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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU EQUÍVOCO POR PARTE DA AUTARQUIA. TRF4. 5067173-12.2...

Data da publicação: 06/04/2023, 07:02:25

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU EQUÍVOCO POR PARTE DA AUTARQUIA. 1. Ausente prova de que a autarquia tenha agido de maneira ilegal ou equivocada, não há motivo para determinar a reabertura do processo administrativo. 2. Caso em que o processo administrativo foi encerrado por desistência, eis que o segurado não instruiu o procedimento com os documentos solicitados. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5067173-12.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067173-12.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: JULIO CESAR LOBATO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

JULIO CESAR LOBATO impetrou mandado de segurança em face do(a) GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre, com a finalidade de obter provimento judicial que determine à autoridade coatora a reabertura do processo administrativo de requerimento de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência, a realização de perícia biopsicossocial e a reanálise de seu pedido.

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência nos seguintes termos:

Ante o exposto, denego a segurança e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).

Sem condenação em custas (art. 4º, Lei nº 9.289/96).

A impetrante interpôs recurso de apelação, em que repete ser descabido o indeferimento do requerimento sem a realização da perícia.

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e adequado.

Mérito

Requer a parte impetrante que a autoridade impetrada reabra o procedimento administrativo de aposentadoria do impetrante, com realização de perícia médica e nova análise de seu requerimento de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência, uma vez que o INSS indeferiu seu pedido sem avaliação da condição médica da parte autora por meio de perícia.

A condição de deficiente, para os fins da concessão de aposentadoria com tempo reduzido, está descrita no art. 2° da Lei Complementar n° 142/2013:

Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Assim, para ter direito ao benefício o impetrante deverá comprovar a condição de deficiente, e ainda, para o benefício por tempo de contribuição, o grau e o tempo em que trabalhou, apesar da deficiência.

No caso dos autos, porém, conforme indicado na página 114 do processo administrativo (evento 14, PROCADM3), há diversos problemas com os documentos apresentados e não foi possível determinar o tempo de contribuição exato até a DER, mesmo tendo sido oportunizado prazo (decorrido sem manifestação) para que a parte autora providenciasse a complementação ou retificação das informações, o que permitiria ao INSS verificar se, mesmo em caso de doença em grau máximo, a parte faria jus ao benefício pleiteado.

Têm-se, portanto, que o processo administrativo foi encerrado sem concessão do benefício pleiteado e mesmo com dispensa de perícia diante da ausência de comprovação de que a parte poderia fazer jus ao benefício e pela própria falha em não prestar as informações requeridas no prazo concedido, inexistindo ato coator por parte da autoridade impetrada.

Neste mesmo sentido, cito jurisprudência deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU EQUÍVOCO POR PARTE DA AUTARQUIA. 1. Ausente prova de que a autarquia tenha agido de maneira ilegal ou equivocada, não há motivo para determinar a reabertura do processo administrativo. 2. Caso em que o processo administrativo foi encerrado por desistência, eis que o segurado não instruiu o procedimento com os documentos solicitados. 3. Apelo a que se nega provimento, (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017479-38.2021.4.04.7112, 5ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU EQUÍVOCO POR PARTE DA AUTARQUIA. O não reconhecimento, pela autarquia, de maneira motivada, de tempo de serviço rural (segurado especial), em processo administrativo, não é motivo suficiente à reabertura do expediente, pois ausente prova pré-constituída de que tenha havido equívoco ou ilegalidade a ser sanada. (TRF4, AC 5000324-25.2021.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/12/2021)

Sendo assim, deve ser mantida integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeira instância.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003769505v11 e do código CRC 0aa5cf3e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 29/3/2023, às 18:32:33


5067173-12.2021.4.04.7100
40003769505.V11


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067173-12.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: JULIO CESAR LOBATO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU EQUÍVOCO POR PARTE DA AUTARQUIA.

1. Ausente prova de que a autarquia tenha agido de maneira ilegal ou equivocada, não há motivo para determinar a reabertura do processo administrativo.

2. Caso em que o processo administrativo foi encerrado por desistência, eis que o segurado não instruiu o procedimento com os documentos solicitados.

3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003769506v4 e do código CRC 8e5ee557.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/3/2023, às 18:32:33


5067173-12.2021.4.04.7100
40003769506 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023

Apelação Cível Nº 5067173-12.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: JULIO CESAR LOBATO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 174, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:24.

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