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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO SEGURADO E REGISTRO NO CNIS. PREVALÊNCIA DAQUELE. COMP...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:06:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO SEGURADO E REGISTRO NO CNIS. PREVALÊNCIA DAQUELE. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO COM A DEVIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. In casu, o título executivo que está aparelhando a exeução/cumprimento deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, de conseguinte, do montante das respectivas prestações vencidas. Nesta perspectiva, não há nenhum óbice à utilização dos registros salariais contidos na CTPS do instituidor da pensão por morte, pois os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, pelo que, na hipótese de ocorrer divergência (por omissão ou lacuna) com relação aos salários de contribuição, têm prevalência os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.213/91, art. 30, I, "a" a "c"). 2. Na vigência do CPC/73 não era possível compensar os honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento com aqueles arbitrados nos embargos à execução. (TRF4, AC 5015152-69.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 20/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015152-69.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA JOANA DA SILVA
ADVOGADO
:
LUCIANA PEREIRA DA COSTA
APELADO
:
OS MESMOS
APELADO
:
CARLA JOSSOHA DA SILVA NUNES
:
GLADIS BEATRIZ DA SILVA NUNES
:
MARIA NELCINA DA SILVA NUNES
ADVOGADO
:
LUCIANA PEREIRA DA COSTA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO SEGURADO E REGISTRO NO CNIS. PREVALÊNCIA DAQUELE. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO COM A DEVIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. In casu, o título executivo que está aparelhando a exeução/cumprimento deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, de conseguinte, do montante das respectivas prestações vencidas. Nesta perspectiva, não há nenhum óbice à utilização dos registros salariais contidos na CTPS do instituidor da pensão por morte, pois os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, pelo que, na hipótese de ocorrer divergência (por omissão ou lacuna) com relação aos salários de contribuição, têm prevalência os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.213/91, art. 30, I, "a" a "c").
2. Na vigência do CPC/73 não era possível compensar os honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento com aqueles arbitrados nos embargos à execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da embargada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9335708v24 e, se solicitado, do código CRC CD2AA6C.
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Signatário (a): Ana Paula de Bortoli
Data e Hora: 20/04/2018 14:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015152-69.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA JOANA DA SILVA
ADVOGADO
:
LUCIANA PEREIRA DA COSTA
APELADO
:
OS MESMOS
APELADO
:
CARLA JOSSOHA DA SILVA NUNES
:
GLADIS BEATRIZ DA SILVA NUNES
:
MARIA NELCINA DA SILVA NUNES
ADVOGADO
:
LUCIANA PEREIRA DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, para o efeito de, reconhecendo a existência de excesso de execução na memória de cálculo elaborada pelas credoras, reduzir o valor da execução para o montante correspondente a R$ 51.590,95, em 10/2013, sendo R$ 46.900,89 devidos às credoras e R$ 4.690,00 a título de honorários advocatícios de sucumbência. Condenada a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 880,00, nos termos do disposto no art. 20, § 3º, "c", e § 4º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
Recorre a embargada postulando a reforma da sentença, para que seja adotada a RMI com base nos valores constantes na CTPS do segurado no período de 02/01/1999 e 18/02/1999.
Por sua vez, recorre o INSS, postulando a majoração dos honorários advocatícios, bem como a compensação da verba honorária do processo de execução com a devida na ação de conhecimento.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei1 3.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Para melhor elucidar a controvérsia relativa ao cálculo da RMI transcrevo trecho da sentença:
Inicialmente, ressalto que, ausente a comprovação da remuneração efetivamente percebida pelo segurado instituidor da prestação por morte no período básico de cálculo do benefício, a autarquia-embargante, usando da prerrogativa inscrita no artigo 35 da Lei 8.213/91, apurou a renda mensal inicial do benefício considerando o salário mínimo vigente em cada uma das competências, motivo pelo qual, evidentemente, o valor da prestação resultou equivalente a este patamar remuneratório.
E, analisada a documentação anexada aos autos da ação principal, bem assim a juntada a estes autos, tenho que nada há a ser retificado no entendimento administrativo.
Com efeito, embora a falta de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários-de-contribuição informados pelo ex-empregador do segurado falecido não seja suficiente para afastar a possibilidade de cômputo destes montantes para a apuração da renda mensal inicial do benefício, porquanto, tratando-se de segurado-empregado, a relação jurídico-tributária estabelece-se entre o empregador e a autarquia, motivo pelo qual a própria Lei assegura a contagem do tempo de serviço e o cômputo dos salários-de-contribuição no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições respectivas (artigo 34, inciso I, da Lei 8.213/91), no caso concreto não restou comprovado o efetivo pagamento das remunerações anotadas na CTPS do "de cujus", inclusive após a expressa intimação procedida nos autos principais para que fosse providenciada tal comprovação (eventos 22 e 30, daqueles autos), o que impede, à evidência, sua consideração para efeitos de apuração da RMI da pensão por morte.
Sendo assim, tenho que a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixada em montante equivalente ao do salário-mínimo, devendo a parte credora, se assim entender, postular na via administrativa ou judicialmente a alteração dos critérios de cálculo adotados, com base, inclusive, na disciplina estatuída pelo referido artigo 35, da Lei n.º 8.231/91.
Não merece acolhida, no entanto, a tese de que, na ausência de norma capaz de resolver tal questão no ordenamento jurídico vigente à época, uma vez que se trata de benefício concedido com base em direito adquirido, devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 8.213/91 quanto às contribuições de tal ano, utilizando-se, assim, na ausência de dados no CNIS, o valor do salário mínimo no período em questão.
É que, conforme se verifica através dos documentos trazidos aos autos pela parte autora no evento 2 do processo nº 2009.71.00.020637-0 (em especial o documento CTPS, fl. 16), existe sim informação a respeito do salário pago pelo empregador José Carlos Santos ao segurado no período de 02/01/1999 a 18/02/1999, correspondente a R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais).
Aliás, a respeito do tema, esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que a relação de salários de contribuição fornecida pela empresa, que divirja em relação ao dados do Sistema CNIS do INSS, deve prevalecer em relação a estes.
Assim, comprovada a existência de salários-de-contribuição diversos daqueles constantes do CNIS, onde não há, in casu, qualquer informação quanto ao período de 02/01/1999 a 18/02/1999, e não havendo impugnação específica quanto à validade da documentação trazida aos autos pela parte exequente, é devida sua consideração no cálculo da RMI do benefício. Até porque, constatado eventual recolhimento a menor das contribuições devidas, não é ao segurado que compete recolher as contribuições previdenciárias respectivas, sendo descabido puni-lo por obrigação do empregador.
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E DA RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. INTERPRETAÇÃO. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. No caso, apesar da perícia ter concluído pela existência de algumas rasuras na CTPS, esta não restou descaracterizada, porque outros documentos constantes dos autos da execução corroboram a veracidade dos salários de contribuição utilizados na conta de liquidação. 2. Os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por força da redação do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, tem valor probatório equivalente às anotações em CTPS. Contudo, na hipótese de que os dados presentes no CNIS são diferentes da relação de salários de contribuição fornecida pelo empregador, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado, mesmo porque, na condição de empregado, ele não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. (TRF4, AC 2006.71.00.006725-3, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/12/2009)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RMI. CNIS. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Comprovados valores de salários-de-contribuição por documentos hábeis para tanto, é devida sua inclusão no cálculo da RMI da aposentadoria cujo direito foi judicialmente reconhecido. 2. A ausência de prova do valor da remuneração leva à consideração, no período, do salário-mínimo, conforme o Decreto 3.048/99. 3. Erro material é aquele perceptível de plano, pela simples leitura do julgado, caso que não se confunde com o erro que, para ser corrigido, necessite da reavaliação da prova. (TRF4, APELREEX 5001624-43.2012.404.7206, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 20/12/2013)
Portanto, diante dos fundamentos acima postos, tenho que merece acolhida o recurso da parte embargada.
Compensação de honorários advocatícios
Na vigência do revogado CPC/73, a jurisprudência remansou no sentido de admitir a compensação de honorários advocatícios fixados na execução com os arbitrados nos embargos do devedor, ainda que a parte embargada estivesse litigando sob os benefícios da gratuidade da justiça.
O atual CPC veda expressamente a compensação de honorários advocatícios, ou seja, a pretensão de compensação dos honorários da execução com aqueles fixados nos embargos esbarra na regra do § 14 do art. 85 do novo CPC. In casu, a decisão recorrida foi proferida e publicada (17/07/2016) já sob a vigência do atual CPC. Portanto, deve ser observada a proibição à compensação da verba honorária.
Em relação à compensação da verba honorária fixada nestes embargos com os valores que o segurado tem a perceber na ação principal, de há muito está consolidado o entendimento, neste Regional, quanto à sua impossibilidade:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. ARTIGO 1531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESSUPOSIÇÃO DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXTENSÃO. PROCESSO EXECUTIVO E INCIDENTAL. COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO MONTANTE REMANESCENTE. (...) 3. É extensível o benefício da gratuidade judiciária concedido no processo principal à embargatória, nos termos do artigo 9º da Lei 1.060/50, caso não infirmada a condição de miserabilidade dos embargados, não importando alteração da condição econômica dos litigantes a percepção de valores creditícios por força do título executivo judicial, considerando que representam apenas o somatório de parcelas de proventos devidas e impagas nas respectivas competências de vencimento. 4. Possível a compensação da verba honorária arbitrada na incidental em desfavor da embargada com aquela eventualmente devida pelo Instituto-executado no processo executivo, ainda que beneficiária da AJG, suspendendo-se a exigibilidade quanto ao montante remanescente. Todavia, tal compensação é limitada à remuneração casualmente devida pela Autarquia ao advogado da exeqüente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante principal devido em face do processo cognitivo.
(TRF4, AC Nº 2001.70.06.000790-0, 6ª Turma, Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, por unanimidade, D.E. 01/09/2008)
De referir, por necessário, que a percepção de valores creditícios pela parte exequente por força de título executivo judicial não importa alteração da condição econômica dos litigantes, considerando que representam apenas o somatório de parcelas de proventos devidas e impagas nas respectivas competências de vencimento.
Nessa esteira, colaciono os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ABATIMENTO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA NOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Incabível o abatimento, do valor principal, da verba honorária devida nos embargos, porquanto subsiste a condição de necessitado do embargado/exeqüente face à não-comprovação da modificação de sua condição financeira pela Autarquia.
2. Deferida a AJG no processo de conhecimento, compreende também os atos da execução, até decisão final do litígio (art. 9º, Lei n.º 1.060/50).
3. Apelação provida." (TRF4, AC 2001.72.05.002277-4, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, DJU 29-11-2006)
"EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE POBREZA NA ACEPÇÃO LEGAL DO TERMO.
A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita é provisória, segundo a interpretação do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e deve ser mantida até que se modifique para melhor a situação econômica do beneficiário. O fato da parte credora receber, mediante precatório, os valores calculados na execução, não significa alteração na sua situação econômica, porquanto tal verba apenas representa o somatório das parcelas relativas ao benefício que foi negado pelo INSS. Confirmada a concessão de AJG, deferida nos autos da ação principal, para suspender a exigibilidade da cobrança dos honorários." (TRF4, AC 2003.70.07.002799-0, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 13-9-2007)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO. Não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, porque tal não foi contemplado pelo título judicial em execução. Ressalvado o ponto de vista do Relator que entende pela possibilidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009923-91.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/08/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. É inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. Assim sendo, a compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento. (TRF4, Apelação Cível Nº 5001225-91.2010.404.7203, 6a. Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE)
Logo, deve ser improvido o recurso do INSS no tópico.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, diante da sucumbência total do INSS, arcará com o pagamento de 10% sobre o montante executado, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/73, que atribui ao juiz fixá-los consoante apreciação equitativa, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º.
Logo, não merece acolhida o recurso do INSS no ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da embargada.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015152-69.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50151526920154047100
RELATOR
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA JOANA DA SILVA
ADVOGADO
:
LUCIANA PEREIRA DA COSTA
APELADO
:
OS MESMOS
APELADO
:
CARLA JOSSOHA DA SILVA NUNES
:
GLADIS BEATRIZ DA SILVA NUNES
:
MARIA NELCINA DA SILVA NUNES
ADVOGADO
:
LUCIANA PEREIRA DA COSTA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 647, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGADA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 17/04/2018 18:44




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