Apelação Cível Nº 5020270-80.2016.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: JOANA CRISTINA COELHO (Sucessor) (AUTOR)
APELANTE: GELCI PAULO COELHO (Sucessão) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em razão da perda da qualidade de segurado.
O autor sustenta, em síntese, que não se operou a perda da qualidade de segurado, pois se manteve incapaz para as atividades laborativas desde a cessação do benefício. Requer a reforma da sentença com a procedência do pedido e a implantação da pensão por morte à filha Joana e à companheira Norma, eis que se trata de pedido administrativo com negativa evidente, sem necessidade de prévio pedido administrativo.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurado do autor.
A perícia judicial, realizada em 15/02/2017, pelo Dra. Vanessa Cassina Zanato, médica psiquiatra, apurou que o autor, nascido em 16/09/1949 (na época com 67 anos), motorista de caminhão, é "portador de alcoolismo crônico, com relato de abstinência total há cerca de quatro anos. Também apresenta comorbidade com transtorno crônico de humor (depressão recorrente), com sintomatologia atual de moderada intensidade. Nesta avaliação pericial, é evidente sua debilidade física – autor apresenta-se bastante emagrecido, pálido e com falta de ar aos mínimos esforços. Tais achados, associados à idade avançada, às comorbidades psiquiátricas e função habitual que representa riscos para si e terceiros, determinam incapacidade total e permanente para o labor. A má adesão ao tratamento médico e escassez documental não permitem precisar a data de início da incapacidade atual. Não consta qualquer documentação psiquiátrica no período de setembro de 2003 a setembro de 2016, não sendo possível determinar a incapacidade para o trabalho apenas com base na história natural de seus transtornos mentais. O único atestado psiquiátrico apresentado é datado de setembro de 2016, fazendo menção a sintomas depressivos moderados e sugerindo aposentadoria. Por esta razão, a perita opta por fixar a incapacidade nesta data".
Afirma ainda a perita que "o autor esteve internado no Instituto de Psiquiatria nos períodos de 15/08/94 a 12/09/94; de 08/10/96 a 07/11/96 e de 25/08/03 a 29/09/03, para o tratamento do alcoolismo. Não comprova acompanhamento especializado desde o ano de 2003, apenas uma consulta psiquiátrica ambulatorial realizada em 27/09/2016".
Como se vê, o laudo é conclusivo no sentido da incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de setembro de 2016.
O autor juntou aos autos os seguintes documentos:
- atestado de médica psiquiatra, datado de 27/09/16, descrevendo história pregressa compatível com F10 + F33, tendo passado inclusive por internações psiquiátricas no passado. Atualmente, com sintomas em remissão parcial, mas com diagnóstico de cirrose hepática (SIC) desencadeada pelo uso de álcool; diagnóstico este que compromete a sua capacidade laborativa de forma definitiva. Tem, então, o paciente, indicação de aposentadoria;
- declaração e prontuário médico do Instituto São José de Psiquiatria de que esteve internado de 15/08/94 a 12/09/94; de 08/10/96 a 07/11/96 e de 25/08/03 a 29/09/03; e,
- ficha de atendimento médico, internação hospitalar e prontuário médico na Sociedade Hospitalar São Francisco de Assis, datada de 21/01/2017, com diagnóstico de doença pulmonar obstrutiva crônica com infecção respiratória aguda do trato (CID J44.0).
Portanto, em que pese o estado incapacitante apresentado pelo autor na data da perícia (15/02/2017), levando-o inclusive a óbito (27/08/2017), não há nos autos nenhum elemento que comprove a existência de incapacidade entre a data do cancelamento administrativo do benefício (30/05/2012) e a data indicada pela perita como início da incapacidade (27/09/2016).
Ao contrário do que alega a parte autora em seu recurso, não há indícios do uso de álcool após o cancelamento do benefício, que teoricamente o incapacitaria para a profissão de motorista. Destaco as informações prestadas pelo próprio autor e sua filha na data da perícia judicial (grifei):
3- HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL:
Diz que exerceu a função de motorista de caminhão até 2012.
Tabagista – 15 cigarros/dia, desde os 15-16 anos. Diz que tem problema de falta de ar há 10 anos e que faz o acompanhamento com médico em Santo Amaro da Imperatriz. Relata que sente muito cansaço e fraqueza. Há cerca de 6 meses, passou a apresentar perda da voz. Diz que não foi avaliar pois sabe que é câncer e se tratar será pior.
Sobre o quadro psíquico, diz que tem problema de alcoolismo. Relata que faz tempo que está sem beber, há mais de 10 anos.
Queixa-se de dores na coluna e na cabeça, fazendo uso de analgésicos diariamente.
Reside com a esposa e duas filhas (15 e 21 anos). A filha mais velha (28 anos) é casada e reside próximo. A esposa é cozinheira e a filha do meio é operadora de caixa.
A acompanhante, sua filha mais velha (Edite Paula Coelho, CI 5224202 SES-SC), relata que o autor está sem trabalhar há cerca de 5 anos. Diz que sempre exerceu a função de motorista (de caminhão ou carreta).
Relata que inicialmente o afastamento foi devido ao uso de álcool. Diz que o autor estava abstinente há mais de 10 anos, recaiu há cerca de quatro anos, por cerca de 30 dias.
Refere que o autor está sem beber há cerca de 4 anos. Questionada, alega que o autor tem cirrose, mas nunca aceitou tratamento.
Usa “bombinha” e faz nebulização para o problema pulmonar. Diz que os sintomas predominantes são a fraqueza e a falta de ar.
Menciona que iniciou o uso de álcool aos 17-18 anos até os 55 anos, de forma frequente. Relatam 2-3 internações no passado, devido ao alcoolismo.
Destaco que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.
Assim, considerando que o autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 18/04/2012 a 30/05/2012 e não possui registros de vínculos empregatícios ou recolhimentos previdenciários posteriores, manteve sua qualidade de segurado até 15/07/2013, podendo ser prorrogada por mais 12 meses em razão da condição de desemprego, ou seja, até 15/07/2014.
Desse modo, na DII em 27/09/2016 não possuía a qualidade de segurado, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001365775v17 e do código CRC da1454d3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5020270-80.2016.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: JOANA CRISTINA COELHO (Sucessor) (AUTOR)
APELANTE: GELCI PAULO COELHO (Sucessão) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos e, após atento exame, peço vênia para dissentir do ilustre Relator, que ratificou a sentença de improcedência nestes termos:
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurado do autor.
A perícia judicial, realizada em 15/02/2017, pelo Dra. Vanessa Cassina Zanato, médica psiquiatra, apurou que o autor, nascido em 16/09/1949 (na época com 67 anos), motorista de caminhão, é "portador de alcoolismo crônico, com relato de abstinência total há cerca de quatro anos. Também apresenta comorbidade com transtorno crônico de humor (depressão recorrente), com sintomatologia atual de moderada intensidade. Nesta avaliação pericial, é evidente sua debilidade física – autor apresenta-se bastante emagrecido, pálido e com falta de ar aos mínimos esforços. Tais achados, associados à idade avançada, às comorbidades psiquiátricas e função habitual que representa riscos para si e terceiros, determinam incapacidade total e permanente para o labor. A má adesão ao tratamento médico e escassez documental não permitem precisar a data de início da incapacidade atual. Não consta qualquer documentação psiquiátrica no período de setembro de 2003 a setembro de 2016, não sendo possível determinar a incapacidade para o trabalho apenas com base na história natural de seus transtornos mentais. O único atestado psiquiátrico apresentado é datado de setembro de 2016, fazendo menção a sintomas depressivos moderados e sugerindo aposentadoria. Por esta razão, a perita opta por fixar a incapacidade nesta data".
Afirma ainda a perita que "o autor esteve internado no Instituto de Psiquiatria nos períodos de 15/08/94 a 12/09/94; de 08/10/96 a 07/11/96 e de 25/08/03 a 29/09/03, para o tratamento do alcoolismo. Não comprova acompanhamento especializado desde o ano de 2003, apenas uma consulta psiquiátrica ambulatorial realizada em 27/09/2016".
Como se vê, o laudo é conclusivo no sentido da incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de setembro de 2016.
O autor juntou aos autos os seguintes documentos:
- atestado de médica psiquiatra, datado de 27/09/16, descrevendo história pregressa compatível com F10 + F33, tendo passado inclusive por internações psiquiátricas no passado. Atualmente, com sintomas em remissão parcial, mas com diagnóstico de cirrose hepática (SIC) desencadeada pelo uso de álcool; diagnóstico este que compromete a sua capacidade laborativa de forma definitiva. Tem, então, o paciente, indicação de aposentadoria;
- declaração e prontuário médico do Instituto São José de Psiquiatria de que esteve internado de 15/08/94 a 12/09/94; de 08/10/96 a 07/11/96 e de 25/08/03 a 29/09/03; e,
- ficha de atendimento médico, internação hospitalar e prontuário médico na Sociedade Hospitalar São Francisco de Assis, datada de 21/01/2017, com diagnóstico de doença pulmonar obstrutiva crônica com infecção respiratória aguda do trato (CID J44.0).
Portanto, em que pese o estado incapacitante apresentado pelo autor na data da perícia (15/02/2017), levando-o inclusive a óbito (27/08/2017), não há nos autos nenhum elemento que comprove a existência de incapacidade entre a data do cancelamento administrativo do benefício (30/05/2012) e a data indicada pela perita como início da incapacidade (27/09/2016).
Ao contrário do que alega a parte autora em seu recurso, não há indícios do uso de álcool após o cancelamento do benefício, que teoricamente o incapacitaria para a profissão de motorista. Destaco as informações prestadas pelo próprio autor e sua filha na data da perícia judicial (grifei):
3- HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL:
Diz que exerceu a função de motorista de caminhão até 2012.
Tabagista – 15 cigarros/dia, desde os 15-16 anos. Diz que tem problema de falta de ar há 10 anos e que faz o acompanhamento com médico em Santo Amaro da Imperatriz. Relata que sente muito cansaço e fraqueza. Há cerca de 6 meses, passou a apresentar perda da voz. Diz que não foi avaliar pois sabe que é câncer e se tratar será pior.
Sobre o quadro psíquico, diz que tem problema de alcoolismo. Relata que faz tempo que está sem beber, há mais de 10 anos.
Queixa-se de dores na coluna e na cabeça, fazendo uso de analgésicos diariamente.
Reside com a esposa e duas filhas (15 e 21 anos). A filha mais velha (28 anos) é casada e reside próximo. A esposa é cozinheira e a filha do meio é operadora de caixa.
A acompanhante, sua filha mais velha (Edite Paula Coelho, CI 5224202 SES-SC), relata que o autor está sem trabalhar há cerca de 5 anos. Diz que sempre exerceu a função de motorista (de caminhão ou carreta).
Relata que inicialmente o afastamento foi devido ao uso de álcool. Diz que o autor estava abstinente há mais de 10 anos, recaiu há cerca de quatro anos, por cerca de 30 dias.
Refere que o autor está sem beber há cerca de 4 anos. Questionada, alega que o autor tem cirrose, mas nunca aceitou tratamento.
Usa “bombinha” e faz nebulização para o problema pulmonar. Diz que os sintomas predominantes são a fraqueza e a falta de ar.
Menciona que iniciou o uso de álcool aos 17-18 anos até os 55 anos, de forma frequente. Relatam 2-3 internações no passado, devido ao alcoolismo.
Destaco que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.
Assim, considerando que o autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 18/04/2012 a 30/05/2012 e não possui registros de vínculos empregatícios ou recolhimentos previdenciários posteriores, manteve sua qualidade de segurado até 15/07/2013, podendo ser prorrogada por mais 12 meses em razão da condição de desemprego, ou seja, até 15/07/2014.
Desse modo, na DII em 27/09/2016 não possuía a qualidade de segurado, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Como se pode observar do histórico clínico do autor, acometido de comorbidades decorrentes do alcoolismo, o benefício por incapacidade foi indevidamente cessado em 30-05-2012, na esteira de recente julgado desta Turma julgado na forma do art. 942 do NCPC (AC 5007637-74.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, de minha Relatoria, j. 09-10-2019), na qual foi reafirmada jurisprudência deste Regional sobre a questão:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA ASSINTOMÁTICA. INCAPACIDADE COMPROVADA NA ÉPOCA DO CANCELAMENTO. Quando constatada moléstia consabidamente assintomática, é possível retrogir o termo inicial da incapacidade à época em que o demandante ostentava a qualidade de segurado, a despeito da perícia ter certificado período posterior em razão da documentação clínica obtida somente com a progressão da doença. (TRF4, AC 5007042-52.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, de minha Relatoria, juntado aos autos em 26/06/2017)
Isso se deve à necessidade de compreender que as doenças decorrentes do uso prolongado do àlcool vão desencadeando um estado de incapacidade progressiva e cujos períodos aparentemente assintomáticos devem ser vistos com reservas, sobretudo no caso do falecido segurado, que já contava com histórico de internações e 63 anos de idade quando do cancelamento do auxílio-doença em 2012.
Sendo assim, é evidente que, naquela altura da vida, um segurado com mais de sessenta anos de idade já não podia ter sido forçado pela Autarquia a retomar qualquer atividade laboral totalmente debilitado, quiçá ser liberado para a sua profissão (motorista de caminhão), que só acabou não ocorrendo devido ao desemprego.
Logo, é evidente que tal quadro incapacitante jamais se alterou, a despeito das conclusões do perito judicial referidas no voto do eminente Relator, pois, o momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, por que não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. [....] 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que atestou a incapacidade definitiva da parte autora para o trabalho como caldeireiro. (TRF4 5068030-33.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/02/2018)
Dessarte, no caso concreto, deve ser reformada a sentença para restabelecer o auxílio-doença indevidamente cessado em 30-05-2012, o qual é devido até a data do óbito do segurado, ocorrido em 27/08/2017.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Reforma-se a sentença para restabelecer o AUXÍLIO-DOENÇA no período de 30-05-2012 a 27/08/2017.
Dispositivo
Ante o exposto, com a vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001518398v6 e do código CRC 7edddfcb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 8/12/2019, às 21:6:5
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Apelação Cível Nº 5020270-80.2016.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: JOANA CRISTINA COELHO (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO: REJANE MAYER DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB SC023559)
APELANTE: GELCI PAULO COELHO (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: REJANE MAYER DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB SC023559)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. apelação cível. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. enfermidade ASSINTOMÁTICA. INCAPACIDADE COMPROVADA NA ÉPOCA DO CANCELAMENTO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
Quando constatada moléstia consabidamente assintomática como alcoolismo, é possível retrogir o termo inicial da incapacidade à época em que o demandante ostentava a qualidade de segurado, a despeito da perícia ter certificado período posterior em razão da documentação clínica obtida somente com a progressão da doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001668671v4 e do código CRC 9e82e59c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/3/2020, às 15:12:41
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:10.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019
Apelação Cível Nº 5020270-80.2016.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JOANA CRISTINA COELHO (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO: REJANE MAYER DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB SC023559)
APELANTE: GELCI PAULO COELHO (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: REJANE MAYER DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB SC023559)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 344, disponibilizada no DE de 23/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:10.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019
Apelação Cível Nº 5020270-80.2016.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PREFERÊNCIA: REJANE MAYER DE FIGUEIREDO E SILVA por GELCI PAULO COELHO
APELANTE: JOANA CRISTINA COELHO (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO: REJANE MAYER DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB SC023559)
APELANTE: GELCI PAULO COELHO (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: REJANE MAYER DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB SC023559)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 194, disponibilizada no DE de 22/11/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:10.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020
Apelação Cível Nº 5020270-80.2016.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JOANA CRISTINA COELHO (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO: REJANE MAYER DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB SC023559)
APELANTE: GELCI PAULO COELHO (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: REJANE MAYER DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB SC023559)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 861, disponibilizada no DE de 18/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência em 06/03/2020 23:56:49 - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanho a Divergência
Acompanha a Divergência em 09/03/2020 13:48:25 - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Acompanho a Divergência
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:10.