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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁR...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:03:04

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. PBC LIMITADO À DATA DA EC 20/98. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO SEGURADO. RMI ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA. 1. Sendo reconhecido o direito ao cálculo da RMI de seu benefício conforme as regras mais benéficas, e já tendo cumprido os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria na data de início da vigência da EC 20/98, o segurado tem direito à apuração da RMI sem a incidência do fator previdenciário. 2. Neste caso, os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, ou seja, em 16-12-98, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), que deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a data do início do benefício (DIB). A data do início do pagamento (DIP) deverá coincidir com a data de entrada do requerimento (DER). 3. Não é possível, entretanto, que o regime jurídico anterior à EC 20/98 seja empregado para a apuração da RMI da aposentadoria concedida na DER posterior, com a utlização de contribuições realizadas após 16-12-98. (TRF4, AC 5057057-19.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057057-19.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: IVO DANDOLINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Ivo Dandolini contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itá que, nos autos do processo nº 0300103-19.2014.8.24.0124, determinou o arquivamento do feito, ante o reconhecimento da ausência de vantagem econômica ao segurado decorrente da aplicação do quanto restou determinado pelo título judicial.

Alega o recorrente, em suma, que o acórdão proferido por este Tribunal reconheceu o seu "DIREITO ADQUIRIDO de se aposentar com a Renda Mensal Inicial calculada de acordo com as regras anteriores a mudança da lei" e que "o cálculo terá por base a média dos últimos trinta e seis maiores salários de contribuição, imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo, limitado a quarenta e oito, sem a incidência do fator previdenciário".

Argumenta ainda que "o cálculo da renda mensal inicial mais vantajoso seria aquele determinado pelas regras anteriores, ou seja, a média dos últimos trinta e seis maiores salários de contribuição, num período de 48 (quarenta e oito meses), sem incidência de fator previdenciário. Se o cálculo da renda mensal inicial tivesse observado as regras anteriores, deveria tão somente utilizar os trinta e seis maiores salários de contribuição, imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, no período de 48 (quarenta e oito meses). Conforme demonstra o cálculo em anexo, a soma dos 36 maiores salários de contribuição daria o valor de R$ 21.486,94, que dividido por 36 chegaria a uma renda mensal inicial no valor de R$ 596,85. A DIFERENÇA VERIFICADA. Tendo o INSS deferido um renda de R$ 552,80 e o cálculo pelas regras anteriores o valor de R$ 596,85, evidente que não foi respeitado o direito adquirido do apelante.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau e o prosseguimento da execução.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.

No caso dos autos, o título judicial reconheceu o direito adquirido do segurado ao recebimento de sua aposentadoria da forma mais vantajosa, desde que preenchidos os requisitos mínimos para a sua concessão, nos termos da decisão proferida pelo Desembargador Federal Rogério Favretto nos autos da Apelação Cível nº0018155-53.2015.4.04.9999:

No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento do direito à concessão do benefício, da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria.

Inicialmente, não há que se confundir início dos efeitos financeiros com forma de cálculo do benefício. Os efeitos financeiros têm início, em regra, na data do requerimento administrativo ou, não havendo, na data do ajuizamento da ação, se presente o interesse de agir.

Por outro lado, o método de cálculo do benefício deve corresponder à forma mais vantajosa ao segurado. O fato de o direito ter sido comprovado posteriormente não compromete a existência do direito adquirido, pois não traz nenhum prejuízo à Autarquia Previdenciária, tampouco confere ao segurado vantagem que já não estava incorporada ao seu patrimônio jurídico.

Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. MARCO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS. TUTELA ESPECÍFICA.

(...)

O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico.

(...)

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003230-80.2010.404.7108, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/06/2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO DA RMI COM CÔMPUTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL.

(...)

3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, sendo garantido o cálculo mais vantajoso de sua RMI, seja pela DER, seja pelo prévio momento em que obtido o direito ao benefício da aposentação - sempre com pagamentos desde o requerimento administrativo.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004675-13.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 31/01/2013)

PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB.

1. O segurado que permanecer em atividade pode optar por ter a renda mensal inicial de seu benefício calculada na data do direito adquirido, nos termos do artigo 56, § 3º, do Decreto 3.048/99.

2. Comprovado nos autos que a data indicada é mais vantajosa para cálculo da renda mensal inicial, acolhe-se o pedido.

3. Caso a renda mensal inicial ou o salário-de-benefício ultrapassem o teto constitucional, a limitação deve se dar apenas para fins de pagamento, mantendo o valor histórico para fins de reajustamento.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005696-42.2013.404.7205, 6a. Turma, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/09/2013)

Além disso, a própria Lei de Benefícios, em seu art. 122, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997, vai ao encontro desse objetivo ao determinar que: "Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade".

Por fim, o Supremo Tribunal Federal, em 21/02/2013, julgando o RE 630.501, de repercussão geral, reconheceu o direito ao cálculo do benefício de acordo com a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão.

APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria.

(STF, RE 630501, Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 23/08/2013)

Segundo o entendimento que prevaleceu, "é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis".

Em suma, a decisão da Suprema Corte garantiu "a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".

Assim, considerando o posicionamento da Corte Constitucional, impõe-se garantir ao segurado o direito ao cálculo do benefício da forma mais vantajosa.

Em conclusão, a parte autora tem direito a que o benefício seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo originário, observada a prescrição quinquenal.

Diante disso, o INSS juntou aos autos informação de que o benefício mais vantajoso ao apelante seria aquele já concedido administrativamente, com DIB na DER de 24-04-2002, mesmo com a incidência do fator previdenciário (evento 2 - PET102).

O apelante se insurge contra tal afirmação, ao argumento de que lhe foi reconhecido o direito à aposentadoria calculada conforme as regras anteriores à EC 20/98. A fim de comprovar suas alegações, no sentido de que a RMI administrativa não lhe é a mais vantajosa, apresenta os cálculos juntados no evento 2, OUT119, em que utiliza a média obtida com o somatório das 36 maiores contribuições realizadas no período entre 04/1996 e 03/2002 visando à apuração da RMI sem a incidência do fator previdenciário.

A sistemática postulada não está correta, entretanto.

Isso porque o que foi reconhecido pelo acórdão exequendo é que, ainda que só tenha requerido a concessão do benefício em 24-04-2002, o segurado tem direito ao cálculo pela legislação vigente em 16-12-98, quando já preenchera os requisitos à concessão da aposentadoria proporcional, pois contava com 32 anos, 7 meses e 28 dias de contribuição, devendo o benefício ser apurado sem a incidência do fator previdenciário.

Contudo, os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, ou seja, em 16-12-98, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a data do início do benefício (DIB). A data do início do pagamento (DIP) deverá coincidir com a data de entrada do requerimento (DER).

Não é possível, entretanto, que o regime jurídico anterior à EC 20/98 seja empregado para a apuração da RMI da aposentadoria concedida na DER, 24-04-2002, com a utlização de contribuições realizadas após 16-12-98, como requer o segurado nos cálculos que instruem o apelo (evento 2 - OUT119).

A situação dos autos foi bem analisada pela sentença que julgou improcedente o pedido inicial, porque reconheceu a inexistência de vantagem pecuniária ao segurado, nestes termos (evento 2 - SENT58):

Depreende-se das fls. 134/135 que o INSS concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, correspondendo a 100% do salário-de-benefício e com renda mensal inicial no valor de R$ 551,38 (quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos), considerando mais vantajosa a renda obtida pelo cálculo elaborado até a DER, ainda que com incidência do fator previdenciário.

No caso, em 16/12/1998 o autor efetivamente havia preenchido os requisitos necessários à aposentadoria na forma proporcional, pois contava com 32 anos, 07 meses e 28 dias de tempo de contribuição. Por conseguinte, de acordo com a norma vigente à época, não havia incidência do fator previdenciário.

No entanto, depreende-se dos salários de contribuição acostados aos autos que, calculado o benefício com base nas regras vigentes antes da EC nº 20/98, a renda mensal inicial obtida seria menor do que aquela fixada ao autor por ocasião da concessão do benefício, pois o coeficiente não alcançava 100% do salário-decontribuição.

A alegação de que possuía tempo de contribuição superior ao averbado pelo INSS à época não encontra respaldo nos autos, nem mesmo formulado pedido de reconhecimento ou apresentada prova robusta pelo autor apta a comprovar aquele, limitando-se a alegações.

Por outro lado, segundo as regras de transição, o autor não possuía direito à aposentadoria até a entrada em vigor da Lei nº nº 9.876/99, vez que não completara a idade mínima de 53 anos (DN: 26/01/1948 – RG fl. 08). E, ainda que tivesse, tomando por base os salários-de-contribuição constantes nos autos, a RMI ficaria menor do que a fixada administrativamente, questão, portanto, que dispensa maiores digressões.

Por conseguinte, analisando as simulações de cálculos de fls. 135/145 e cálculo de concessão de fls. 175/177, depreende-se que as regras vigentes quando da entrada do requerimento administrativo se mostraram mais benéficas ao autor, ainda que com a aplicação do fator previdenciário.

Cumpre destacar que, mesmo que o autor possuísse direito adquirido ao benefício na forma proporcional antes da EC nº 20/98, essa situação não repele a incidência do fator previdenciário quando a forma de cálculo para obter a renda mais vantajosa é aquele que considera as regras posteriores, no caso, da lei vigente na DER. Nesse sentido, do TRF4: APELREEX 2005.71.00.038852-1, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 09/03/2011.

Inclusive, a aplicação do fator previdenciário é prevista expressamente no inc. I, do art. 29 da Lei nº 8.213/91.

Nesse ínterim, explica Frederico Amado: "em havendo o uso de tempo de contribuição prestado após a vigência da Lei 9.876/99, é compulsória a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que seja a proporcional prevista na EC 20/1998. (Curso de Direito e Processo Previdenciário. 6ª ed reform. e atual. Salvador/BA: JusPODIVM, 2015. p. 1039).

Da mesma forma, note-se que não é possível calcular a RMI sobre os 36 salários-de-contribuição anteriores ao requerimento da aposentadoria (04/1997 a 03/2002), pois à época já vigente a Lei nº 9.876/99, sendo possível apurar o cálculo com base naqueles apenas se sua concessão tivesse por data de início período anterior àquele.

Assim, tem-se que o cálculo da renda mensal inicial elaborado pelo INSS considerou a hipótese da renda mais vantajosa, ainda que com incidência do fator previdenciário, de modo que não procede a revisão pretendida pelo autor.

Diante disso, mesmo que a sentença tenha sido revista pelo TRF4, que acertadamente julgou procedente o pedido para reconhecer, em tese, o direito do segurado ao benefício mais vantajoso, desde a data de implementação dos requisitos legais, o fato é que não lhe assiste interesse na revisão postulada, uma vez que o benefício apurado na DER e concedido administrativamente lhe foi mais vantajoso do que aquele que poderia ter sido deferido no momento anterior de implementação dos requisitos.

A respeito da matéria, extraio o seguinte precedente da jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF 1.091. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC 20/98. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.876/1999. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE APOSENTADORIA PROPORCIONAL OU INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. Tema STF nº 1.091: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. 2. Aqueles segurados que já eram filiados à Previdência Social até o dia anterior da publicação da Lei nº 9.876/1999 contam com regramento próprio que estabelece a necessidade de observância do percentual mínimo. 3. A Emenda Constitucional nº 20/98 apenas assegurou o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço aos segurados que, até a data de sua publicação (16-12-1998), implementaram todos os requisitos necessários, com fundamento na legislação até então vigente. 4. Computado tempo de contribuição posterior à vigência da Lei nº 9.876/1999, há incidência do fator previdenciário, ainda que se trate de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16-12-1998 e beneficiado pelas regras de transição. 5. Não há confronto entre norma constitucional e infraconstitucional, pois a Emenda Constitucional nº 20/1998 tratou das regras de transição especificamente relacionadas com os requisitos necessários para concessão do benefício, enquanto a Lei nº 9.876/1999 limitou-se a criar uma sistemática ligada aos critérios de apuração do salário de benefício. 6. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente, caso concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5005414-43.2018.4.04.7006, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/06/2021)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002843869v11 e do código CRC b952dce5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/10/2021, às 12:19:10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057057-19.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: IVO DANDOLINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. PBC LIMITADO À DATA DA EC 20/98. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO SEGURADO. RMI ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA.

1. Sendo reconhecido o direito ao cálculo da RMI de seu benefício conforme as regras mais benéficas, e já tendo cumprido os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria na data de início da vigência da EC 20/98, o segurado tem direito à apuração da RMI sem a incidência do fator previdenciário.

2. Neste caso, os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, ou seja, em 16-12-98, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), que deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a data do início do benefício (DIB). A data do início do pagamento (DIP) deverá coincidir com a data de entrada do requerimento (DER).

3. Não é possível, entretanto, que o regime jurídico anterior à EC 20/98 seja empregado para a apuração da RMI da aposentadoria concedida na DER posterior, com a utlização de contribuições realizadas após 16-12-98.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002843870v5 e do código CRC 0bf7f9ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/10/2021, às 12:19:10


5057057-19.2017.4.04.9999
40002843870 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:03:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5057057-19.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: IVO DANDOLINI

ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO HALL (OAB SC006589)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 741, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:03:03.

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