Apelação Cível Nº 5014797-87.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA TIECHER CORNELIUS
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por CELIA TIECHER CORNELIUS, em face do INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural nos períodos de 26/10/1960 a 04/01/1969 e de 01/01/1994 a 31/12/2000, acrescidos de tempo de serviço reconhecido administrativamente.
A sentença (prolatada em 25/10/2017 - Evento 3 - SENT13) concluiu nos seguintes termos:
Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CELIA TIECHER CORNELIUS na ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a conceder a autora o beneficio de aposentadoria por idade híbrida ou mista, com fulcro no art. 48, §3° da Lei 8.213/91 a partir da data do pedido administrativo (19.08.2016).
Sobre os atrasados, incidirão os seguintes consectários, segundo recente decisão do STF:
Até a data de 29/06/2009, a correção monetária se dá pelo IGP-M e os juros moratórios na taxa de 6% ao ano, a contar da citação.
De 30/06/2009 a 25/03/2015: (Data da entrada em vigor da Lei n° Lei 11.960/09, art.1-F da Lei n° 9494/97), a atualização monetária deverá ser realizada pela TR e os juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.
A partir de a partir de 25/03/2015: (Data da modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF) a atualização monetária deverá observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com inicio no vencimento
Sucumbente, arcará o INSS com o pagamento das custas processuais, a serem apuradas na forma do Oficio-circular n° 03/2014. F. No que se refere aos honorários advocatícios, em que pese a redação do art. 85, §3°, II e §4°, II, do CPC, considerando que o valor da condenação não superará 200 salários-mínimos, fixo desde logo os honorários advocatícios a(o) Procurador(a) da parte autora em 10% sobre o montante da condenação, incluidas apenas as parcelas vencidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensado o reexame necessário, nos termo do art. 496, §3°, I, do CPC.
Em havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, §3°, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Três de Maio, 25 de outubro de 2017.
Daniel Paiva Castro,
O INSS, em suas razões (Evento 3 - APELAÇÃO15), genericamente, pleiteia a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente, sem rebater, no caso concreto, os argumentos do juiz singular em relação ao reconhecimento do tempo rural feito na sentença. Apenas traça explanações gerais sobre a não comprovação do efetivo exercício de labor rural. Requer sua isenção do pagamento das custas judiciais e pleiteia a aplicação da lei 11.960/2009, no que diz respeito à correção monetária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A presente demanda possui valor líquido e certo, sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB do benefício é 19/08/2016 e a sentença é datada de 25/10/2017.
Assim sendo, não conheço da remessa necessária.
Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.
Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
À luz do estatuído no art. 1.010 do CPC/2015 (art. 514 do CPC/1973), dentre outros elementos, o recurso de apelação deve apresentar no seu bojo as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, tratando-se, portanto, de requisito de admissibilidade da apelação. Por outras palavras, a parte deve expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ausência de conhecimento do recurso.
A propósito do tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. 2. A apresentação de apelação genérica, contudo, não tem o condão, por si só, de fazer presumir a ocorrência de litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80 do NCPC. (TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017) (grifo intencional)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 28/09/2017).
Nesse passo, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença, não tendo o apelante feito menção a fatos dos autos, mas apenas a argumentos genéricos relativos à matéria de direito, impõe-se o não conhecimento do recurso do INSS, à míngua do atendimento de requisito de admissibilidade da apelação.
Ademais, na p. 99 da apelação (Evento 3 - APELAÇÃO15), o INSS menciona, equivocadamente, a data do requerimento administrativo no ano de 2013, sendo que a data correta é de 19/08/2016, o que evidencia a não relação com o caso concreto.
Todavia, serão examinadas as matérias suscitadas no recurso que guardam relação com o caso concreto, quais sejam, a fixação do índice de correção monetária e a isenção do INSS do pagamento das custas judiciais.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.
Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
Honorários de sucumbência - fixação
Mantenho a fixação dos honorários feita na sentença.
Majoração dos honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso do INSS, na parte conhecida, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
CONCLUSÃO
Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte, dando-lhe parcial provimento na parte conhecida, para diferir, para a fase de execução, a fixação do índice de correção monetária, na forma da fundamentação e isentá-lo do pagamento das custas judiciais. Mantida fixação dos honorários feita na sentença. Determina-se a imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte da apelação do INSS, dando-lhe parcial provimento na parte conhecida.
Documento eletrônico assinado por ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001042875v6 e do código CRC 3eb6ad7b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5014797-87.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA TIECHER CORNELIUS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO GENÉRICA. correção monetária. diferimento para a fase de execução. custas judiciais. isenção do inss. determinada a imediata implantação do benefício.
1. Não se conhece do recurso de apelação quanto ao mérito, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).
2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
3. Determina-se a imediata implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e conhecer em parte da apelação do INSS, dando-lhe parcial provimento na parte conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001042876v4 e do código CRC 424c9053.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019
Apelação Cível Nº 5014797-87.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA TIECHER CORNELIUS
ADVOGADO: GELCI RENATE NYLAND PILLA (OAB RS059360)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2019, na sequência 74, disponibilizada no DE de 13/05/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
Votante: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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