Apelação Cível Nº 5030258-23.2019.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SANTA CATARINA - CRO/SC (EXEQUENTE)
APELADO: ADRIANA SPONHOLZ MOREIRA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade dos débitos executados pelo CRO/SC, conselho profissional ao que se filia a apelada. O Conselho restou condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Sustentou o CRO que o artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 dispõe explicitamente que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional e que a alegação do não exercício da atividade como forma de afastar a ocorrência do fato gerador do tributo vai de encontro ao que prevê a Lei. Referiu o Conselho que não há como afirmar que a apelada não exerceu de fato a profissão após a cessação de seu benefício em 13/06/2016, tendo em vista que a aposentadoria por incapacidade foi decretada apenas em 07/08/2018, sendo discutidos na execução fiscal as anuidades dos anos 2014 a 2017. Concluiu que, permanecendo a inscrição ativa, e considerando o lapso temporal da cessação do benefício (13/06/2016) até a concessão da aposentadoria por invalidez (07/08/2018), a decretação de inexigibilidade de cobrança de todas as anuidades em questão não encontra respaldo constitucional e legal. Destacou que sempre agiu no estrito cumprimento do seu dever legal, na defesa de seu direito/dever de fiscalizar, por força da Constituição e da Lei, o regular exercício da profissão de Administrador. Por fim, postulou a reforma da sentença.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No caso, a sentença valeu-se dos seguintes fundamentos para declarar a inexigibilidade do título que embasa a execução de título extrajudicial n° 50302582320194047200 e julgar extinta a execução:
"Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ADRIANA SPONHOLZ MOREIRA em face do CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SANTA CATARINA - CRO/SC.
Em sua peça (EXCPRÉEX1, evento 27), a parte executada sustenta a ausência de fato gerador, porquanto "desde o ano de 2014 teve de se afastar do exercício da sua profissão, em razão de doenças incapacitantes e degenerativas que culminaram na sua aposentadoria por invalidez, ocorrida no ano de 2017" (fl. 1). Requer, assim, a procedência deste incidente processual, com a consequente extinção desta execução. Documentos juntados.
Decisão proferida no evento 31 determinando, com base no art. 833, X, do CPC, "a imediata liberação do valor bloqueado na conta bancária da executada, por constituir verba alimentar".
Manifestação do conselho profissional refutando as alegações apresenteadas e requerendo o prosseguimento do feito (evento 46).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
A presente execução destina-se à cobrança de anuidades relativas aos anos de 2014 a 2017.
A Lei 12.514/11, ao tratar sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais, trouxe previsão expressa nesse sentido, afastando qualquer dúvida a respeito do assunto:
Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Consagra a jurisprudência uma presunção juris tantum de que o filiado ao Conselho Profissional exerce a atividade, podendo ser afastada através da comprovação de uma impossibilidade material do desempenho dessa atividade.
A manutenção de registro faz presumir a prática profissional, que deve ser afastada somente através de provas robustas. Há uma presunção de que o inscrito no respectivo Conselho Profissional exerce a atividade.
Assim, uma vez efetuada a inscrição, ocorre o fato gerador do tributo, devendo o órgão de fiscalização efetuar o lançamento das anuidades, uma vez que o profissional registrado encontra-se autorizado a exercer sua atividade.
Outrossim, a partir do momento em que o profissional decide não mais exercer a atividade fiscalizada deve adotar os procedimentos administrativos para o seu desligamento dos quadros do respectivo conselho profissional.
Destarte, a presunção da prática profissional advinda do registro pode ser elidida por meio de prova da formalização do pedido de cancelamento ou de algum impedimento ou impossibilidade para o exercício da profissão.
No caso concreto, os documentos colacionados (PERÍCIA10 e CCON13, evento 27) demonstram que, no período referente às anuidades em cobrança, a parte executada estava impossibilitada de exercer atividade vinculada ao conselho profissional, bem como qualquer outra atividade, porquanto em gozo de auxílio-doença desde agosto/2014, sendo aposentada, por incapacidade permanente acidentária, a partir de 07/08/2018.
A comprovação da invalidez da parte embargante, recebendo auxílio-doença desde agosto/2014, é elemento suficiente para para afastar a presunção de exercício da atividade fiscalizada, surgida a partir do registro perante o órgão de classe. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. 1. A jurisprudência da Primeira Turma desta Corte fixou-se no sentido de que, tendo em vista a exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução de anuidades pelos conselhos de fiscalização profissional, estipulada pela Lei 12.514/2011, o termo inicial da prescrição corre a partir da constituição do crédito da quarta anuidade, somada às três anteriores, ou seja, não corre o prazo prescricional enquanto o débito não corresponder ao valor de quatro anuidades, visto que, antes desse advento, não se configura a condição de procedibilidade da execução fiscal. Precedentes. 2. As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional constituem tributo da espécie contribuições do interesse das categorias profissionais, na forma do art. 149 da Constituição. 3. Nos termos do art. 5º da Lei n.º 12.514/2011, "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". Assim, a partir da vigência do referido dispositivo legal, o fato gerador das anuidades é a inscrição; contudo, não tem efeitos retroativos, de modo que, antes de sua vigência, o fato gerador é o exercício da atividade objeto de fiscalização, como tem decidido o STJ, entendimento com relação ao qual guardo ressalvas, mas passei a aplicar (STJ, REsp 1724404/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018). 4. No momento em que o profissional ou a pessoa jurídica opta por não exercer a atividade sujeita à fiscalização, deve formalizar o pedido de cancelamento da inscrição, para que, então, se desobrigue do pagamento da anuidade. 5. Não havendo pedido de cancelamento da inscrição, é irrelevante, em regra, que não haja mais o exercício da atividade ou mesmo exercício de atividade diversa, não sujeita à fiscalização do conselho, porque a pessoa física ou jurídica permanece inscrita regularmente, apta, portanto, ao exercício da atividade profissional fiscalizada. 6. Assim, pode ser afastada a presunção de exercício da atividade, decorrente do regular registro, mediante a comprovação de circunstâncias fáticas que caracterizem a absoluta impossibilidade do exercício da atividade no período em que cobradas as anuidades, como no caso da aposentadoria por invalidez. Precedentes. (...) (TRF4, AC 5015564-20.2017.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 10/07/2019)
TRIBUTÁRIO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. 1. As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional constituem tributo da espécie contribuições do interesse das categorias profissionais, na forma do art. 149 da Constituição. 2. Nos termos do art. 5º da Lei n.º 12.514/2011, "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". Assim, a partir da vigência do referido dispositivo legal, o fato gerador das anuidades é a inscrição; contudo, não tem efeitos retroativos, de modo que, antes de sua vigência, o fato gerador é o exercício da atividade objeto de fiscalização, como tem decidido o STJ, entendimento com relação ao qual guardo ressalvas, mas passei a aplicar (STJ, REsp 1724404/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018). 3. No momento em que o profissional ou a pessoa jurídica opta por não exercer a atividade sujeita à fiscalização, deve formalizar o pedido de cancelamento da inscrição, para que, então, se desobrigue do pagamento da anuidade. 4. Não havendo pedido de cancelamento da inscrição, é irrelevante, em regra, que não haja mais o exercício da atividade ou mesmo exercício de atividade diversa, não sujeita à fiscalização do conselho, porque a pessoa física ou jurídica permanece inscrita regularmente, apta, portanto, ao exercício da atividade profissional fiscalizada. 5. Assim, pode ser afastada a presunção de exercício da atividade, decorrente do regular registro, mediante a comprovação de circunstâncias fáticas que caracterizem a absoluta impossibilidade do exercício da atividade no período em que cobradas as anuidades, como no caso da aposentadoria por invalidez. Precedentes. 6. No caso, restou comprovada situação excepcional, uma vez que a embargante, por meio de documentos acostados aos autos, comprovou sua inatividade no período em comento, descabendo, portanto, o prosseguimento da execução. 7. Apelação provida. (TRF4, AC 5003196-21.2018.4.04.7110, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 07/06/2019)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. PRESUNÇÃO AFASTADA. Nos termos da Lei nº 12.514/11, o fato gerador da contribuição aos conselhos profissionais decorre do registro do profissional nos quadros da entidade, uma vez que este fato habilita o profissional ao exercício das atividades fiscalizadas. No entanto, a comprovação da invalidez da parte executada é suficiente para afastar a presunção de exercício que decorre da inscrição perante o conselho, o que autoriza a extinção da execução fiscal. (TRF4, AC 5053199-29.2012.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER, juntado aos autos em 27/02/2014)
Assim, não há razões a obrigar o pagamento das anuidades em execução, diante do não exercício profissional no período em cobrança, merecendo guarida a alegação quanto a não ocorrência de fato gerador das anuidades executadas nestes autos.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade dos débitos exeqüendos (artigo 487, I, do Código de Processo Civil).
Condeno o conselho profissional em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, ª2º, c/c §3º, I, CPC), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o ajuizamento (CPC, art. 85, § 3º).
Registre-se. Publique-se. Intimem-se. (...)."
O art. 5º da Lei n. 12.514/2011 estabelece que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no Conselho:
Art. 5ª O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Infere-se, assim, que a inscrição voluntária no Conselho configura hipótese de incidência da contribuição, ainda que não haja efetivo exercício da atividade ou que a atividade exercida seja diversa. Portanto, para se desincumbir de tal obrigação (de pagar anuidade), deve voluntariamente postular o cancelamento de sua inscrição.
No caso dos autos, os tributos cobrados correspondem às anuidades do período de 2014 a 2017.
A excipiente comprova que recebeu benefício previdenciário incapacitante em decorrência de acidente de trabalho, entre agosto de 2014 até maio de 2016 - NB 6075618701 (
).Com o ajuizamento do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5018943-03.2016.4.04.7200/SC, em cujos autos foi produzida prova pericial médica, o INSS propôs o restabelecimento do benefício (
).Por fim, foi concedido à segurada o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (92), com início de vigência em 07/08/2018 - data da entrada do requerimento administrativo (
).Nessa senda, considerando-se as sucessivas perícias a que foi submetida a excipiente, bem como os atestados médicos apresentados, resta cabível o afastamento da exigibilidade das anuidades, com base na aplicação direta do princípio da razoabilidade.
Os julgados a seguir transcritos corroboram este entendimento:
TRIBUTÁRIO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADES. FATO GERADOR. PESSOA FÍSICA. EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DA COBRANÇA. PRESUNÇÃO AFASTADA. 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional constituem tributo da espécie contribuições do interesse das categorias profissionais, na forma do art. 149 da Constituição Federal. 2. Com relação às anuidades devidas até o ano de 2012, inclusive, o fato gerador consiste no efetivo exercício da atividade sujeita à fiscalização pelo respectivo Conselho, devendo o profissional, quando inscrito perante o Conselho e pretendendo desobrigar-se do pagamento da anuidade, demonstrar cabalmente (a) que requereu o cancelamento da inscrição; ou (b) a impossibilidade fática de exercer a atividade sujeita à fiscalização. 3. Com relação às anuidades devidas a partir do ano de 2013, o fato gerador será a existência de inscrição junto ao Conselho, sendo irrelevante, em regra, o efetivo exercício das atividades sujeitas à fiscalização, caso em que o profissional, para o fim de desobrigar-se do pagamento da anuidade, deverá demonstrar que formalizou pedido de cancelamento da inscrição. 4. Caso em que comprovada a total incapacidade do contribuinte para o exercício de qualquer atividade laboral (doença degenerativa), resta elidida a presunção de exercício de atividade decorrente da existência de registro junto ao órgão de fiscalização profissional no período de afastamento. (TRF4, AC 5075185-92.2019.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/06/2021)
TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. INCAPACIDADE POR DOENÇA GRAVE. INEXIGIBILIDADE. 1. Na vigência da Lei nº 6.839/80, o fato gerador da contribuição de interesse das categorias profissionais imposta pelos órgãos de fiscalização profissional é o efetivo exercício da atividade regulamentada, e não a inscrição propriamente dita, de modo que não havendo prestação de atividade não há falar em pagamento de anuidade. A partir da promulgação da Lei nº 12.514/2011, entretanto, enquanto não houver pedido de cancelamento da inscrição voluntária no conselho profissional será devida a cobrança das anuidades, pouco importando o efetivo exercício da atividade fiscalizada. Precedentes da Corte. 2. Comprovada a incapacidade para o exercício da atividade profissional em razão de doença grave, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, resta elidida a presunção de exercício de atividade decorrente da existência de registro junto ao órgão de fiscalização profissional no período de afastamento e, por conseguinte, indevidas as anuidades. (TRF4, AC 5000320-77.2019.4.04.7104, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 12/05/2021)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. FATO GERADOR. PESSOA FÍSICA. INCAPACIDADE LABORAL. 1. A exceção de pré-executividade é o meio apropriado para flagrantes nulidades e para as questões de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício, dentre elas, a ilegitimidade de parte, condições da ação, a decadência/prescrição, que não demandam ampla dilação probatória, como no caso. 2. Existindo regular inscrição junto ao Conselho de Fiscalização, o afastamento do exercício da atividade não possui o condão, por si só, de legitimar o não-recolhimento das anuidades, sendo imprescindível o pedido de cancelamento à instituição. 3. Entretanto, em hipóteses nas quais esteja o contribuinte comprovadamente impossibilitado para o exercício de qualquer atividade laboral (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez), resta afastada a presunção de exercício de atividade decorrente da existência de registro junto ao órgão de fiscalização profissional, haja vista a peculiaridade dessa situação. (TRF4, AC 5001608-71.2016.4.04.7102, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 06/04/2017)
Destarte, em análise às razões recursais apresentadas pela apelante, não se vislumbram fundamentos aptos a superar a conclusão alcançada pelo magistrado de origem.
Com efeito, o julgamento monocrático proferido vai ao encontro do entendimento presente na jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez, precedida de auxílio-doença, configura-se suficiente para afastar a exigência das anuidades.
Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
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Apelação Cível Nº 5030258-23.2019.4.04.7200/SC
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APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SANTA CATARINA - CRO/SC (EXEQUENTE)
APELADO: ADRIANA SPONHOLZ MOREIRA (EXECUTADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. DOENÇA INCAPACITANTE.
Nos termos da Lei nº 12.514/11, o fato gerador da contribuição aos conselhos profissionais decorre do registro do profissional nos quadros da entidade, uma vez que este fato habilita o profissional ao exercício das atividades fiscalizadas. No entanto, a comprovação da invalidez da parte executada é suficiente para afastar a presunção de exercício que decorre da inscrição perante o conselho, o que autoriza a extinção da execução fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de maio de 2023.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003819540v4 e do código CRC 1263415c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/04/2023 A 02/05/2023
Apelação Cível Nº 5030258-23.2019.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SANTA CATARINA - CRO/SC (EXEQUENTE)
APELADO: ADRIANA SPONHOLZ MOREIRA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ÁLVARO OTÁVIO RIBEIRO DA SILVA (OAB RS030865)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/04/2023, às 00:00, a 02/05/2023, às 16:00, na sequência 253, disponibilizada no DE de 11/04/2023.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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