Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. TRF4. 5000879-79.2020.4.04.7110...

Data da publicação: 21/04/2021, 11:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE . Não se conhece do recurso da apelação do INSS por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973). . Prejudicada a análise do recurso adesivo, diante do não conhecimento do recurso principal. (TRF4, AC 5000879-79.2020.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000879-79.2020.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ARLETE KURZ SCHWANTZ (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

ARLETE KURZ SCHWANTZ ajuizou ação ordinária contra o INSS, postulando concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER (24/04/2018), mediante a averbação e o cômputo, para efeito de carência, das competências: a) nas quais teria exercido atividade rural em regime de economia familiar, quais sejam, de 17/03/1964 a 28/02/1977, de 01/12/1977 a 30/09/1979, de 30/01/1981 a 08/01/1982 e de 22/01/1982 a 31/01/1983; b) nas quais teve vínculos urbanos anotados em CTPS (de 01/03/1977 a 30/11/1977, de 01/10/1979 a 31/12/1980, de 13/01/1981 a 29/01/1981, de 09/01/1982 a 21/01/1982 e de 01/02/1983 a 04/03/1986); c) nas quais teria efetuado recolhimentos ao RGPS e que não foram considerados pela autarquia (de 01/02/1987 a 30/04/1987, de 01/05/2014 a 31/08/2014, de 01/02/2015 a 28/02/2015, de 01/07/2015 a 31/07/2015, de 01/02/2016 a 29/02/2016, de 01/07/2016 a 31/07/2016 e de 01/02/2017 a 28/02/2017). Requereu, ainda, indenização por danos morais.

A sentença (Evento 38), proferida em 17/11/2020, acolheu em parte op pedido, nos seguintes termos dispositivos:

Diante do exposto, julgo:

a) extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil com relação ao pedido de cômputo para fins de carência dos intervalos de 13/01/1981 a 29/01/1981 e de 09/01/1982 a 21/01/1982, anotados em CTPS, bem como das contribuições vertidas para as competências de 01/1985, de 02/1985, de 02/1987 a 04/1987, de 05/2014 a 08/2014, de 02/2015, de 07/2015, de 02/2016, de 07/2016 e de 02/2017;

b) no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, para:

- determinar ao INSS que averbe e compute, para efeito de carência, as competências relativas aos períodos: 1) de 17/03/1969 a 09/02/1977, em que a autora exerceu a atividade rural em regime de economia familiar; e 2) de 01/03/1977 a 30/11/1977, de 01/10/1979 a 31/12/1980 e de 01/02/1983 a 04/03/1986, por força da vinculação como contribuinte obrigatória;

- determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB 41/188.286.805-3) à autora, a partir de 24/04/2018 (DIB); e

- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas desde então.

Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir do vencimento de cada prestação; também serão remunerados com juros de mora, a contar da citação, conforme a caderneta de poupança, uma única vez (juros não capitalizáveis), consoante art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.

Havendo a parte-autora solicitado o auxílio-emergencial (art. 2° da Lei 13.982/2020), inacumulável com o benefício concedido nesta decisão, fica autorizada a compensação, para que o INSS possa promover o cálculo e efetuar o desconto a partir do exercício em que forem concomitantes.

Condeno o INSS a arcar com honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da condenação (até a data desta sentença) e condeno a autora a pagar ao INSS verba de sucumbência de 10% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa (descontadas as prestações então vincendas) e a condenação até esta sentença, não compensáveis entre si (art. 85, §§ 8º e 14, do Código de Processo Civil). Fica a condenação suspensa em relação à demandante em virtude de litigar sob amparo da assistência judiciária gratuita.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996).

Requisite-se à APS a implantação do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, tendo em vista o deferimento da tutela de urgência.

Sentença dispensada do reexame necessário.

O INSS apelou (Evento 44), discorrendo em termos totalmente genéricos acerca do julgamento do Tema 1007 do STJ, do reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar e do recolhimento de contribuições para o empregado doméstico.

A parte autora apelou adesivamente (Evento 49), requerendo o cômputo da atividade rural não reconhecida na sentença (17/03/1964 a 16/03/1969, 10/02/1977 a 28/02/1977, 01/12/1977 a 30/09/1979, 30/01/1981 a 08/01/1982 e 22/01/1982 a 31/01/1983).

Com contrarrazões de ambas as partes, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário

Da Admissibilidade Recursal - Apelação do INSS

À luz do estatuído no art. 1.010 do CPC/2015 (art. 514 do CPC/1973), dentre outros elementos, o recurso de apelação deve apresentar no seu bojo as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, tratando-se, portanto, de requisito de admissibilidade da apelação. Por outras palavras, a parte deve expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ausência de conhecimento do recurso.

A propósito do tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. 2. A apresentação de apelação genérica, contudo, não tem o condão, por si só, de fazer presumir a ocorrência de litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80 do NCPC. (TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017) (grifo intencional)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 28/09/2017).

Nesse passo, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso do INSS, à míngua do atendimento de requisito de admissibilidade da apelação.

Não conhecido o recurso principal, fica prejudicada a análise do recurso adesivo.

Improvidos ambos os recursos, não se cogita da majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação adesiva da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002369872v6 e do código CRC 96d58477.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/4/2021, às 19:45:8


5000879-79.2020.4.04.7110
40002369872.V6


Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:00:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000879-79.2020.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ARLETE KURZ SCHWANTZ (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE

. Não se conhece do recurso da apelação do INSS por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).

. Prejudicada a análise do recurso adesivo, diante do não conhecimento do recurso principal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação adesiva da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002369873v3 e do código CRC 2e3d8379.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 13/4/2021, às 18:27:8


5000879-79.2020.4.04.7110
40002369873 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:00:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/04/2021 A 13/04/2021

Apelação Cível Nº 5000879-79.2020.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: ARLETE KURZ SCHWANTZ (AUTOR)

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/04/2021, às 00:00, a 13/04/2021, às 14:00, na sequência 646, disponibilizada no DE de 23/03/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:00:57.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora