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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 5006535-80.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 13/04/2021, 07:01:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. - Não é de ser conhecido o recurso em que as razões estão totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença. (TRF4, AC 5006535-80.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006535-80.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003857-34.2016.8.16.0079/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOCELAINE BARP

ADVOGADO: ALEXSANDRO BALDICERA (OAB PR075034)

ADVOGADO: CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN (OAB PR075033)

ADVOGADO: NEREU CARLOS MASSIGNAN (OAB PR004537)

ADVOGADO: OTÁVIO AUGUSTO INÁCIO MASSIGNAN (OAB PR054171)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária de concessão do benefício de auxílio-doença, porque não comprovada a incapacidade laboral da parte autora JOCELAINE BARP.

Alega a parte ora apelante que "não há que se falar em perda da qualidade de segurada da Apelante. Pelo CNIS a Apelante teve benefício, ou seja, estava na qualidade de segurada, em 22/02/2104. Recebia desde 18/10/213. No mesmo sentido recebeu auxílio-doença de 21 de maio de 2014 até 19/09/2014. Por fim, recebeu um mês de novo auxílio-doença, de 23/07/2015 usque 16/08/2015. Depois, não consta contribuição, somente, em 2017.". Destaca que certamente estava no período de graça quando do requerimento administrativo (21-7-2016) e quando do acidente (31-5-2015). Entende que se o expert disse que estava incapaz por 06 (seis) meses decorrente do acidente, em maio de 2015, manteve a qualidade até dezembro de 2015, já que não podia trabalhar, ou seja, estava segurada. Requer o provimento do apelo, a fim de que lhe seja deferido o auxílio-doença pelo prazo de 06 (seis) meses, desde o acidente (em 31-5-2015) e/ou desde quando ocorreu a negativa administrativa do NB nº 130.730.955-18, ainda em 21-7-2016.

O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos a este Tribunal.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002371425v3 e do código CRC c2ab2924.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 5/4/2021, às 13:34:23


5006535-80.2020.4.04.9999
40002371425 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:01:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006535-80.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003857-34.2016.8.16.0079/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOCELAINE BARP

ADVOGADO: ALEXSANDRO BALDICERA (OAB PR075034)

ADVOGADO: CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN (OAB PR075033)

ADVOGADO: NEREU CARLOS MASSIGNAN (OAB PR004537)

ADVOGADO: OTÁVIO AUGUSTO INÁCIO MASSIGNAN (OAB PR054171)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

A apelante limita-se, em suas razões recursais, a alegar equívoco na sentença que julgou improcedente o pedido porque, no seu entender, não comprovada sua qualidade de segurada na DII ou na DER, sem nada referir acerca dos fundamentos do julgado monocrático acerca da ausência de incapacidade laboral.

Com efeito, nos fundamentos da sentença não houve análise da questão atinente à qualidade de segurada da parte autora. O Juízo monocrático julgou improcedente a ação porque não constatada a incapacidade laboral da autora na data do requerimento administrativo. Ou seja, houve flagrante equívoco por parte da ora recorrente, pois as suas razões recursais nada tem a ver com o que restou decidido. No caso, o que ficou comprovado é que a autora, na DER, não estava mais incapacitada.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS.

1. Não havendo o recurso impugnado especificamente o conteúdo da decisão recorrida, não deve ser ele conhecido.

(TRF4, AC 5000565-39.2015.404.7101, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18-10-2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Não se conhece de recurso cujas razões estão dissociadas da matéria analisada na sentença.

(TRF4, AC 5003051-36.2011.404.7101, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17-10-2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Não conhecimento do recurso por razões dissociadas.

(TRF4 5076152-70.2015.404.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29-9-2017)

Nessa equação, faltando ao recurso o requisito de admissibilidade da regularidade formal, não pode ser conhecido.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002371426v3 e do código CRC ca9e0e5c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 5/4/2021, às 13:34:23


5006535-80.2020.4.04.9999
40002371426 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006535-80.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003857-34.2016.8.16.0079/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOCELAINE BARP

ADVOGADO: ALEXSANDRO BALDICERA (OAB PR075034)

ADVOGADO: CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN (OAB PR075033)

ADVOGADO: NEREU CARLOS MASSIGNAN (OAB PR004537)

ADVOGADO: OTÁVIO AUGUSTO INÁCIO MASSIGNAN (OAB PR054171)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. apelação. fundamentação equivocada. RAZÕES DISSOCIADAS. não conhecimento.

- Não é de ser conhecido o recurso em que as razões estão totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002371427v3 e do código CRC ca4eec02.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/4/2021, às 13:34:23


5006535-80.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5006535-80.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOCELAINE BARP

ADVOGADO: ALEXSANDRO BALDICERA (OAB PR075034)

ADVOGADO: CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN (OAB PR075033)

ADVOGADO: NEREU CARLOS MASSIGNAN (OAB PR004537)

ADVOGADO: OTÁVIO AUGUSTO INÁCIO MASSIGNAN (OAB PR054171)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 923, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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