APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035870-87.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JUSSARA FEIJO CEZIMBRA |
ADVOGADO | : | JACI DIEHL PINTO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONCESSÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, sendo possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente (art. 101, da Lei 8.213/91 e art. 71, da Lei 8.212/91), desde que já transitada em julgado a decisão concessória.
2. Afastada a alegada arbitrariedade no ato administrativo, a controvérsia recairia sobre eventual manutenção da incapacidade laboral da impetrante, o que exige dilação probatória, com a produção de perícia médica judicial, incabível na via estreita do mandado de segurança.
3. Providos o apelo da autarquia e a remessa oficial para denegar a segurança pleiteada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8076578v6 e, se solicitado, do código CRC EE77ACD5. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035870-87.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JUSSARA FEIJO CEZIMBRA |
ADVOGADO | : | JACI DIEHL PINTO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelo e remessa oficial interpostas de sentença, proferida em mandado de segurança, que, nos termos do art. 269, I, do CPC, concedeu a ordem para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido judicialmente, a contar do seu cancelamento. Sem condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, sustenta a Autarquia que a jurisprudência do STJ inclina-se pela possibilidade de o ente previdenciário cessar benefício concedido na via judicial, conforme os artigos 71 e 101 da Lei nº 8.213/91.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Opinou o MPF pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, merece guarida a irresignação da Autarquia Previdenciária. Ainda que se trate de aposentadoria por invalidez, benefício de caráter, em princípio, definitivo, é possível que esse venha a ser objeto de revisão administrativa. Seu cancelamento, entretanto, depende de perícia administrativa que conclua pela recuperação da capacidade laborativa (art. 47 c/c art. 101 da Lei 8.213/91 e art. 71 da Lei 8.212/91).
Sobre o tema dispõem o art. 101 Lei 8.213/91 e o art. 71 da Lei 8.212/91:
Art. 101 - O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 71. O INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Observa-se, entretanto, que esta Corte tem entendido que o benefício previdenciário não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice, pois se trata de benefício previdenciário concedido por decisão que ainda não transitou em julgado.
Assim, o benefício concedido por decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser cancelado administrativamente após perícia médica que concluir pela capacidade laboral do segurado, a ser realizada a cada dois anos conforme Orientação Interna Conjunto do INSS/PFE/DIBEN nº 76/2003; não havendo ilegalidade no ato administrativo, cabendo ao segurado, se isso ocorrer, recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que lhe confere a manutenção do benefício através de ação própria.
Por oportuno, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. OFÍCIO JURISDICIONAL. RECURSO EXCEPCIONAL PENDENTE DE JULGAMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. 1. Proferida sentença, finda o ofício jurisdicional, não podendo mais o Julgador a quo decidir no feito, salvo nas hipóteses previstas no art. 463 do CPC. 2. Encontrando-se o feito pendente de julgamento dos recursos excepcionais, qualquer pedido de suspensão do benefício deve ser formulado junto aos Tribunais Superiores. 3. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem ser cancelados, uma vez submetido o segurado à perícia médica administrativa devidamente fundamentada, desde que a sentença que os concedeu judicialmente já tenha transitado em julgado. (TRF4, AG 0004862-40.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 25/11/2015)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER. 2. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. 3. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0005539-80.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA PARA DISCUTIR CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCÁRIO, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE ALONGAMENTO PROBATÓRIO. 1. O INSS tem a obrigação legal, decorrente do artigo 71 da Lei 8.212/91 de revisar periodicamente benefícios por incapacidade, ainda que concedido judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. 2. A conduta do INSS ao submeter o segurado à revisão médico-pericial para avaliar a persistência do quadro mórbido incapacitante, mesmo em se tratando de benefício concedido judicialmente, encontra amparo no ordenamento vigente, notadamente no art. 71 da Lei 8.212/91 e o art. 101 da Lei n. 8.213/91, não havendo ilegalidade em tal proceder, desde que a questão não se encontre mais sub judice. (TRF4, AC 5008673-70.2014.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 22/05/2014) (grifos nossos)
Dessa forma, consigna-se a possibilidade de o INSS realizar, a cada dois anos (conforme Orientação Interna Conjunto do INSS/PFE/DIBEN nº 76/2003), a revisão administrativa prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a fim de apurar a persistência da incapacidade laborativa, bem como de cancelar administrativamente o benefício, desde que já transitada em julgado a sentença.
No caso em tela, a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez (NB 32/601.111.101-0) à parte autora transitou em julgado em 18/03/2013 (processo nº 5056515-41.2012.404.7100/RS) e o benefício veio a ser administrativamente cancelado pela autarquia em 22/05/2015, após regular perícia administrativa que concluiu pela insubsistência das circunstâncias incapacitantes que haviam determinado a inativação (OUT5 - Evento 1).
Sob esse prisma não há, pois, arbitrariedade no ato administrativo que, após o trânsito em julgado, determinou que, uma vez verificada a recuperação da capacidade da impetrante para o trabalho, o benefício deveria ser cancelado.
Afastada a alegada arbitrariedade no ato administrativo, a controvérsia recairia sobre eventual manutenção da incapacidade laboral do impetrante, o que, a toda evidência, exige dilação probatória, com a produção de perícia médica judicial.
Sendo assim, tal pedido não pode ser analisado por meio de mandado de segurança. Com efeito, o writ é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual, ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante, situação em que não se enquadra o ponto analisado do caso sub judice, tendo em vista a impossibilidade de comprovação, de plano, da permanência do estado incapacitante da impetrante.
Conclusão
Providos o apelo da autarquia e a remessa oficial para o fim de afastar a alegada arbitrariedade do ato administrativo que cancelou o benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante, denegando, consequentemente, a segurança pleiteada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo e à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8076577v3 e, se solicitado, do código CRC 51880B9F. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035870-87.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
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APELADO | : | JUSSARA FEIJO CEZIMBRA |
ADVOGADO | : | JACI DIEHL PINTO |
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor refletir sobre a matéria. Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira. Ante o exposto, voto por acompanhar o bem lançado voto.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035870-87.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50358708720154047100
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JUSSARA FEIJO CEZIMBRA |
ADVOGADO | : | JACI DIEHL PINTO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 766, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8147774v1 e, se solicitado, do código CRC C337A1BE. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035870-87.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50358708720154047100
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JUSSARA FEIJO CEZIMBRA |
ADVOGADO | : | JACI DIEHL PINTO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8180297v1 e, se solicitado, do código CRC 63D649AB. | |
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Data e Hora: | 09/03/2016 09:38 |