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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001202-07.2022.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: NOEMI FALIGURSKI (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança postulada nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Mandamental, forte no artigo 487, I, do CPC, CONCEDENDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente sentença, desconsiderando-se eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências por parte do segurado, proceda a reabertura do processo administrativo protocolado NB 197.328.144-6, e dê o regular processamento, com a emissão de GPS para indenização do período de atividade rural, referente às competências compreendidas entre 11/1991 e 03/1992, e para complemetação da competência 01/2019, proferindo decisão ulterior, após efetuado o recolhimento.
Alega o INSS que as contribuições não tinham sido pagas até 13/11/2019, devendo-se aterar a DIB para a data do efetivo pagamento. Aduz que atividade na qualidade de segurado especial após 30/10/1991 não enseja o cômputo de tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando não houve contribuições mensais facultativas.
Sem contrarrazões, e, por força de reexame necessário, vieram os autos para inclusão em pauta.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o breve relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.
Mérito
A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:
O mandado de segurança é ação sumária que se presta a proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data. O seu processamento, portanto, exige a juntada da prova pré-constituída, bem como a indicação da autoridade pública competente para executar o ato ou cessar a ilegalidade perpetrada.
Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano.
Ou seja, o rito do mandado de segurança é incompatível com dilação probatória, uma vez que destinado à célere solução de conflitos que envolvam ato ilegal ou abusivo de autoridade. Dessa forma, cabe ao próprio impetrante apresentar na inicial a prova pré-constituída do seu alegado direito, nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009.
No caso, a parte impetrante requer que o INSS reabra a instrução do processo administrativo protocolado em 12/01/2021 (nº 42/197.328.144-6), a fim de que sejam emitidas guias para indenização do período de atividade rural referente às competências de 11/1991 a 03/1992, e para complementação da competência 01/2019, recolhida abaixo do mínimo legal.
Sustenta que, apesar de a decisão do INSS se basear em orientação interna, de deixar de emitir a GPS para indenização do período posterior a 10/1991, sob argumento de que o recolhimento em atraso de competências anteriores à EC 103/19 não integra o cálculo para fins de direito adquirido e regras de pedágio, com base na Portaria 1.382/2021, oriunda do Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, mesmo havendo reconhecimento do tempo de trabalho rural, não encontra amparo legal.
Nesse ponto, tenho que o ponto controvertido existente no processo adminstrativo da impetrante trata de questão de direito, sendo passível de solução sem a necessidade de revolvimento probatório, de sorte que há, sim, direito líquido e certo à oportunização da indenização do perseguido reconhecimento de tempo de labor rural, com posterior cotejo administrativio acerca da existência, ou não, do direito ao jubilamento do pleito.
Acerca da possibilidade de reabertura do processo administrativo previdenciário, a jurisprudência tem decidido que quando o indeferimento administrativo for motivado de forma clara e congruente, não há justificativa para a sua reabertura, sendo certo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada (TRF4 5008484-85.2020.4.04.7204, Turma Regional Suplementar de SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021). A contrario sensu, ausente decisão fundamentada acerca dos pedidos veiculados pela parte autora no procedimento administrativo, cabível a reabertura. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública. 2. Reformada a sentença para conceder a segurança e determinar a reabertura do processo administrativo para análise motivada da integralidade dos pedidos. (TRF4, AC 5000375-48.2021.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 16/06/2021).
É certo que o segurado possui direito líquido e certo a uma decisão fundamentada sobre o seu requerimento. E, no caso, evidencia-se claro vício de fundamentação.
Como visto acima, a impetrante tinha por objetivo o reconhecimento do período de atividade rural e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante necessária indenização de período de atividade rural. No entanto, não foi oportunizado à impetrante que indenizasse os referidos períodos.
Portanto, é caso de concessão da segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à reabertura do requerimento administrativo protocolado pela parte autora sob o NB nº 197.328.144-6, para a emissão das GPS para indenização do período de atividade rural, entre 11/1991 e 03/1992, e para complementação da competência 01/2019, proferindo ulterior decisão, tendo em conta os recolhimentos efetuados.
O INSS postula (
) que a data de início do benefício, seja alterada para a data do pagamento das contribuições. Ou que caso esse não seja o entendimento do d.juízo, requer que os efeitos financeiros ocorram apenas após quitação integral da indenização/complementação das contribuições.Ocorre que na sentença apelada não houve fixação de data do início do benefício, eis que determinada tão somente a reabertura do requerimento administrativo, a emissão das guias de recolhimento das contribuições relativas ao período de trabalho rural e a emissão de nova decisão.
Portanto, considero que o apelo careça de interesse recursal quanto ao ponto relativo à DIB.
Quanto à alegação de que a atividade na qualidade de segurado especial após 30/10/1991 não enseja o cômputo de tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando não houve contribuições mensais facultativas, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que carece de fundamento legal, eis que as contribuições podem ser feitas tardiamente e, então, computados os períodos indenizados. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição. 4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença. (TRF4 5000234-95.2022.4.04.7203, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022 - grifei)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PERÍODO APÓS 10/91. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. EMISSÃO DE GPS COM EXCLUSÃO DE JUROS E MULTA. 1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC). 2. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida apenas até 31 de outubro de 1991 ocorre independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, o que está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99. 3. A emissão da GPS, para indenização do período campesino, ocorre com exclusão de juros e multa até 14/10/1996. (TRF4, AC 5006723-05.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 13/10/2022)
Assim, é de se negar provimento ao recurso quanto ao ponto.
Por fim, não há razões para alteração da sentença em sede de reexame necessário, visto que de acordo com a legislação e a jurisprudência desta Corte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001202-07.2022.4.04.7113/RS
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: NOEMI FALIGURSKI (IMPETRANTE)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. REABERTURA PARA EMISSÃO DE GPS.
1. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
2. Deve ser reaberto o processo administrativo para emissão de GPS referente ao período rural, com o consectário reconhecimento do período contributivo, após indenizadas as contribuições em atraso.
3. Recurso de apelação e remessa necessária a que se negam provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001202-07.2022.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: NOEMI FALIGURSKI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JOELMA CELITA PASETTI (OAB RS070794)
ADVOGADO(A): ANDERSON TOMASI RIBEIRO (OAB RS046896)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 334, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:00.