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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. REABERTURA PARA REANÁLISE DO PEDIDO ...

Data da publicação: 21/02/2023, 07:01:11

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. REABERTURA PARA REANÁLISE DO PEDIDO E CÔMPUTO DO PERÍODO INDENIZADO. 1. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado, antes dessa data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. 2. Deve ser reaberto o processo administrativo para reanálise do pedido e cômputo do período indenizado. 3. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (TRF4, AC 5001302-86.2022.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001302-86.2022.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS LAUXEN (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA RODRIGUES DOS SANTOS LAUXEN em face de Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Passo Fundo objetivando, inclusive em sede de liminar, a concessão da segurança para o fim de que fosse determinado à autoridade coatora que reabra seu processo administrativo, compute o período rural já reconhecido pelo impetrado e indenizado, assim como conceda aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

Instruído o feito, sobreveio sentença denegando a segurança nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c o art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.

Apela a parte impetrante sustentando que por qualquer ângulo que se examine a questão, a pretensão da parte Recorrente merece ser acolhida, para que seja determinado à autoridade coatora a reabertura do processo administrativo autuado, mediante cômputo do período rural indenizado, o qual poderá ser aproveitado para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC 103/2019 e regras anteriores.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para inclusão em pauta.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Mérito

A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No caso em análise, contudo, entendo que não é possível inferir o direito líquido e certo da parte autora, uma vez que não vislumbro qualquer irregularidade na decisão proferida pela Autarquia.

Pelo que se observa do processo administrativo acostado aos autos (evento 9, DOC3), após o pagamento da indenização relativa ao período rural (01/11/1991 a 31/10/1995), houve o cálculo do tempo de serviço na DER (26 anos, 07 meses e 27 dias - fl. 92/94) e também na data de pagamento da indenização, 20/12/2021, a partir de quando passou a ser possível o cômputo do período rural indenizado (32 anos, 01 mês e 14 dias - fls. 107/109). Nessa ocasião, contudo, já estavam vigentes as regras trazidas pela EC 103/19 e a autora não cumpriu todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Senão vejamos:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (20/12/2021)32 anos, 1 meses e 14 dias21348 anos, 6 meses e 14 dias80.6611

Em 20/12/2021 (DER), a segurada:

- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (88 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (57 anos).

- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos) e nem o pedágio de 50% (15 anos, 0 meses e 0 dias).

- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (30 anos, 0 meses e 0 dias).

Dessa forma, estando ausente o direito líquido e certo a amparar o presente writ, denego a segurança.

Esta Corte, entretanto, tem entendido que alegação de que o período rural indenizado posteriormente a 13/11/2019 não possa ser computado carece de fundamento legal, como demonstra o precedente a seguir:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo o entendimento que vinha sendo adotado pelo INSS, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. A mera revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não modifica direito que encontrava amparo na lei e que não foi modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, devendo ser aplicado o entendimento anterior, que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança para garantir o cômputo do período rural reconhecido e indenizado para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores. (TRF4 5002698-08.2021.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022 - grifei)

A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado, antes dessa data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, vale dizer, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.

No caso em análise, verifico que o período de novembro de 1991 a outubro de 1995, em que pese tenha sido indenizado (fls. 97 a 98 do evento 1, PROCADM6) não foi, de fato, computado, conforme demonstrativo da fl. 164 do evento 1, PROCADM6.

Assim, assiste razão à apelante, devendo ser reaberto o processo administrativo, no prazo de 30 dias, para que reanalisado o pedido, com o cômputo do período rural reconhecido e indenizado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003661503v3 e do código CRC e010d766.


5001302-86.2022.4.04.7104
40003661503.V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001302-86.2022.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS LAUXEN (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. REABERTURA PARA reanálise do pedido e cômputo do período indenizado.

1. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado, antes dessa data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.

2. Deve ser reaberto o processo administrativo para reanálise do pedido e cômputo do período indenizado.

3. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003661504v3 e do código CRC 1eb6a511.


5001302-86.2022.4.04.7104
40003661504 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023 A 14/02/2023

Apelação Cível Nº 5001302-86.2022.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS LAUXEN (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ROSELENE SCHMIDT WINTER (OAB SC036624)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 473, disponibilizada no DE de 26/01/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:01:10.

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