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Apelação/Remessa Necessária Nº 5006703-53.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENIR GLINKE DEFINSKI (Sucessor)
APELADO: RUDI DEFINSKI (Sucessor)
APELADO: HELMA ELVIRA DEFINSKI (Sucessão)
APELADO: IRACEMA DEFINSKI DA SILVA (Sucessão, Sucessor)
APELADO: JOAO DEFINSKI (Sucessor)
APELADO: DILSON DEFINSKI DA SILVA (Sucessor)
APELADO: MARLISE GLINKE DEFINSKI (Sucessor)
APELADO: ELDIR GLINKE DEFINSKI (Sucessor)
APELADO: ROMILDA DOS SANTOS (Sucessor)
APELADO: ELENISE DEFINSKI (Sucessor)
APELADO: VALDEMAR DEFINSKI (Sucessão, Sucessor)
APELADO: DELFINO DEFINSKI (Sucessor)
APELADO: JUREMA DOS SANTOS (Sucessor)
APELADO: DORIVAL DEFINSKI (Sucessor)
APELADO: NILSON DEFINSKI DA SILVA (Sucessor)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (de fevereiro/2017) que, acolhendo a preliminar de prescrição, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenando o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte a sucessão, a contar do óbito, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e, após, juros aplicáveis à caderneta de poupança. Condenou-o, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência e das despesas processuais. Sentença submetida à reexame necessário.
Da sentença apelou o INSS alegando, em suma, que a autora, ora falecida, representada por sua sucessão, por ocasião do seu óbito já era detentora de outro benefício previdenciário, no caso, aposentadoria por invalidez como trabalhadora rural e, a legislação que vigia à época do óbito do seu esposo, instituidor da pensão postulada impossibilitava a percepção de dois benefícios conjuntamente. Argumenta, ainda, que inexiste prova da qualidade de segurado no momento do óbito, até porque os documentos juntados são extemporâneos. Insurge-se, ainda, quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora postulando a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009. Postula, ainda, a redução das custas processuais. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos junto às instâncias superiores.
Com contrarrazões de apelação, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.645,80 (art. 2.º da Portaria n.º 15/2018, do Ministério da Fazenda), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, não conheço da remessa necessária.
Da pensão por morte de cônjuge
A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, como assim prevê a Súmula 340 do STJ: a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Essa Súmula consolida o princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato) como norteador da decisão na análise da matéria.
Nesse viés, tendo o óbito ocorrido em 22-10-1964 (ev. 4 - ANEXOS PET4), a Lei vigente à época era a Lei nº 3.807/60 que expressamente excluía os trabalhadores rurais do regime previdenciário:
Art. 3º: São excluídos do regime desta lei:
(…)
II- Os trabalhadores rurais assim entendidos, os que cultivam a terra e os empregados domésticos, salvo, quanto a estes, o disposto no art. 166.
Estes trabalhadores e seus dependentes passaram a ter direito à percepção de benefícios previdenciários a partir da edição da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural.
A pensão por morte, segundo os ditames da referida Lei Complementar, poderia ser deferida aos dependentes do trabalhador rural, sendo vinculada a um percentual do maior salário-mínimo vigente no país:
Art. 6º A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País.
Contudo, a possibilidade de concessão de pensão por morte aos dependentes dos segurados trabalhadores rurais falecidos antes da LC 11/71 foi expressamente prevista no art. 4º da Lei nº 7.604/87, que dispôs sobre a atualização de benefícios da Previdência Social:
Art. 4º A pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.
Assim, desde que a parte autora demonstre que o seu falecido esposo se tratava de trabalhador rural, segurado especial, terá direito à percepção do benefício que postula.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE A FILHO INVÁLIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INCAPAZ. 1. Tendo sido comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus, falecido no período anterior à LC 11/71, o autor faz jus ao pensionamento requerido, a partir de 01-04-1987, nos termos do artigo 4º da Lei 7.604/87. 2. A teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, não há falar em prazo prescricional contra incapaz. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 2008.71.17.000276-0, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 09/09/2009)
Referida Lei não previa a impossibilidade de percepção simultânea da pensão por morte e de aposentadoria por invalidez, comportando referido artigo um conceito mais amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico.
Nesse sentindo, cito diversos julgados deste Tribunal, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO RURAL POR MORTE E APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o cônjuge supérstite titula aposentadoria rural por invalidez, e o cônjuge indicado instituidor de pensão rural por morte faleceu na vigência do Decreto 83.080/1979, após a vigência da Constituição de 1988, mas antes da vigência da Lei 8.213/1991. 2. No regime das Leis Complementares 11/1971 e 16/1973, e do Decreto 83.080/1979, a concessão de benefício previdenciário rural a um dos membros da "unidade familiar" impedia a concessão de benefício semelhante a outro de seus membros. Artigo 295 do Decreto 83.080/1979. Precedentes. 3. Não se admite a acumulação de aposentadoria rural por invalidez acidentária com pensão rural por morte, ambas instituídas no regime das Leis Complementares 11/1971 e 16/1973, e do Decreto 83.080/1979. Artigos 332 e 333 do Decreto 83.080/1979. Precedentes. (TRF4, AC 5000981-43.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 23/06/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DAS PENSÕES POR MORTE INSTITUÍDAS PELOS DOIS GENITORES. 1. O filho maior de vinte e um anos e inválido pode receber cumulativamente pensões por morte instituídas por ambos os genitores. Precedentes. 2. Após julho de 2009 incidem juros pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (L 11.906/2009). 3. Correção monetária segundo a variação do INPC até junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991, e REsp 1.103.122/PR); pela TR de julho de 2009 a abril de 2015 (L 11.906/2009, ADIs 4.357 e 4.425); e pelo INPC a partir de maio de 2015. 4. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Verbete nº 76 da Súmula desta Corte. (TRF4, APELREEX 5000321-34.2011.4.04.7010, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/08/2015)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE COM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O comando legal determina início de prova material do exercício de atividades agrícolas e não prova plena (ou completa) de todo o período alegado, pois a interpretação aplicável, quanto ao ônus da prova, não pode ser aquela com sentido inviabilizador, desconectado da realidade social. 3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do egrégio STJ. 4. A percepção de pensão previdenciária em virtude do óbito do seu companheiro, como trabalhador rural desempregado, na condição de segurado especial, no valor de um salário mínimo, não desqualifica a condição de segurada especial da companheira, uma vez que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pelo núcleo familiar e em caráter individual. 5. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas. (Precedentes do STJ e desta Corte). 6. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 7. Aplicável a regra de transição contida no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24-07-1991, desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data da Lei n.° 8.213/91. 8. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurada (art. 102, § 1º, da LB). 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0017643-12.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08/08/2012)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. 3. Inexiste vedação legal à cumulação de pensão por morte com o benefício de aposentadoria por invalidez. Inteligência do art. 124 da Lei 8.213/91. 4. Até 30.06.2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 06/2009). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Remessa oficial parcialmente provida. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento da Súmula nº 76 desta Corte. Sentença reformada, por força da remessa oficial, para afastar limitação mínima imposta na sentença. 6. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença. (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE pensão POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. 3. Inexiste vedação legal à cumulação de pensão por morte com o benefício de aposentadoria por invalidez. Inteligência do art. 124 da Lei 8.213/91. (...). (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)
Superada, pois, a questão a respeito da impossibilidade de cumulação, resta saber se a parte autora comprovou a qualidade de segurada especial, trabalhadora rural. Restou demonstrada pela prova documental - certidão de casamento, certidão de óbito e tíulo eleitoral, todos constando a profissão do esposo como sendo agricultor; - aliada a prova testemunhal uníssona com relação ao trabalho rural.
Como bem observou o magistrado sentenciante "As testemunhas ouvidas também confirmaram o exercício da atividade rural do esposo da autora, até a sua morte, em terras do Estado, sem auxílio de empregados. Ambos afirmaram que, ano depois, a autora legalizou as terras ocupadas, mediante aquisição, o que pode ser comprovado por meio dos documentos das fls. 45v/47.
De frisar, que Helma recebeu benefício de aposentadoria por velhice, devida ao trabalhador rural (fl. 76), até a sua morte (19/09/2011), o que demonstra, inclusive, que a família continuou no campo também após a morte do Sr. Wladislau, onde também residiu a autora com seus filhos (fls. 24/26), o que, aliás, foi confirmado pelas duas testemunhas ouvidas em juízo.
Como se vê, restou demonstrada a qualidade de trabalhador rural do esposo da autora na época de sua morte, e consequentemente, a qualidade de segurado necessária ao deferimento do benefício.
Portanto, correta a sentença que reconheceu o direito da sucessão ao benefício inicial postulado e determinou que o réu efetue o pagamento das parcelas vencidas até a data do óbito da autora (18-09-2011), observada a prescrição quinquenal.
Dos consectários
Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável – INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.
Por fim, cumpre referir que é desnecessário o trânsito em julgado dos RE 579.431 e RE 870.947 para que o juízo da execução determine a adoção do INPC como índice de correção monetária.
Nesse sentido, inclusive, vêm decidindo as duas Turmas do STF (RE 1035126 AgR-ED e RE 935448 AgR).
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, devem ser adotados, simultaneamente, os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725 – DF (DJe: 19/10/2017), a seguir relacionados:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No referido julgado ainda ficaram assentadas as seguintes orientações:
- somente haverá majoração da verba honorária quando o recurso não conhecido ou desprovido inaugurar uma nova instância recursal, de modo que aqueles recursos que gravitam no mesmo grau de jurisdição, como os embargos de declaração e o agravo interno, não ensejam a aplicação da regra do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015;
- da majoração dos honorários sucumbenciais não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015;
- é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado da parte recorrida na instância recursal para que tenha ensejo a majoração dos honorários, o que será considerado, no entanto, para a quantificação de tal verba;
- quando for devida a majoração da verba honorária, mas, por omissão, não tiver sido aplicada no julgamento do recurso, poderá o colegiado arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.
No caso concreto não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Por fim diante da análise acima a matéria encontra-se prequestionada.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000963295v19 e do código CRC 63c4a36a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 16/4/2019, às 14:24:25
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5006703-53.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLISE GLINKE DEFINSKI (Sucessor)
APELADO: ELDIR GLINKE DEFINSKI (Sucessor)
APELADO: ROMILDA DOS SANTOS (Sucessor)
APELADO: ELENISE DEFINSKI (Sucessor)
APELADO: VALDEMAR DEFINSKI (Sucessão, Sucessor)
APELADO: DELFINO DEFINSKI (Sucessor)
APELADO: JUREMA DOS SANTOS (Sucessor)
APELADO: DORIVAL DEFINSKI (Sucessor)
APELADO: NILSON DEFINSKI DA SILVA (Sucessor)
APELADO: ELENIR GLINKE DEFINSKI (Sucessor)
APELADO: RUDI DEFINSKI (Sucessor)
APELADO: HELMA ELVIRA DEFINSKI (Sucessão)
APELADO: IRACEMA DEFINSKI DA SILVA (Sucessão, Sucessor)
APELADO: JOAO DEFINSKI (Sucessor)
APELADO: DILSON DEFINSKI DA SILVA (Sucessor)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. Apelação Cível. Pensão por morte de cônjuge. SUCESSÃO. DIREITO AO PAGAMENTO. óbito do instituidor anterior à cf/88. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 3.807/60.
2. Reconhecido o direito da sucessão ao pagamento das parcelas atradas a que tinha direito à autora à pensão benefício inicial postulado com o pagamento das parcelas vencidas até a data do óbito da autora, observada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de abril de 2019.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000963296v5 e do código CRC 95574de1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 16/4/2019, às 14:24:26
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006703-53.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMAR DEFINSKI (Sucessão, Sucessor)
APELADO: DELFINO DEFINSKI (Sucessor)
ADVOGADO: EVERSON BAMBERG
APELADO: JUREMA DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO: EVERSON BAMBERG
APELADO: DORIVAL DEFINSKI (Sucessor)
ADVOGADO: EVERSON BAMBERG
APELADO: NILSON DEFINSKI DA SILVA (Sucessor)
APELADO: ELENIR GLINKE DEFINSKI (Sucessor)
APELADO: RUDI DEFINSKI (Sucessor)
ADVOGADO: EVERSON BAMBERG
APELADO: HELMA ELVIRA DEFINSKI (Sucessão)
ADVOGADO: EVERSON BAMBERG
APELADO: IRACEMA DEFINSKI DA SILVA (Sucessão, Sucessor)
APELADO: JOAO DEFINSKI (Sucessor)
ADVOGADO: EVERSON BAMBERG
APELADO: DILSON DEFINSKI DA SILVA (Sucessor)
APELADO: MARLISE GLINKE DEFINSKI (Sucessor)
APELADO: ELDIR GLINKE DEFINSKI (Sucessor)
APELADO: ROMILDA DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO: EVERSON BAMBERG
APELADO: ELENISE DEFINSKI (Sucessor)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/04/2019, na sequência 99, disponibilizada no DE de 01/04/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:04:38.