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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REABERTURA PARA EMISSÃO DE GPS E ...

Data da publicação: 20/10/2022, 07:01:08

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REABERTURA PARA EMISSÃO DE GPS E REANÁLISE DO PEDIDO. 1. A data de indenização do período como contribuinte individual não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. 2. Deve ser reaberto o processo administrativo para emissão de GPS referente ao período e reanálise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a consideração do período indenizado como tempo de contribuição (inclusive para fins de aplicação das regras de transição trazidas pela EC nº 103/19). 3. Recurso de apelação e remessa necessária a que se negam provimento. (TRF4 5023536-74.2022.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023536-74.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MAURO ANTONIO COSTI (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS e de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança postulada nos seguintes termos:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para anular a decisão proferida no processo administrativo do NB 42/203.008.973-1 e determinar à autoridade coatora que reabra a instrução processual, emita a GPS para o pagamento da indenização relativa às competências de 04/2000 a 01/2003, analise os requisitos inerentes ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a consideração do período indenizado (inclusive para fins de aplicação das regras de transição trazidas pela EC nº 103/19 ou eventual direito adquirido pelas regras que lhe são anteriores) e, consequentemente, profira nova decisão fundamentada.

Alega o INSS que as contribuições não tinham sido pagas até 13/11/2019 e, assim, o período indenizado posteriormente não pode integrar a contagem, alterando-se a DIB para a data do efetivo pagamento. De forma sucessiva, postula que os efeitos financeiros só ocorram após a quitação integral das contribuições.

Sem contrarrazões, e, por força de reexame necessário, vieram os autos para inclusão em pauta.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo. Dou por interposta, de ofício, a remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.

Mérito

A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:

O cabimento do presente writ encontra previsão legal no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, in verbis:

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

A via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída de violação ou ameaça de violação a direito líquido e certo, não sendo possível dilação probatória.

No caso, o impetrante demonstra que "solicitou ao INSS que fossem emitidas GPS de recolhimento, para contagem de tempo de contribuição, dos períodos de 02/2000 a 01/2003, no qual exerceu atividade de empresário".

A medida foi indeferida, todavia, soba seguinte justificativa (evento 1, PROCADM5):

Destacamos que houve solicitação para recolhimento do período de 02/2000 a 01/2003, como empresário, e houve a apresentação de documentos comprobatórios, no entretanto, não efetuamos o cálculo pois mesmo que houvesse o recolhimento, o requerente não atingiria o mínimo necessário a concessão do benefício. Merece registro que os recolhimentos realizados em atraso, não serão considerados para fins de verificação do tempo de contribuição apurado até 13/11/2019, ou seja, não serão considerados para aposentadoria com base na Lei 8213/1991, o direito adquirido, bem como não serão considerados para a regra de transição com pedágio de 50%, prevista no art. 17 da Emenda Constitucional 103 de 12/11/2019. Quanto as demais regras de transição, em que os recolhimentos em atraso poderiam ser considerados, o requerente não preenche os requisitos básicos de idade e/ou pontuação mínimas.

É dizer, apesar de reconhecer o exercício da atividade, entendeu que tais competências só poderiam ser computadas a partir do recolhimento da indenização, o que, por consequência, inviabilizaria o cômputo desse período para fins de análise das regras de transição trazidas pela EC nº 103/19.

Tal entendimento administrativo tem origem no Decreto nº 10.410/20 e no Comunicado da Divisão de Benefícios do INSS (DIVBEN) de 23/04/2021, no sentido de que "o recolhimento em atraso de competências anteriores a 11/2019, realizado a partir de 01/07/2020, não dará direito à aposentadoria nas regras anteriores à Emenda Constitucional 103/19".

Referida interpretação, todavia, cuja orientação foi repassada aos servidores do INSS, não possui base legal. A Lei nº 8.212/91 não sofreu qualquer alteração quanto a este assunto, levando à conclusão de que a interpretação anterior é que deve prevalecer, ou seja, as contribuições recolhidas em atraso devem ser computadas como tempo de contribuição em favor do segurado. Nesse sentido (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.213/91. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30-06-2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, tampouco para deduzir o tempo de pedágio. 2. Todavia, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. 3. Deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Mantida a sentença que determinou que a autoridade coatora considere como tempo de contribuição, inclusive para fins de apuração das regras transitórias da EC 103/2019, do período rural indenizado e profira nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n° 199.784.992-2, requerido em 10/11/2020. (TRF4 5015141-15.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. MULTA. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Tratando-se de indenização de períodos anteriores à edição da MP nº 1.523/96, não são devidos juros de mora e multa; para os períodos posteriores à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 4. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. (TRF4 5000245-30.2022.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O art. 45-A da Lei 8.212/1991 autoriza o contribuinte individual a efetuar recolhimentos em atraso referentes a períodos de atividade remunerada alcançados pela decadência, que após a quitação do débito poderão ser contados como tempo de contribuição. 2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5030517-07.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/08/2021)

A despeito de o recolhimento ser realizado em momento posterior à data entrada em vigor da EC nº 103/19 (13/11/2019), o tempo de serviço se incorpora ao patrimônio do trabalhador com base na legislação vigente na data em que o trabalho foi prestado. Logo, eventual ausência de contribuição previdenciária contemporânea não tem o condão de eliminar a possibilidade de cômputo desse lapso em momento anterior à indenização.

Em outras palavras, a contagem do tempo exercido deve ser feita mesmo antes da indenização, para aferição das regras para a concessão do benefício buscado, não se entrando aqui no mérito de quando ocorrerá o efeito financeiro da concessão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização).

Desta feita, considerando que a interpretação conferida pelo INSS em relação aos direitos decorrentes da indenização do período não encontra amparo legal, cabe a anulação da decisão proferida no NB 42/203.008.973-1.

Por consequência, deverá a autoridade administrativa reabrir a instrução processual, emitir a GPS para o pagamento da indenização relativa às competências de 04/2000 a 01/2003 (sem juros e multa, em observância ao disposto no art. 239, § 8º-A, do Decreto nº 3.048/99), analisar os requisitos inerentes ao deferimento do benefício mediante a consideração do período que venha a ser indenizado como tempo de contribuição e, ao final, proferir nova decisão fundamentada.

Por fim, entendo configurados os requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigo 300 do CPC).

A probabilidade do direito justifica-se nas razões acima expostas, nas quais se evidencia não só a plausibilidade da pretensão deduzida, mas juízo seguro acerca da configuração dos pressupostos que a fundamentam. O perigo de dano, por sua vez, deriva da própria natureza das questões tratadas no processo administrativo, no âmbito do qual postulada a concessão do benefício previdenciário de caráter eminentemente alimentar, cuja demora na concessão (caso presentes os requisitos) pode privar a parte autora de recursos básicos à sua manutenção mínima com dignidade.

O INSS postula (evento 28, APELAÇÃO1) que a data de início do benefício, seja alterada para a data do pagamento das contribuições. Ou que, caso esse não seja o entendimento do d.juízo, requer que os efeitos financeiros ocorram apenas após quitação integral da indenização/complementação das contribuições.

Ocorre que, na sentença apelada, não houve fixação de data do início do benefício, eis que determinada tão somente a reabertura do processo administrativo para emissão da GPS e a reanálise do pedido de concessão do benefício, considerando o período que vier a ser indenizado.

Portanto, considero que o apelo careça de interesse recursal quanto ao ponto relativo à DIB.

Quanto à alegação de que o período indenizado posteriormente a 13/11/2019 não possa ser computado (evento 28, APELAÇÃO1), a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que carece de fundamento legal. Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo o entendimento que vinha sendo adotado pelo INSS, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. A mera revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não modifica direito que encontrava amparo na lei e que não foi modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, devendo ser aplicado o entendimento anterior, que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança para garantir o cômputo do período rural reconhecido e indenizado para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores. (TRF4 5002698-08.2021.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022 - grifei)

Assim, é de se negar provimento ao recurso quanto ao ponto.

Por fim, não vislumbro elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação, em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional que, inclusive, consta do próprio decisum.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003486470v3 e do código CRC 0e37bd95.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/10/2022, às 18:31:16


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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023536-74.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MAURO ANTONIO COSTI (IMPETRANTE)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REABERTURA PARA EMISSÃO DE GPS E REANÁLISE DO PEDIDO.

1. A data de indenização do período como contribuinte individual não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.

2. Deve ser reaberto o processo administrativo para emissão de GPS referente ao período e reanálise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a consideração do período indenizado como tempo de contribuição (inclusive para fins de aplicação das regras de transição trazidas pela EC nº 103/19).

3. Recurso de apelação e remessa necessária a que se negam provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003486471v4 e do código CRC ac4bce66.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 13/10/2022, às 18:31:16


5023536-74.2022.4.04.7100
40003486471 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2022 A 11/10/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023536-74.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MAURO ANTONIO COSTI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)

ADVOGADO: ROBINSON NUNES PALOMINIO (OAB RS113081)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/10/2022, às 00:00, a 11/10/2022, às 16:00, na sequência 487, disponibilizada no DE de 23/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/10/2022 04:01:08.

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