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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. NINTEDANIBE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (FPI). COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE. CONCESSÃO JUDICIAL. CABIMENTO. TRF4. 50025...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:53:49

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. NINTEDANIBE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (FPI). COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE. CONCESSÃO JUDICIAL. CABIMENTO. 1. A indispensabilidade do medicamento/produto vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco/insumo no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 2. Este Tribunal tem deferido ou indeferido o NINTEDANIBE (ou a PIRFENIDONA) a depender do fechamento do diagnóstico de Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI) e dos grupos/subgrupos de pacientes que se beneficiam do tratamento antifibrótico. 3. In casu, a perita judicial, especialista em pneumologia, validou o diagnóstico de FPI e ratificou a necessidade do medicamento, elencando os seguintes benefícios de sua administração: [a] menor perda da capacidade vital forçada (CVF) em prova de função respiratória; [b] diminuição das exacerbações respiratórias e das internações; [c] melhora da qualidade de vida do autor e [d] retardo da progressão da doença. (TRF4, AC 5002575-94.2022.4.04.7203, 9ª Turma, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002575-94.2022.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária movida por V. V. D. S., contra a União, o Estado de Santa Catarina e o Município de Joaçaba-SC, objetivando o fornecimento gratuito do medicamento NINTEDANIBE para o tratamento de enfermidade que lhe acomete (fibrose pulmonar idiopática - CID10 J84.8).

Saneado e devidamente instruído o feito, o magistrado a quo, ao proferir sentença, em 24-06-2024 (175.1), julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em fixados em R$ 3.000,00, pro rata, com suspensão de sua exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.

Irresignado, o demandante interpôs recurso de apelação (182.1), com pedido de efeito suspensivo, argumentando, em síntese e de acordo com a documentação médica que instrui a ação principal, necessitar do fármaco reclamado.

Refere que este Tribunal, em sede de agravo de instrumento, entendeu viável a dispensação judicial da medicação e destaca a superveniência de perícia judicial, com conclusão favorável a sua pretensão.

Afirma preencher os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 106, discorre sobre o direito constitucional à saúde e pugna seja restabelecido o fornecimento da medicação.

Sem contrarrazões, ascenderam os autos a esta egrégia Corte.

O ilustre Desembargador Federal Celso Kipper deferiu o pedido de efeito suspensivo (3.1).

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo (15.1).

É o sucinto relatório.

VOTO

Ao deferir liminarmente o pedido de efeito suspensivo, assim se manifestou o eminente magistrado de segunda instância:

[...]

De plano, trago excerto do voto condutor que proferi nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5047385-35.2022.4.04.0000, oportunidade em que esta Turma, por unanimidade, antecipou os efeitos da tutela recursal (20.1):

[...]

Quanto à administração do NINTEDANIBE (ou da PIRFENIDONA) para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI), esta Turma já fixou jurisprudência no sentido da imprescindibilidade dos referidos fármacos. Cito, entre tantos outros, os acórdãos abaixo ementados:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO STJ. NINTEDANIBE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (FPI). COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. 1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. In casu, o perito judicial chancelou a prescrição medicamentosa do profissional assistente, assentando a necessidade de utilização do fármaco pela parte autora. 4. Tendo em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira da aludida prestação é atribuível ao ente federal. 5. Em não havendo situação excepcional a recomendar outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. Precedentes desta Turma. (TRF4, AC 5003939-60.2020.4.04.7207, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021, grifei)

SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. PIRFENIDONA. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. COMPROVAÇÃO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. 1. Comprovado por meio de Nota Técnica que o medicamento é imprescindível e adequado ao caso concreto. 2. Esta Turma tem reconhecido o direito à medicação postulada (Pirfenidona), por ser a única alternativa disponível no mercado (juntamente com o Nintedanibe, de maior valor), para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática, a qual não possui protocolo junto ao SUS. 3. Nas demandas que têm por objeto o fornecimento de medicamentos, é possível o sequestro de verbas públicas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Admite-se o bloqueio de contas da União, sob qualquer rubrica, considerando a inoperância da ré em dar efetividade ao cumprimento das determinações judiciais que dizem respeito ao acesso à saúde. (TRF4, AG 5023538-38.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021, grifei)

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. PROVA PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA (IM)PRESCINDIBILIDADE. 1. O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. 2. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fora dos protocolos e listas dos SUS, deve a parte autora comprovar a imprescindibilidade do fármaco postulado e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico, situação demonstrada no caso concreto. 3. O Estilato de Nintedanibe, por diminuir o número de exacerbações agudas da Fibrose Pulmonar Idiopática, torna-se, com base na Medicina Baseada em Evidências, imprescindível. (TRF4, AG 5053447-96.2019.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/05/2020, grifei)

Recentemente, inclusive, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n.º 5009188-38.2019.4.04.7009, a Décima Turma, em sessão virtual de 07-04-2022 a 19-04-2022 e sob a égide do disposto no artigo 942 do Código de Processo Civil, entendeu, por maioria de votos, pela concessão do NINTEDANIBE ou da PIRFENIDONA para manejo em jurisdicionado acometido de FPI.

Nada obstante, o Hospital Israelita Albert Einstein (HIAE), na qualidade de órgão de assessoramento do Poder Judiciário em matéria de saúde, tem frequentemente desaconselhado a administração dos fármacos quando, a despeito da constatação de doença intersticial pulmonar, inexiste diagnóstico fechado de FPI.

A título de exemplo, basta conferir as recentíssimas Notas Técnicas n.º 86.0911, de 25-07-2022, n.º 86.0472, de 25-07-2022, n.º 85.8253, de 21-07-2022, n.º 85.2754, de 19-07-2022 e n.º 85.0415, de 17-07-2022, todas subscritas pelo renomado nosocômio.

Aliás, este Colegiado já desproveu inúmeros recursos de jurisdicionados acometidos de doença pulmonar intersticial, mas sem a confirmação de fibrose pulmonar idiopática, impedindo a concessão judicial do NINTEDANIBE (ou mesmo da PIRFENIDONA) nestes casos. Confira-se:

SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NINTEDANIBE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. A nota técnica anexada aos autos conclui não ser possível confirmar o diagnóstico de fibrose pulmonar idiopática, de forma que a indicação do medicamento carece de elementos técnicos autorizadores. 2. Aplicável, in casu, o Enunciado n.º 75 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. (TRF4, AG 5019219-90.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022, grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO STJ. PIRFENIDONA (ESBRIET). FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (FPI). NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. 1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 2. Quanto à administração da PIRFENIDONA para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI), esta Turma já fixou, é verdade, jurisprudência no sentido da imprescindibilidade do referido fármaco. 3. Nada obstante, a equipe do Hospital Israelita Albert Einstein (HIAE), na qualidade de órgão de assessoramento do juízo em matéria de saúde, elaborou duas notas técnicas (n.º 24.368 e n.º 25.757), aduzindo não ser possível firmar o diagnóstico de FPI. 4. Apelação desprovida para manter a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5006985-60.2020.4.04.7206, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022, grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. É indevida a concessão de fármaco sem evidência científica da sua eficácia, como é o caso do Nintedanibe para tratamento de Esclerodermia com fibrose pulmonar grave. (TRF4, AG 5014578-93.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/11/2021, grifei)

Nessa exata linha de conta, trago julgados unânimes de outras Turmas desta Casa:

DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PIRFENIDONA. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO NÃO COMPROVADA. NOTA TÉCNICA DESFAVORÁVEL EMITIDA POR ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO. INDEFERIMENTO. 1. A Constituição Federal de 1988, após arrolar a saúde como direito social em seu artigo 6º, estabelece, no art. 196, que a saúde é "direito de todos e dever do Estado", além de instituir o "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 2. Os tribunais superiores estabeleceram pressupostos para a atuação judicial em matéria de saúde, dentre os quais: a) a necessidade de registro na ANVISA, ressalvadas situações muito excepcionais e observados determinados parâmetros; b) a imprescindibilidade do tratamento ou medicamento pleiteado para a doença que acomete o postulante; c) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; d) a não configuração de tratamento experimental. 3. A imprescindibilidade de fornecimento do medicamento ou do tratamento pela via judicial consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco ou tratamento e da ausência de alternativa terapêutica. 4. O laudo médico que ateste a imprescindibilidade do medicamento postulado poderá ser infirmado através da apresentação de notas técnicas, pareceres ou outros documentos congêneres e da produção de prova pericial. Inteligência do Enunciado n.º 75 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. 5. A nota técnica anexada aos autos conclui não ser possível confirmar o diagnóstico, de forma que a indicação do medicamento carece de elementos técnicos autorizadores. (TRF4, AC 5002098-06.2020.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/07/2022, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. NINTEDANIBE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. DIAGNÓSTICO NÃO CONFIRMADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental. 2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde. 3. Não é possível a dispensação judicial de medicação destinada ao tratamento de doença cujo diagnóstico não está evidenciado nos autos. (TRF4, AG 5014966-93.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/06/2021, grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Hipótese em que não foram verificados os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. 2. Ausência de dados suficientes para caracterizar a indispensabilidade e adequação do fármaco para a enfermidade que acomete a parte autora. (TRF4, AG 5014742-24.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 08/06/2022, grifei)

Resumindo: este Tribunal tem deferido ou indeferido o NINTEDANIBE (ou a PIRFENIDONA) a depender do fechamento do diagnóstico de Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI) e dos grupos/subgrupos de pacientes que se beneficiam do tratamento antifibrótico.

[...]

Não ignoro a consabida dificuldade de agendamento de perícias judiciais com especialistas, sobretudo em regiões interioranas. Doutro vértice, a demora do Poder Judiciário em designar um agente imparcial para análise da causa não pode prejudicar o jurisdicionado (TRF4, AG 5033259-77.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/02/2022), notadamente em ações de tal natureza.

In casu, determinei a realização de perícia judicial em 25-11-2022 (2.1) e o ato foi programado para ser realizado somente no dia 10-10-2023 (evento 63, da origem), quase um ano, portanto, após a ordem judicial.

De lá pra cá, o autor teve piora de seu quadro pulmonar, necessitando, inclusive, de oxigenoterapia domiciliar (26.4).

Além do mais, como já adiantei no relatório, o demandante, septuagenário, procurou outro pneumologista, que confirmou seu diagnóstico de FPI e lhe prescreveu o tratamento ora postulado, sob risco de óbito (26.10).

Ora, o direito à saúde edifica-se como um dos mais caros e sensíveis do ordenamento jurídico, intimamente vinculado à realização prática do princípio da dignidade da pessoa humana, não se me afigurando plausível adiar a dispensação de produto sanitário cuja utilização resultaria - de acordo com dois médicos especializados em pneumologia - em relevante benefício clínico.

Em resumo e levando em conta (i) a confirmação do diagnóstico de FPI por dois pneumologistas (1.7 e 80.8)​; (ii) o ajuizamento da ação há quase um ano; (iii) a comprovada progressão da doença; (iv) a espera de mais de um mês para a realização da perícia judicial e (v) que os custos mensais com o tratamento (1.10 e 1.11) superam em muito os proventos do autor (​1.4​), entendo deva ser concedida a tutela de urgência, sem prejuízo da reanálise da questão pelo magistrado de primeira instância após a realização de perícia judicial.

Em sendo assim, determino aos réus o fornecimento à parte autora de forma solidária, gratuita e no prazo de 5 (cinco) dias, do medicamento NINTEDANIBE, conforme receituário médico, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.

Levando em conta que o objeto do feito consiste no fornecimento de medicação não padronizada no SUS, a responsabilidade financeira de sua aquisição é exclusiva da União.

Direciono o cumprimento da obrigação de fazer ao Estado de Santa Catarina, sem prejuízo do devido reembolso integral pela União (Cf. AG 5023894-33.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 31/08/2021).

Fixo as seguintes contracautelas: (i) renovação semestral da receita médica ou laudo médico perante o ente que efetuará a entrega direta do fármaco, a demonstrar a mantença da necessidade do tratamento; (ii) comunicação imediata ao Juízo e ao Poder Público, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, acerca de qualquer alteração no tratamento e (iii) devolução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, de medicamento remanescente, em caso de não utilização, a contar da suspensão/interrupção do tratamento.

[...]

Diante do conteúdo da deliberação acima transcrito, não vejo razões para alterar o posicionamento adotado, até porque não sobrevieram ao feito originário quaisquer provas ou fatos novos aptos a infirmá-lo.

Pelo contrário.

Posteriormente ao acórdão prolatado em sede de agravo de instrumento, foi produzida perícia judicial na origem, oportunidade em que a experta, especialista em pneumologia, validou o diagnóstico de FPI e ratificou a necessidade do medicamento, elencando os seguintes benefícios de sua administração: "[a] a menor perda da capacidade vital forçada (CVF) em prova de função respiratória, [b] diminuição das exacerbações respiratórias, das internações, [c] melhora da qualidade de vida do autor e [d] retardo da progressão da doença" (156.1, fl. 10).

Nesse cenário e à luz do disposto no artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, reputo demonstrada a probabilidade de provimento do recurso de apelação, assim como o risco de dano grave e de difícil reparação, pelo que suspendo os efeitos da sentença e restabeleço IMEDIATAMENTE o fornecimento da medicação, nos termos acima mencionados.

Dispositivo

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo.

[...]

É o caso, portanto e nos termos da judiciosa fundamentação trazida à lume, de reformar a sentença para julgar procedente a demanda, com ratificação da tutela de urgência.

Honorários advocatícios

Em se tratando de causa afeta à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, a incidência da norma contida no artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil, revela-se de todo adequada, ficando a cargo do julgador, mediante apreciação equitativa, o arbitramento da verba honorária.

Assinalo, na espécie, que a fixação por apreciação equitativa funda-se na imensurabilidade do proveito econômico obtido pelo litigante, e não no elevado valor da causa, razão pela qual não cogito de qualquer violação ao quanto decidido pelo STJ no âmbito do Tema 1.076.

Aliás, o Tribunal da Cidadania vem confirmando o entendimento segundo o qual as ações que versam sobre o direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, nelas se admitindo, pois, o arbitramento por equidade (Cf. AgInt no AREsp n. 2.016.202/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; e AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp 2.017.661/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/3/2023, DJe de 08/3/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1.541.448/SP, relator Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023).

A própria Corte Especial do STJ, em recente decisão unânime, validou a utilização do critério da equidade na estipulação dos honorários de advogado que patrocina ações relacionadas ao direito à saúde (vide AgInt nos EAREsp n. 2.016.202/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024)

Nada obstante e ainda que forçosa a estipulação da sucumbência pelo critério equitativo, nos processos com sentença publicada após a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 14.365/2022, a exemplo do presente feito, impõe-se a observância do contido no §8º-A do artigo 85 do CPC, cuja redação transcrevo abaixo:

§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.

De qualquer sorte, esta Turma entendeu que o referido dispositivo há de ser lido (interpretação conforme) em consonância com a regra constitucional implícita (e princípio geral do direito) da proibição de enriquecimento sem causa e, igualmente atenta à vedação de aviltamento do trabalho do advogado, houve por bem determinar que sejam observados o valor mínimo da verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o valor máximo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sempre pro rata (TRF4, AC 5011138-71.2022.4.04.7205, NONA TURMA, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 13/07/2023).

Sendo assim e invertida a sucumbência, os réus devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, à razão de 10% do valor da causa, limitados a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Por fim, não olvido que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n.º 1412069, em que se discute a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil (Tema 1076), reputou constitucional a matéria, com o reconhecimento da existência de sua repercussão geral, e fez admitir o Tema 1255, que possui o seguinte teor:

Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.

Entretanto e no âmbito desta temática, não há qualquer ordem de suspensão de processos até o momento, o que autoriza o prosseguimento da tramitação do presente feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004737014v4 e do código CRC fea02420.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 14/10/2024, às 17:50:13


1. https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:86091:1659044224:eb73aecfaadf11e637b9aa38457427c80a324effebb060baeed77d19ec59e981
2. https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:86047:1659044224:7fed3d001360c94ba125e3b68da760b01549e32cbe278d316daca226f905c7c5
3. https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:85825:1659044224:875bdae32ef03ab19cbd3cc3e5a18639c2e136e7e1f103eb9ffe8d1e500ab18b
4. https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:85275:1659044224:e8d1e2f1ae8101fafb9861c5bb8be7ad68ce0bfd556e8f2a1032966e584e4728
5. https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:85041:1659044224:c45f4a764d7387d2fefc0d9ab5894bedc65f1772b301c0f6cbd8fd32607397b8

5002575-94.2022.4.04.7203
40004737014.V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002575-94.2022.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. NINTEDANIBE. fibrose pulmonar idiopática (FPI). comprovada a imprescindibilidade. CONCESSÃO JUDICIAL. CABIMENTO.

1. A indispensabilidade do medicamento/produto vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco/insumo no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.

2. Este Tribunal tem deferido ou indeferido o NINTEDANIBE (ou a PIRFENIDONA) a depender do fechamento do diagnóstico de Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI) e dos grupos/subgrupos de pacientes que se beneficiam do tratamento antifibrótico.

3. In casu, a perita judicial, especialista em pneumologia, validou o diagnóstico de FPI e ratificou a necessidade do medicamento, elencando os seguintes benefícios de sua administração: [a] menor perda da capacidade vital forçada (CVF) em prova de função respiratória; [b] diminuição das exacerbações respiratórias e das internações; [c] melhora da qualidade de vida do autor e [d] retardo da progressão da doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004737015v4 e do código CRC 3fa1f86d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 14/10/2024, às 17:50:14


5002575-94.2022.4.04.7203
40004737015 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5002575-94.2022.4.04.7203/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 777, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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