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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TÍTULO EXECUTIVO. TRF4. 0011457-02.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:52:20

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TÍTULO EXECUTIVO. 1. De regra, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar o que determinou o título executivo, ainda que apenas para fins de cálculo, desconsiderando-se eventual compensação entre valores devidos ao segurado em decorrência da procedência da ação e parcelas já recebidas na via administrativa. Precedentes deste Regional. 2. A impossibilidade de cumulação entre benefícios, previamente conhecida pelo advogado que patrocinou a causa, atinge os honorários a ele devidos, razão pela qual, nesta situação específica, deve a base de cálculo da verba honorária compreender tão-somente o valor efetivamente devido à parte autora daquela ação. (TRF4, AC 0011457-02.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011457-02.2013.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ELVIRA BRANCO DA SILVA
ADVOGADO
:
Simone Galina Engster e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TÍTULO EXECUTIVO.
1. De regra, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar o que determinou o título executivo, ainda que apenas para fins de cálculo, desconsiderando-se eventual compensação entre valores devidos ao segurado em decorrência da procedência da ação e parcelas já recebidas na via administrativa. Precedentes deste Regional.
2. A impossibilidade de cumulação entre benefícios, previamente conhecida pelo advogado que patrocinou a causa, atinge os honorários a ele devidos, razão pela qual, nesta situação específica, deve a base de cálculo da verba honorária compreender tão-somente o valor efetivamente devido à parte autora daquela ação.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263560v4 e, se solicitado, do código CRC 7A91C076.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011457-02.2013.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ELVIRA BRANCO DA SILVA
ADVOGADO
:
Simone Galina Engster e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, condenando a embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em face da AJG deferida nos autos da ação principal.

Apela a embargada, asseverando que não há excesso de execução quanto ao cálculo da verba honorária. Aduz que, embora as parcelas tenham sido adimplidas pela autarquia previdenciária, referentes ao período de 20/02/2007 a 09/04/2007, que correspondem, respectivamente, à data do restabelecimento do auxílio-doença e à data da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, estas não devem ser excluídas da base de cálculo dos honorários advocatícios, já que arbitrados em razão do trabalho desempenhado pelo seu patrono. Requer, ainda, a redefinição dos parâmetros do cálculo de execução, para que se determine se devem ser utilizados conforme o voto a fls. 209 ou acórdão a fls. 211, com incidência a todas as parcelas vencidas até a sentença.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Controverte-se no presente feito acerca da base de cálculo que deve ser adotada para a apuração dos honorários advocatícios, uma vez que, em relação ao crédito principal devido à parte autora, houve a compensação entre valores já recebidos na via administrativa inacumuláveis com aqueles decorrentes da condenação no processo judicial.

Impõe registrar, de início, que como regra tem se consolidado neste Regional o entendimento no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar o que determinou o título executivo, ainda que apenas para fins de cálculo, situação que geralmente ocorre quando há a compensação entre valores devidos ao segurado em decorrência da procedência da ação e valores já recebidos na via administrativa ou, ainda, quando o autor desiste de executar seu crédito em decorrência de lhe haver sido concedido benefício mais vantajoso na seara administrativa.

Nesse sentido, colaciono precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO RETIDO. CABIMENTO. HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO APÓS A MP Nº 2.180-35/2001. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DEPRECADO EM SEPARADO, POR RPV, A TÍTULO DE HONORÁRIOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1. Os honorários pertencem ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, tendo este direito autônomo de executá-los nos próprios autos da execução, em nome da parte exeqüente, ou em autos apartados. Na primeira hipótese, não se cogita de eventual deserção do recurso, porquanto a parte exeqüente é beneficiada pela Assistência Judiciária Gratuita. 2. É adequada a utilização do agravo retido no processo de execução, porquanto o CPC não impede sua extensão ou aplicação às decisões proferidas naquele processo, dispondo o art. 598, ademais, que se aplicam subsidiariamente ao processo de execução as disposições que regem o processo de conhecimento. Além disso, a decisão agravada não se constitui em uma das exceções elencadas pelo art. 522 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.187/2005. 3. Não há incidência de honorários advocatícios no processo de execução por título judicial aforado posteriormente à Medida Provisória nº 2.180-35, de 27/08/2001, cuja dívida tenha sido paga mediante precatório. 4. Há incidência de juros de mora, entre a data da conta de liquidação e a data da transmissão eletrônica da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida para pagamento em separado dos honorários advocatícios do processo de conhecimento. (TRF4, AC 2004.71.05.000875-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/04/2009)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. DIREITO AUTÔNOMO. CREDOR QUE DESISTE DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA QUE LHE É DESFORÁVEL. O fato de o credor da prestação previdenciária desistir da execução, porque optou pelo benefício concedido administrativamente, não impede o advogado de executar, como direito autônomo, os honorários fixados. (TRF4, AGA 2007.04.00.031334-3, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 15/08/2008)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 301, § 1º, CPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. 1. Verificada a ocorrência de litispendência no que tange à execução dos honorários advocatícios, porquanto está sendo reproduzida ação anteriormente ajuizada (art. 301, § 1°, CPC), cabendo ao Advogado pleitear o desmembramento e prosseguimento da execução já existente, especificamente na parte relativa aos honorários advocatícios, não sendo, pois, caso de postular uma nova execução. 2. O advogado pode executar separadamente a verba honorária, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 1999.72.07.003620-4, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 30/07/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA RPV. POSSIBILIDADE. 1. Os honorários de sucumbência constituem crédito do advogado, nos termos do artigo 23 da Lei 8.906/94, tendo este inclusive direito autônomo para executar a sentença nesta parte, e legitimidade para requerer que a requisição, quando necessário, seja expedida em seu favor. 2. Qualidade de beneficiário da verba honorária e direito de recebê-la como parcela autônoma atribuídos ao patrono pela Resolução nº 438, de 30.05.2005, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. 3. Não ultrapassando o valor dos honorários advocatícios o patamar de 60 salários mínimos, possível o seu levantamento via RPV individualizada, não havendo sentido na pretensão de somar tal montante ao crédito da parte para fins de definição da modalidade de requisição a ser expedida. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 2006.04.00.008795-8, Sexta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 24/05/2006)

Ocorre, contudo, que o caso dos autos não coincide com a situação verificada nos precedentes supramencionados. Guarda, em verdade, relevante particularidade, a qual consiste no fato de que, quando do ajuizamento da ação de conhecimento, o patrono da parte autora já sabia que parte dos valores que integrariam eventual condenação não seriam efetivamente devidos, porquanto inacumuláveis com benefício que o segurado já se encontrava, naquele momento, percebendo.

Com efeito, a ação de conhecimento foi ajuizada em 24-04-2007. Na ocasião a parte autora postulava o restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, mantido até a data de 20/02/2007, o qual foi restabelecido desde 20/02/2007 e convertido em aposentadoria por invalidez a partir do laudo, em 01/10/2008. Após o julgamento do feito o INSS informou que já havia sido implantada a aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em outro processo judicial, em 09/04/2007, optando a parte autora por este benefício por ser mais vantajoso. Acontece que já se sabia, desde aquele momento, que valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, não poderiam ser cumulados com eventuais parcelas vencidas em caso de êxito na demanda.

Ora, a impossibilidade de cumulação previamente conhecida pelo advogado que patrocinou a causa, atinge os honorários a ele devidos, razão pela qual, nesta situação específica, deve a base de cálculo da verba honorária compreender tão-somente o valor efetivamente devido à parte autora, sem que disto resulte qualquer afronta ao título executivo.

Nessa linha, precedente desta Sexta Turma, de relatoria do Desembargador Federal Celso Kipper, julgado por unanimidade em 08-05-2013 (grifei):

APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO ENTRE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA E BENEFÍCIO DECORRENTE DE CONCESSÃO JUDICIAL. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE OPÇÃO PELOS SUCESSORES DO SEGURADO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte.
2. O fato de o segurado já estar percebendo um benefício deferido administrativamente quando do ingresso na via judicial postulando aquele que foi primeiramente postulado, e indeferido pelo INSS, não pode, por si só, representar uma opção do requerente naquele momento por um ou outro benefício, na medida em que, à toda evidência, não reunia condições de saber, de antemão, que prestação lhe resultaria mais vantajosa.
3. Ainda, não vejo óbice à extensão de tal entendimento aos sucessores do segurado, naquelas situações em que o autor venha a falecer durante a tramitação do feito.
4. A impossibilidade de cumulação entre auxílio-doença e aposentadoria por tempo de serviço, previamente conhecida pelo advogado que patrocinou a causa, atinge os honorários advocatícios a ele devidos.
(TRF4, AC nº 0020695-79.2012.404.9999, Sexta Turma, Des. Celso Kipper, D.E. em 15-05-2013)

Assim, não merece acolhida a pretensão da parte apelante, devendo ser integralmente confirmada a sentença monocrática no ponto.
Portanto, o marco inicial e final das diferenças devidas (parcelas vencidas) deve compreender o período de 20/07/2007 a 09/04/2007, em conformidade com o acórdão (título judicial executivo) a fls. 227/229.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011457-02.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00050053020118210075
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
ELVIRA BRANCO DA SILVA
ADVOGADO
:
Simone Galina Engster e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 525, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309507v1 e, se solicitado, do código CRC 18E48F14.
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