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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRF4. 5001548-92.2021.4.04.7112...

Data da publicação: 10/05/2022, 07:00:59

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não há ilegalidade no ato que procede ao desconto de valores pagos, cuja acumulação é vedada legalmente, não se estando, no caso, diante de erro do INSS, mas de mero "encontro de contas". 2. Apelo a que se nega provimento. (TRF4 5001548-92.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 03/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001548-92.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: EVALDO DA SILVA DOS REIS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por EVALDO DA SILVA DOS REIS em face de GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas objetivando, inclusive em sede de liminar, a concessão da segurança para o fim de que fosse determinado à autoridade coatora que analise o benefício concedido à parte autora, NB 632.928.895- 3 (DER 29/07/2020).

Instruído o feito, sobreveio sentença concedendo a segurança, com o seguinte dispositivo:

Dessarte, assiste razão à parte impetrante, sendo de direito que a autoridade impetrada efetue a análise, examine e despache o seu requerimento em prazo não superior a 30 (trinta) dias, devendo, a seguir, fornecer-lhe cópia do PA. Tal prazo se interrompe, nos casos de: a) a análise demandar providências a cargo da parte impetrante, voltando a correr integralmente após o seu cumprimento ou o esgotamento do interstício assinado; b) pela proibição da realização de atos presenciais em razão da situação de agravamento da atual crise enfrentada pelo País em face da pandemia do coronavírus (COVID-19).

(...)

Embora a parte impetrante não ter dado causa ao pagamento indevido, nem ter agido de má-fé, o artigo 115 da Lei 8.213/1991 autoriza o desconto de até 30% da mensalidade para devolução de benefício indevido. Assim, indefiro o pedido referente à cessação das consignações mensais no beneficio do impetrante, referentes aos meses em que recebeu valor superior.

Apela a parte impetrante sustentando que só recebeu auxílio por tempo superior ao devido pela demora da autarquia em converter o benefício em aposentadoria por invalidez. Menciona a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 979. Afirma que pensava estar recebendo aposentadoria, quando estava, em verdade, recebendo o auxílio-doença. Requer, por fim, que a autarquia se abstenha de realizar consignações no benefício mensal do impetrante, já que o mesmo recebeu o auxílio-doença de boa-fé, além disso, a responsabilidade do pagamento incorreto deu-se pela desídia da própria autarquia, não podendo o mesmo ser prejudicado. Por fim, requer seja a autarquia condenada a restituir os valores consignados até então.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para inclusão em pauta.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo .

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Mérito

A sentença monocrática, quanto à matéria aqui controvertida, foi proferida nos seguintes termos:

No (evento 21, DOC1) houve manifestação da parte impetrante acerca de fato superveniente, conforme abaixo colacionado:

A parte autora vem informar que o INSS implantou a aposentadoria por incapacidade permanente para o autor, a qual ficou com valor inferior ao auxilio por incapacidade temporária.

Diante disso, a Autarquia está fazendo consignações mensais no beneficio do autor, referente aos meses em que recebeu valor superior.

Ocorre que, o autor só recebeu valor maior, pois o INSS demorou para implantar a aposentadoria por incapacidade permanente, o autor estava recebendo o auxílio por incapacidade temporária de boa-fé, não podendo ser prejudicado e sofrer os descontos pela demora da Autarquia em analisar e implantar o benefício correto.

Frisa-se que, o autor inclusive impetrou o presente mandado de segurança, requerendo a alteração do benefício de auxilio por incapacidade temporária, para aposentadoria por incapacidade, o que demonstra que estava em busca de receber seu beneficio correto, em nenhum momento teve interesse de receber valor além do que lhe era devido, o que demonstra a sua boa-fé.

Dessa forma, a parte autora requer que seja o INSS intimado a cessar as consignações indevidas ao autor.

Embora a parte impetrante não ter dado causa ao pagamento indevido, nem ter agido de má-fé, o artigo 115 da Lei 8.213/1991 autoriza o desconto de até 30% da mensalidade para devolução de benefício indevido. Assim, indefiro o pedido referente à cessação das consignações mensais no beneficio do impetrante, referentes aos meses em que recebeu valor superior.

Não vislumbro elementos de fato ou de direito a ensejarem a modificação do entendimento do julgador monocrático, mormente porque em alinhamento com este Regional. Veja-se:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Deve ser mantida a sentença que denegou a segurança, tendo em vista que não há ilegalidade no ato que procede ao desconto de valores pagos, cuja acumulação é vedada legalmente, não se estando, no caso, diante de erro do INSS, mas de mero "encontro de contas" relativamente ao período em que a Autarquia efetuou o pagamento de BPC, já que a pensão por morte ainda estava em análise. (TRF4, AC 5003735-78.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/09/2019)

Dessa forma, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança, tendo em vista que não há ilegalidade no ato que procede ao desconto de valores pagos, cuja acumulação é vedada legalmente. Não se está, no caso, diante de erro do INSS, mas de mero "encontro de contas" (evento 33, INF_MSEG1) relativamente ao período em que a Autarquia efetuou o pagamento de auxílio por incapacidade temporária, já que a aposentadoria ainda estava em análise.

Dispositivo

Ante o exposto voto por negar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003041224v3 e do código CRC 70da648c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 3/5/2022, às 14:58:31


5001548-92.2021.4.04.7112
40003041224.V3


Conferência de autenticidade emitida em 10/05/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001548-92.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: EVALDO DA SILVA DOS REIS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOs. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. Não há ilegalidade no ato que procede ao desconto de valores pagos, cuja acumulação é vedada legalmente, não se estando, no caso, diante de erro do INSS, mas de mero "encontro de contas".

2. Apelo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003041359v3 e do código CRC 5fb9dc7d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 3/5/2022, às 14:58:31


5001548-92.2021.4.04.7112
40003041359 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 10/05/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 03/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001548-92.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: EVALDO DA SILVA DOS REIS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 03/05/2022, na sequência 39, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/05/2022 04:00:58.

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