APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009253-56.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ENOY MASSENA DA CRUZ |
ADVOGADO | : | TIAGO BECK KIDRICKI |
: | LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. revisão do benefício de pensão por morte. título executivo. inexistência de diferenças a executar em relação à revisão do benefício originário.
O título executivo, no voto condutor, faz expressa menção à revisão do benefício de pensão por morte da autora, tanto que afasta a ocorrência de decadência, por entender o que está em questão é apenas a revisão do benefício de pensão por morte (em relação ao benefício de aposentadoria, concedido em 1985, já teria ocorrido a decadência quando do ajuizamento da ação originária, ajuizada em 2010).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177349v22 e, se solicitado, do código CRC 57B49E28. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009253-56.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ENOY MASSENA DA CRUZ |
ADVOGADO | : | TIAGO BECK KIDRICKI |
: | LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, extinguindo o feito forte no art. 487, I, do CPC, condenando a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§2º e 5º, todos do art. 85 do CPC/2015, restando suspensa a execução em razão da AJG deferida, conforme o disposto no art. 98, §3º do CPCP/2015.
Apela a embargada, sustentando que a pensionista faz jus ao recebimento das diferenças não recebidas em vida pelo beneficiário originário, respeitada a prescrição reconhecida no título judicial, não havendo que se falar em falta de legitimidade. Assevera que não há fundamentos que justifiquem o suposto extrapolamento do título executivo alegado pela autarquia, tendo em conta estar claramente fixado na sentença mantida pelo Tribunal o pagamento das parcelas vencidas desde 18/12/96.
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Sustenta a embargada ser devida a inclusão nos cálculos de liquidação de diferenças relacionadas ao benefício que antecedeu a pensão por morte recebida pela parte autora. Assevera que não há fundamentos que justifiquem o suposto extrapolamento do título executivo alegado pela autarquia, tendo em conta estar claramente fixado na sentença mantida pelo Tribunal o pagamento das parcelas vencidas desde 18/12/96.
Tenho que não merece acolhida a pretensão da parte embargada.
O dispositivo da sentença que transitou em julgado (TRF4 negou provimento ao reexame necessário) foi o seguinte:
"Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição das parcelas vencidas antes de 18/12/96, e no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com base no art. 269, I, do mesmo Código, para condenar o INSS:
a) a revisar o benefício de pensão da autora mediante a correção monetária das 24 primeiras parcelas dos salários-de-contribuição consideradas no período básico de cálculo da aposentadoria que a precedeu, pelos índices das ORTN's/OTN's (Súmula n° 02 do TRF/4ª Região);
b) a pagar as prestações vencidas até a revisão do benefício, observada a prescrição, devidamente atualizadas até o efetivo pagamento de acordo com a variação dos índices oficiais do IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91). A contar de 01-07-2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009 e
c) a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas a partir desta data (Súmula n° 111 do STJ).
Sentença sujeita a reexame necessário. Transcorrido o prazo recursal, com ou sem aproveitamento, remetam-se os autos ao e. TRF 4ª Região."
O Juiz faz menção especificamente à revisão do benefício de pensão por morte (e não à anterior aposentadoria). O fato de ter afastado a prescrição, de forma genérica, a partir de 18/12/96, não parece ter o alcance pretendido pela parte autora.
Ademais, o TRF4, no voto condutor, faz expressa menção à revisão do benefício de pensão por morte da autora, tanto que afasta a ocorrência de decadência, por entender o que está em questão é apenas a revisão do benefício de pensão por morte (em relação ao benefício de aposentadoria, concedido em 1985, já teria ocorrido a decadência quando do ajuizamento da ação originária, ajuizada em 2010).
O voto do evento 6, que transitou em julgado, inicia assim:
"Como se vê do Relatório, trata-se de reexame necessário de sentença que condenado o INSS a proceder à revisão da RMI da pensão por morte titularizada pela parte-autora, na forma da Súmula 02 do TRF-4, com o pagamento das diferenças resultantes, observada a prescrição."
No voto nos embargos de declaração que restabeleceu o acórdão do evento 6 se lê que:
Em razão do entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há como se alegar, pois, que os benefícios deferidos antes do advento da MP 1.523-9/97 não estejam sujeitos à decadência para a revisão da renda mensal inicial.
No caso dos autos, todavia, o benefício que se pretende revisar é a pensão, a qual foi deferida em 2009. Desta forma, ajuizada a presente ação em 2010, não há que se falar em decadência.
"Como decorrência, atribuídos efeitos infringentes aos últimos embargos (da parte autora), deve ser restabelecido o acórdão do evento 6. Com efeito, havendo retratação acerca da decadência, nada resta a decidir. Cabível apenas o retorno ao estado anterior."
Portanto, em momento algum o título executivo transitado em julgado ampara a pretensão da autora. O que foi discutido foi somente a possibilidade de revisão do benefício de pensão por morte. A menção à revisão do benefício anterior somente foi feita porque é através do recálculo desse benefício que será feito o recálculo da RMI da pensão. Não houve deliberação acerca de pagamento de diferenças decorrentes do benefício originário. Se assim fosse, este Tribunal teria reconhecido a decadência do direito de revisão desse benefício, concedido em 1985, nas oportunidades em que se manifestou acerca da decadência. Além disso, a simples menção genérica ao fato de estarem prescritas parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação não implica reconhecimento de que existam necessariamente parcelas devidas a partir desse mesmo marco.
Assim, conforme acima expendido, não merece acolhida o recurso da parte autora.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009253-56.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50092535620164047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ENOY MASSENA DA CRUZ |
ADVOGADO | : | TIAGO BECK KIDRICKI |
: | LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 170, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009253-56.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50092535620164047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ENOY MASSENA DA CRUZ |
ADVOGADO | : | TIAGO BECK KIDRICKI |
: | LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 172, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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