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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. LEI 9. 528/97. SÚMULA 507 DO STJ. VALORES RECE...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:53:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. LEI 9.528/97. SÚMULA 507 DO STJ. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. 1. Nos termos do que dispõe a Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. 2. Inviável, no caso, a cumulação do auxílio suplementar de acidente do trabalho com o benefício de aposentadoria especial, concedido em 17/11/1998. 3. Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé. (TRF4, APELREEX 5006951-29.2013.4.04.7207, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 02/12/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006951-29.2013.4.04.7207/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PEDRO VICENTE
ADVOGADO
:
SILVANA ZARDO FRANCISCO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. LEI 9.528/97. SÚMULA 507 DO STJ. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Nos termos do que dispõe a Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
2. Inviável, no caso, a cumulação do auxílio suplementar de acidente do trabalho com o benefício de aposentadoria especial, concedido em 17/11/1998.
3. Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7929470v4 e, se solicitado, do código CRC E3B11E04.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 02/12/2015 18:42




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006951-29.2013.4.04.7207/SC
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PEDRO VICENTE
ADVOGADO
:
SILVANA ZARDO FRANCISCO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas de sentença em mandado de segurança, objetivando a manutenção do auxílio suplementar de acidente do trabalho, concomitante ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade.

O dispositivo do ato judicial parcialmente favorável ao impetrante restou exarado nos seguintes termos:

"Em face do exposto, confirmo a decisão do evento 4 e, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, CONCEDO A ORDEM requerida na inicial para o efeito de determinar ao INSS que se abstenha de sustar o pagamento do auxílio-suplementar nº. 95/073.519.590-0 em decorrência do recebimento concomitante da aposentadoria por idade nº. 41/110.703.918-2.
Sem honorários advocatícios, porquanto incabíveis à espécie (Súmula nº. 512 do STF e Súmula nº. 105 do STJ).
Sem custas.
Concedo ao impetrante o benefício da justiça gratuita.
Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do § 1º do artigo 14 da Lei nº. 12.016/2009."

Sustenta o INSS a impossibilidade legal de cumulação entre o auxílio suplementar acidentário e a aposentadoria percebida, nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 6.367/76.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte também for força do reexame necessário.

Manifestou-se o parquet federal pelo improvimento do apelo e pelo parcial provimento da remessa oficial.

É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários, haja vista que a comprovação dos requisitos necessários para seu deferimento foram analisados quando da concessão destes. Como relatado, a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, cancelado pelo INSS, ao entendimento de que não é possível a acumulação de benefícios.

Verifico que o impetrante percebeu, desde 22/05/1981, o benefício de auxílio suplementar de acidente do trabalho (nº 95/075.519.590-0). A partir de 17/11/1998, passou a receber aposentadoria por idade (nº 41/110.703.918-2), razão pela qual o INSS, em procedimento de revisão interna, detectou a acumulação indevida de benefícios, cancelando o pagamento do auxílio acidentário.

Explicito que a questão se resolve pela aplicação da lei vigente ao tempo do fato gerador do direito ao benefício. No caso dos autos, o acidente sofrido pela parte autora ocorreu em 1996, bem como a concessão do benefício de auxílio-acidente. Anterior, portanto, à alteração trazida pela a Lei nº 9.528/97, que veda a cumulação dos benefícios. Nestas situações, por incidência do princípio tempus regit actum, não seria vedada a indigitada cumulação. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça em 26/03/2014, editou a Súmula 507 que dispõe:

A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

Em igual sentido, os precedentes desta Casa Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AMBOS ANTERIORES À LEI 9.528/97. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO. I. A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio suplementar por acidente do trabalho com a aposentadoria não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, hipótese dos autos. II. A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, APELREEX 0006972-85.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 10/09/2015)

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos. (TRF4, AC 0008932-76.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 27/08/2015)

In casu, o benefício de aposentadoria foi percebido a partir de 17/11/1998, o que conduz à procedência do pedido da Autarquia, no ponto, pelo que não podem os valores ser percebidos de forma concomitante no período.

Todavia, resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo e à remessa oficial, para denegar a ordem.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006951-29.2013.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50069512920134047207
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PEDRO VICENTE
ADVOGADO
:
SILVANA ZARDO FRANCISCO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 862, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, PARA DENEGAR A ORDEM.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8018410v1 e, se solicitado, do código CRC F1D836B2.
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