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APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO, PELO DOLO, QUE É AFASTADA EM FACE DA COISA JULGADA...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:16:26

EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO, PELO DOLO, QUE É AFASTADA EM FACE DA COISA JULGADA. CASO EM QUE, CONQUANTO SEJAM APLICÁVEIS AS REGRAS DO CDC, SÓ SERÃO ANULADAS/REVISTAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS APONTADAS COMO ILEGAIS/ABUSIVAS E QUE VENHAM A SE MOSTRAR CONCRETAMENTE VIOLADORAS DE NORMAS COGENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUANTO AOS JUROS E À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MANTIDA A SENTENÇA, DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA DECLARAR-SE A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ACRESCIDA DA TAXA DE RENTABILIDADE, DE JUROS MORATÓRIOS E DE MULTA CONTRATUAL, EM RELAÇÃO À DÍVIDA DECORRENTE DO CONTRATO OBJETO DOS AUTOS, DEVENDO-SE APLICAR TÃO SOMENTE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SEM CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO MORATÓRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF4, AC 5017147-74.2016.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017147-74.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: ULICI SILVERIO (EMBARGANTE)

ADVOGADO: RODRIGO OENNING (OAB SC024684)

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em embargos à execução de título extrajudicial nº 5022950-72.2015.4.04.7200.

Os fatos estão relatados na sentença:

O ESPÓLIO DE ULICI SILVÉRIO opôs embargos à execução de título extrajudicial nº 5022950-72.2015.4.04.7200, nos quais deduz os seguintes pedidos:

Requer seja recebido os presentes embargos em sem efeito suspensivo em face do Executado em virtude de garantia fiduciária nos autos, por força do artigo 919 § 1º do CPC, e ainda, no mérito, seja julgado procedente os embargos à execução para declarar a inexigibilidade da dívida com fundamento no dolo, ou seja, no disposto no artigo 145 do código Civil, com a condenação do Exequente nas custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), por medida de verdadeiro Direito e Justiça!

Requer seja acolhida a preliminar de mérito extinguindo-se a ação monitória diante da ausência de condição de ação em razão da incompatibilidade do valor dado a causa com o demonstrativo de débito que também não discrimina os valores que estão sendo cobrados, tudo de ofício pelo juízo.

Eainda, no mérito requer seja afastada a capitalização de juros conforme estabelece a súmula 121 do Supremo Tribunal, ou ainda, reconhecendo a capitalização, seja afastada a capitação mensal de juros para anual conforme discorrido com a redução dos juros limitados a 12% (doze por cento) ao ano, ou a redução da taxa de 2% (dois por cento) para taxa média de mercado; seja afastado a cumulação de encargos moratórios como taxa de comissão de permanecia com multa contratual e juros moratórios, requerendo-se desde já a sua conversão para fins de atualização de saldo devedor a aplicação do IGPM, e também seja afasta a Tabela Price, ou seja, sua utilização implica na capitalização dos juros, o que é vedado, devendo ser substituída, neste caso, pelo sistema de amortização constante (SAC) aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.

O embargante alega, além do que já restou disposto nos pedidos, que: (a) "o Embargante nunca foi beneficiário dos recursos concedidos, e muito menos sabia que havia existência do presente contrato e seus aditamentos, até descobrir que seu veículo estava alienado por ser a de cujus idosa e ter se envolvida em um “esquema” para obtenção de recursos financeiros"; (b) "O presente inventariante, representante do espólio, no procedimento em trâmite sob os autos n.º 0315377- 55.2015.8.24.0005 na Vara de Família e Sucessões do Foro da Comarca de Balneário Camboriú – SC, SR. CAUE RAMPI RICARDO, neto, foi quem descobriu que sua avó tinha sido, segundo suas declarações, enganada pelo filho da de cujus, cujo nome é ISAC GILBERTO RICARDO a ser devidamente arrolado como testemunha em momento oportuno"; (c) "A de cujus era assessora de uma ONG que realizavam eventos chamados “Corrida da Paz” em que seu citado filho era presidente ISACO, pelo qual a Embargada/CAIXA muitas vezes figurava como patrocinadora do evento"; (d) "Desse modo, foi ofertada a de cujus cujo o seu espólio é parte passiva nos autos, uma sequência de documentos para que a mesma assinasse tais contratos e aditamentos, sem, contudo, saber que apunha sua assinatura, mesmo tendo 2º grau incompleto, não lhe foi perdoado seu desconhecimento da linguagem escrita, em vista do rigor das cláusulas em contrato de financiamento, e o pior, com a garantia de seu veículo"; (e) "Concorreram para tal circunstância os agentes da caixa, motivo pelo qual quando ficou a de cujus ciente de que seu veículo havida sido gravado/alienado; tomou um susto, não revelou ao seu marido com medo de fazê-lo ter um infarto, ou ainda, muito menos revelou para muitas pessoas, ainda que próxima, senão para seu irmão, estando surpreso com presente procedimento o cônjuge idoso, em tenra idade, ao tomar conhecimento teve sua pressão fortemente aumentada e grave frustação"; (f) "O Embargante, ou melhor, a de cujus não se beneficiou dos valores, garantiu dívida sem ter conhecimento, foi vítima de dolo, portanto, o crédito que lhe é cobrado é inexigível por força de lei".

A CEF impugnou os embargos (evento 7), requerendo a sua improcedência, ante a legalidade das cláusulas contratuais, e aduzindo os seguintes argumentos: (a) "Como se vê dos embargos, falta-lhes condição de procedibilidade que é a memória de cálculo do valor que o embargante e executado entende devido. Por tal razão, desde já se requer sejam liminarmente rejeitados os presentes embargos"; (b) "A parte Embargante alega que firmou o contrato mediante dolo. Destarte, inexiste nos autos que tal fato tenha ocorrido e, se ocorreu, o dolo teria sido causado por terceiro que não a CAIXA"; (c) "Consoante os fatos narrados, depreende-se que a parte Embargante inegavelmente por vontade própria e ciente de suas atitudes procurou a Embargada e firmou o instrumento objeto da presente. Vale lembrar, Excelência, que os valores apontados como devidos se encontram em perfeita consonância com as cláusulas e condições estabelecidas no pacto firmado pelas partes. Portanto, a parte Embargante não pode se escusar de cumprir obrigação por ele pactuada, tendo sido esta cingida de forma livre e consciente; não podendo alegar escusas infundadas".

O embargante, no evento 22, requer a produção de prova testemunhal e pericial. A CEF renunciou ao prazo para pedir novas provas (evento 24).

O embargante, no evento 46, requer o julgamento do feito no estado em que se encontra.

Ante a desistência do embargante em relação à produção de provas, foi determinada a conclusão dos autos para sentença (evento 53).

A sentença julgou parcialmente procedente a ação (Evento 62 do processo de origem):

Ante o exposto:

01. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:

a) declarar a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência acrescida da taxa de rentabilidade, de juros moratórios e de multa contratual, em relação à dívida decorrente do contrato objeto dos autos, determinando que seja aplicada tão somente a comissão de permanência, sem cumulação com qualquer outro encargo moratório;

b) condenar a CEF a recalcular a dívida da parte executada, na forma supra.

02. Condeno a embargada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor executado e o valor devido (referido à mesma data dos cálculos da inicial de execução). Condeno, ainda, a parte embargante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido (também referido à data dos cálculos da inicial da execução). Ambos os valores devem ser atualizados pelo IPCA-E até a data do pagamento.

03. Sem custas (art. 7º da Lei 9.289/96).

04. Sentença não sujeita a reexame necessário, em face da limitação prevista no art. 496, 3º, I do NCPC. Apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC/2015). Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º, do CPC/2015). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015).

05. Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se estes autos.

06. Intimem-se.

Apela a parte embargante (Evento 67 do processo de origem), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega: a) que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, e invertido o ônus da prova; e b) a ausência de litispendência e de coisa julgada.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto, da sentença de parcial procedência, proferida pelo juiz federal Leonardo Cacau Santos La Bradbury, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

Inépcia dos embargos à execução - inocorrência - desnecessidade de quantificar o incontroverso

A CEF alega que a parte embargante não apontou os valores que entende devidos e de que não instruiu a inicial com memória de cálculos, em violação ao disposto no art. 917, §3º, do NCPC (que reproduziu regra do art. 739-A, §5º, do CPC/73).

Essa regra, todavia, é inaplicável ao caso dos autos, porquanto a parte embargante não atacou a memória de cálculos da CEF, mas sim as cláusulas contratuais que, no seu entender, configuram ilegalidade e redundam no excesso de execução.

Em casos como esse, o art. 917, §3º, do NCPC (assim como o 739-A, § 5º, do CPC/73) deve ser interpretado com ponderação, uma vez que, bem ou mal, o embargante acabou por discriminar as obrigações contratuais que pretende discutir, apesar de não terem quantificado na inicial o valor incontroverso da dívida em litígio.

Nesse sentido, v.g.:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA A FASE DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 739, § 5º, DO CPC. 1. A previsão contida no § 5º do art. 739-A do CPC diz respeito à rejeição liminar dos embargos quando a parte alega apenas excesso à execução por conter erro nos cálculos ou por não concordar com a memória apresentada, baseada no título em execução. 2. No caso, a parte embargante alegou diversas teses, ou seja, insurge-se não contra o cálculo dos valores em execução decorrentes da previsão do título, mas contra este (CPC, art. 745, inc. V), o que por conseqüência, em sendo procedente, apenas pode acarretar o excesso à execução. Tal possibilidade não se enquadra na hipótese do § 5º do art. 739-A do CPC. 3. Quando o excesso de execução resulta, não de erros de cálculo, mas da indicação de supostas ilegalidades das cláusulas que integram determinado contrato bancário, a exigência do artigo 739-A, parágrafo 5º, do Código Processual Civil sofre atenuações, bastando que o executado enuncie pontualmente na inicial dos embargos quais encargos cobrados afrontam a lei. (TRF4, AG 5014230-85.2015.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 15/06/2015)

Logo, afasto a preliminar arguida.

Inépcia da inicial da execução

A inicial da execução foi instruída com os contratos que lhe dão ensejo, os quais preveem a forma de atualização da dívida (sendo, portanto, líquidos), bem como os extratos que demonstram as operações financeiras realizadas pela empresa contratante e os cálculos aritméticos do valor executado, com a discriminação dos encargos incidentes.

O fato de se discutir a validade dos encargos contratuais em embargos à execução não retira a liquidez do débito, que está caracterizada pela sua determinabilidade por simples cálculo aritmético.

Não há falar, ainda, em necessidade de notificação para constituição em mora de correntista que realiza operação de crédito bancário e não a paga em tempo em modo devido.

Logo, não há falar em falta de interesse processual.

Mérito

Nulidade das garantias oferecidas em razão de suposto dolo - coisa julgada

A embargante, no mesmo dia em que opôs os presentes embargos, ajuizou a ação nº 5017183-19.2016.4.04.7200, na qual deduziu idêntico pedido, com os mesmos fundamentos. Proferi sentença naqueles autos, com o seguinte teor:

A litispendência e a coisa julgada representam situação processual em que se reproduz ação anteriormente ajuizada, caracterizada pela identidade de partes, causas de pedir e pedidos, nos termos do art. 337 do NCPC, in verbis:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

VI - litispendência;

(...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

A configuração de uma dessas duas situações leva o processo posterior à extinção sem resolução do mérito, com o fim de se impedir a existência de decisões contraditórias, no caso da litispendência, ou com o propósito de evitar a tutela jurisdicional para a mesma questão já decidida, no caso da coisa julgada.

No caso, a ocorrência de coisa julgada é manifesta.

Vejamos.

A presente ação, ajuizada pelo ESPÓLIO DE ULICI SILVERIO, tem objetivo absolutamente idêntico à de n. 5013488-91.2015.4.04.7200, ajuizada pela própria ULICI SILVERIO e julgada improcedente pelo então Juiz Federal Substituto desta 2ª Vara Federal de Florianópolis/SC.

Com efeito, na ação de procedimento comum n. 5013488-91.2015.4.04.7200, a sra. ULICI SILVERIO formulou o seguinte pedido:

(...)

e) seja julgado procedente o pedido, determinando-se em favor da autora a exoneração do aval, e a baixa da alienação fiduciária do veículo da autora, também, dado como garantia para o referido contrato. (Grifo do Juízo)

E, como causa de pedir, a Sra. ULICI SILVERIO disse basicamente que:

A autoria, conforme contrato anexo, figura como avalista no contrato de capital de giro no valor de R$72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos reais), firmado entre a empresa BABA CALANGO COM. DE ROUPAS LTDA EPP, de propriedade de sua, agora, ex-nora, Sra. CHARIENE TEREZINHA DE SOUZA RICARDO, firmado em 30 de junho de 2014 com vencimento em 21 de junho de 2015.

Bem como, também, assinou um termo de constituição de garantia – empréstimo PJ, em que deu como garantia o seu veículo de marca HONDA CIVIC, ano/modelo 2010/2011, placa MIO2959, cor DOURADA, chassi nº 93HFA6660B2101162.

Há que se ressaltar que a autora é pessoa idosa e portadora de câncer, que vem enfrentando diversos problemas, inclusive financeiros, motivo pelo qual não pode continuar avalista do referido contrato, tampouco, manter seu único veículo alienado pelo mesmo motivo.

Importante esclarecer que a autora entrou em contato com o banco réu, que lhe orientou a fazer uma carta manifestando seu interesse em não continuar avalista do contrato, o que de fato fora feito e entregue ao banco réu antes do vencimento do contrato, no entanto, até o momento não obteve resposta.

Razão pela qual, vem a autora promover esta medida judicial.

(...)

No mais, discorreu sobre a suposta possibilidade de exoneração do aval prestado em contrato de mútuo bancário ante a prorrogação automática do contrato (autos n. 5013488-91.2015.4.04.7200 - evento 1 - INIC1).

Ora, conforme se vê, afora alguma diferença de redação, os pedidos formulados nesta e naquela ação são absolutamente idênticos, direcionando-se ambos a um único e mesmo objetivo: a exoneração da responsabilidade decorrente do aval e da alienação fiduciária do veículo HONDA CIVIC LXL Flex placas MIO2959 dados em garantia na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - GIROCAIXA FACIL n. 734-3525.003.00000105-5 emitida no dia 30/06/2014 pela empresa BABA CALANGO COM. DE ROUPAS LTDA EPP, de propriedade de sua ex-nora, Sra. CHARIENE TEREZINHA DE SOUZA RICARDO.

Diante da identidade inequívoca de pedidos, o fato de, nesta segunda ação, o ESPÓLIO DE ULICI SILVERI haver aduzido nova causa de pedir, referente à suposta fraude de que teria sido vítima a de cujus (tese que, aliás, soa contraditória em relação àquilo que foi arguido na ação anterior, onde se partia do pressuposto de que ela tinha pleno conhecimento das garantias prestadas), não é suficiente para afastar a identidade das causas de pedir. É que, de um lado, a causa de pedir reporta-se aos fatos narrados na inicial, e, de outro, o processo civil rege-se pelos princípios do iura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus, sendo que, ademais, o art. 508 do NCPC (tal como já o fazia o art. 474, CPC/73), que trata da eficácia preclusiva da coisa julgada, preceitua claramente que, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, deve-se considerar "deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. REPRODUÇÃO DE AÇÃO REVOCATÓRIA JÁ JULGADA.CAUSA DE PEDIR. FATOS NARRADOS. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. IDENTIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. Segundo o sistema processual vigente, verifica-se a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso (art. 301, §1º e §3º, in fine, do CPC). Um ação será idêntica à outra quanto tiver as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §2º, do CPC).2. A diversidade de fundamento legal invocado pelas partes ou a alteração na qualificação jurídica dos fatos narrados não são determinantes para afastar a identidade entre as ações. Tais fatores não integram a causa de pedir, nem vinculam o magistrado, por força dos princípios iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus. Precedentes. 3. A nossa legislação processual adotou a teoria da substanciação, segundo a qual são os fatos narrados na petição inicial que delimitam a causa de pedir. 4. Concretamente, da leitura dos autos, extrai-se que, em ambas as ações, foi relatado o mesmo fato, qual seja a celebração de negócio jurídico entre o ex-sócio gerente da massa falida e a primeira ré, durante o período suspeito da falência, em prejuízo ao patrimônio da massa falida. Também constata-se que, em ambos os casos, buscou-se a mesma consequência jurídica: o reconhecimento da nulidade/ineficácia do referido negócio. Nesse contexto, era defeso à parte, que não obteve êxito na primeira demanda, renovar a pretensão, narrando os mesmos fatos e visando às mesmas consequências, apenas sob diferente qualificação jurídica (dação em pagamento) e indicação mais precisa dos dispositivos legais (art. 52, inciso II e 53 do Decreto-lei 7.666/45). 5. "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" (art. 474 do CPC).6. Recurso especial conhecido e provido, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, prejudicado o exame das demais matérias deduzidas no recurso especial. (STJ, REsp 1009057/SP, Terceira Turma, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe 17/05/2010)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISA JULGADA. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Presunção de estarem deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Artigo 474 do Código de Processo Civil. Pedido prévio de aposentadoria por tempo de contribuição deferido, com contagem de tempo especial convertido para comum. Pretensão posterior à sentença definitiva de revisão do benefício com base em fatos idênticos. Configurada a coisa julgada, confirmada a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. (TRF4, 50475322820134047000, Quinta Turma, Rel. Marcelo de Nardi, DE 18/02/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL. 1. Estando presentes as mesmas partes, causa de pedir e pedido, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada material, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC. 2. O fato de a causa de pedir ser aparentemente diversa da ação anterior não obriga este Tribunal a enfrentá-la, não havendo que se falar em aplicação do art. 515, § 3º do Código de Processo Civil. Isso porque, in casu, trata-se do que a doutrina convencionou chamar de eficácia preclusiva da coisa julgada, a qual impede que nova demanda seja proposta para rediscutir a lide, com base em novas alegações. Inteligência do art. 474 do CPC. (TRF, 00246604620094047000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE 20/05/2010)

O mesmo diga, ainda, em relação à partes: ainda que, nestes autos, a ação tenha sido proposta pelo ESPÓLIO DE ULICI SILVERI, e não por ela própria, a identidade de partes é manifesta, já que se trata de sucessão de idênticos direitos e obrigações.

De mais a mais, é consabido que as regras relativas à litispendência e à coisa julgada têm como objetivo último o de evitar o bis in idem, isto é, a tramitação de dois processos que tenham como fim produzir exatamente o mesmo resultado prático, fato que, aliás, torna possível flexibilizar, em determinados casos, a exigência da tríplice identidade.

Nesse sentido, é a lição de Cândido Rangel Dinamarco, para quem "a chamada teoria dos três eadem(mesmas partes, mesma causa petendi, mesmo petitum), conquanto muito prestigiosa e realmente útil, não é suficiente em si mesma para delimitar com precisão o âmbito de incidência do impedimento causado pela litispendência. Considerado o objetivo do instituto (evitar o bis in idem), o que importa é evitar dois processos instaurados com o fim de produzir o mesmo resultado prático" (Instituições de Direito Processual Civil. Vol II. 5ª ed., 2005. São Paulo: Malheiros, p. 62).

Bem por isso, aliás, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a identidade de ações – e, pois, de litispendência e coisa julgada – entre ação ordinária e mandado de segurança ou entre mandados de segurança impetrado contra autoridade diversas, mas com o mesmo objetivo:

PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA VERSANDO O MESMO PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM SEDE AÇÃO ORDINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE MANTEVE A DECISÃO INDEFERITÓRIA. COISA JULGADA. 1. A ratio essendi da litispendência interdita à parte que promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face da mesma parte, o mesmo pedido fundado na mesma causa petendi. 2. Consectariamente, por força da mesma é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem ao "mesmo resultado"; por isso: electa una via altera non datur. (...) (REsp 948580 / RJ – Rel. Min. Luiz Fux. – 1ª Turma – J. em 06/10/2009 – DJe de 16/10/2009).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. AFERIÇÃO DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CONFIGURAÇÃO. 1. Hipótese em que se alega que houve nítida violação ao art. 301 do CPC, pois houve imputação de litispendência em uma situação em que não haveria subsunção a essa norma norma processual. 2. É certo que, conforme o disposto no art. 301, § 1º, do CPC, ocorre a litispendência quando forem propostas ações com as mesmas partes litigantes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Contudo, esta norma não tem caráter absoluto, visto que comporta exceções. 3. A obediência rígida à lei não pode ser levada ao extremo, ao ponto de se considerar como idêntica, para efeito de coisa julgada, em sede de mandado de segurança, apenas a autoridade coatora indicada no writ anterior. 4. Na hipótese dos autos, a recorrente havia impetrado mandados de segurança contra atos praticados pelo Delegado da Receita Federal em Guarulhos, pois tinha sede no município de Poá - SP, o que a fazia sujeita às atribuições fiscalizatórias e arrecadatórias da autoridade da Secretaria da Receita Federal em Guarulhos. Com sua mudança de domicílio para São Paulo, impetrou um novo mandado de segurança em que pretendia idêntico provimento jurisdicional ao requerido nos anteriores, porém, desta vez impetrado em face do Delegado da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo - DERAT. 5. Ocorre que não é possível repetir mandado de segurança contra um mesmo ato, já denegado, apenas pelo fato de ser dirigido à autoridade que, embora tenha seu âmbito de atuação territorial diverso do primeiro, represente o mesmo ente público. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1120000 SP 2008/0209828-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/08/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2010)

Desse entendimento não diverge o E. TRF4:

ADMINISTRATIVO. DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO. REVALIDAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. COISA JULGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A vedação à repetição de demanda já decidida em sede de mandado de segurança tem sido reafirmada pelo STF, cuja jurisprudência é no sentido de que é possível a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza, quando há identidade jurídica, isto é, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado. - Manutenção da sentença que reconheceu a caracterização de coisa julgada. (TRF4, AC 5001073-42.2016.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 17/05/2017)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO DECLARATÓRIA. Sentença mantida. Apelação improvida. (TRF4, AC 5031343-38.2014.404.7000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 28/04/2017)

DIREITO ADMINISTRATIVO. NOTÁRIO. VAGA. SERVENTIA. ATO ADMINISTRATIVO DO CNJ. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A impossibilidade de repetir demanda já decidida em sede de mandado de segurança tem sido reafirmada pelo STF, cuja jurisprudência é no sentido de que é possível a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza, quando há identidade jurídica, isto é, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; no pedido mandamental, a autoridade administrativa, e na ação ordinária a própria entidade de Direito Público. - Tendo havido apreciação individualizada do caso do autor e estando em trâmite o mandado de segurança no STF o MS nº 29.232, há litispendência no caso em tela. (TRF4, AC 5007574-58.2015.404.7002, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 15/12/2016)

E, no caso, ocorre justamente o bis in idem que se deve evitar, já que há dois processos que visam ao mesmo resultado prático, qual seja, a exoneração da responsabilidade decorrente do aval e da alienação fiduciária do veículo HONDA CIVIC LXL Flex placas MIO2959 dados em garantia na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - GIROCAIXA FACIL n. 734-3525.003.00000105-5 emitida no dia 30/06/2014 pela empresa BABA CALANGO COM. DE ROUPAS LTDA EPP, de propriedade de sua ex-nora, Sra. CHARIENE TEREZINHA DE SOUZA RICARDO.

Com base nos mesmos fundamentos, não conheço a alegação de nulidade do título pelo dolo.

Aplicação do CDC

No que pertine à aplicação do CDC às relações contratuais encetadas com as instituições financeiras, observa-se que a questão não comporta maiores digressões, à vista do disposto no § 2º do art. 3º do CDC e do verbete sumular nº 279 do STJ, segundo o qual “o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Não obstante, é certo que tal fato não implica em automática modificação do ônus probatório, devendo, para tanto, ficarem configurados os requisitos legais, quais sejam, a hipossuficiência e a plausibilidade da tese defendida pelo devedor.

Destaque-se que o simples fato de o contrato ser de natureza adesiva não o inquina de nulidade, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade. Nesse sentido:

"CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OPERAÇÕES DE DESCONTO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.CARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). (...)". (TRF 4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004299-28.2011.404.7007, 4a.Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2013)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO CDC .INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS DE MORA. MULTA CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) A inversão do ônus da prova , como mecanismo de facilitação de defesa, não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC ). (...)'". (AC Nº 1998.70.03.012756-1/PR, relatora Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, publicado no D.E. de 21/06/2007).

Assim, os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC, decorrerão de comprovação de abuso por parte do agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, etc.

No caso dos autos, reputo que não estão presentes os requisitos necessários à inversão do ônus da prova. A hipossuficiência técnica da parte embargante não ficou, a princípio, demonstrada nos autos, pois se encontra assessorada e representada judicialmente. Também não há evidente hipossuficiência econômica entre as partes, e a parte embargante sequer demonstra haver requerido à embargada a apresentação dos contratos que menciona na petição inicial.

Assim, uma vez que não restou configurada a dificuldade extrema da produção de prova (verossimilhança), a distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 (caput) do novo CPC:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Por fim, é de se ver que a submissão do contrato bancário à disciplina do CDC não implica nulidade automática das cláusulas contratuais; apenas põe o consumidor numa posição mais favorável para requerer a revisão nos limites da lei e do próprio contrato.

A mera argumentação de que devem ser anuladas as cláusulas que estabeleçam onerosidade excessiva ou abusividade não merece guarida, sendo necessária a demonstração efetiva de quais regras desse diploma legal foram desrespeitadas de forma a se caracterizar a nulidade das cláusulas. Tais alegações, dissociadas de divergências específicas, não podem ser conhecidas, por serem genéricas e desacompanhadas de prova, em atendimento ao disposto na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

Assim, conquanto sejam aplicáveis ao caso as regras do CDC, só serão anuladas/revistas as cláusulas contratuais apontadas como ilegais/abusivas e que venham a se mostrar concretamente violadoras de normas cogentes.

Limitação dos juros

O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto-aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ficando sua efetividade condicionada, editando, inclusive, a Súmula Vinculante nº 7 sobre o assunto, que reza:

“A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar”.

A alegada excessividade da taxa de juros remuneratórios também não se sustenta, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é do sentido de que somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando comprovado que discrepantes em relação à taxa média de mercado para a operação contratada. Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente:

INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA COMPROVADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada excede em muito a média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1440011/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 27/05/2016) (grifo do Juízo).

Logo, analisando a taxa de juros pactuada (evento 1, CONTR6, do feito executivo), não resta configurada a discrepância em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão.

Capitalização dos juros remuneratórios

No caso de Cédula de Crédito Bancário, há previsão legal específica que autoriza a pactuação de capitalização dos juros. A Lei n.º 10.931/2003 estabelece o seguinte:

"Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.

§ 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:

I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação".

Desta forma, em face da natureza do contrato bancário objeto dos autos, há expressa previsão legal autorizando a capitalização dos juros, razão pela qual improcede a alegação de sua impossibilidade.

Ademais, cumpre destacar que no período da normalidade contratual o TRF 4ª Região tem assentado que a adoção do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, não implica, necessariamente, capitalização de juros, inexistindo óbice a sua utilização quando expressamente pactuado.

Neste sentido:

À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Não conheço da apelação quanto a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência acima da correção do INPC, porque o recurso não ataca os fundamentos da sentença, apenas se limita a repisar os argumentos da inicial. A Lei 8.078/90 é aplicável às Instituições Financeiras. Em que pese a aplicabilidade dos artigos 3º, § 2º e 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da caracterização da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de que essa regra da produção de provas seja relativizada no caso concreto. A inversão desse ônus não tem o condão de tornar nulo o contrato ou as suas cláusulas contratuais. No exame dos contratos bancários, a prova pericial é necessária somente quando os cálculos apresentados pelas partes não forem esclarecedores quanto aos encargos aplicados. Hipótese na qual não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de perícia contábil. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Hipótese em que não há capitalização a ser afastada. A adoção do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, não implica necessariamente capitalização indevida de juros, não havendo óbice à sua utilização quando expressamente pactuado. A multa contratual é encargo que visa à penalização pelas perdas e danos decorrentes da resolução da obrigação, que pode ser convencionado livremente pelos contratantes até o limite do valor da obrigação principal (artigos 408 e 412 do Código Civil). A fixação em 2% não é abusiva. (TRF4, AC 5085008-66.2014.404.7000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/09/2016) (grifo do Juízo).

Da comissão de permanência

No tocante à comissão de permanência, importa registrar que, dada a sua incidência da matéria nos recursos a ele submetido, o STJ editou diversas súmulas, cabendo destacar as seguintes:

"Súmula 30: A Comissão de Permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a Comissão de Permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

Súmula nº 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a Comissão de Permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

Súmula nº 472: A cobrança de Comissão de Permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".

Destaque-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.058.114/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, e consolidou o entendimento no sentido de que se admite a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não seja cumulada com outros encargos moratórios e desde que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos previstos para o período da normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Transcrevo a ementa do acórdão acima referido:

"DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido".(REsp 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010).

Vê-se, então, que a comissão de permanência deve ser aplicada sem cumulação com qualquer outro encargo, tendo em vista que ela, por si só, cumpre o papel de juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa de mora.

Com efeito, da jurisprudência pacificada é possível afirmar que a natureza da cláusula de comissão de permanência é tríplice: índice de remuneração do capital (juros remuneratórios), atualização da moeda (correção monetária) e compensação pelo inadimplemento (encargos moratórios).

No caso dos autos, há cobrança cumulada da comissão de permanência com taxa de rentabilidade na atualização das parcelas, bem como de juros moratórios e pena convencional (evento 1, CONTR6, dos autos da execução), o que deve ser afastado.

Destaque-se que a informação contida nas planilhas trazidas pela CEF no evento 1 da execução, de que nos cálculos foi excluída a comissão de permanência e utilizada em substituição a atualização monerária, juros legais, juros moratórios e multa contratual não impede o provimento dos embargos neste ponto, na medida em que, uma vez havendo previsão contratual da incidência da comissão de permanência, deve ser ela aplicada isoladamente, sem a cumulação com qualquer outro encargo (isto é, sem a incidência da taxa de rentabilidade, dos juros moratórios nem da pena convencional) nem tampouco a sua substituição por outros encargos, como pretende fazer.

Por fim, tenho que a aplicação da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, não viola o Código de Defesa do Consumidor, visto que o contratante pode ter conhecimento de tal taxa, oficialmente divulgada, não havendo qualquer ilegalidade na sua adoção.

Sobre a incidência exclusivamente de CDI a título de Comissão de Permanência, os seguintes precedentes, cujas ementas se transcreve como fundamento de decidir:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO CAIXA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CDI E TAXA DE RENTABILIDADE. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. 1. A aplicação do CDC não dispensa a parte de provar eventual abuso do agente financeiro. Impossibilidade de anular de plano as cláusulas as quais se reputam abusivas. 2. Não obstante ser o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu art. 6º, VIII, que é requisito para a inversão do ônus da prova a hipossuficiência do consumidor, no caso, não restou evidenciada a hipossuficiência do embargante em relação à produção da prova. 3. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 24/09/2012). 4. A limitação relativa à taxa de juros remuneratórios, fixadas pelo Decreto nº 22.626/33 em 12% ao ano, não é aplicável aos contratos firmados com instituições financeiras. 5. É permitida a cobrança da comissão de permanência, limitada à taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, afastadas todas as demais parcelas adicionais. 6. A incidência de comissão de permanência equivalente à taxa equivalente aos custos de captação em CDI acrescida de taxa de rentabilidade de até 10% configura duplicidade de incidência de correção monetária, pois em ambas existe expectativa de atualização monetária. (TRF4, AC 5057744-02.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 03/09/2015) (grifo do Juízo).

MONITÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. 1. Não prospera o recurso da embargante no tocante à incidência de correção monetária nos termos do art. 1º, § 2º da Lei nº 6.899/81, uma vez que, tratando-se de contrato bancário, os encargos contratuais incidem até a data do ajuizamento da ação, sendo que, somente após a judicialização do débito se aplica os índices de atualização monetária previstos na Lei nº 6.899/81. Ademais, tratando-se de contrato de abertura crédito rotativo, não há previsão de incidência de correção monetária para o período da inadimplência, razão pela qual carece de interesse recursal a parte embargante no tópico. 2. As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. 3. A capitalização mensal de juros é admitida somente em casos específicos, previstos em lei, v.g., cédulas de crédito rural, comercial e industrial, incidindo, portanto, a letra do art. 4º do Dec. nº 22.626/33, bem como a Súmula nº 121 do STF. 4. É permitida a incidência exclusiva da comissão de permanência no período de inadimplência, pela variação da taxa de CDI, desde que excluída a taxa de rentabilidade, os juros moratórios e a multa contratual. 5. Em sendo recíproca a sucumbência, os honorários advocatícios devem ser suportados pelas partes em idêntica proporção e integralmente compensados, nos moldes do art. 21, caput, do CPC. 6. Conquanto a verba honorária incluída na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertença ao advogado, sendo-lhe reconhecido direito autônomo para promover sua execução (art. 23 da Lei nº 8.906/94), remanesce íntegra a norma prevista no citado art. 21 do CPC, concernentes à sucumbência e à distribuição dos respectivos ônus. (TRF4, AC 5001965-61.2010.404.7005, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, D.E. 11/05/2011) (grifo do Juízo).

Consigno, por fim, que a legalidade da comissão de permanência afasta a tese de adoção de outro índice para a atualização monetária do débito.

Sentença ilíquida

Não constam dos autos cálculos que adotem os parâmetros determinados nesta sentença, motivo pelo qual ela não será proferida de forma líquida.


O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se o percentual estabelecido na sentença em 1 ponto percentual, a incidir sobre a base de cálculo nela fixada, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC-2015.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001866485v3 e do código CRC cf3db4a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 2/7/2020, às 17:16:2


5017147-74.2016.4.04.7200
40001866485.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:16:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017147-74.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: ULICI SILVERIO (EMBARGANTE)

ADVOGADO: RODRIGO OENNING (OAB SC024684)

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO. embargos à execução. processual civil. preliminares afastadas. alegação de nulidade do título, pelo dolo, que é afastada em face da coisa julgada. caso em que, conquanto sejam aplicáveis as regras do CDC, só serão anuladas/revistas as cláusulas contratuais apontadas como ilegais/abusivas e que venham a se mostrar concretamente violadoras de normas cogentes. ausência de ilegalidade quanto aos juros e à capitalização dos juros remuneratórios. mantida a sentença, de parcial procedência, para declarar-se a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência acrescida da taxa de rentabilidade, de juros moratórios e de multa contratual, em relação à dívida decorrente do contrato objeto dos autos, devendo-se aplicar tão somente a comissão de permanência, sem cumulação com qualquer outro encargo moratório. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001866486v4 e do código CRC ca9f2235.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:50:25


5017147-74.2016.4.04.7200
40001866486 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:16:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 01/07/2020

Apelação Cível Nº 5017147-74.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: ULICI SILVERIO (EMBARGANTE)

ADVOGADO: RODRIGO OENNING (OAB SC024684)

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 01/07/2020, na sequência 744, disponibilizada no DE de 19/06/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:16:26.

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