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Apelação/Remessa Necessária Nº 5013738-65.2022.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: MARINES MANN LEANDRO (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e por MARINES MANN LEANDRO e de reexame necessário em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança postulada nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONCEDO em parte a segurança, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para determinar à autoridade coatora que reabra o requerimento/processo administrativo formulado pela parte impetrante em 25/02/2022 (protocolo 709184196 - NB 42/199.962.799-4) e oportunize a indenização do período rural posterior a outubro de 1991.
Alega o INSS que as contribuições não tinham sido pagas até 13/11/2019, devendo-se aterar a DIB para a data do efetivo pagamento. Aduz que atividade na qualidade de segurado especial após 30/10/1991 não enseja o cômputo de tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando não houve contribuições mensais facultativas.
A parte impetrante alega que busca a reabertura do Processo Administrativa para que seja produzida a prova testemunhal requerida e para que não seja exigido meio mais gravoso de prova do que aquele considerado para segurados acima de 12 anos e para que o período rural reconhecido a ser indenizado, tão logo indenizado, seja computado para todos os efeitos junto ao INSS, exceto para carência.
Com contrarrazões do INSS, e, por força de reexame necessário, vieram os autos para inclusão em pauta.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o breve relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Mérito
A sentença monocrática foi proferida nos seguintes termos:
O pedido da parte autora se divide em duas partes, a primeira requerendo que se reconheça o período rural, expeça GPS e conceda aposentadoria.
A segunda, alternativamente, que se reabra o processo administrativo para que o INSS retome a instrução e realize aquelas providências.
Inicialmente, é inviável, em sede de mandado de segurança, o acolhimento da primeira parte do pedido, já que demandaria instrução probatória quanto ao pedido rural e à emissão de GPS's.
Quanto à segunda parte do pedido, de reabertura do procedimento, passo a examiná-la:
O indeferimento pelo INSS do tempo rural anterior aos 12 anos ocorreu com base nos fundamentos elencados no evento 01 - PROCADM6, p.16.
Inicialmente, é importante destacar que a prova do tempo rural atualmente ocorre por meio de autodeclaração.
Oportunizada, no caso, a juntada da autodeclaração, não se vislumbra violação ao devido processo legal administrativo.
Ainda que a justificação administrativa não seja vedada, sua pertinência deve ser avaliada em cada caso, ocorrendo de modo excepcional.
Além disso, a avaliação dessa pertinência deve em regra ser realizada pela própria autoridade administrativa.
Não haveria sentido o poder judiciário determinar a reabertura do processo administrativo, com a realização de justificação administrativa, a fim de que, depois, haja uma nova decisão do INSS se a própria autarquia já indicou que a justificação administrativa não teria o potencial de alterar a decisão administrativa.
Diferente é a situação em que a justificação administrativa é determinada no âmbito da instrução judicial, quando não se requer a tomada de uma nova decisão pela administração, tendo a justificação por finalidade instruir o processo e fornecer elementos para a decisão judicial.
Por outro lado, levando em consideração, no caso, os fundamentos decisórios do INSS (a cujo respeito deixo de emitir juízo de valor, porque destoa do objeto do presente mandado de segurança), eventual justificação administrativa não teria o potencial de alterar a decisão administrativa.
De fato, correto ou equivocado o entendimento do Impetrado, a decisão administrativa está fundamentada e lastreada na ausência da caracterização da indispensabilidade do desempenho da atividade da criança (menor de 12 anos de idade) para a sobrevivência e desenvolvimento do grupo familiar.
Assim, em persistindo a irresignação do Impetrante quanto à decisão administrativa de não reconhecer o período rural, poderá valer-se do recurso administrativo ou, eventualmente, de ação judicial.
Por outro lado, deve a autoridade administrativa reabrir a instrução e consequentemente proferir nova decisão, a fim de oportunizar o pagamento da indenização do período rural de 11/1991 a 01/1993. De fato, a oportunização do pagamento e, em caso positivo, a averbação do período deve ocorrer mesmo se o período seja insuficiente para o atingimento dos requisitos para a aposentação.
O INSS postula (
) que a data de início do benefício, seja alterada para a data do pagamento das contribuições. Ou que caso esse não seja o entendimento do d.juízo, requer que os efeitos financeiros ocorram apenas após quitação integral da indenização/complementação das contribuições.Ocorre que na sentença apelada não houve fixação de data do início do benefício, eis que determinada tão somente a reabertura do requerimento administrativo, a emissão das guias de recolhimento das contribuições relativas ao período de trabalho rural e a emissão de nova decisão.
Portanto, considero que o apelo careça de interesse recursal quanto ao ponto relativo à DIB.
Quanto à alegação de que a atividade na qualidade de segurado especial após 30/10/1991 não enseja o cômputo de tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando não houve contribuições mensais facultativas, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que carece de fundamento legal, eis que as contribuições podem ser feitas tardiamente e, então, computados os períodos indenizados. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição. 4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença. (TRF4 5000234-95.2022.4.04.7203, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022 - grifei)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PERÍODO APÓS 10/91. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. EMISSÃO DE GPS COM EXCLUSÃO DE JUROS E MULTA. 1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC). 2. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida apenas até 31 de outubro de 1991 ocorre independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, o que está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99. 3. A emissão da GPS, para indenização do período campesino, ocorre com exclusão de juros e multa até 14/10/1996. (TRF4, AC 5006723-05.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 13/10/2022)
Assim, é de se negar provimento ao recurso quanto ao ponto.
A parte impetrante requer, em sede de apelo, a reabertura do processo administrativo para que haja produção de prova testemunhal para comprovação do período rural (página 04 do
), o que difere do pedido inicial, que consistia no seguinte pedido alternativo (páginas 08 e 09 do ):ou, alternativamente, a reabertura do processo administrativo, para que seja efetivamente analisada a prova da autora com a análise de todos os documentos acostados, inclusive com análise do pedido de Justificação Administrativa, se assim entender, com a consideração da Portaria Conjunta número 7 do DIRBEN e do INSS e com a emissão de decisão final congruente, explícita e clara;
No pedido inicial, haveria a análise do pedido de justificação administrativa pelo impetrado, se ele assim entendesse, já no apelo é para que seja determinada, de plano, a justificação administrativa. Trata-se, assim, de inovação recursal, eis que este não foi o pedido submetido à análise do juízo a quo e, por esse motivo, não será analisado.
Quanto à postulação de que tão logo indenizado o período rural, tal tempo seja considerado para todos os efeitos, exceto para efeito de carência (página 05
), verifico que não há interesse recursal, vez que a sentença monocrática consignou que, com o pagamento, deve ocorrer a averbação do período, mesmo que seja insuficiente para aposentação, nestes termos (g.n.):Por outro lado, deve a autoridade administrativa reabrir a instrução e consequentemente proferir nova decisão, a fim de oportunizar o pagamento da indenização do período rural de 11/1991 a 01/1993. De fato, a oportunização do pagamento e, em caso positivo, a averbação do período deve ocorrer mesmo se o período seja insuficiente para o atingimento dos requisitos para a aposentação.
Por fim, não há razões para alteração da sentença em sede de reexame necessário, visto que de acordo com a legislação e a jurisprudência desta Corte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do apelo da parte impetrante, pela inovação e por não haver interesse recursal; conhecer, em parte, do apelo do INSS, negando provimento na parte em que conhecida; e negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003731636v4 e do código CRC d7f3e755.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5013738-65.2022.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: MARINES MANN LEANDRO (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. REABERTURA PARA EMISSÃO DE GPS. inovação recursal.
1. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
2. Deve ser reaberto o processo administrativo para emissão de GPS referente ao período rural, com o consectário reconhecimento do período contributivo, após indenizadas as contribuições em atraso.
3. Não se conhece de pedido que não foi submetido à análise do juízo a quo, tratando-se de inovação recursal.
4. Não há interesse recursal quando o pedido foi analisado e deferido pela sentença apelada.
5. Recurso de apelação da impetrante não conhecido; apelo do INSS conhecido em parte e desprovido; e remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do apelo da parte impetrante, pela inovação e por não haver interesse recursal; conhecer, em parte, do apelo do INSS, negando provimento na parte em que conhecida; e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003731637v5 e do código CRC a5198893.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013738-65.2022.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
APELANTE: MARINES MANN LEANDRO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO (OAB RS076679)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 293, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO APELO DA PARTE IMPETRANTE, PELA INOVAÇÃO E POR NÃO HAVER INTERESSE RECURSAL; CONHECER, EM PARTE, DO APELO DO INSS, NEGANDO PROVIMENTO NA PARTE EM QUE CONHECIDA; E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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