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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL PELO SEGURADO. ABATIMENTO DE VALORES NA EXECUÇÃO. ...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:19:47

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL PELO SEGURADO. ABATIMENTO DE VALORES NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO SEGURADO DE PROVER SUA SUBSISTÊNCIA. 1. A perícia judicial realizada nos autos da ação de conhecimento atestou categoricamente a incapacidade do autor desde o momento do indeferimento do benefício na via administrativa, o que se leva a concluir que eventual atividade laboral exercida pelo segurado foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparada pela Previdência Social. 2. Tal fato não pode ser óbice ao direito do autor em receber benefício por incapacidade, inclusive no que tange às parcelas vencidas, não se cogitando de desconto dos valores relativos aos meses em que o requerente trabalhou após o indeferimento administrativo do benefício de auxílio-doença (durante a tramitação do processo judicial), uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS: além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício devido ao segurado. (TRF4, AC 0010194-95.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010194-95.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ARI JOSÉ ENGUEL e outro
ADVOGADO
:
Francisco Vital Pereira e outros
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL PELO SEGURADO. ABATIMENTO DE VALORES NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO SEGURADO DE PROVER SUA SUBSISTÊNCIA.
1. A perícia judicial realizada nos autos da ação de conhecimento atestou categoricamente a incapacidade do autor desde o momento do indeferimento do benefício na via administrativa, o que se leva a concluir que eventual atividade laboral exercida pelo segurado foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparada pela Previdência Social.
2. Tal fato não pode ser óbice ao direito do autor em receber benefício por incapacidade, inclusive no que tange às parcelas vencidas, não se cogitando de desconto dos valores relativos aos meses em que o requerente trabalhou após o indeferimento administrativo do benefício de auxílio-doença (durante a tramitação do processo judicial), uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS: além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício devido ao segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7383165v5 e, se solicitado, do código CRC B43A8D57.
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Data e Hora: 22/04/2015 17:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010194-95.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ARI JOSÉ ENGUEL e outro
ADVOGADO
:
Francisco Vital Pereira e outros
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, nos termos do art. 269, inciso I, c/c art. 740, caput, ambos do CPC. Condenado o embargante ao pagamento de custas processuais pela metade, em face do disposto no art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997 e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Recorre a autarquia previdenciária, referindo que devem ser descontados da conta total dos atrasados os períodos em que o autor manteve vínculos empregatícios e recebeu remuneração, ou seja, nas competências 12/2010 e 04/2011 a 07/2011, uma vez que não se admite a concomitância entre o exercício de atividade remunerada e a percepção dos benefícios por incapacidade.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do desconto de valores - concomitância com remuneração
No que concerne à necessidade de adequação do valor a ser pago, penso que não assiste razão à autarquia previdenciária no que diz respeito à possibilidade de desconto dos valores devidos a título de benefício por incapacidade durante o período em que o segurado exerceu atividade remunerada (12/2010 e 04/2011 a 07/2011)
É que a perícia judicial realizada nos autos da ação de conhecimento atestou categoricamente a incapacidade do autor desde 15-09-2009 o que se leva a concluir que eventual atividade laboral exercida pelo segurado foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparada pela Previdência Social. Assim, tal fato não pode ser óbice ao direito do autor em receber benefício por incapacidade, inclusive no que tange às parcelas vencidas.
Logo, não há se falar em desconto dos valores relativos aos meses em que o requerente trabalhou após o indeferimento do pedido administrativo do auxílio-doença (durante a tramitação do processo judicial), uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS: além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício devido ao segurado.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010194-95.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00025026720138240015
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ARI JOSÉ ENGUEL e outro
ADVOGADO
:
Francisco Vital Pereira e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 186, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499945v1 e, se solicitado, do código CRC DEA3146F.
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