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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUTORIDADE COATORA. GERENTE-EXECUTIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRF4. 5008720-72.2013.4.04.7110...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:52:23

EMENTA: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUTORIDADE COATORA. GERENTE-EXECUTIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Reconhecida a legitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS em mandado de segurança que tem como objeto dar andamento à analise quanto ao requerimento administrativo de benefício. (TRF4, AC 5008720-72.2013.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 06/11/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008720-72.2013.4.04.7110/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
DARLI ROSA KOPT
ADVOGADO
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUTORIDADE COATORA. GERENTE-EXECUTIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Reconhecida a legitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS em mandado de segurança que tem como objeto dar andamento à analise quanto ao requerimento administrativo de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7846104v4 e, se solicitado, do código CRC 6E52D035.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008720-72.2013.4.04.7110/RS
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
DARLI ROSA KOPT
ADVOGADO
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta de sentença proferida em mandado de segurança contra a Gerência Executiva do INSS em Pelotas, objetivando o cômputo de tempo de serviço rural para fins de carência e concessão de benefício.

O dispositivo do ato judicial desfavorável à impetrante restou exarado nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo extinto o feito sem julgamento de mérito, em face da ilegitimidade passiva Gerente Executivo do INSS em Pelotas, nos termos da fundamentação.
Custas legais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se, registre-se, comunique-se e intimem-se, inclusive o MPF.
Havendo recurso de apelação que atenda as condições de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo (§3º do art. 14 da Lei nº 12.016/09).
Vista à(s) parte(s) apelada(s) para contrarrazões."

Em suas razões recursais, sustenta a impetrante que as gerências-executivas respondem pelos atos de concessão ou indeferimento de benefícios previdenciários. Aduz, ainda, que possui todos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Juntou parecer o MPF, opinando pela "baixa do feito em diligência, abrindo-se vista à impetrante para que indique a autoridade coatora, com fulcro no art. 515, § 4º, do CPC." (Evento 5 - PROMOÇÃO1)

É o relatório.

VOTO
Preliminarmente, cabe analisar a legitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS em Pelotas, porquanto entendeu a digna Julgadora singular em acolher a alegação do INSS no sentido de que o mandamus deveria ter sido impetrado contra o agente público que indeferiu o benefício.

A autoridade coatora, no mandado de segurança, é a responsável pela prática do ato cominado de ilegal, nos expressos termos do disposto no art. 5º, LXIX, da CF.

A Portaria MPAS nº 6.247/99, de 28.12.1999, Seção I, que estabeleceu o Novo Regimento Interno do INSS, dispõe em seu art. 54:

"Art. 54. Às Gerências-Executivas, subordinadas diretamente à Diretoria Colegiada no exercício da descentralização de suas ações e avaliadas segundo ranking de desempenho institucional, compete:
I - executar o Plano Anual de Ação;
II - gerenciar a execução dos serviços de arrecadação e cobrança das contribuições previdenciárias e das contribuições sociais devidas a outras entidades e fundos;
III - gerenciar a execução dos serviços de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;
IV - gerenciar a execução das atividades de:
a) representação judicial ou extrajudicial do INSS e das Instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio, bem assim, quando solicitado, perante os órgãos de jurisdição administrativa, nos municípios; e
b) apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS e a sua inscrição em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; ..."(grifei).

Assim, conclui-se que o mandado de segurança que tem como objeto dar andamento à analise quanto ao requerimento administrativo de benefício, deve ser dirigido contra a Gerência-Executiva do INSS da circunscrição na qual reside o impetrante, ou seja o Gerente-Executivo do INSS em Pelotas.

Por tais razões, é de acolher-se em parte o apelo, para afastar a ilegimitidade passiva ad causam do Gerente-Executivo da Autarquia, determinando a prolação de nova sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008720-72.2013.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50087207220134047110
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
DARLI ROSA KOPT
ADVOGADO
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 590, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 05/11/2015 12:15




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