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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL PELO SEGURADO. ABATIMENTO DE VALORES NA EXE...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:52:02

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL PELO SEGURADO. ABATIMENTO DE VALORES NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO SEGURADO DE PROVER SUA SUBSISTÊNCIA. 1. A perícia judicial realizada nos autos da ação de conhecimento atestou categoricamente a incapacidade do autor desde momento anterior ao cancelamento do benefício na via administrativa, o que se leva a concluir que eventual atividade laboral exercida pelo segurado foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparada pela Previdência Social. 2. Tal fato não pode ser óbice ao direito do autor em receber benefício por incapacidade, inclusive no que tange às parcelas vencidas, não se cogitando de desconto dos valores relativos aos meses em que o requerente trabalhou após o cancelamento do auxílio-doença (durante a tramitação do processo judicial), uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS: além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício devido ao segurado. (TRF4, AC 0007445-08.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007445-08.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
DANIEL DOS SANTOS DE ASSIS
ADVOGADO
:
Deiberson Cristiano Horn
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL PELO SEGURADO. ABATIMENTO DE VALORES NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO SEGURADO DE PROVER SUA SUBSISTÊNCIA.
1. A perícia judicial realizada nos autos da ação de conhecimento atestou categoricamente a incapacidade do autor desde momento anterior ao cancelamento do benefício na via administrativa, o que se leva a concluir que eventual atividade laboral exercida pelo segurado foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparada pela Previdência Social.
2. Tal fato não pode ser óbice ao direito do autor em receber benefício por incapacidade, inclusive no que tange às parcelas vencidas, não se cogitando de desconto dos valores relativos aos meses em que o requerente trabalhou após o cancelamento do auxílio-doença (durante a tramitação do processo judicial), uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS: além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício devido ao segurado.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para o fim de afastar do cálculo o desconto dos valores referentes ao período em que o segurado percebeu remuneração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265424v3 e, se solicitado, do código CRC 8DFFD740.
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Data e Hora: 21/01/2015 17:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007445-08.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
DANIEL DOS SANTOS DE ASSIS
ADVOGADO
:
Deiberson Cristiano Horn
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para determinar que seja afastado do cálculo exequendo os valores correspondentes ao período em que o embargado desempenhou atividade urbana remunerada, inclusive para fins de cálculo de honorários advocatícios. Condenado o embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.

Apela o exequente, referindo que em relação aos períodos laborados, entende que não devem ser excluídos do cômputo devido, uma vez que se viu obrigado a trabalhar, de forma limitada, para manter seu sustento. Refere, ainda, que exigir que o segurado aguardasse sem qualquer perspectiva o fim deste feito, sem tentar alguma forma de manter a sua subsistência, seria injusto e desumano. Por fim, aduz que somente trabalhou no período do curso do processo, diante do indeferimento do benefício pelo INSS.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO
Do desconto de valores - concomitância com remuneração

No que concerne à necessidade de adequação do valor a ser pago, penso que assiste razão à parte apelante no que diz respeito à impossibilidade de desconto dos valores devidos a título de benefício por incapacidade durante o período em que o segurado exerceu atividade remunerada (11-2010 a 04/2011, 08/2011 a 11/2011 e 02/2012 a 01/2013)

É que a perícia judicial realizada nos autos da ação de conhecimento atestou categoricamente a incapacidade do autor desde 14-07-2009 o que se leva a concluir que eventual atividade laboral exercida pelo segurado foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparada pela Previdência Social. Assim, tal fato não pode ser óbice ao direito do autor em receber benefício por incapacidade, inclusive no que tange às parcelas vencidas.

Assim, não há se falar em desconto dos valores relativos aos meses em que o requerente trabalhou após o cancelamento do auxílio-doença (durante a tramitação do processo judicial), uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS: além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício devido ao segurado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para o fim de afastar do cálculo o desconto dos valores referentes ao período em que o segurado percebeu remuneração.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007445-08.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00022203920138210071
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
DANIEL DOS SANTOS DE ASSIS
ADVOGADO
:
Deiberson Cristiano Horn
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 549, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA O FIM DE AFASTAR DO CÁLCULO O DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE O SEGURADO PERCEBEU REMUNERAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309555v1 e, se solicitado, do código CRC C3C42198.
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