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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. TRF4. 5011853-15.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:02:08

EMENTA: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. Assistência judiciária gratuita concedida pois modificada substancialmente a situação financeira do apelante, de modo que não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas do processo. (TRF4, AC 5011853-15.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011853-15.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: VALDETAR GONCALVES DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora interpôs apelação contra sentença, publicada em 27/11/2017, que julgou improcedente o pedido de desaposentação e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.

Pleiteia o apelante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (AJG), anteriormente conferido (evento 3 - DESPADEC5) e posteriormente revogado (evento 3 - DESPADEC 14), por não estar demonstrada sua hipossufiência econômica, nos termos da Lei 1.060/50. Alega que houve mudança em sua situação econômica devido à perda de emprego e junta documentos relacionados à alegação.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

A gratuidade da justiça vem expressamente disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.

É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes.

Sua afirmação por alguma das partes no processo, em petição inicial ou em contestação, estabelece presunção de veracidade da alegação de inexistência de condições econômicas para suportar o pagamentos destas verbas (custas, despesas processuais e honorários), conforme dispõe o art. 99, caput, do CPC.

Uma vez oferecida impugnação ao deferimento do requerimento (art. 100, caput, do CPC), o benefício pode ser revogado, após manifestação da parte interessada, à conta, ainda, do que determina o art. 8º da Lei n. 1.060, de 1950, que não foi revogado expressamente por determinação do art. 1.072, inciso III, do CPC.

Há possibilidade de o juiz indeferir o pedido, desde que nos autos existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, primeira parte, do CPC). Neste caso, antes de indeferir o pedido, incumbe-lhe determinar à parte requerente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Ressalva-se, à conta da própria disciplina legal, que é da parte contrária, em primeira linha de atuação processual, a faculdade de impugnar a justiça gratuita. Se ao juiz não se pode abstrair o poder de verificar o preenchimento dos fundamentos que lhe dão apoio, somente em situações evidentes à primeira vista deve exercê-lo.

O entendimento contrário impõe a obrigatória formação de critérios subjetivos para a concessão da justiça gratuita e, a um só tempo, enfraquece ao extremo a presunção que a lei quis deferir à parte que afirma a sua necessidade.

O pedido de concessão da AJG pode ocorrer em qualquer momento do processo, uma vez alteradas as circunstâncias financeiras daquele que a alega.

Trata-se, no caso em tela, não propriamente de impugnação à revogação da AJG; mas novo pedido, pois alterada substancialmente a situação econômica do autor devido à perda de emprego.

Verifica-se, a partir da análise do aviso prévio juntado pelo autor, que foi rescindido seu contrato de trabalho com a Irmandade Santa Casa de Misericórdia POA em 20 de novembro de 2017 (evento 3 - EMBDECL22, pg. 05).

Assim, a renda mensal do autor provém apenas de seu benefício de aposentadoria, cujo valor, em março de 2018, fora de R$ 3.326,62 (evento 3 - APELAÇÃO25, pg. 10).

À vista dessa mudança significativa em sua situação financeira, infere-se que a não concessão do AJG comprometeria diretamente a renda familiar e, possivelmente impediria o sustento próprio do autor e de sua família.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000791809v19 e do código CRC 2c6af353.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 15/2/2019, às 17:34:12


5011853-15.2018.4.04.9999
40000791809.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:02:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011853-15.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: VALDETAR GONCALVES DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.

Assistência judiciária gratuita concedida pois modificada substancialmente a situação financeira do apelante, de modo que não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas do processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000791810v7 e do código CRC 1ce19948.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 15/2/2019, às 17:34:12


5011853-15.2018.4.04.9999
40000791810 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:02:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/02/2019

Apelação Cível Nº 5011853-15.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: VALDETAR GONCALVES DA COSTA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/02/2019, na sequência 420, disponibilizada no DE de 28/01/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:02:08.

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