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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS PREVISTOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INEXISTÊN...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:52:14

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS PREVISTOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA. Ainda que o título executivo tenha, efetivamente, assegurado à parte autora a desconsideração dos novos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 na evolução da renda mensal inicial de seu benefício, o fato é que ao se apurar eventuais diferenças decorrentes da aplicação do título percebeu-se que o benefício do segurado jamais fora limitado por quaisquer dos tetos em questão, de forma que inexistem diferenças a serem executadas. (TRF4, AC 5085339-39.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 11/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5085339-39.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
ROSA MARIA DE FREITAS
ADVOGADO
:
FERNANDO BUZZATTI MACHADO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS PREVISTOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA.
Ainda que o título executivo tenha, efetivamente, assegurado à parte autora a desconsideração dos novos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 na evolução da renda mensal inicial de seu benefício, o fato é que ao se apurar eventuais diferenças decorrentes da aplicação do título percebeu-se que o benefício do segurado jamais fora limitado por quaisquer dos tetos em questão, de forma que inexistem diferenças a serem executadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8985395v5 e, se solicitado, do código CRC 7758AFFF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 11/09/2017 12:19




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5085339-39.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
ROSA MARIA DE FREITAS
ADVOGADO
:
FERNANDO BUZZATTI MACHADO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte liquidante em face de sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC e condenando a parte ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do §§ do art. 85, suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC/2015.
Sustenta a parte apelante, em síntese, que deve ser aplicado o entendimento do julgado no RE nº 564.354 que determina a recomposição do salário-de-benefício real, limitado o valor ao teto vigente em cada competência. Aduz que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial é extremamente simplista não levando em conta o determinado pelo julgado. Requer a evolução do salário-de-benefício real com a incidência do limitador vigente, aplicando-se a seguir o percentual da RMI da aposentadoria (80%) como determina a decisão do STF.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de liquidação de sentença onde requer a apelante a correta aplicação da decisão desta Corte que julgou procedente o pedido de revisão do benefício pela tese das EC's nº 20/98 e nº 41/2003 (ev. 5 e 6).
Não merece acolhida a pretensão da parte apelante.
Ainda que o título executivo tenha, efetivamente, assegurado à parte autora a consideração dos novos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 na evolução da renda mensal inicial de seu benefício, o fato é que ao se apurar eventuais diferenças, percebeu-se que o benefício do segurado jamais fora limitado por quaisquer dos tetos em questão, de forma que inexistem diferenças a serem executadas.
Neste sentido, e no intuito de evitar a tautologia, reproduzo os fundamentos lançados pelo julgador monocrático, verbis:
"(...) Teto
Pretende, a parte-autora, titular de benefício previdenciário em manutenção, a revisão de seus proventos para que a diferença percentual (coeficiente teto) entre a média dos salários-de-contribuição e o teto vigente na DIB seja incorporada integralmente ao valor do benefício, no primeiro reajuste ou no decorrer da evolução do benefício, bem como sejam aplicados os novos tetos, fixados pelas ECs 20/98 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00), como limitadores máximos da renda mensal reajustada.
Segundo consta dos documentos encartados aos autos, quando do cálculo do valor do benefício, a média dos salários-de-contribuição integrantes do PBC resultou superior ao teto contributivo vigente na DIB, motivo pelo qual o salário-de-benefício foi limitado a este patamar máximo, na forma do artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/91, sobre o qual foi aplicado o coeficiente de cálculo da RMI.
Inicialmente, deve ser registrado que não há qualquer inconstitucionalidade na fixação pela legislação ordinária (Lei n° 8.213/91) do teto dos salários-de-contribuição como limite máximo à RMI (art. 33) e ao próprio salário-de-benefício (art. 29, §2°), consoante jurisprudência predominante sobre o tema, inclusive do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, embora legítima a limitação inicial, não se pode ignorar a presença daquele excedente, resultante de contribuições efetivamente vertidas pelo segurado à Previdência Social segundo o teto vigente em cada competência, para fins de recuperação do poder aquisitivo da renda do benefício nos reajustamentos subsequentes, desde que legalmente prevista essa hipótese de recuperação.
Assim, considerando que o salário-de-benefício da parte autora foi limitado ao teto contributivo vigente na DIB, faria jus à incorporação por ocasião do primeiro reajuste da diferença percentual entre o salário-de-benefício total apurado e o teto vigente.
Não podendo, entretanto, o novo salário-de-benefício ser superior ao teto em vigor na época do primeiro reajuste, houve nova limitação ao teto vigente por ocasião do primeiro reajuste. Desse modo, em não tendo sido integralmente incorporado o coeficiente teto por ocasião do primeiro reajuste, os reajustes devem ser efetuados sobre a renda mensal real, não limitada ao teto, porquanto o limite previsto no §3° do art. 41 da Lei 8.213/91 deve ser interpretado apenas como "teto de pagamento". Nesse sentido, haverá proveito econômico ao segurado quando da elevação do teto contributivo e, por consequência, do "teto de pagamento", se for o caso, operado pelas Emendas Constitucionais n° 20/98 e 41/2003, em índices superiores aos do reajuste dos valores dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
Note-se que esta "recuperação" do coeficiente teto tem previsão legal, consoante a aplicação do disposto no art. 26 da Lei nº 8.870/94 e no § 3º do art. 21 da Lei nº 8.880/94, in verbis:
Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida Lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.
Art. 21. Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.[...]
§3º. Na hipótese de a média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre a média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
O entendimento de que a legislação supracitada estabelecia a recomposição de parte das diferenças resultantes da aplicação do teto aos benefícios dos segurados apenas aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/93 encontra-se superado.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do RE 564354, assentou entendimento no sentido de que "é possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários-de-contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais" (extraído do Voto da Ministra Cármen Lúcia, no julgamento do referido RE - fl. 10).
Deste modo, o cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário-de-benefício, e tem como limite máximo o maior valor de salário-de-contribuição. Assim, após a definição do salário-de-benefício, calculado sobre o salário-de-contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim de obter a renda mensal do benefício a que terá direito o segurado.
A conclusão é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para a definição da RMI que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do salário-de-benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o segurado receba valor inferior a ele. Assim, uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício calculado quando de sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMI que passará a perceber o segurado.
Sobre o tema o voto do Min. Gilmar Mendes referiu:
(...) Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício.
Dessa forma, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá possibilidade de o segurado adequar o valor perdido em virtude do limitador anterior, "pois coerente com as contribuições efetivamente pagas." (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12. Ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558)
Segue a ementa do julgado do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487).
Em síntese, entendeu o STF que toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.
Assim, a discussão acerca do período de aplicação do referido artigo 26, no tocante à recuperação da glosa nos salários-de-benefício dos segurados, restou solucionada.
No caso em exame, entretanto, a reposição da diferença entre a média dos salários e o valor teto nos reajustes subsequentes não gera diferenças em favor do autor, conforme corrobora o parecer da contadoria (evento 43). Assim, o benefício da parte autora não sofreu o alegado prejuízo tornando improcedente o pedido. (...)
A existência de prejuízos causados pela limitação aos tetos das EC's é verificada na fase cumprimento de sentença com a realização de novo cálculo, uma vez que há possibilidade da existência de pleito relacionado de elevação do salário-de-benefício tanto na via administrativa como na judicial.
Com efeito, analisando a memória de cálculo da RMI, o salário-de-benefício restou inferior ao teto, conforme parecer da Contadoria Judicial (ev. 43 - INF1):
"Na data do início do benefício da autora, o teto limitador era de R$ 957,56.
Da análise da memória de cálculo da renda mensal inicial, verifica-se que o salário de benefício apurado foi de R$ 794,17, inferior ao teto. A renda mensal inicial foi concedida no percentual de 70% sobre o salário de benefício, por tratar-se de aposentadoria proporcional.
Conforme demonstrado no cálculo anexo, a renda da autora não sofreu limitação na concessão, e também não sofreu limitação na data das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, não havendo diferenças a serem apuradas."
Inexistindo diferenças a serem recebidas, mantida a sentença.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, fixo a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8985394v6 e, se solicitado, do código CRC E9AE3230.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 11/09/2017 12:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5085339-39.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50853393920144047100
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
ROSA MARIA DE FREITAS
ADVOGADO
:
FERNANDO BUZZATTI MACHADO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 739, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054684v1 e, se solicitado, do código CRC EF4E87F1.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/06/2017 08:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5085339-39.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50853393920144047100
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
ROSA MARIA DE FREITAS
ADVOGADO
:
FERNANDO BUZZATTI MACHADO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 943, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166741v1 e, se solicitado, do código CRC 6E701157.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/09/2017 20:37




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