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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTE DE NEUROESTIMULADOR EPIDURAL. CIRURGIA JÁ REALIZADA POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. PERDA...

Data da publicação: 26/02/2021, 07:00:55

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTE DE NEUROESTIMULADOR EPIDURAL. CIRURGIA JÁ REALIZADA POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Exaurido o tratamento terapêutico, com a efetiva realização do procedimento cirúrgico vindicado na origem, o que acarreta a perda superveniente do objeto da demanda, tem-se por devida a incidência do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. Em se tratando de causa afeta à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, a incidência da norma contida no artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil, revela-se de todo adequada, ficando a cargo do julgador, mediante apreciação equitativa, o arbitramento da verba honorária. 4. Desde que não haja situação excepcional que recomende outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. Precedentes desta Turma. (TRF4 5000787-53.2019.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000787-53.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC (RÉU)

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: IVANICE MARIA VIEIRA DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária movida por Maria Vieira dos Santos contra a União, o Estado de Santa Catarina e o Município de Chapecó-SC, objetivando a realização gratuita, em favor da parte autora, do procedimento de IMPLANTE DE NEUROESTIMULADOR EPIDURAL para tratamento de enfermidade da qual está acometida (radiculopatia e dor lombar crônica refratária ao tratamento clínico - CID M51).

Saneado e devidamente instruído o feito, a magistrada a quo, ao proferir sentença, em 02-09-2020 (evento 262), integrada posteriormente pelo acolhimento de embargos de declaração (evento 276), julgou procedente o pedido, confirmando, inclusive, a tutela de urgência anteriormente deferida, oportunidade em que condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 8% do valor atualizado da causa.

Irresignado, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação (evento 287), pleiteando o arbitramento dos honorários advocatícios em valor fixo, não superior a R$ 1.000,00, a ser repartido proporcionalmente entre os réus (pro rata), nos exatos termos do art. 87, §1º, do CPC.

A União também apelou (evento 269), requerendo a reforma do decisum hostilizado para o fim de que seja julgada improcedente a demanda. Para tanto, refere que a demandante não teria comprovado, com fundamento na medicina baseada em evidências, a imprescindibilidade da cirurgia requerida, assim como a urgência da intervenção. Alega, ainda, que a parte autora não seria hipossuficiente, porquanto empresária e detentora de plano de saúde de caráter privado. Alternativamente, pleiteia (i) o direcionamento da obrigação de fazer ao Estado de Santa Catarina, com repartição pro rata do ônus financeiro, (ii) a exclusão/redução da multa diária aplicada ou mesmo sua incidência exclusiva sobre o ente estadual, assim como (iii) o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa.

O Município de Chapecó-SC, de seu turno (evento 293), pugna pelo direcionamento da obrigação e da multa diária ao Estado de Santa Catarina, além de requerer a estipulação da verba honorária em R$1.000,00 (mil reais), pro rata.

Apresentadas as contrarrazões (eventos 274, 290 e 296) e também por força da remessa necessária, ascenderam os autos a esta Egrégia Corte.

É o sucinto relatório.

VOTO

Reexame necessário

Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foram interpostos recursos voluntários por todos os entes públicos ocupantes do polo passivo desta demanda, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.

A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).

Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)

No mesmo sentido, inclusive, pronunciou-se esta Turma Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO. 1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão. 4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).

Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interpostas apelações pelos três entes federados, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.

Superada tal questão, passo ao exame do thema decidendum.

Mérito

Levando em conta que o procedimento cirúrgico vindicado na origem foi efetivamente realizado no dia 13.03.2020, junto ao Hospital Celso Ramos, Florianópolis/SC (evento 23, PET1), o que acarreta a perda superveniente do objeto da demanda, tenho por devida a incidência, na espécie, do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

(...)

A propósito, a inteligência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTE DE NEUROESTIMULADOR EPIDURAL. TUTELA PROVISÓRIA. CIRURGIA REALIZADA. RECURSO PREJUDICADO QUANTO AO MÉRITO. Inobstante o conteúdo da deliberação liminar, tendo em vista a efetiva realização do procedimento cirúrgico vindicado na origem, resta prejudicado o presente agravo ante a perda de seu objeto. (TRF4, AG 5025365-55.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/07/2020)

FORNECIMENTO DE CIRURGIA. REALIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO REMANEJAMENTO DE VERBAS DESTINADAS À SAÚDE. PERDA DE OBJETO. 1. Atendida a realização de cirurgia pretendida após remanejamento de verbas de outra demanda com o mesmo fim, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito. 2. Eventual ressarcimento de despesas decorrentes da distribuição interna de competências na área da saúde deve ser resolvida entre os entes federados, na via administrativa, ou em ação própria. (TRF4, AC 5004682-70.2015.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/02/2018)

DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. REALIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DETERMINADA. - Atendida a realização de cirurgia pretendida, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito. - Observando-se o princípio da causalidade, deve a parte ré ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, pois deu causa ao ajuizamento da ação. - Em demandas que tratam da prestação de serviços à saúde, como no caso de fornecimento de remédios ou cirurgia, considera-se adequada a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios em valores fixados no patamar de R$ 3.000,00, por ente que integre a lide, desde que não haja situação que recomende outro valor. Precedentes da Turma. (TRF4, AC 5001990-67.2016.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/07/2017)

Com efeito, o recurso do ente federal, no que alude ao mérito, e o recurso do ente municipal, no que diz com o direcionamento da obrigação, ficam prejudicados, remanescendo, contudo, interesse na análise da multa diária aplicada (porquanto o exaurimento do objeto não elide possível penalização por eventual intempestividade no cumprimento da tutela provisória) e no valor dos honorários de sucumbência.

Multa diária

Inviável a redução, tampouco a exclusão, da multa diária aplicada, passível de execução na hipótese de restar comprovada eventual intempestividade no cumprimento da tutela provisória. Isso porque esta Turma, quando do julgamento dos Agravos de Instrumento n.º 5027217-17.2019.4.04.0000 e n.º 5030310-85.2019.4.04.0000, ambos de minha relatoria, já houve por bem, à unanimidade, minorar as astreintes para o patamar de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.

Malgrado a obrigação de fazer tenha sido liminarmente direcionada ao ente estadual (AI n.º 5025365-55.2019.4.04.0000), o vínculo da solidariedade entre as pessoas políticas em matéria de saúde pública permanece, o que autoriza a submissão de todos os réus à cominação pecuniária.

Tal raciocínio ecoa na jurisprudência desta Turma:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. NIVOLUMABE. NEOPLASIA MALIGNA DO PULMÃO. ESGOTAMENTO DAS OPÇÕES TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NO SUS. MULTA DIÁRIA. SOLIDARIEDADE. 1. O direito à saúde se traduz em um direito subjetivo público dos indivíduos de exigir do Estado prestações positivas, passíveis de garantia pela via judicial. Nesse aspecto, a velha concepção de que os preceitos constitucionais alusivos à matéria encerrariam diretrizes de caráter meramente programático restou há muito superada em face da necessidade imperiosa de que as normas definidoras das prerrogativas fundamentais, a exemplo dos direitos à vida e à saúde, tenham aplicação imediata, nos termos do artigo 5º, §1º, da Magna Carta, o que autoriza, por consectário, a interferência do Poder Judiciário, quando chamado a atuar, na concretização de tais direitos 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência, do esgotamento ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. In casu, o perito judicial atestou a adequação e a necessidade do fármaco requerido, referindo que a substituída já utilizou todo o arsenal terapêutico disponível no SUS e que administração da droga resultaria em incremento de sobrevida, bem como melhora da qualidade de vida. 4. Esta Turma Regional Suplementar, via de regra, tem fixado multa diária por descumprimento no valor global de R$ 100,00 (cem reais), montante a ser solidariamente suportado pelos réus, com eventual acerto na via administrativa. (TRF4, AC 5011350-05.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/10/2020)

Honorários advocatícios

Relativamente à fixação da verba honorária, o entendimento dominante firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é sentido de que, em regra, os ônus sucumbenciais devem ser aplicados em conformidade com o princípio da sucumbência. Vale dizer, noutras palavras, que o sucumbente é considerado responsável pelo ajuizamento da ação, razão pela qual deve ser condenado nas despesas processuais.

Todavia, há casos nos quais, embora sucumbente, a parte não deu causa ao ajuizamento do feito, descabendo, por conseguinte, sobre ela recair o respectivo ônus. Nessas hipóteses, então, o princípio da sucumbência deve ser aplicado em consonância com o princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais e honorários de advogado hão de ser suportados por quem motivou a instauração do processo.

A esse respeito, trago à baila o raciocínio da doutrina autorizada, bem como ementa de aresto que retrata a jurisprudência prevalecente na esfera da Corte Superior de Justiça:

Princípio da causalidade. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito. (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., rev., ampl. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 192, sem o grifo no original)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO POR TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 19/12/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrente deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência quando a ação de cobrança na qual figura como ré foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em virtude de pagamento efetuado por terceiro. 3. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Precedentes. 4. Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. Precedentes. 5. A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ, Terceira Turma, REsp n.º 1.641.160/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 16.03.2017, sem o grifo no original)

Na hipótese sub examine, dada a extinção do processo sem julgamento do mérito, em virtude da perda superveniente de seu objeto, resta perscrutar, para fins de imposição da verba honorária, qual parte deu azo ao aforamento desta demanda.

Verifico, pois, que a presente ação foi ajuizada em decorrência da negativa do Poder Público em dispensar fármaco necessário ao tratamento de saúde da parte autora.

A meu sentir, ficou comprovado, notadamente pela perícia judicial (evento 66), que, ao tempo do ajuizamento desta ação, a pretensão formulada era legítima. Vem a calhar, por sinal, trecho da decisão monocrática que proferi nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5025365-55.2019.4.04.0000 (evento 4):

Compulsando os autos principais, vislumbro que a verossimilhança da pretensão autoral é patente.

A uma porque o médico assistente, especialista em neurocirurgia do Hospital Regional de São José, atestou, em 08-11-2018, no âmbito da rede pública de saúde, que a parte autora, por estar acometida de dor neuropática refratária, estava indicada ao procedimento de IMPLANTE DE NEUROESTIMULADOR EPIDURAL (evento 1, COMP12, fl. 06).

A duas porque, em 05-12-2018, a demandante foi atendida no Hospital Governador Celso Ramos, em Florianópolis-SC, por outra profissional da área médica, a qual reforçou a indicação da paciente à intervenção cirúrgica pleiteada (evento 1, ATESTMED22).

A três porque sobreveio perícia judicial chancelando o aludido encaminhamento clínico, oportunidade em que o experto teceu as seguintes considerações, que reputo essenciais à manutenção do decisum fustigado (evento 66, LAUDO1):

Periciada apresenta dor neuropática refratária a medicação utilizada para analgesia, utilizando associação de fármacos, sem obter alívio.

Exames radiológicos e neurofisiológicos apontam para radioculopatia, a qual, é refratária ao tratamento farmacológico e cirúrgico, sendo indicada para a presente situação clinica o implante de neurotransmissor epidural, para controlar a dor neuropática.

Sim, a paciente já fez uso da medicação fornecida pelo SUS, a qual ela usa atualmente, a paciente está em tratamento para dor neurológica desde o ano de 2011.

Periciada apresenta restrições severas na qualidade de vida, em todos os âmbitos, sua situação química a impede de viver em condições plenas ou adequadas

Sim, o implante de eletrodos é indicado no caso clínico, podendo reduzir de forma parcial o quadro, esperado no mínimo a redução de 50% da dor apresentada, com considerável impacto na qualidade de vida da paciente, citando a redução da medicação utilizada atualmente, como exemplo.

No presente caso, com base na anamnese, exame físico e exames de imagem e neurofisiológicas o procedimento pleiteado é imprescindível, não havendo possibilidade de melhora do quadro, mesmo que parcial com o uso de fármacos ou outros procedimentos cirúrgicos senão os solicitados. (grifei)

Quanto ao periculum in mora, entendo, de igual modo, por sua configuração na espécie.

Embora o Estado de Santa Catarina tenha declarado que a autora não se encontra em fila de espera, vez que não teria sido preenchido laudo de autorização de internação hospitalar (evento 17, PET1 e ANEXO2, fl. 06), verifico que sua indicação ao implante do neuroestimulador foi ratificada, no âmbito do sistema público de saúde, no dia 05 de dezembro de 2018 (evento 1, ATESTMED22). Logo, competia ao órgão habilitado proceder às tratativas burocráticas necessárias para incluí-la, à época, em eventual fila de espera. Noutras palavras, sendo fato inconteste que a recomendação da cirurgia foi levada a efeito sob a custódia do Estado, não se afigura admissível que a parte enferma, usuária do SUS, seja prejudicada por eventual desídia do Poder Público em posicioná-la na respectiva lista de atendimento.

De qualquer sorte, é possível concluir que a parte autora, dado o marco temporal da designação cirúrgica (05-12-2018), e considerando não haver notícia de cumprimento da tutela até o presente momento, aguarda há mais de um ano para realizar o procedimento via SUS.

Nesse cenário, a urgência - a meu ver - sobeja presumida, à luz do Enunciado n.º 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, verbis:

Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. (grifei)

Registro, ainda, que o dispositivo da decisão agravada vai ao pleno encontro da linha jurisprudencial seguida por este Colegiado, que, em inúmeros acórdãos de minha relatoria, assim entendeu:

APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FILA DO SUS. PRESTAÇÕES DE SAÚDE SUJEITAS À ORDEM DE ESPERA. ENUNCIADO N.º 100 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. NÃO EVIDENCIADA URGÊNCIA QUE IMPONHA A DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. MORA IRRAZOÁVEL DO ESTADO. ESTABELECIMENTO DE PRAZO MÁXIMO PARA ATENDIMENTO DA PRESTAÇÃO. 1. O direito à saúde se traduz em um direito subjetivo público dos indivíduos de exigir do Estado prestações positivas, passíveis de garantia pela via judicial. Nesse aspecto, a velha concepção de que os preceitos constitucionais alusivos à matéria encerrariam diretrizes de caráter meramente programático restou há muito superada em face da necessidade imperiosa de que as normas definidoras das prerrogativas fundamentais, a exemplo dos direitos à vida e à saúde, tenham aplicação imediata, nos termos do artigo 5º, §1º, da Magna Carta, o que autoriza, por consectário, a interferência do Poder Judiciário, quando chamado a atuar, na concretização de tais direitos. 2. Nas ações em que se busca o deferimento judicial de prestações de saúde sujeitas à ordem de espera, somente se deferirá o pedido caso haja demonstração de que a urgência do caso impõe a respectiva realização antes do prazo apontado pelo Poder Público, administrativamente ou nos autos, para entrega administrativa da prestação. Inteligência do Enunciado n.º 100 da Súmula desta Corte. 3. In casu, à luz do acervo probatório anexado aos autos, notadamente a prova pericial, não restou evidenciada urgência inequívoca que imponha a determinação de imediata realização da cirurgia vindicada. 4. Se o Poder Público adota um critério objetivo de atendimento e se esse critério é razoável, não se afigura correto que um juiz profira uma decisão para alterar a referida ordem sem levar em conta a posição preferencial dos demais pacientes, ainda mais quando no caso em concreto não há elementos a afirmar que as condições da parte autora são diversas e muito piores daqueles que a antecedem. 5. Na hipótese de mora irrazoável do Estado, a solução mais adequada consiste em estabelecer um prazo máximo para que os réus forneçam a prestação requerida preferencialmente no âmbito do SUS e sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam a cirurgia. Somente no caso de não ter sido possível atender a todos os outros anteriores da fila no prazo assinalado, então, deverá haver contratação do serviço na rede privada para aquele que demandou judicialmente. (TRF4, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Apelação Cível n.º 5018793-51.2018.4.04.7200, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, j. 26-11-2019, sem o grifo no original)

No mesmo sentido, os seguintes julgados por mim relatados: Apelação Cível n.º 5010446-17.2018.4.04.7204, j. 26-11-2019; Apelação Cível n.º 5017880-06.2017.4.04.7200, j. 26-11-2019; Apelação/Remessa Necessária n.º 5002940-93.2018.4.04.7202, j. 20-03-2019.

Quanto à hipossuficiência financeira, aludo ao bem lançado trecho da decisão exarada no evento 121 dos autos principais:

O simples fato da autora ser empresária não afasta a alegada hipossuficiência da requerente. O ônus da prova, neste caso, é dos réus, que não trouxeram aos autos provas suficientes acerca de suas alegações.

Por fim, o fato da autora ser titular de plano de saúde não afasta o direito de ser-lhe garantido o tratamento cirúrgico de que necessita perante o SUS.

Pelo que consta do expediente originário, a demandante, que possui vínculos como empregada doméstica e empregada em empresa prestadora de serviços terceirizados, recebeu auxílio-doença durante quase 6 (seis) anos e se aposentou por invalidez em meados de 2017 (NB 6184888084), auferindo, atualmente, proventos da ordem de R$ 1.113,94 (mil, cento e treze reais e noventa e quatro centavos). Doutro vértice, o procedimento cirúrgico e os insumos necessários estão valorados em, aproximadamente, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Demais disso, o fato de qualquer jurisdicionado estar sendo assistido por plano de saúde de caráter privado não afasta a responsabilidade do Estado na dispensação de procedimentos terapêuticos, consoante o disposto no artigo 196 da Constituição da República, até porque as ações e serviços públicos de saúde devem obedecer aos princípios da universalidade de acesso e da igualdade da assistência, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie, sendo de todo relevante salientar que a saúde constitui um ramo de caráter não contributivo da Seguridade Social, cujos serviços são acessíveis a todos os cidadãos.

Dessarte, assimilado o referido quadro fático-probante, entendo deva ser mantida a tutela de urgência deferida na origem.

Assim sendo, reverenciando o princípio da causalidade, entendo que a parte ré deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.

Não obstante, em se tratando de causa afeta à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, a incidência da norma contida no artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil, revela-se de todo adequada, ficando a cargo do julgador, mediante apreciação equitativa, o arbitramento da verba honorária.

Nesse aspecto, em não havendo situação excepcional a recomendar outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata, consoante iterativa jurisprudência desta Turma.

Com efeito, provejo os apelos apenas para o fim redimensionar o quantum fixado a título de honorários de advogado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, conhecer em parte das apelações da União e do Município de Chapecó para, nessa parte, dar-lhes parcial provimento e dar parcial provimento à apelação do Estado de Santa Catarina.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002331414v15 e do código CRC 64d0c4a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/2/2021, às 18:11:12


5000787-53.2019.4.04.7202
40002331414.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000787-53.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC (RÉU)

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: IVANICE MARIA VIEIRA DOS SANTOS (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTE DE NEUROESTIMULADOR EPIDURAL. CIRURGIA já REALIZADA POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. perda de objeto. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTo do mérito. HONORÁRIOS advocatícios.

1. Exaurido o tratamento terapêutico, com a efetiva realização do procedimento cirúrgico vindicado na origem, o que acarreta a perda superveniente do objeto da demanda, tem-se por devida a incidência do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

2. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

3. Em se tratando de causa afeta à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, a incidência da norma contida no artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil, revela-se de todo adequada, ficando a cargo do julgador, mediante apreciação equitativa, o arbitramento da verba honorária.

4. Desde que não haja situação excepcional que recomende outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. Precedentes desta Turma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, conhecer em parte das apelações da União e do Município de Chapecó para, nessa parte, dar-lhes parcial provimento e dar parcial provimento à apelação do Estado de Santa Catarina, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002331415v7 e do código CRC 6cbfa905.Informações adicionais da assinatura:
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5000787-53.2019.4.04.7202
40002331415 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:00:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000787-53.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC (RÉU)

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: IVANICE MARIA VIEIRA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: JUCELI LOURDES PERTILE (OAB SC033381)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1120, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, CONHECER EM PARTE DAS APELAÇÕES DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ PARA, NESSA PARTE, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:00:55.

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