Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRF4. 5075668-...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:02:06

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Havendo necessidade de dilação probatória, mostra-se inadequada a ação mandamental. (TRF4, AC 5075668-74.2023.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5075668-74.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: PLINIO NICOLAU LOMANDO DEGANI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JOVITA PADILHA GONçALVES (OAB RS099376)

ADVOGADO(A): WILLIAM SCHMITT WERLE (OAB RS106012)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em 06/03/2024 em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida. Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09) e custas (art. 4º, Lei nº 9.289/96).

O impetrante sustenta, em síntese, que o mandado de segurança foi impetrado objetivando o afastamento dos efeitos da prescrição e da decadência, tendo em vista que é acometido por doença mental já existente na data do óbito da instituidora da pensão. Pugna pela reabertura do processo administrativo para a retroação dos efeitos financeiros do benefício à DIB (25/11/2021).

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para inclusão em pauta.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Caso concreto

O impetrante, Plínio Nicolau Lomando Degani, titular do benefício de Pensão por Morte NB 210.552.988-1, em decorrência do óbito de sua esposa, pretende que seja determinado à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo para a retroação dos efeitos financeiros do benefício à data do óbito, 25/11/2021.

A sentença que denegou a segurança foi proferida nos seguintes termos:

-----------------------------------------------------------------------------

Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. E, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.

Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, "direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória." (TRF da 4ª Região, AC 5056647-68.2016.4.04.7000, Terceira Turma, Relator Rogério Favreto, juntado aos autos em 25/09/2018). Vale dizer: a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída de violação ou ameaça de violação a direito líquido e certo, não sendo possível dilação probatória.

No caso, a pretensão ao pagamento de valores atrasados é incompatível com o rito do mandado de segurança, uma vez que deflagra em produção de efeitos patrimoniais pretéritos, tendo o Supremo Tribunal Federal assim sumulado entendimento:

Súmula nº 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança;

Súmula nº 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Dessa forma, é incabível a concessão da segurança requerida, por inadequação da via eleita.

--------------------------------------------------------------------------------------------

Não vejo elementos aptos a ensejar a modificação do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque a tomografia de crânio, juntada pelo impetrante, e datada de 11/11/2021(evento 1, ATESME6 e ATESMED7 dos autos originários), não é assumida pelo INSS como suficiente à incapacidade absoluta, uma vez que a autarquia previdenciária só a reconheceu a partir de maio de 2022 (evento 10, PROCADM2); por conseguinte, havendo uma divergência probatória a exigir uma dilação probatória, o que é incompatível com o rito mandamental.

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Na ausência de prova pré-constituída, o restabelecimento de benefício deve ser formulado mediante ação ordinária que comporte dilação probatória, o que é inviável via mandado de segurança. (TRF4, AC 5005822- 65.2022.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03/2023) – negritou-se.

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PRETÉRITA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os requisitos da liquidez e da certeza, na via processual do mandado de segurança, devem vir demonstrados desde o início com provas inequívocas, irrefutáveis e pré-constituídas, pois a necessidade da dilação probatória é incompatível com a natureza do "writ". 2. Eventual incapacidade laborativa para fins de concessão e/ou restabelecimento de benefício por incapacidade deve ser demonstrada mediante prova técnica pericial, o que revela a inadequação da via eleita. Ademais, é possível a reiteração do pedido na via ordinária. Mantida da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. (TRF4, AC 5000675-85.2023.4.04.7124, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024).

Assim, como a decisão singular está alinhada ao que fora decidido por este Tribunal em relação à controvérsia, não vejo motivos para alterá-la. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que denegou a segurança.

Conclusão

Negado provimento à apelação do impetrante.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação do impetrante.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004491894v4 e do código CRC 13016fa1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 31/7/2024, às 7:24:22


5075668-74.2023.4.04.7100
40004491894.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:02:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5075668-74.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: PLINIO NICOLAU LOMANDO DEGANI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JOVITA PADILHA GONçALVES (OAB RS099376)

ADVOGADO(A): WILLIAM SCHMITT WERLE (OAB RS106012)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

EMENTA

apelação cível. mandado de segurança. processo administrativo. pensão por morte. dilação probatória. necessidade. inadequação da via eleita.

Havendo necessidade de dilação probatória, mostra-se inadequada a ação mandamental.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004491895v4 e do código CRC b931c0eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 31/7/2024, às 7:24:22


5075668-74.2023.4.04.7100
40004491895 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:02:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5075668-74.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: PLINIO NICOLAU LOMANDO DEGANI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JOVITA PADILHA GONçALVES (OAB RS099376)

ADVOGADO(A): WILLIAM SCHMITT WERLE (OAB RS106012)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 2107, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:02:05.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora