimilado o referido quadro fático-probante, não há razão que autorize, por ora, sejam suspensos os efeitos da tutela antecipada concedida na origem.

Diante da percuciente deliberação singular, erigida, doravante, como motivação aliunde do presente voto, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

[...]

Não vejo motivos para alterar o entendimento acima externado. Pelo contrário, com a superveniência de laudo pericial na origem, elaborado por médica especialista em oncologia clínica, restou evidente a necessidade, bem como a adequação, da droga postulada. Nessa linha de conta, trago à baila alguns fragmentos da prova técnica (evento 91, LAUDOPERIC1):

[...]

O paciente Dirceu fez o diagnóstico de câncer de rim, já em estadio avançado, inoperável, com massa renal extensa, volumosa, além de metástases em fígado e pulmões. A quimioterapia convencional não funciona para câncer renal, portanto, é totalmente ineficiente. O Pazopanibe é medicação de primeira escolha para a situação clínica do Dirceu.

[...]

A melhora de qualidade de vida ficou evidenciada com melhora significativamente da dor, não necessitando uso de analgésicos de forma continua, aumento de peso e de apetite, aumento da força e atividade geral. O aumento de sobrevida está comprovado pelos estudos clínicos fase III, tanto na sobrevida livre de progressão, quanto sobrevida global.

É o caso, portanto, de ratificação, no mérito, da sentença vergastada.

Responsabilidade financeira

A norma constitucional extraída do artigo 196 da Carta Magna consagra a responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde pública, eis que o vocábulo "Estado", considerado em sua maior amplitude, retrata o Poder Público como um todo, alcançando, indubitavelmente, a União, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios.

A reforçar tal ilação, o artigo 23, inciso II, bem como o artigo 198, caput e §1º, ambos do Texto Maior, trataram de firmar a competência comum das pessoas federativas com relação à prestação de serviços públicos de saúde e de instituir um Sistema Único de Saúde (SUS), cujo financiamento fosse levado a efeito a partir dos recursos orçamentários de todos os entes.

A jurisprudência corrente dos Tribunais Superiores orienta-se, de maneira uniforme, no sentido de que a responsabilidade dos entes federados traduz litisconsórcio passivo facultativo, de modo que, em ações deste jaez, é dado ao cidadão enfermo obter os medicamentos de que necessite perante quaisquer das pessoas políticas, cabendo-lhe, portanto, o direito subjetivo de demandá-las em conjunto ou isoladamente.

Nada obstante, destaco que o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 23 de maio de 2019, ao julgar os embargos de declaração opostos pela União contra decisão do Plenário Virtual no RE n.º 855178/SE (Tema 793), com relatoria para o acórdão do Ministro Edson Fachin, fixou, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral:

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (grifei)

Embora a Corte Suprema tenha reafirmado sua jurisprudência prevalente - no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de direito à saúde -, tratou de inovar no cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências, assim como condene a pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária a ressarcir quem suportou tal ônus.

In casu, levando em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira da aludida prestação é atribuível ao ente federal. Nessa toada, aludo aos seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOENÇAS ONCOLÓGICAS. CACON/UNACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. PERÍCIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR NOTA TÉCNICA SUBSCRITA POR NATJUS. VIABILIDADE. INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NO SUS. MULTA DIÁRIA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. Este Tribunal tem entendimento cristalizado no sentido de que, em casos de tratamento de doenças oncológicas perante unidades credenciadas como CACON/UNACON, existe, a princípio, presunção de acerto da prescrição médica, razão pela qual, nesses casos, dispensa-se a realização de perícia antes do exame do pleito liminar. 4. De regra, a perícia judicial pode ser substituída por parecer elaborado por órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus). 5. In casu, o órgão de assessoramento técnico do juízo - equipe médica do Hospital Israelita Albert Einstein - chancelou a prescrição medicamentosa do profissional assistente, assentando a necessidade de utilização do fármaco pela parte autora, máxime em face do tratamento com quimioterapia convencional, como a dacarbazina, as platinas (cisplatina e carboplatina) e os taxanos (paclitaxel e docetexel), ser pouco efetivo, com atividade em apenas 10% dos pacientes e benefício pequeno. 6. No tocante ao prazo fixado para o cumprimento da medida, 15 (quinze) dias é o considerado adequado por esta Corte para efeito de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. 7. Levando em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira da aludida prestação é atribuível ao ente federal. 8. O direcionamento da obrigação de fazer em matéria de direito à saúde deve ficar a cargo do juízo da execução. (TRF4, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Agravo de Instrumento n.º 5053099-78.2019.4.04.0000, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, j. 09-03-2020, sem o grifo no original)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. SOLIDARIEDADE. TEMA 793 DO STF. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." 3. Uma vez que os tratamentos oncológicos estão enquadrados como Procedimentos de Alta Complexidade, conforme a Portaria 627, de 26 de abril de 2001 (anexos I e II), e a Portaria 876/2013, que, em seu art. 8º, II, dispõe que cabe ao Ministério da Saúde garantir o financiamento para o tratamento do câncer, nos moldes das pactuações vigentes, deve ser reconhecido que a União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos oncológicos, nada obstante o fornecimento do medicamento e do serviço médico sejam exigíveis solidariamente de qualquer dos entes políticos. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para reconhecer que a União é a responsável financeira pelo custeio do tratamento oncológico. Porém eventuais valores despendidos pelo Estado do Rio Grande do Sul para fornecimento do tratamento postulado, devem ser requeridos administrativamente e diretamente àquela ré. (TRF4, AC 5034994-64.2017.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 28/11/2019)

Doutro vértice, o fato de a responsabilidade financeira de custear as drogas buscadas recair sobre o ente federal não impede o acionamento do corréu, haja vista o multicitado vínculo de solidariedade existente entre os ocupantes do polo passivo. De tal constatação apenas decorre, em verdade, que o Estado de Santa Catarina deve ser ressarcido na hipótese de ter despendido recursos financeiros com a execução da tutela, e não que deve ser excluído da lide ou que suas obrigações estejam adstritas, de forma apriorística, ao armazenamento, manuseio, aplicação ou entrega do fármaco requestado.

Como bem ventilado no voto condutor do Tema 793 do STF, ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde.

Obtempero, então, merecer a insurgência parcial acolhimento para o fim de que seja declarado, como já referido alhures, o direito do Estado de Santa Catarina de se ver ressarcido caso tenha arcado financeiramente com o cumprimento da obrigação estampada no comando sentencial.

Por derradeiro, quanto à solicitação - do ente federal - de desconto do valor já repassado via APAC ao UNACON, reputo descabida a intervenção judicial, de modo que o acerto deve ocorrer na via administrativa.

Honorários advocatícios

Tratando-se de causa afeta à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, a incidência da norma contida no artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil, revela-se de todo adequada, ficando a cargo do julgador, mediante apreciação equitativa, o arbitramento da verba honorária.

Nesse aspecto, em não havendo situação excepcional a recomendar outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata consoante precedentes desta Turma, a saber: Apelação Cível n.º 5000334-54.2016.4.04.7205, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30-01-2019; Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 5000778-23.2017.4.04.7215, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 20-03-2019; Apelação Cível n.º 5017612-59.2016.4.04.7208, Relator Celso Kipper, j. 20-03-2019.

No ponto, ambos os apelos merecem ser acolhidos para o fim de redimensionar o valor da verba sucumbencial.

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001947799v15 e do código CRC 48a600ff.Informações adicionais da assinatura:
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5000171-78.2019.4.04.7202
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000171-78.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

APELADO: DIRCEU PEDRO RIEGER (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAZOPANIBE. NEOPLASIA MALIGNA DE RIM. PADRONIZAÇÃO NO ÂMBITO DO SUS. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.

3. In casu, constata-se a existência de ato do Poder Público (Portaria SCTIE/MS n.º 91, de 27 de dezembro de 2018) que tratou de incorporar ao Sistema Único de Saúde, para fins de para tratamento do câncer de rim, tanto o medicamento PAZOPANIBE.

4. Tendo em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira da aludida prestação é atribuível ao ente federal.

5. Em não havendo situação excepcional a recomendar outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. Precedentes desta Turma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001947800v5 e do código CRC 51487b94.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000171-78.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

APELADO: DIRCEU PEDRO RIEGER (AUTOR)

ADVOGADO: GERUZA CLAUDIA FERREIRA DA SILVA (OAB SC042289)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1191, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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