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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 5015169-65.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 18/06/2021, 11:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. Não é de ser conhecido o recurso em que as razões estão totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença. (TRF4, AC 5015169-65.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015169-65.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: LAIR ROSARIO DE FREITAS

ADVOGADO: LETICIA NEVES PIROLO (OAB PR092548)

ADVOGADO: GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Lair Rosario de Freitas em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento judicial que lhe assegure a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa.

Prolatada sentença de improcedência, ao fundamento de que não demonstrado o critério da miserabilidade.

A parte autora, em apelação, defendendo a obrigatoriedade de concessão do melhor benefício, aduz ter direito ao recebimento de aposentadoria por idade.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002582842v2 e do código CRC 81052b3d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 9/6/2021, às 18:37:29


5015169-65.2020.4.04.9999
40002582842 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/06/2021 08:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015169-65.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: LAIR ROSARIO DE FREITAS

ADVOGADO: LETICIA NEVES PIROLO (OAB PR092548)

ADVOGADO: GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

A parte autora, em suas razões recursais, limita-se em defender seu direito ao recebimento de Aposentadoria por Idade.

No entanto, nos fundamentos da sentença, não houve análise da questão atinente aos critérios para a concessão do referido benefício, uma vez que indeferidos os requerimentos apresentados pela parte autora de aditamento da inicial e de desistência da ação.

Desta forma, o Juízo monocrático, analisando os requisitos necessários, julgou improcedente o pedido feito na inicial, qual seja, concessão de benefício assistencial ao idoso.

Ou seja, houve flagrante equívoco por parte da ora recorrente, pois as suas razões recursais nada tem a ver com o que restou decidido. No caso, o que ficou comprovado é que a autora não preencheu os requisitos necessários ao recebimento de benefício assistencial.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. Não havendo o recurso impugnado especificamente o conteúdo da decisão recorrida, não deve ser ele conhecido. (TRF4, AC 5000565-39.2015.404.7101, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18-10-2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de recurso cujas razões estão dissociadas da matéria analisada na sentença. (TRF4, AC 5003051-36.2011.404.7101, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17-10-2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não conhecimento do recurso por razões dissociadas. (TRF4 5076152-70.2015.404.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29-9-2017)

Nessa equação, faltando ao recurso o requisito de admissibilidade da regularidade formal, não pode ser conhecido.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002582843v4 e do código CRC 443736fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 9/6/2021, às 18:37:29


5015169-65.2020.4.04.9999
40002582843 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/06/2021 08:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015169-65.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: LAIR ROSARIO DE FREITAS

ADVOGADO: LETICIA NEVES PIROLO (OAB PR092548)

ADVOGADO: GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.

Não é de ser conhecido o recurso em que as razões estão totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002582844v4 e do código CRC e8b744e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 9/6/2021, às 18:37:29


5015169-65.2020.4.04.9999
40002582844 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/05/2021 A 08/06/2021

Apelação Cível Nº 5015169-65.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: LAIR ROSARIO DE FREITAS

ADVOGADO: LETICIA NEVES PIROLO (OAB PR092548)

ADVOGADO: GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 16:00, na sequência 655, disponibilizada no DE de 20/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



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