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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À CIRURGIA. CONDIÇÕES PESSO...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:17:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À CIRURGIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Na data do primeiro exame judicial foi constatada a existência da inaptidão para o trabalho, tendo em vista a grave patologia no ombro esquerdo, a qual depende de cirurgia para recuperação. A incapacidade persistiu até a data da segunda perícia judicial, devido à lesão no ombro esquerdo e à síndrome do túnel do carpo. Embora o autor estivesse trabalhando informalmente em serviços de jardinagem, deveria estar afastado das atividades laborativas, porquanto a realização de esforços físicos das mãos e ombros agravam ainda mais o quadro clínico, que já era incapacitante. 3. Independentemente de eventual retomada das atividades laborativas, durante o período em que o autor permanecia incapacitado, não constitui óbice à concessão do benefício por incapacidade. Indeferir o benefício ao segurado que retornou ao trabalho ou seguiu laborando com sacrifício de sua integridade física, a fim de garantir o sustento familiar, mostra-se totalmente desarrazoado. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema nº 1.013 (REsp nº 1786590, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/06/2020), afastou eventual desconto do benefício nos períodos em que a parte autora laborou. 4. Não obstante os experts tenham concluído que a natureza da incapacidade é temporária, referiram a necessidade de novo tratamento cirúrgico. Deve ser reconhecido o caráter permanente da inaptidão, quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que a segurada não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91. 5. Ao lado das graves limitações físicas constatadas durante os exames judiciais, o demandante tem baixa escolaridade, idade relativamente avançada (hoje com 55 anos), e limitada experiência profissional em atividades braçais, fatores que dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena. 6. Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo/cessação do benefício, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação, na medida em que, com a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a parte autora encontrava-se incapacitada, sem que houvesse reconhecimento do pedido. No caso, como a data do início da incapacidade foi fixada em data posterior à citação, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida partir da data do primeiro laudo judicial (24/09/2019). 7. Devem ser descontados os valores já pagos a título de auxílio-doença concedidos por força da antecipação de tutela. 8. Com a reforma da sentença, houve integral procedência do pedido principal, ante a concessão da aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual deve o INSS arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, inclusive com o pagamento dos honorários advocatícios. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. 9. De ofício, determinada a implantação do benefício. (TRF4, AC 5007145-43.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007145-43.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ADEMAR KNOPF

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, desde a primeira DER (22/12/2009).

Foi concedida a tutela antecipada para determinar a imediata implantação do auxílio-doença (evento 59).

A sentença, que julgou procedente o pedido e confirmou a antecipação da tutela concedida, tem o seguinte dispositivo (evento 217):

Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor com data inicial em 14/01/2020, devendo este ser mantido por mais 08 (oito) meses após a data de prolação da presente sentença.

Defiro a tutela de urgência pleiteada para o recebimento do benefício.

Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente, mediante a aplicação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e Temas 810-STF e 905-STJ), a contar do vencimento de cada parcela, e deverão incidir juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09), a contar da citação.

Os valores pagos pelo requerido no decorrer da demanda e/ou administrativamente deverão ser devidamente abatidos quando do cumprimento da sentença.

Ante a sucumbência recíproca e proporcional, condeno requerente e requerido, em partes iguais, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Ritos e da Súmula 111 do STJ, observada a suspensão da exigibilidade quanto à parte autora, decorrente da assistência judiciária gratuita concedida, e a vedação de compensação da verba honorária.

Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que não atinge o valor estabelecido pelo art. 496, § 3º, do CPC

Confirmo a tutela de urgência concedida no curso da demanda.

O INSS apelou, sustentando que o autor não estava incapaz para o trabalho em 14/01/2020, conforme laudo médico judicial, que fixou a DII em 08/07/2021. Aduz que não há elementos nos autos aptos para afastar as conclusões do perito nomeado pelo Juízo. Salienta que o perito estimou o prazo de recuperação da aptidão para o trabalho de 180 dias, e não de 8 meses, como constou na sentença. Pede seja fixada a DCB em 08/01/2022, e revogada a tutela provisória (evento 220).

A parte autora também apelou, aduzindo que estão presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez. Aponta que permanece incapaz para o trabalho e há necessidade de procedimento cirúrgico, ao qual não é obrigado a se submeter. Destaca, ainda, as condições pessoais desfavoráveis. Entende que a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser estabelecida em 24/09/2019, data da primeira perícia judicial. Caso mantido o auxílio-doença, pugna pelo afastamento da DCB. Por fim, pede seja afastada a sucumbência recíproca (evento 221).

Com contrarrazões (evento 228), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O autor pediu a concessão da tutela de urgência e juntou novos documentos (evento 235).

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

Por fim, cumpre registrar que a concessão de auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.

CASO CONCRETO

O autor, nascido em 16/01/1969, atualmente com 55 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, de 30/09/2016 a 06/06/2017, 07/07/2017 a 19/11/2017, e de 01/02/2018 a 20/09/2018, por sofrer de síndrome do túnel do carpo, e de auxílio-doença por acidente do trabalho, de 20/01/2019 a 28/06/2019, para se recuperar de fratura exposta do dedo da mão direita (evento 15, OUT1 e OUT2NÃO sujeita ao reexame necessário ).

Em 22/12/2009, e em 22/10/2018, requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária, indeferido ante parecer contrário da perícia médica administrativa (evento 01, OUT4 e OUT5).

A presente ação foi ajuizada em 15/07/2019.

A sentença concedeu auxílio-doença, "com data inicial em 14/01/2020, devendo este ser mantido por mais 08 (oito) meses após a data de prolação da presente sentença".

A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laborativa, se ensejadora de aposentadoria por invalidez, e aos termos inicial e final do benefício concedido na sentença.

INCAPACIDADE LABORATIVA

O autor se submeteu a duas perícias judiciais.

Do exame judicial realizado por ortopedista, em 24/09/2019, colhem-se as seguintes informações (evento 50):

- enfermidades: "Dor em ombro esquerdo e direito - início em 2018. Dores não mãos esquerdo e direito início de 2016";

- incapacidade: parcial e temporária;

- idade na data do exame: 50 anos;

- profissão: "Último trabalho - fábrica de paleta (04 anos)";

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

Foram analisados os seguintes documentos médicos complementares:

Ultrassom ombro direito e esquerdo data 25-05-2018,

Eletroneuromiografia membros superiores data 02-08-2016, data 10-09-2019

Laudo médico:

Data 16-11-2017, preenchido pelo Dr. Cristiano V. Bortolletto, ortopedista, CRM 19312.

Data 01-07-2019, preenchido pelo Dr. Luciano Falcade, ortopedista, CRM 31469.

Data 04-07-2019, preenchido pelo Dr. Fumagali, clínico geral, CRM 2943.

ATESTADO:

Atestado data 08-03-2019 CID M75.1, preenchido pelo Dr. Luciano Falcade, ortopedista, CRM 31469.

Atestado data 01-02-2018, data 07- 07-2018, data 25-09-2018 CID G56, preenchido pelo Dr. Lucas Saldanha, ortopedista, CRM 32861 (pôs operatório síndrome do túnel do carpo e dedo em gatilho).

Atestado data CID M75.1, preenchido pelo Dr. Luciano Falcade, ortopedista, CRM 31469.

Após exame físico, o expert concluiu pela existência de incapacidade temporária para a atividade habitual, pois "Apresenta dificuldades para manusear objetos pequenos, dificuldade para erguer peso excessivo", sendo que a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, conforme resposta aos seguintes quesitos:

12.1 A realização de procedimento cirúrgico é causa determinante para o fim da incapacidade? Qual é o tipo de cirurgia?
R: Sim. Reconstrução do manguito rotador ombro esquerdo.

(...)

13. Em caso afirmativo, essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcialmente? Desde quando?
R: Segundo análise do perito do INSS no dia 15-12-2016 o perito colocou como data da incapacidade sendo 15-09-2016, em decorrência da síndrome do túnel do carpo. Estava aguardando realização cirurgia, ficou afastado pelo INSS. Realizou cirurgia em janeiro de 2018 da síndrome do túnel do carpo e permaneceu afastado pelo INSS até 13-11-2018 onde recebeu alta. Com isto retornou ao trabalho. No dia 04-01-2019 paciente sofreu fratura exposta dedo, foi necessário realizar cirurgia. Entrou com novo pedido de afastamento no INSS data pericia dia 24-01-2019 e recebeu alta dia 28-06-2019. Em decorrência da ruptura do tendão em ombro esquerdo, seu médico assistente Dr. Luciano Falcade, ortopedista, CRM 31.469, solicitou novo afastamento do trabalho a partir da data 08-03-2019 pelo período de 08-03-2019 a 08-05-2019. CID. M 75.1. Concluo que atualmente o paciente encontra-se incapacidade parcial e temporária em decorrência da queixa de dores em ombro esquerdo e que aguarda realização cirurgia.

Após realização de cirurgia para tratamento da síndrome do túnel do carpo, em 2020, foi realizada perícia com médico do trabalho, em 08/07/2021 (evento 164). Depreende-se as seguintes informações do respectivo laudo:

- enfermidades (CID): G56.0 - síndrome do túnel do carpo bilateral
e M75 - lesão de ombro esquerdo;

- data de início da doença: 2016;

- incapacidade: total e temporária;

- data do início da incapacidade: 08/07/2021;

- idade na data do exame: 52 anos;

- profissão: "Laborava em fábrica de Pallet, refere que era trabalho braçal de carregar madeira/pallet";

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

O histórico foi assim relatado:

Refere que não consegue mais trabalhar devido a dores em mãos e ombros, refere que mãos travam, que não consegue mais fechar as mãos, que tinha dedo em gatilho, operou mas não resolveu. Tem lesão em ombro, que aguarda vaga com especialista de ombro em curitiba.
Histórico de cirurgia de punhos bilateral há cerca de 4 anos SIC.
Faz uso de medicações para dor

O exame físico restou assim descrito:

Teste de Tinnel, Phalen e durkan positivos bilateral (sugestivo de síndrome do túnel do carpo).
Testes irritativos positivos em ombro esquerdo (yokum, patte, neer, jobe, gerber).
Mãos cheias de calosidades. Referiu que está laborando ajudando filho em serviços de jardinagem informal.

Foram analisados os seguintes documentos médicos complementares:

CNIS B31
30/09/2016 a 06/06/2017
07/07/2017 a 19/11/2017
01/02/2018 a 20/09/2018
B91 20/01/2019 a 28/06/2019

Relatório Dr. Fumagali 04/07/2019

Perícia INSS 13/11/2018
Mãos com calosidades exuberantes e detritos ungueais difusos.

Laudo Perícia INSS 24/01/2019
Serviços gerais em fábrica de paletes, acidente de trabalho com ferimento corte contuso em dedo médio da mão direita com fratura exposta.
DID 04/01/2019

Perícia INSS 28/06/2019
Não flexiona o dedo médio da mão direita.

Laudo Perícia Mov. 50.1
Relatório fila de cirurgia 23/04/2021,, posição 516 consulta ortopedia-ombro e tocovelo, pelo sistema ESAUDE de Curitiba.

Laudo Médico 07/07/2021
ENMG 11/09/2020: Pós-operatório de neuropatia compressiva dos nervos medianos nos túneis do carpos com sinais de eventual efeito compressivo, sugerindo fibrose/recidiva bilateralmente.

RNM de ombro esquerdo 01/07/2021

Todos os demais documentos médicos acostados aos autos foram analisados

Ao final, o expert concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, conforme as respostas dos seguintes quesitos:

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Periciado apresenta patologia grave em mãos, sugestivo de síndrome do túnel do carpo, associado a lesão de ombro esquerdo. Percebe-se que por ocasião da avaliação pericial, o mesmo está laborando informalmente em serviços de jardinagem, porém é recomendado que o mesmo pare de realizar esforços manuais e de ombro, com risco de agravamento da sua patologia. Recomendado afastamento laboral.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
Total e temporária.

(...)

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
2016.

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
Fixo data da incapacidade na data dessa avaliação pericial em 08/07/2021, tendo em vista que o mesmo estava laborando até então.

j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Agravamento.

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial?
Não.

(...)

o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Aguarda avaliação com médico cirurgião para possibilidade de nova abordagem cirúrgica, deve realizar tratamento conservador enquanto aguarda avaliação cirúrgica.

A parte autora alega que a existência da incapacidade está demonstrada a partir da data da primeira perícia, em realizada em 24/09/2019.

Com razão.

Na data do primeiro exame judicial foi constatada a existência da inaptidão para o trabalho, tendo em vista a grave patologia no ombro esquerdo, a qual depende de cirurgia para recuperação.

Ademais, a incapacidade persistiu até a data da segunda perícia judicial, devido à lesão no ombro esquerdo e à síndrome do túnel do carpo. Embora o requerente estivesse trabalhando informalmente em serviços de jardinagem, deveria estar afastado das atividades laborativas, porquanto a realização de esforços físicos das mãos e ombros agravam ainda mais o quadro clínico, que já era incapacitante.

Vale esclarecer que, independentemente de eventual retomada das atividades laborativas, durante o período em que o autor permanecia incapacitado, não constitui óbice à concessão do benefício por incapacidade.

Indeferir o benefício ao segurado que retornou ao trabalho ou seguiu laborando com sacrifício de sua integridade física, a fim de garantir o sustento familiar, mostra-se totalmente desarrazoado.

Ademais, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema nº 1.013 (REsp nº 1786590, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/06/2020), afastou eventual desconto do benefício nos períodos em que a parte autora laborou, conforme se depreende da tese fixada:

No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

A par disso, importante referir que, não obstante os experts tenham concluído que a natureza da incapacidade é temporária, referiram a necessidade de novo tratamento cirúrgico.

Nos casos em que eventual melhora do quadro de saúde estão condicionados à realização de cirurgia, a que a parte autora não está obrigada a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, deve ser reconhecido o caráter permanente da incapacidade.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ART. 101 DA LEI 8.213/91. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa da parte autora é total para a atividade habitual na agricultura e temporária, mas a possibilidade de recuperação passa pela realização de cirurgia, à qual não está obrigada a se submeter, a teor do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91. 3. In casu, apesar de a autora não ser pessoa idosa (42 anos) e haver chance de obter significativa melhora após a realização da cirurgia indicada, não parecendo razoável, portanto, que deixe de fazê-la e viva permanentemente com dor, inexiste comprovação nos autos de que o referido procedimento cirúrgico já tenha, efetivamente, sido agendado ou sequer encaminhado via SUS. De outro lado, é remota a possibilidade de reabilitação profissional da demandante para outras atividades, pois ela possui limitações físicas para várias tarefas, é surda-muda e está afastada do labor há quase dez anos. 4. Assim sendo, considerando que a autora não está obrigada a realizar a cirurgia indicada, sem a qual não poderá voltar a exercer suas atividades habituais na agricultura ou outras atividades braçais mais pesadas, e que é remota a possibilidade de reabilitação profissional, faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, o que, no entanto, não a isenta de submeter-se a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, nos termos do disposto no caput do já referido art. 101 da Lei de Benefícios, sobretudo porque não é pessoa idosa e poderá vir a obter melhora caso realize a cirurgia indicada. 5. Reconhecido o direito da autora ao restabelecimento do beneficio de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 25/01/2017 (dia seguinte ao da DCB) e à sua conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da data da perícia judicial (14/03/2018), descontados os valores eventualmente já recebidos a tal título no período. (TRF4, AC 5017974-25.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS. CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS E RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que o segurado não está obrigado a se submeter (art. 101, Lei nº 8.213/91). 4. Tratando-se de trabalhadora rural e considerando as condições sócio-econômicas, o nível de escolaridade e formação profissional, a presença de comorbidade (obesidade) e a indicação de cirurgia, há de se reconhecer o caráter total e permanente da incapacidade. (...) (TRF4, AC 5030555-72.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021)

A par disso, ao lado das graves limitações físicas constatadas durante os exames judiciais, o demandante tem baixa escolaridade, idade relativamente avançada (hoje com 55 anos), e limitada experiência profissional em atividades braçais, conforme se extrai do extrato do CNIS (evento 202, OUT2), fatores que dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena.

Por fim, cumpre salientar que, quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo/cessação do benefício, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação, na medida em que, com a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a parte autora encontrava-se incapacitada, sem que houvesse reconhecimento do pedido.

No caso, como a data do início da incapacidade foi fixada em data posterior à citação (26/07/2019 - evento 18), a aposentadoria por invalidez deve ser concedida partir da data do primeiro laudo judicial (24/09/2019).

Por fim, devem ser descontados os valores já pagos a título de auxílio-doença concedidos por força da antecipação de tutela.

Provido o apelo da autora.

Desprovida a apelação do INSS.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com a reforma da sentença, houve integral procedência do pedido principal, ante a concessão da aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual deve o INSS arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, inclusive com o pagamento dos honorários advocatícios.

No tocante aos honorários sucumbenciais em sede recursal, a partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB24/09/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS desprovida.

Apelo da parte autora provido, a fim de conceder aposentadoria por invalidez, a partir da data do primeiro laudo judicial (24/09/2019), descontados os valores já pagos a título de auxílio-doença concedidos por força da antecipação de tutela.

De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos da fundamentação.



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5007145-43.2023.4.04.9999
40004526694.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007145-43.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ADEMAR KNOPF

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE parcial e temporária. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À CIRURGIA. condições pessoais desfavoráveis. honorários advocatícios. majoração. tutela específica.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. Na data do primeiro exame judicial foi constatada a existência da inaptidão para o trabalho, tendo em vista a grave patologia no ombro esquerdo, a qual depende de cirurgia para recuperação. A incapacidade persistiu até a data da segunda perícia judicial, devido à lesão no ombro esquerdo e à síndrome do túnel do carpo. Embora o autor estivesse trabalhando informalmente em serviços de jardinagem, deveria estar afastado das atividades laborativas, porquanto a realização de esforços físicos das mãos e ombros agravam ainda mais o quadro clínico, que já era incapacitante.

3. Independentemente de eventual retomada das atividades laborativas, durante o período em que o autor permanecia incapacitado, não constitui óbice à concessão do benefício por incapacidade. Indeferir o benefício ao segurado que retornou ao trabalho ou seguiu laborando com sacrifício de sua integridade física, a fim de garantir o sustento familiar, mostra-se totalmente desarrazoado. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema nº 1.013 (REsp nº 1786590, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/06/2020), afastou eventual desconto do benefício nos períodos em que a parte autora laborou.

4. Não obstante os experts tenham concluído que a natureza da incapacidade é temporária, referiram a necessidade de novo tratamento cirúrgico. Deve ser reconhecido o caráter permanente da inaptidão, quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que a segurada não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91.

5. Ao lado das graves limitações físicas constatadas durante os exames judiciais, o demandante tem baixa escolaridade, idade relativamente avançada (hoje com 55 anos), e limitada experiência profissional em atividades braçais, fatores que dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena.

6. Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo/cessação do benefício, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação, na medida em que, com a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a parte autora encontrava-se incapacitada, sem que houvesse reconhecimento do pedido. No caso, como a data do início da incapacidade foi fixada em data posterior à citação, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida partir da data do primeiro laudo judicial (24/09/2019).

7. Devem ser descontados os valores já pagos a título de auxílio-doença concedidos por força da antecipação de tutela.

8. Com a reforma da sentença, houve integral procedência do pedido principal, ante a concessão da aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual deve o INSS arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, inclusive com o pagamento dos honorários advocatícios. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

9. De ofício, determinada a implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004526695v3 e do código CRC 16319aa6.Informações adicionais da assinatura:
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5007145-43.2023.4.04.9999
40004526695 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5007145-43.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: ADEMAR KNOPF

ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA FERNANDES (OAB PR086985)

ADVOGADO(A): ALCEMIR DA SILVA MORAES (OAB PR061810)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 618, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:17:11.

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