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APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FACULTATIVA (OU ...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:34:03

EMENTA: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FACULTATIVA (OU CONFEDERATIVA). EXIGÊNCIA DE EXPRESSA AQUIESCÊNCIA PELO EMPREGADO SINDICALIZADO E MECANISMO DE COBRANÇA PELOS SINDICATOS PROFISSIONAIS. CONDENAÇÃO COM BASE EM EVENTO FUTURO E INCERTO. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBIIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA. 1. O direito à livre associação sindical/profissional está prevista no artigo 8º, caput, da Constituição de 1988, sendo inerente a contribuição sindical facultativa. 2. A MP 873/2019 não possuía força normativa para suprimir o desconto em folha das mensalidades sindicais, visto que previstas constitucionalmente. Ademais, a MP nº 873/2019 perdeu a eficácia em 28/06/2019, visto que não convertida em lei no prazo fixado no artigo 62, §3º, da Constituição. 3. Consoante o disposto no parágrafo único do artigo 492 do CPC, é vedado a prolação de sentença condicional. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu. (TRF4 5022281-86.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 18/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022281-86.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: ASSOCIACAO GAUCHA DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO - AGITRA (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)

APELANTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO NO ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL - AGITRA SINDICAL (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de ação civil pública ajuizada pela parte autora, qualificada na petição inicial, em que postula seja mantido o desconto das remunerações, proventos ou pensões de seus filiados, do valor correspondente às mensalidades associativas/sindicais, mediante expressa autorização, bem como seja declarado o direito das entidades a servirem-se desta mesma folha de pagamento para o recebimento das referidas mensalidades, conforme já vinha ocorrendo desde a edição da Lei 8.112/1990.

Proferida sentença julgando procedente o pedido. Não houve condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da aplicação do disposto no artigo 18, da Lei 7.347/1985.

Os autores apelaram. Aduzem, em razões de recurso, que a sentença deve ser parcialmente reformada, para que a parte sucumbente seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Referem que, nos termos do artigo 18, da Lei 7.347/1985, a parte que goza de isenção é apenas a demandante. Colacionam jurisprudência favorável à sua tese. Quanto ao pedido condenatório, embora tenha ocorrido o deferimento da tutela de urgência, alegam inexistir a garantia de que seu devido cumprimento tenha sido suficiente para evitar todos prejuízos e, assim, pedem seja apreciado e deferido o pedido formulado na inicial. Requerem o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões.

Os autos foram remetidos a este Regional.

O MPF, com vista dos autos para parecer, opinou pelo desprovimento do recurso e da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A sentença proferida nos autos deve ser mantida, visto que o direito à livre associação sindical/profissional está prevista no artigo 8º, caput, da Constituição de 1988, sendo inerente a contribuição sindical facultativa.

Da mesma forma, inerente ao direito consagrado na Constituição em análise, é o mecanismo de cobrança através do desconto em folha de pagamento realizado pelo tomador do trabalho, a fim de viabilizá-lo de forma eficiente e racional, consoante previsto no artigo 8º, IV:

Art. 8º (...)
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

Nesse contexto, foi reconhecido, pela sentença, que a MP 873/2019 não possui força normativa para suprimir o desconto em folha das mensalidades sindicais, visto que previstas constitucionalmente.

Ademais, a MP nº 873/2019 perdeu a eficácia em 28/06/2019, visto que não convertida em lei no prazo fixado no artigo 62, §3º, da Constituição.

Através do presente recurso, a apelante pretende a condenação da União ao pagamento de eventuais valores que, em razão da tramitação da demanda, deixaram de ser repassados às recorrentes.

Entretanto, a postulação revela-se inviável, tendo em vista a vedação legal de prolação de sentença condicional, constante do parágrafo único do artigo 492 do CPC. Ademais, ao ser deferida a medida liminar, o juízo de primeiro grau determinou que a União mantivesse os descontos/consignações em folha de pagamento referentes às mensalidades/contribuições dos filiados à parte autora nos moldes requeridos, de maneira que atendido integralmente o pleito. Qualquer desatendimento a tais determinações, do que é silente os autos, deve ser objeto de procedimento adequado em momento oportuno, razão pela qual, no ponto, a tese recursal sob debate é de ser afastada.

Em relação aos honorários, não é cabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé.

Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se a existência de inúmeros julgados aplicando o princípio da simetria para afastar a condenação em honorários sucumbenciais em ação civil pública, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.

A Quarta Turma deste Tribunal também tem adotado essa linha de entendimento, ou seja, não há mais, igualmente, a maioria perante a Seção que me fez alterar entendimento anteriormente. Transcrevo a seguir precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Quarta Turma deste Tribunal:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIO. NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES AOS CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem trata-se de ação civil pública em que se pretende provimento jurisdicional determinando o ente municipal a manter responsável técnico em unidade de saúde, bem como a disponibilizar quantidade suficiente de profissionais para atendimento. Na sentença homologou-se transação. No Tribunal a quo indeferiu-se o pedido de fixação de honorários sucumbenciais. Nesta Corte, em decisão, não se conheceu do recurso especial. II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. III – (...) VII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, no âmbito da ação civil, é incabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.600.165/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017; REsp 1.438.815/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 1º/12/2016; REsp 1.362.084/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 1º/8/2017; EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018. VIII - Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em consonância com a jurisprudência desta Corte, gerando a incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". IX (...) XII - Agravo interno improvido. Prejudicada a petição de fls. 450-456. (AgInt no REsp 1893759/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em Embargos de Declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O STJ possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei 7.347/1985, de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam fixadas as penas, sem fixação de verba sucumbencial. (EDcl no REsp 1320701/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, tal como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Precedentes: EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2019. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1762284/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI 7.347/85. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação ajuizada pela parte ora recorrente, na qualidade de substituto processual, com o objetivo de obter o reajuste de proventos de aposentadoria de seus substituídos. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, mormente em relação à decadência da Administração rever seus atos, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. A jurisprudência dominante nesta Corte orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. Nesse sentido: STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/08/2018; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2019; AgInt no AREsp 1.329.807/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019. V. No caso, o Tribunal de origem, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, afastou a condenação em honorários de advogado, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato, ao fundamento de que "indevida a condenação em honorários em ações coletivas, em razão do disposto na Lei nº 7.347/85. Na forma da jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, descabe a condenação na verba honorária, por simetria, quando o autor é vencedor na ação civil pública". Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento atual e dominante desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp 1367400/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA, MAS JÁ CONTADA EM DOBRO PARA COMPLETAR O TEMPO NECESSÁRIO PARA A OUTORGA DO ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DA ASDNER A QUE SE NEGA PROVIMENTO, CONFORME PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público 2. Não se pode admitir que os períodos de licença-prêmio não usufruídos sejam utilizados de forma duplicada, isto é, para completar o tempo necessário para perceber o abono permanência e, novamente, para obter conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada. 3. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em Ação Civil Pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na Ação Civil Pública. Precedentes: AgInt no REsp. 1.531.504/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2016; REsp. 1.329.607/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.9.2014; AgRg no AREsp. 21.466/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.8.2013; REsp. 1.346.571/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17.9.2013. 4. Agravo Interno da ASDNER a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1829391/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Corte Especial reiterou o entendimento dos órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1762012/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte de que, em aplicação do princípio da simetria, não é cabível a condenação do réu da ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor de parte autora diversa do Ministério Público. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1871298/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. SIMETRIA. 1. O interesse processual está comprovado pelo fato de que, na data do ajuizamento da ação civil pública, havia servidores que estavam sem perceber os adicionais devido à falha da Administração em realizar a migração dos correspondentes dados do sistema SIAPNET para o SIAPE-Saúde. 2. O servidor que percebe regularmente adicionais ocupacionais não pode ser prejudicado pela omissão da Administração , e somente se constatada a eliminação das condições insalubres por novo laudo técnico é que o adicional pode ser suprimido. 3. Ao interpretar o art. 18 da Lei 7.347/1985, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. (TRF4 5007418-37.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/12/2021)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE CERTIDÃO AUTUALIZADA DE REGISTRO SINDICAL, IMPROPRIEDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ILEGITIMIDADE DO IFRS, LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO E PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 12.618/2012. EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ACP. INCABÍVEIS. Ao servidor que tomou posse em cargo público federal após a instituição do novo regime de previdência dos servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações, porém, anteriormente, mantinha vínculo estatutário com outra entidade de direito público federal, estadual, distrital ou municipal, sem solução de continuidade, é assegurado o direito ao ingresso no Regime Próprio de Previdência do servidor público civil. O art. 40, § 16, da CF e o art. 1º , § 1º, da Lei 12.618/2012, ao tratar da obrigatoriedade do regime de previdência complementar, utilizaram-se do ingresso no serviço público como critério diferenciador, sem fazer referência expressa a qualquer ente federado. Não há, portanto, nenhuma restrição ao ente federado em que houve o ingresso no serviço público. Esta orientação encontra-se em perfeita consonância com o art. 19, III da CF/1988, que impede a instituição de discriminações entre os cidadãos brasileiros com fundamento no ente federado a que se vinculam. Aliás, o dispositivo legal indicado pela parte recorrente não contém qualquer ressalva, para o exercício do direito de opção, baseada na prévia vinculação do Servidor a regime previdenciário diverso. Com efeito, a Corte Superior possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei nº 7.347/85, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Corte Especial) (TRF4 5026336-17.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/11/2021)

Improcede, desta forma, o recurso do Sindicato também quanto ao ponto.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003324975v18 e do código CRC 34731820.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 14/7/2022, às 18:51:49


5022281-86.2019.4.04.7100
40003324975.V18


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022281-86.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: ASSOCIACAO GAUCHA DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO - AGITRA (AUTOR)

APELANTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO NO ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL - AGITRA SINDICAL (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

Particularmente sobre o cabimento de honorários advocatícios em favor do autor, mesmo não desconhecendo o entendimento da jurisprudência no sentido de que, por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública, não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, tenho que existe razão para o discrímen referente à condenação em honorários advocatícios entre “demandante” e “demandado”, não sendo suficientemente justa a regra objetiva de incidência desta condenação quando comprovada a má-fé de quaisquer das partes litigantes.

De plano, entendo que a melhor interpretação dos dispositivos legais incidentes (arts. 18 e 19 da LACP) deve ser sistemática e com percepção teleológica, não bastando limitação de incidência de ônus sucumbenciais somente quando comprovada má-fé da parte autora da ação. Nessa esteira, entendo que o ônus da sucumbência na Ação Civil Pública subordina-se a um duplo regime: i) vencida a parte autora, incide a lei especial (Lei nº 7.347/85 - art. 17 e 18), cuja razão normativa está voltada a evitar a inibição e/ou restrição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais e; ii) vencida a parte ré, aplica-se o regramento do Código de Processo Civil (art. 85 e seguintes), no sentido de prestigiar a condenação do vencido em honorários advocatícios e custas processuais (estas, na ACP não incidentes porque sequer existe adiantamento da parte autora).

Outrossim, não procede a tese de simetria, visto que os arts. 17 e 18 da LACP tratam apenas da possibilidade de condenação da parte autora nos encargos processuais por comprovada má-fé ou ação manifestamente infundada. Logo, ausente qualquer menção expressa dos requeridos na Ação Civil Pública, não há o que se falar em princípio de simetria, visto que o próprio texto legal faz distinção entre autor e réu.

Afastada a aplicação do critério de simetria, a solução está remetida ao prescrito no art. 19 da lei em comento, que remete subsidiariamente à aplicação do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrarie suas disposições, o que é o caso.

Importa ainda anotar que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado posição pelo cabimento da condenação dos requeridos em verba honorária, quando sucumbentes. É o caso do Resp nº 1.659.508. Vejamos a ementa do julgado recente -02/05/2017:

RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OFENSA ADAPTAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO. ACESSSIBILIDADE. ART. 16 DA LEI 10.098/2000.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 17 E 18 DA LEI 7.347/1985.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Lei 10.098/2000, publicada em 20.12.200, disciplinou o prazo para adaptação dos veículos de transporte coletivo para pessoas deficientes em seu art. 16: "Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas".
3. Antes de a citada lei entrar em vigor já existiam diversas normas regulamentares sobre a acessibilidade dos transportes coletivos editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Especificamente acerca do transporte rodoviário existia a NBR 14022/1997, posteriormente substituída pela Portaria 260/2007 do Inmetro. 4. Portanto, desde a edição da Lei 10.098/2000, a adaptação dos veículos de transporte coletivo foi suficientemente regulamentada, de sorte que, ao tempo da vigência da referida lei, o recorrente já estava em mora em promover tal adaptação.
5. Com relação à citada ofensa aos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/1985, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o ônus de sucumbência, na Ação Civil Pública, rege-se por duplo regime de modo que, quando vencida a parte autora, incidem as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/1985, contudo, quando houver sucumbência, em razão da procedência da demanda, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1659508/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 17/05/2017) - grifei

Na mesma esteira os julgados do STJ : AREsp 623.257 (rel. Min. OG Fernandes); AgRg no REsp 1.455.414 (rel. Min. Humberto Martins), que resgataram o entendimento do então Min. Luiz FUx - Resp nº 845.339.

Destaco apenas, que essa diretiva interpretativa não se aplica na hipótese do Ministério Público, uma vez que não percebe verba honorária enquanto instituição da Justiça e, no caso particular, atua em nome da sociedade por violação de direitos transindividuais. Em suma, o Ministério Público exerce uma função social nas chamadas “ações coletivas”, em favor da sociedade.

Ademais, conforme estabelecido no art. 128, § 5º, inc. II, "a", da Constituição Federal de 1988, está vedado aos membros do Ministério Público, receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais.

Com essas singelas considerações, mas fundada na recente jurisprudência do STJ, correta a condenação da parte vencida ao pagamento da verba honorária em favor da entidade proponente da Ação Civil Pública, os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, como medida de justa remuneração pelo ajuizamento da demanda em favor de seus substituídos, de acordo com o entendimento majoritário firmado pela 2ª Seção desta Corte.

Outrossim, face ao desprovimento da apelação da requerida e ao provimento da apelação da autora, e com fulcro no § 11, do art. 85 do novo CPC, atribuo o acréscimo de R$ 2.000,00 a título de honorários.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA MARIA DADICO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003369297v3 e do código CRC 5786240c.Informações adicionais da assinatura:
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5022281-86.2019.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022281-86.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: ASSOCIACAO GAUCHA DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO - AGITRA (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)

APELANTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO NO ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL - AGITRA SINDICAL (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FACULTATIVA (OU CONFEDERATIVA). EXIGÊNCIA DE EXPRESSA AQUIESCÊNCIA PELO EMPREGADO SINDICALIZADO E MECANISMO DE COBRANÇA PELOS SINDICATOS PROFISSIONAIS. CONDENAÇÃO COM BASE EM EVENTO FUTURO E INCERTO. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBIIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA.

1. O direito à livre associação sindical/profissional está prevista no artigo 8º, caput, da Constituição de 1988, sendo inerente a contribuição sindical facultativa.

2. A MP 873/2019 não possuía força normativa para suprimir o desconto em folha das mensalidades sindicais, visto que previstas constitucionalmente. Ademais, a MP nº 873/2019 perdeu a eficácia em 28/06/2019, visto que não convertida em lei no prazo fixado no artigo 62, §3º, da Constituição.

3. Consoante o disposto no parágrafo único do artigo 492 do CPC, é vedado a prolação de sentença condicional.

4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, negar provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003324976v10 e do código CRC a99db1f0.Informações adicionais da assinatura:
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5022281-86.2019.4.04.7100
40003324976 .V10


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 12/07/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022281-86.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: ASSOCIACAO GAUCHA DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO - AGITRA (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)

APELANTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO NO ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL - AGITRA SINDICAL (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 12/07/2022, na sequência 47, disponibilizada no DE de 30/06/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 16/08/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022281-86.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ASSOCIACAO GAUCHA DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO - AGITRA (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)

APELANTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO NO ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL - AGITRA SINDICAL (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/08/2022, na sequência 9, disponibilizada no DE de 03/08/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS E VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA ACOMPANHANDO A RELATORA, A 3ª TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:02.

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