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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRF4. 5002925-30.2018.4.04.7104...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:09:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. O recurso administrativo não possui, em regra, efeito suspensivo, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário. 2. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5002925-30.2018.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, juntado aos autos em 29/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002925-30.2018.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ANTONIO ROSALINO CAMERA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: Gerente APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Passo Fundo (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Antônio Rosalino Câmera impetrou o mandado de segurança contra o Gerente do Instituto Nacional do Seguro Social em Passo Fundo, objetivando o restabelecimento do benefício NB 92/514.297.912-1, enquanto pendente de análise e de julgamento (ofício n. 0096/2018 MOB/APS) a defesa apresentada pelo impetrante para a defesa referente a possível irregularidade no benefício NB 92/514.297.912-1, respeitado o direito de recurso do impetrante das decisões administrativas, em todas as instâncias admitidas administrativamente, com força na observância do devido processo legal e procedimento administrativo.

Busca, assim, a mantença do benefício de aposentadoria por invalidez do impetrante enquanto estiver em tramitação e em vigência os recursos administrativos para defesa, em todos os graus até a última instância, em observância ao devido processo legal.

Referiu que é segurado do RGPS, contando com a aposentadoria por invalidez n° 92/514.297.912-1 desde 03/06/2005. Disse que, em 23/03/2018, recebeu notificação, através do ofício n° 0096/2018 MOB/APS Passo Fundo, para apresentar defesa referente a possível irregularidade em seu benefício. Sustentou que apresentou defesa administrativa perante o INSS, a qual foi entregue em 11/04/2018. Relatou que, após essa data, não recebeu mais notificações da autarquia, tomando ciência de que sua aposentadoria foi cessada em 26/04/2018, por retorno ao trabalho, apenas quando foi receber o benefício (04/05/2018). Afirmou que o INSS não apreciou sua defesa administrativa, nem notificou-o da cessação do benefício. Aduziu que tomou conhecimento diretamente na APS de Passo Fundo sobre a realização de perícia médica em 05/06/2018, às 10 horas, não sendo notificado para comparecimento. Asseverou que os atos do INSS violam os princípios do contraditório e da ampla defesa; portanto, requereu o restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez. Abordou a competência da Justiça Federal para processamento da ação. Discorreu sobre a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora. Veiculou pedido liminar e de concessão de AJG. Juntou documentos (E01).

A APS de Passo Fundo acostou cópia do processo administrativo de apuração de irregularidades no NB 92/514.297.912-1 (E17).

Sobreveio petição (E41) em que a parte impetrante pleiteou o prosseguimento do mandado de segurança, que tem por finalidade o pagamento do benefício e não defesa administrativa sobre ter ou não retornado ao trabalho (conteúdo da defesa na via administrativa e recursos).

Sobreveio sentença, datada de 23/10/2018, que denegou a segurança, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC e do art. 14 da Lei n. 12.016/09. O impetrante foi condenado ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da AJG deferida no E20. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas n° 512 do STF e n° 105 do STJ).

Em suas razões de recurso, a parte impetrante alega que o cancelamento do benefício deveria ter observado o devido processo administrativo. Defende ter o direito de manter o benefício previdenciário de aposentadoria, deferido há quase 18 anos, enquanto pendente decisão em processo administrativo recurso interposto em 04/07/2018 (evento 41 - Recurso4). Refere que a própria perícia médica administrativa comprovou que o segurado ainda está permanentemente incapaz para a profissão que sempre exerceu, no caso motorista de ônibus e caminhão. Pontua que esse circunstância, inclusive, corrobora a defesa do segurado quanto às suas condições físicas. Por fim, alega que, mesmo que seja decidido pela recuperação da capacidade laboral do agravante, não houve aplicação do art. 47 e incisos da Lei 8.213/91 e Instrução Normativa do INSS n. 77, artigo 218.

Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A sentença foi prolatada nos seguintes termos:

[...] II - Fundamentação

O impetrante reclama neste feito seja determinado à autoridade impetrada o restabelecimento de sua aposentadoria desde a data da cessação, devendo ser mantida até decisão definitiva na esfera administrativa.

1. Devido Processo Legal na Revisão Administrativa

Dispõe o art. 5.º, inciso LIV, da Constituição da República Federativa do Brasil:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Existe precedente do STF garantindo a aplicação de tais garantias aos processos administrativos:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV e LV. OFENSA REFLEXA. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. Precedentes. II - Como tem consignado o Tribunal, o princípio do devido processo legal, de acordo com o texto constitucional, também se aplica aos procedimentos administrativos. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.(RE-AgR 552057, RICARDO LEWANDOWSKI, STF)

Este entendimento jurisprudencial foi acolhido pelo Poder Executivo, que encaminhou ao Congresso Nacional projetos de Leis regulando o procedimento de revisão de benefícios em manutenção e editou Decreto que prevê a necessidade de que o INSS cumpra o procedimento assecuratório do devido processo legal.

Atualmente, o procedimento de revisão de benefícios em manutenção está regulado nos seguintes atos normativos:

Lei n.º 10.666/03:

Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

§ 1o Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.

§ 2o A notificação a que se refere o § 1o far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.

§ 3o Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.

Decreto n.º 3.048/99:

Art. 179. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da previdência social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

§ 1o Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção do benefício ou, ainda, ocorrendo a hipótese prevista no § 4º, a previdência social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias. (Decreto nº 5.699, de 2006)

§ 2º A notificação a que se refere o § 1º far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário. (Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela previdência social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário. (Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 4º O recenseamento previdenciário relativo ao pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que tratam o § 4o do art. 69 e o caput do art. 60 da Lei no 8.212, de 1991, deverá ser realizado pelo menos uma vez a cada quatro anos. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

§ 5º A coleta e transmissão de dados cadastrais de titulares de benefícios, com o objetivo de cumprir o disposto no § 4º, serão realizados por meio da rede bancária contratada para os fins do art. 60 da Lei no 8.212, de 1991. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

§ 6º Na impossibilidade de notificação do beneficiário ou na falta de atendimento à convocação por edital, o pagamento será suspenso até o comparecimento do beneficiário e regularização dos dados cadastrais ou será adotado procedimento previsto no § 1o. (Decreto nº 5.699, de 2006)

Nesse contexto, tem-se que o cancelamento da aposentadoria por invalidez pressupõe a prévia instauração de processo administrativo, no qual deve ser assegurado ao beneficiário o direito ao contraditório e à ampla defesa.

É inconcebível que a administração pública, a pretexto de corrigir situação irregular, adote procedimento unilateral, sem observar a garantia insculpida no inciso LIV do art. 5.º da CF/88.

1.1. Caso concreto

No caso em tela, consta que foi instaurado processo de apuração de irregularidades, decorrentes de denúncia anônima, no sentido de que o impetrante recebia aposentadoria por invalidez em concomitância com labor em empresa de pneus e como freteiro em caminhão próprio (E17, PROCADM1).

Assim, o INSS realizou pesquisa sobre a situação fática em apreço, culminando nas seguintes conclusões (fl. 07):

[...] Em 13/03/2018, por volta das 18h10min, a fim de equacionar a denúncia, entramos em contato com o telefone celular declinado para a confirmação se nele era possível a negociação de fretes. Atendeu o Sr. Antônio Câmera, como se identificou e, na conversa, informou ser possível fazer um frete entre o bairro São José e o Centro, para uma mudança de residência com dois quartos, com ajudantes trazidos pelo contratante, pelo valor de R$ 150,00. Perguntado se ele ajudaria na montagem de móveis, informou que não, que somente faz a pilotagem do caminhão, cujo qual descreveu como sendo um baú com carroceria de 4m x 2,17m. Confirmou que poderia fazer o transporte no sábado próximo a tarde e, se houvesse interesse, deveríamos retornar a ligação no mesmo número para agendamento. Interpelado sobre desde quando faz o trabalho, disse que por “toda a vida” (em tom brincalhão), para, logo após, informar que é de vez, em quando. Não teria muitos serviços. Pedimos o endereço para a localização. Informo ser Rua Nova Olinda, bairro São José, sem lembrar os número. [...]

Em segundo, fomos ao endereço indicado na denúncia. Lá não encontramos o segurado. Questionando vizinhos sobre se ali residia Antônio Câmera, que trabalhava com fretes, as respostas foram positivas e que ele, o trabalho, se realizaria em conjunto com seu irmão. Um deles se adiantou e me deu o local onde eu encontraria, inclusive, o caminhão. Fiz o deslocamento ate a loja Comércio de bebidas Câmera, na rua Nova Olinda, em frente ao Mercado Paraná. Lá pedi pelo proprietário do caminhão estacionado na garagem com o letreiro AR Mudanças e se ele seria o Sr. Antônio Câmera. Em resposta, disseram alguns presentes que o denunciado não se encontrava ali. Estavam pessoas no momento de “happy hour” aparentemente. Tinha saído não fazia muito, alguém sinalizou. Então, atendeu-me Lucas, quem se identificou como sobrinho de Antônio. Sobre os fretes, afirmou que eu poderia falar com o segurado ou como pai de Lucas, quem faria a maior parte dos fretes. Antônio, conforme Lucas, só trabalharia às vezes, “quando sobra serviço”. Incontinenti pergunto meu nome, ao que me identifiquei, declarando ser servidor do INSS. Falando com o tio por celular, deu ciência da minha presença e de ,eu interesse em encontrá-lo, ato em que o denunciado solicitou que eu comparecesse em sua residência, anteriormente fechada.

Em seguida, encontrei-o, dei ciência dos termos denunciados, de ligação feita em que ele se disponibilizaria a fazer frete de mudança, conforme relatado, bem assim dos informes de vizinhos e do próprio sobrinho Lucas. De tudo, negou. Afirmou que o caminhão pertence a sua ex-esposa Rosane Teresinha de Micheli Câmera e que o letreiro AR Mudanças não seria a abreviatura de Antônio Rosalino. Disse que quem faz mudanças com o caminhão é o irmão Paulo Câmara, não ele mesmo. Quanto ao declarado pelo sobrinho Lucas, negou. Questionando, então, se o sobrinho estaria prestando informações inverídicas, apressou-se em afirmar que só iria se manifestar através de advogado. Dissemos a ele que, de fato não precisaria fazer quaisquer informes que lhe pudessem prejudicar e que seriam relatados os termos por ele declinados, especialmente suas negativas, bem assim os outros obtidos na diligência, com vistas à análise da denúncia anônima. Cientifiquei-o, ainda, que deverá ser convocado para perícia médica, através de correspondência no endereço residencial. Disse que irá aguardar a convocação.

De acordo com o relatório, seja pelas informações colhidas por telefone diretamente com Antônio Rosalino, seja pelo dito por vizinhos, seja pelo declarado pelo sobrinho Lucas, apesar das negativas do denunciado, tidas por óbvias, confirmam-se os termos da denúncia em relação à realização de fretes. O que se pode contatar é que o labor é eventual e em concomitância como recebimento de aposentadoria por invalidez, indicando recuperação da capacidade laborativa a ser verificada coma devida pericia medica. Como não houve elementos capazes de responder desde quando a concomitância se dá, fica-se como data inicial a mesma data da denúncia. De outra ponta, nada emergiu quanto ao denunciado trabalhar em empresa de pneus. Carece a delação anônima do endereço da empresa. [...]

À vista disso, o impetrante foi notificado para apresentar defesa (Ofício n° 0096/2018/MOB/APS Passo Fundo - fl. 09), cuja correspondência foi recebida através de AR em 23/03/2018 (fl. 10).

O impetrante veiculou defesa administrativa em 11/04/2018 (E17, PROCADM1, fls. 13-17).

O INSS designou perícia médica para o dia 05/06/2018, conforme Ofício n° 0177/2018 MOB/APS Passo Fundo, datado de 26/04/2018 (E17, PROCADM2, fls. 10-11), para a qual o impetrante foi convocado por AR, recebendo-o em 23/05/2018 (fl. 12).

O exame médico resultou nas seguintes constatações (fls. 13-14):

EXAME FÍSICO:

Sozinho ao EMP, marcha atípico, lúcido, coerente e orientado. Retira camisa, abre os botões da mesma e abotoa sem dificuldades. Musculatura de membros superiores bem desenvolvida, sem hipotrofias. Punho direito com cicatrizes antigas-cirúrgicas, com limitação total de flexão do punho direito, mantém garra e pinça e flexiona dedos sem alterações, diminuição muito discreta de força em mão direita, grau IV. Mão esquerda com cicatriz antiga em região tenar com hipotrofia discreta nesta área, mas mantém força grau IV e movimentos preservados.

CONCLUSÃO

Requerente aposentado por invalidez por se motorista de ônibus, pela nossa avaliação as sequelas que apresenta não são incapacitantes para exercer atividades outras que não a de motorista de ônibus e carreta. Possui CNH categoria AC com validade até 13/08/2020 [...]

Após, ainda em 05/06/2018, o INSS apreciou a defesa administrativa do impetrante e concluiu pela improcedência do mérito (fl. 15): [...]

Com efeito, em havendo indícios de irregularidade na concessão/manutenção de benefício previdenciário, faz-se necessária, para a suspensão do benefício, a prévia notificação do interessado para a apresentação de defesa, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF).

Uma vez apresentada defesa, somente após a decisão acerca de sua insuficiência ou improcedência é que está possibilitado, à Administração, proceder à suspensão do benefício, conforme art. 69 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, complementado pela Lei nº 9.784/99.

O recurso administrativo não possui, em regra, efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE DECISÃO ACERCA DA DEFESA ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO, EM REGRA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. 1. Em havendo indícios de irregularidade na concessão/manutenção de benefício previdenciário, faz-se necessária, para a suspensão do benefício, a prévia notificação do interessado para a apresentação de defesa, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF). 2. Uma vez apresentada defesa, somente após a decisão acerca de sua insuficiência ou improcedência é que está possibilitado, à Administração, proceder à suspensão do benefício. Inteligência do art. 69 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, complementado pela Lei nº 9.784/99. 3. O recurso administrativo não possui, em regra, efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário. (TRF4, Apelação /Remessa Necessária n° 5007133-53.2015.404.7107, Quinta Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, Data da Decisão: 14/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVADOS. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 2. Aplica-se a previsão legal no sentido do recurso administrativo não ter efeito suspensivo (art. 16 da Lei n.º 9.784/99) e, após, considerada insuficiente ou improcedente a defesa do segurado, o benefício pode ser cancelado (art. 11, § 3º, da Lei n.º 10.666/2003), uma vez que observadas as disposições constitucionais aplicáveis a espécie, consoante estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, tendo sido garantido ao litigante o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes. (TRF4, AC 5060541-52.2016.404.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data da Decisão: 27/03/2018)

Ademais, tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício anteriormente concedido, tanto na esfera administrativa quanto judicial. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL, DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial. 2. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecido o devido processo legal. 3. Não é razoável que o Estado tenha que pagar por anos um benefício cujos pressupostos fáticos esmaeceram, até que uma decisão judicial trânsita em julgado assim reconheça. 4. Não havendo direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante, a comprovação da manutenção da incapacidade laboral demandaria dilação probatória, o que não é cabível na via estreita do mandado de segurança. (TRF4, AC 5000123-05.2018.404.7219, Turma Regional Suplementar de SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data da Decisão: 03/10/2018)

Portanto, como no caso do impetrante já foi realizada reavaliação médico-pericial - que concluiu pela capacidade da parte, com exceção para o labor em atividade de motorista de ônibus e carreta -, bem como houve apreciação da defesa administrativa pelo INSS - que concluiu pela improcedência dos argumentos aventados-, o que demonstra a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em restabelecimento/ manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez até o esgotamento recursal da via administrativa.

Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe.[...]

Pois bem.

Tenho que a sentença deve ser mantida, ainda que a aplicação da medida de suspensão do beneficio não tenha sido foi precedida da prévia análise do recurso administrativo manejado pelo interessado.

É que, como bem destacou a sentença, o cancelamento do benefício foi precedido da análise da defesa administrativa apresentada ao INSS e por perícia que atestou a ausência de incapacidade definitiva para o trabalho, não tendo o recurso efeito suspensivo e não se exigindo o esgotamento recursal para o referido cancelamento.

Ademais, nada obsta o questionamento judicial do cancelamento em si, com a possibilidade de concessão de tutela urgente em caráter liminar.

Assim, há que ser denegada a segurança, nos exatos termos da sentença.

Conclusão

Mantida a sentença que denegou a segurança.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001078016v46 e do código CRC 71ec4ce4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
Data e Hora: 23/5/2019, às 15:9:45


5002925-30.2018.4.04.7104
40001078016.V46


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002925-30.2018.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ANTONIO ROSALINO CAMERA (IMPETRANTE)

APELADO: Gerente APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Passo Fundo (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. apelação em mANDADO DE SEGURANça. RECURSO ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO do benefício previdenciário.

1. O recurso administrativo não possui, em regra, efeito suspensivo, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário.

2. Apelo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001078017v7 e do código CRC e53db3ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
Data e Hora: 29/5/2019, às 16:21:54


5002925-30.2018.4.04.7104
40001078017 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:59.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019

Apelação Cível Nº 5002925-30.2018.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ANTONIO ROSALINO CAMERA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CAROLINE PORTO DE MAGALHÃES (OAB RS065812)

ADVOGADO: VALKIRIA BRIANCINI (OAB RS058826)

APELADO: Gerente APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Passo Fundo (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2019, na sequência 239, disponibilizada no DE de 13/05/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

Votante: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:59.

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