Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 503 DO STF. TRF4. 5006605-29.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:19:33

EMENTA: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 503 DO STF. 1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou 'reaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. (Tema 503 do STF). (TRF4, AC 5006605-29.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006605-29.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: VALDIR JOSE TORANI

ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

ADVOGADO: THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610)

ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)

ADVOGADO: KARINE MENDES GUIDOLIN (OAB RS078568)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de demanda ajuizada contra o INSS, na qual a parte autora objetiva a renúncia à aposentadoria que percebe e a concessão de uma nova inativação, mais benéfica, valendo-se das contribuições vertidas anterior e posteriormente à concessão da aposentadoria originária.

Inicialmente suspenso o feito até a decisão do STF no RE 661.256, sobreveio sentença que, antes da citação do INSS, indeferiu a inicial quanto ao pedido de desaposentação e julgou liminarmente improcedentes os demais pedidos, nos seguintes termos (evento 3, PROCJUDIC1, pgs. 27/28):

O feito comporta liminar julgamento de improcedência, nos termos do art. 332 do novo CPC, considerando que, no dia 26.10.2016, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 661.256-SC, com repercussão geral reconhecida, fixando tese a respeito da matéria.

Adianto que IMPROCEDE o pedido da inicial.

Como sabido, o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 661.256/DF, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à possibilidade ou não de se reconhecer validade jurídica ao instituto da DESAPOSENTAÇÃO, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e pelo cômputo das contribuições recolhidas posteriormente à primeira jubilação.

O Supremo Tribunal Federal julgou o recurso em 26.10.2016 e fixou tese nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.”

Assim, de acordo com o julgamento do STF, a Constituição Federal, apesar de não vedar o direito à desaposentação, também não o prevê especificamente, cabendo à legislação ordinária a definição das hipóteses de aproveitamento das contribuições previdenciárias recolhidas.

Desse modo, somente por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do segurado ao mercado de trabalho após concessão do benefício de aposentadoria, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91.

No caso dos autos, considerando que a parte autora pretende, justamente, a renúncia à aposentadoria já recebida e o cômputo das contribuições previdenciárias vertidas antes e depois do benefício para a concessão de um benefício mais vantajoso, e inexistindo previsão legal específica, prevendo a desaposentação, impõe-se a improcedência do pedido.

3 – DISPOSITIVO:

Isso posto, INDEFIRO a inicial quanto à pretensão de desaposentação, nos termos do art. 330, inciso III, do novo CPC e, quanto às demais questões, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 332, do novo CPC.

Custas pelo Autor, cuja exigibilidade suspendo, em face da gratuidade da justiça, que ora defiro.

Os autos vieram a esta Corte em razão de apelação apresentada pela demandante (evento 3, PROCJUDIC1, pgs. 31/33). No mérito, requer a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça REsp 1348301, de modo que se reconheça que a desaposentação é um direito do segurado, de natureza patrimonial e disponível, que pode ser realizado no mesmo ou em outro regime previdenciário, sem necessidade de devolução dos valores já percebidos a título de aposentadoria.

Citado, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo deve ser conhecido porquanto cabível, tempestivo e dispensado de preparo em razão da AJG deferida ainda em primeiro grau.

Desaposentação

A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, à aposentadoria de que é beneficiária, com a consequente concessão de outra, aproveitando-se das contribuições vertidas posteriormente à concessão do benefício originário.

Acerca da possibilidade jurídica de desaposentação, embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.334.488, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 563), tenha admitido sua ocorrência, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a natureza constitucional da matéria, julgou, na sessão de 27-10-2016, o Recurso Extraordinário n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, fixando o seguinte entendimento a respeito da questão:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Posteriormente, na sessão de 06-02-2020, os Ministros do Pretório Excelso, em sede de embargos de declaração e por maioria, reformularam a tese unicamente para incluir o termo "reaposentação", sobejando assim cimentada:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.

Concluiu o STF, portanto, no mencionado julgamento, não ser possível o acolhimento do pedido inaugural formulado pela parte autora de desaposentação ou reaposentação, ou seja, de renúncia à aposentadoria que titula visando à outorga de outra, aproveitando o período contributivo ulterior à primeira inativação.

Nesse cenário, a par da inteligência firmada pela Corte Suprema e considerando os princípios constitucionais da isonomia e segurança jurídica, reputo inescusável o acatamento ao precedente estabelecido (art. 927, III, CPC), o que enseja o desprovimento do apelo da parte autora.

Considerando que o INSS foi citado e, em face da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.212,00, suspensa a exigibildiade em razão do benefício da gratuidade de justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003355388v3 e do código CRC ea03c65e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 9/8/2022, às 18:19:59


5006605-29.2022.4.04.9999
40003355388.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:19:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006605-29.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: VALDIR JOSE TORANI

ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

ADVOGADO: THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610)

ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)

ADVOGADO: KARINE MENDES GUIDOLIN (OAB RS078568)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 503 DO STF.

1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. (Tema 503 do STF).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003355389v3 e do código CRC 3a2553b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 9/8/2022, às 18:19:59


5006605-29.2022.4.04.9999
40003355389 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:19:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2022 A 09/08/2022

Apelação Cível Nº 5006605-29.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: VALDIR JOSE TORANI

ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

ADVOGADO: THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610)

ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)

ADVOGADO: KARINE MENDES GUIDOLIN (OAB RS078568)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/08/2022, às 00:00, a 09/08/2022, às 16:00, na sequência 320, disponibilizada no DE de 22/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:19:33.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora