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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE PARA CÔNJUGE DO SEXO MASCULINO. REGIME ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA...

Data da publicação: 23/02/2024, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE PARA CÔNJUGE DO SEXO MASCULINO. REGIME ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, aparentemente, encontra-se dividida acerca do tema ora pauta. Sem embargo, a matéria tem sido levada ao exame do Supremo Tribunal Federal, e aquela Corte tem, reiteradamente, reformado decisões - inclusive desta 4ª Região - nas quais se condicionou a atribuição de qualidade de segurada à comprovação da condição de chefe ou arrimo de família da falecida, inclusive através de provimentos monocráticos, porquanto os Ministros Relatores têm considerado que já se cuida de entendimento pacífico naquela instância. 2. Deve ser assegurada, portanto, a isonomia, tendo em conta que a Carta Magna de 1967, na redação da EC 1/1969, vigente na data do óbito, já previa, no seu artigo 153, § 1º, que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo (...)." Precedentes desta Corte. 3. Diante desse cenário, considerando que a jurisprudência deste Tribunal encontra-se dividida sobre o tema; mas que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, parece ter se firmado compreensão no sentido de que não se pode exigir a condição de chefe ou arrimo de família para a qualificação da trabalhadora rural como segurada do RGPS, anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, entende-se que, no presente caso, o autor faz jus à concessão do benefício de pensão por morte 4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito da instituidora. 3. Apelação cível provida. (TRF4, AC 5008634-86.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 15/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008634-86.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ALICIO PINTO DE MELO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte (evento 52, SENT1).

O recorrente sustenta, em síntese, ser devida a reforma da sentença tendo em vista a possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte ao cônjuge do sexo masculino em decorrência de óbito da instituidora anterior à Constituição Federal de 1988. Alega que aplicam-se as disposições legais vigentes na época do óbito, salvo aquelas não recepcionadas pela Carta Magna. Assim, requer a concessão do benefíco de pensão por morte desde a data do óbito, observada a prescrição quinquenal (evento 58, OUT1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A parte autora, nascida em 21/07/1959, busca a concessão do benefício de pensão em decorrência do óbito de ELZA MARIA PEREIRA DE MELO, ocorrido em 14/09/1988 (evento 1, OUT6), na qualidade de cônjuge (evento 1, OUT5).

O primeiro ponto controvertido, no presente caso, refere-se à possibilidade de concessão de pensão por morte para o cônjuge do sexo masculino, decorrente de óbito anterior à Constituição Federal de 1988.

A sentença julgou improcedente o pedido, pelos seguintes motivos (evento 52, SENT1):

6. Ponderadas essas circunstâncias – e atento às provas materiais de natureza indiciária produzidas pela demandante –, é de se ver que a prova oral colhida ao longo da instrução (mov. 44.2), consistente no depoimento da autora e na oitiva das testemunhas Natal de Souza Costa e Creuza Guerra Faleiros, confirmam os fatos narrados na exordial.

Nesse sentido, ambas as testemunhas alegaram que trabalharam com a segurada como boias-frias, nas propriedades rurais ‘ferreira’, ‘ dos louros’ e ‘do espanhol’, realizando serviços braçais de colheita (arroz, feijão, milho etc.) e capinagem. Ademais, que sua morte foi em decorrência de um acidente e que, provavelmente, o seu sustento como boia-fria era essencial para as despesas a casa.

Portanto, não restam óbices para o reconhecimento da qualidade de segurada.

7. No entanto, o pedido deve ser indeferido por ausência de comprovação de dependente da parte autora.

Como dito, a lei a ser aplicado ao caso concreto é ao tempo da morte da segurada. Ou seja, deve ser analisada sob a égide do Decreto nº 83.080/1979, o qual previa em seu artigo 298, parágrafo primeiro, que “Somente fazem jus à pensão os dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido depois de 31 de dezembro de 1971, ou, no caso de pescados, depois de 31 de dezembro de 1972”.

Isto é, à época a unidade familiar, conforme posto na Lei, era composta apenas por um chefe ou arrimo da unidade familiar e os demais dependentes. No caso dos autos, não houve comprovação de que a mulher era a chefe ou arrimo da família, logo não há como se inferir que o autor dessa ação era dependente da segurada. Nesse sentido, veja-se a seguinte ementa de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (grifei):

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA TRABALHADORA RURAL. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. 1. Conquanto o inciso V do art. 201 da Constituição Federal de 1988 tenha estendido o direito à pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge varão ou companheiro, tal dispositivo, consoante interpretação do Supremo Tribunal Federal (RE 204.193/RS, Tribunal Pleno, julg. em 30-05-2001, DJ 31-10-2002, e RE 204.735/RS, Tribunal Pleno, julg. em 30-05-2001, DJ 28-09-2001) não era auto-aplicável e somente foi regulamentado pela Lei 8.213, de 24-07-1991. 2. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, a mulher rurícola só era considerada segurada especial da Previdência Social se fosse chefe ou arrimo da família, falecendo ao homem direito à pensão por morte da esposa quando não configurada tal condição. (TRF4, EIAC 2000.04.01.140752-9, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, DJ 08/06/2005)

Desta forma, não assiste direito à parte autora ao benefício de pensão por morte, tendo em vista a Lei vigente à época do óbito, em razão da ausência da condição de dependente da segurada ou dessa ser chefe ou arrimo da família, não permite a concessão do benefício previdenciário.

O óbito da instituidora do benefício de pensão por morte se deu em 14/09/1988 (evento 1, OUT6). Logo, antes de 05/10/1988, quando o cônjuge de sexo masculino passou a ser considerado beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente.

O STF, ao enfrentar a possibilidade de requisitos legais diferenciados para concessão de pensão por morte em relação a cônjuges homens e mulheres de ex-servidores públicos, fixou a seguinte tese, que transitou em julgado em 10/05/2022:

Tema 457: É inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V).

O STJ determinou a aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 457, por analogia, aos casos em que o cônjuge homem não inválido busca a concessão de pensão por morte de instituidora, ocorrida em período anterior à Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, precedente deste Colendo Tribunal:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA CF/88. MARIDO NÃO INVÁLIDO. CASO EM QUE O STJ DETERMINOU APLICAÇÃO DO TEMA 457/STF POR ANALOGIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Caso em que se faz a retratação, afastando a exigência de comprovação da condição de invalidez do marido na data do óbito da segurada, consoante decisão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a aplicabilidade, por analogia, do Tema 457/STF. 3. A dependência econômica da cônjuge é presumida, o que foi comprovada pela certidão de casamento e pela certidão de óbito, apresentadas nos autos. 4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5002993-02.2012.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 07/02/2023) (grifei)

Nessa seara, há possibilidade de concessão de pensão por morte à parte autora (cônjuge varão) - dependente presumido - se houver comprovação de que a falecida esposa (cônjuge virago) era segurada da previdência social à época do óbito, nos termos das disposições da Lei Complementar 11/1971, porquanto legislação aplicável à época do óbito.

Dispõe referida lei, em seu art. 4º, in fine:

Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.

Reafirme-se, há necessidade de comprovação de que a falecida era chefe ou arrimo de família para gerar aposentadoria e, destarte, pensão por morte. Impossível pensão por morte de quem não é segurado: in casu, o chefe ou arrimo de família!

A prova produzida nos autos não deixa dúvidas de que a falecida não era o arrimo de família, mas sim o autor, já que sempre foi qualificada como do lar e com informações do autor de trabalhos apenas como diarista (ausência de labor em regime de economia familiar).

Sobre o mote, trago decisão de Relatoria do Des. Kipper, mudando o necessário ao tema:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA TRABALHADORA RURAL. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. 1. Conquanto o inciso V do art. 201 da Constituição Federal de 1988 tenha estendido o direito à pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge varão ou companheiro, tal dispositivo, consoante interpretação do Supremo Tribunal Federal (RE 204.193/RS, Tribunal Pleno, julg. em 30-05-2001, DJ 31-10-2002, e RE 204.735/RS, Tribunal Pleno, julg. em 30-05-2001, DJ 28-09-2001) não era auto-aplicável e somente foi regulamentado pela Lei 8.213, de 24-07-1991. 2. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, a mulher rurícola só era considerada segurada especial da Previdência Social se fosse chefe ou arrimo da família, falecendo ao homem direito à pensão por morte da esposa quando não configurada tal condição. (TRF4, EIAC 2000.04.01.140752-9, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, DJ 08/06/2005) (grifei)

No mesmo sentido, destaco recente decisão proferida pela 10ª Turma deste Colendo Tribunal:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA TRABALHADORA RURAL. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. 2. Remessa necessária não conhecida. 3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 4. Tendo o óbito ocorrido em 1986, são aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/71 (complementada pela LC nº 16/73) e do Decreto 83.080/79. 5. Improcede o pedido de pensão por morte da esposa trabalhadora rural, cujo óbito tenha ocorrido antes da Constituição Federal de 1988, salvo nos casos em que a mesma detinha a condição de chefe ou arrimo de família, nos termos do art. 298, parágrafo único, do Decreto n.º 83.080/79, condição esta que restou afastada pela prova produzida nos autos. (TRF4 5022413-11.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/07/2022) (grifei)

Desta forma, não assiste direito à parte autora ao benefício de pensão por morte.

Honorários Recursais

Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12%, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Conclusão

Negado provimento ao recurso da parte autora.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



    Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003952381v29 e do código CRC a474c8a9.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
    Data e Hora: 25/7/2023, às 12:19:56


    5008634-86.2021.4.04.9999
    40003952381.V29


    Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2024 04:01:08.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5008634-86.2021.4.04.9999/PR

    RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

    APELANTE: ALICIO PINTO DE MELO

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    VOTO-VISTA

    Pedi vista dos autos na sessão presencial de 25-07-2023, com o fito de melhor examinar a questão trazida a julgamento.

    Após exame do feito e da questão posta em debate, peço vênia para divergir da eminente Relatora.

    Cinge-se a controvérsia acerca i) da possibilidade de concessão de pensão por morte para o cônjuge do sexo masculino, decorrente de óbito anterior à Constituição Federal de 1988; ii) da necessidade de comprovação de que a falecida era chefe ou arrimo de família.

    A jurisprudência desta Corte, aparentemente, encontra-se dividida acerca do tema ora pauta. Há precedentes no sentido de que, anteriormente à vigência da Constituição de 1988, a pensão por morte seria devida apenas aos dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo de família. A título de exemplo:

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. TRABALHADORA RURAL. REGIME ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO PARA COMPONENTE DO GRUPO FAMILIAR NÃO ARRIMO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A legislação aplicável para o exame do direito à pensão por morte é aquela em vigor na data do óbito do instituidor do benefício. 2. Somente na condição comprovada de chefe ou arrimo de família, a mulher pode ser considerada segurada especial, no anterior regime de previdência rural. 3. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC). (TRF4, AC 5033477-23.2018.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Convocado Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 31-12-2020, grifei)

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE MÃE TRABALHADORA RURAL. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 4. Tendo o óbito ocorrido em 1986, são aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/71 (complementada pela LC nº 16/73) e do Decreto 83.080/79. 5. Improcede o pedido de pensão por morte da mãe trabalhadora rural, cujo óbito tenha ocorrido antes da Constituição Federal de 1988, salvo nos casos em que a mesma detinha a condição de chefe ou arrimo de família, nos termos do art. 298, parágrafo único, do Decreto n.º 83.080/79, condição esta que restou afastada pela prova produzida nos autos. (TRF4, AC 5005498-21.2021.4.04.7012, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 01-3-2023, grifei)

    De outro lado, há também casos em que foi adotado posicionamento no sentido de que tal exigência representaria afronta ao princípio da isonomia, e de que, portanto, a concessão da pensão por morte ao cônjuge do sexo masculino independeria da qualificação da esposa falecida como chefe ou arrimo de família. Veja-se:

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MARIDO NÃO INVÁLIDO. ÓBITO ANTES DA CF/88. 1. Aos óbitos de segurados ocorridos anteriormente à Constituição Federal de 1988, deve ser estabelecida a isonomia para concessão de pensão por morte entre homens e mulheres e entre segurados urbanos e rurais, no que se refere à impossibilidade de exigir a invalidez do marido, na apreciação da condição de dependente, e a impossibilidade de exigir a posição de chefe ou arrimo de família na apreciação da condição de segurada da mulher. 2. Apelo do INSS desprovido e adequada, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais. (TRF4, AC nº 5067481-48.2021.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 17-11-2022)

    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA EM PERÍODO ANTERIOR À CF/88. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Na linha do atual entendimento do STF, é possível a concessão, aos dependentes previdenciários, de pensão por morte de segurada, inclusive a trabalhadora rural, falecida não só no período entre a promulgação da Constituição Federal (05-10-1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05-04-1991), pela aplicação imediata do art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte ("Os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte" -RE 607.907-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 1/8/2011), mas, também, de segurada falecida anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988. Ou seja, é possivel o reconhecimento da qualidade de segurada de trabalhadora rural em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 (05-10-1988) ou entre a promulgação desta e a vigência da Lei 8.213/91 (05-04-1991), independentemente de ela deter a condição de chefe ou arrimo de família ou de comprovação da invalidez de seu marido. Precedentes da Corte. 3. In casu, tendo restado comprovada a qualidade de segurada especial da instituidora, faz jus o demandante ao benefício de pensão por morte da esposa a contar da data do óbito, reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. (TRF4, AC 5001552-23.2021.4.04.7212, Nona Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 06-7-2023)

    De fato, como mencionado na ementa desse último precedente, a matéria tem sido levada ao exame do Supremo Tribunal Federal, e aquela Corte tem, reiteradamente, reformado decisões - inclusive desta 4ª Região - nas quais se condicionou a atribuição de qualidade de segurada à comprovação da condição de chefe ou arrimo de família da falecida, inclusive através de provimentos monocráticos, porquanto os Ministros Relatores têm considerado que já se cuida de entendimento pacífico naquela instância.

    Cito, a título de exemplo:

    i) A decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli no Agravo de Instrumento nº 735.861, em 30-10-2012, reformando acórdão de Turma Recursal desta 4ª Região no qual se afirmou que "deveria o autor para fazer jus à pensão por morte, enquadrar-se dentro dos requisitos da lei vigente à época do óbito, que estabelecia a pensão por morte para o cônjuge do sexo masculino desde que fosse inválido (CLPS, Decreto 89.312/84), ou que restasse comprovada que a falecida exercesse atividade rural e que detivesse a condição de chefe ou arrimo de família (decreto 83.080/79)". Naquela oportunidade, destacou o Ministro "não ser razoável a disposição do Decreto nº 83.080/79 que estabelecia como chefe da unidade familiar o cônjuge do sexo masculino trabalhador rural, exigindo, por outro lado, da esposa, para que usufruísse da mesma condição de segurada, outros requisitos distintos daqueles aplicados ao marido, fazendo portanto o recorrente jus à percepção do benefício nos termos mencionados."1

    ii) O provimento exarado pela Ministra Rosa Weber no Recurso Extraordinário com Agravo nº 925.154, em 28-9-2018, no qual se reformou acórdão de Turma Recursal desta 4ª Região em que o direito ao benefício não foi reconhecido "sob o fundamento de que não restou comprovada a condição de arrimo de família da instituidora do benefício, Sra. Cecília Haiduk, nos termos do Decreto nº 83.080/79, legislação vigente à época do falecimento, ocorrido em 20/03/1989"2.

    iii) A decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux no Recurso Extraordinário nº 1.176.237, em 27-3-2019, na qual se afastou a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que seria indevido o benefício porque não havia sido comprovado "que a falecida fosse chefe ou arrimo de família, e nem que o autor fosse inválido à época do falecimento de sua esposa"3.

    Deve ser assegurada, portanto, a isonomia, tendo em conta que a Carta Magna de 1967, na redação da EC 1/1969, vigente na data do óbito, já previa, no seu artigo 153, § 1º, que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo (…)."

    Também há acórdão de ambas as Turmas da Suprema Corte sobre o mote:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE INSTIUÍDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERA DE 1988. CÔNJUGE VARÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRECEDENTES. O cônjuge varão faz jus ao recebimento de pensão por morte no caso em que o óbito ocorreu na vigência da Constituição Federal de 1969, tendo em conta o princípio da igualdade. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 439.484-AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09-4-2014, grifei)

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 153, § 1º, DA CF/1967, NA REDAÇÃO DA EC 1/1969). PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o óbito da segurada em data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988 não afasta o direito à pensão por morte ao seu cônjuge varão. Nesse sentido: RE 439.484-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014; RE 535.156-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 880.521-AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 08-3-2016)

    Assim, diante desse cenário, considerando, como dito, que a jurisprudência deste Tribunal encontra-se dividida sobre o tema; mas que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, parece ter se firmado compreensão no sentido de que não se pode exigir a condição de chefe ou arrimo de família para a qualificação da trabalhadora rural como segurada do RGPS, anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, penso que, no presente caso, o autor faz jus à concessão do benefício de pensão por morte.

    Termo inicial

    A legislação em vigor à época do óbito (Decreto 83.080/1979), assim dispunha:

    Art. 67. A pensão por morte é devida, a contar da data do óbito, ao dependente do segurado que falece após 12 (doze) contribuições mensais ou em gozo de benefício.

    Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito da instituidora (14-9-1988), observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda.

    Tutela Específica

    Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implementação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

    Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:

    TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
    CUMPRIMENTOImplantar Benefício
    NB1364900758
    ESPÉCIEPensão por Morte
    DIB14/09/1988
    DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
    DCB
    RMIA apurar
    OBSERVAÇÕESDeve ser observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda.

    Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

    Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

    Consectários

    As parcelas vencidas devem ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, até 29-6-2009, e de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir de 30-6-2009; após 09-12-2021, deve incidir apenas a SELIC para efeito de correção monetária e juros de mora.

    Honorários

    Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).

    Dispositivo

    Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



    Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004172025v18 e do código CRC 1f818812.Informações adicionais da assinatura:
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    2. Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15338805986&ext=.pdf, acesso em 06-10-2023;
    3. Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15339816204&ext=.pdf, acesso em 06-10-2023.

    5008634-86.2021.4.04.9999
    40004172025.V18


    Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2024 04:01:08.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5008634-86.2021.4.04.9999/PR

    RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

    APELANTE: ALICIO PINTO DE MELO

    ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

    ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

    ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

    ADVOGADO(A): MOISES PEREIRA BICHARA (OAB PR113984)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    EMENTA

    previdenciário. apelação cível. pensão por morte para cônjuge do sexo masculino. REGIME ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. recurso provido.

    1. A jurisprudência desta Corte, aparentemente, encontra-se dividida acerca do tema ora pauta. Sem embargo, a matéria tem sido levada ao exame do Supremo Tribunal Federal, e aquela Corte tem, reiteradamente, reformado decisões - inclusive desta 4ª Região - nas quais se condicionou a atribuição de qualidade de segurada à comprovação da condição de chefe ou arrimo de família da falecida, inclusive através de provimentos monocráticos, porquanto os Ministros Relatores têm considerado que já se cuida de entendimento pacífico naquela instância.

    2. Deve ser assegurada, portanto, a isonomia, tendo em conta que a Carta Magna de 1967, na redação da EC 1/1969, vigente na data do óbito, já previa, no seu artigo 153, § 1º, que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo (…)." Precedentes desta Corte.

    3. Diante desse cenário, considerando que a jurisprudência deste Tribunal encontra-se dividida sobre o tema; mas que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, parece ter se firmado compreensão no sentido de que não se pode exigir a condição de chefe ou arrimo de família para a qualificação da trabalhadora rural como segurada do RGPS, anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, entende-se que, no presente caso, o autor faz jus à concessão do benefício de pensão por morte

    4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito da instituidora.

    3. Apelação cível provida.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 13 de novembro de 2023.



    Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004237057v3 e do código CRC d8b2b758.Informações adicionais da assinatura:
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    5008634-86.2021.4.04.9999
    40004237057 .V3


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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/07/2023

    Apelação Cível Nº 5008634-86.2021.4.04.9999/PR

    RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

    SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MOISES PEREIRA BICHARA por ALICIO PINTO DE MELO

    APELANTE: ALICIO PINTO DE MELO

    ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

    ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

    ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

    ADVOGADO(A): MOISES PEREIRA BICHARA (OAB PR113984)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/07/2023, na sequência 197, disponibilizada no DE de 14/07/2023.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI.

    Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

    Pedido Vista: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2024 04:01:08.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 17/10/2023

    Apelação Cível Nº 5008634-86.2021.4.04.9999/PR

    RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

    APELANTE: ALICIO PINTO DE MELO

    ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

    ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

    ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

    ADVOGADO(A): MOISES PEREIRA BICHARA (OAB PR113984)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 17/10/2023, na sequência 28, disponibilizada no DE de 05/10/2023.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

    VOTANTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2024 04:01:08.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 A 13/11/2023

    Apelação Cível Nº 5008634-86.2021.4.04.9999/PR

    RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

    APELANTE: ALICIO PINTO DE MELO

    ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

    ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

    ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

    ADVOGADO(A): MOISES PEREIRA BICHARA (OAB PR113984)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/11/2023, às 00:00, a 13/11/2023, às 16:00, na sequência 685, disponibilizada no DE de 24/10/2023.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA E LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

    RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

    Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2024 04:01:08.

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