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APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS (PENSÃO MILITAR, COM APOSENTADORIA DO RGPS E COM PENSÃO...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:03:18

EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS (PENSÃO MILITAR, COM APOSENTADORIA DO RGPS E COM PENSÃO CIVIL DE OUTRO REGIME). ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO TRF/4. NA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE POSSIBILITE A VERIFICAÇÃO SE EFETIVAMENTE HOUVE A ALEGADA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA A REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DA PENSÃO MILITAR, CONFORME O CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TEMA 445/STF, NÃO CABE A ANÁLISE DESSA DISCUSSÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, PELA IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TRF4, AC 5077882-86.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077882-86.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: MIRIAM DE ARAUJO E SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: CHEFE DA SEÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA 5 REGIÃO MILITAR - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CURITIBA (IMPETRADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em mandado de segurança em que busca a impetrante seja mantido o pagamento da pensão militar independentemente da renúncia aos benefícios de pensão por morte e de aposentadoria de que é titular.

Os fatos estão relatados na sentença:

1. RELATÓRIO

A impetrante requereu a concessão liminar da segurança, “determinando-se à autoridade coatora que mantenha o pagamento da pensão militar sem que seja exigida da impetrante a renúncia dos benefícios de pensão por morte e de aposentadoria de que é titular."

Ao final, pleiteia a concessão da segurança, "para o fim de ordenar à autoridade coatora que mantenha o pagamento da pensão militar sem que seja exigida da impetrante a renúncia dos demais benefícios dos quais é titular, quais sejam, pensão por morte e aposentadoria por tempo de contribuição, sob pena de multa diária prevista no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil."

Em que pese o lançamento do evento 5 como "Concedida a tutela provisória", nota-se que a decisão foi em sentido contrário, sendo indeferido o pedido de liminar.

A impetrante interpôs agravo de instrumento, tendo sido proferida decisão pelo deferimento da antecipação de tutela (evento 12).

A autoridade impetrada prestou informações. Afirmou que a parte impetrante não faz jus à manutenção da pensão militar, em razão da cumulação indevida de mais dois benefícios previdenciários, nos termos do art. 29, da Lei n° 3.765/60, com a redação dada pela Medida Provisória 2.215-10/2001 (evento 29).

O Ministério Público Federal emitiu parecer, opinando pela denegação da segurança (evento 28).

É o relatório. Decido.

A sentença denegou a segurança (Evento 36 do processo de origem).

Apela a parte impetrante (Evento 45 do processo de origem), pedindo a reforma da sentença e a concessão da segurança. Alega que: a) a concessão de benefício previdenciário, seja ele do RGPS, RPPS ou militar, é uma espécie de ato administrativo e, por ter essa característica, a Administração Pública deve se atentar para o que dispõe a Lei 9.784/99, que regula os Processos Administrativos no âmbito da Administração Pública Federal; b) o art. 54 da Lei 9.784/99 estabelece um prazo decadencial de 05 (cinco) anos para que haja anulação de um ato, o que não foi observado no presente caso; c) tratando-se de benefício concedido anteriormente à Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial tem como termo inicial a data de sua vigência, isto é, 01/02/1999; d) por ter a tríplice acumulação de benefícios iniciado em 20/08/2007, a autoridade coatora somente poderia ter revisto o ato no prazo de 5 (cinco) anos a conta desta data; e) quando a autoridade coatora verificou a situação da impetrante e determinou que fosse feita a renúncia de um dos benefícios previdenciários, em 03/09/2019, já havia operado a decadência, não sendo mais possível a revisão ou anulação do ato administrativo; f) a beneficiária sempre agiu de boa-fé, sendo que nunca ocultou o recebimento simultâneo de seus 03 (três) benefícios, comparecendo sempre que necessário ao Exército Brasileiro e prestando informações e esclarecimentos verídicos quando solicitado; e g) deve ser observado o princípio da confiança legítima, que se destina a evitar que as expectativas do administrado sejam frustradas em decorrência da revisão tardia de atos administrativos.

Houve contrarrazões.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da causa.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Tríplice cumulação de benefícios

Esta 4ª Turma, em mais de uma oportunidade, já adotou o entendimento no sentido da inexistência de vedação legal para a acumulação de três benefícios de naturezas distintas, oriundos de regimes jurídicos distintos, como ocorre no caso dos autos, em que a impetrante pretende manter simultaneamente: (1) pensão militar instituída após o óbito do pai; (2) aposentadoria de professor, paga pelo Estado do Rio Grande do Sul; e (3) pensão por morte pelo óbito do cônjuge, que era segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.

Nesse sentido, por exemplo, foi decidida a Apelação Cível 5067953-25.2016.4.04.7100, julgada pela 4ª Turma desta Corte em 18/09/2019, cujo voto condutor do acórdão, de minha lavra, serviu de fundamento para a sentença recorrida (Evento 25 do processo originário). Da mesma forma foi decidida a Apelação Cível 5016753-17.2018.4.04.7000, também em acórdão de minha relatoria, cuja ementa consta na fundamentação do voto do eminente relator nestes autos (Evento 12 dos autos recursais).

Observo, entretanto, que os dois acórdãos referidos foram posteriormente reformados pelo STJ, em recursos especiais interpostos perante aquela Corte Superior. O acórdão proferido na Apelação Cível 5067953-25.2016.4.04.7100 foi reformado por decisão monocrática proferida pelo Ministro Sérgio Kukina, em 17/12/2019, no REsp 1844301. O acórdão proferido na Apelação Cível 5016753-17.2018.4.04.7000 foi reformado por decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin, em 29/05/2020, no REsp 1.874.338.

Prevaleceu, assim, o entendimento pela impossibilidade da tríplice cumulação de benefícios.

Nesse contexto, não havendo qualquer circunstância específica do caso concreto que afaste o entendimento jurisprudencial dominante sobre o assunto debatido nos autos, estou votando por acompanhar a divergência, com ressalva de entendimento pessoal sobre a matéria.

Quanto à alegada decadência para revisão do ato administrativo, o STF firmou entendimento (Tema 445 - RE 636.553) no sentido de que os tribunais de contas têm cinco anos para revisar ato que concedeu o benefício da aposentadoria, cujo prazo começa a valer a partir da chegada do processo ao órgão.

Na ausência de prova pré-constituída que possibilitasse a verificação se efetivamente houve a alegada decadência administrativa para a revisão do ato concessivo da pensão militar, conforme o critério estabelecido no Tema 445/STF, não cabe adentrar na análise dessa discussão em mandado de segurança, pela impossibilidade de dilação probatória.

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002306542v5 e do código CRC 3a2ddc0d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 4/2/2021, às 16:6:47


5077882-86.2019.4.04.7000
40002306542.V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:03:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077882-86.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: MIRIAM DE ARAUJO E SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: CHEFE DA SEÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA 5 REGIÃO MILITAR - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CURITIBA (IMPETRADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

apelação. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE de tríplice cumulação de benefícios (pensão militar, com aposentadoria do RGPS e com pensão civil de outro regime). entendimento majoritário do trf/4. Na ausência de prova pré-constituída que possibilite a verificação se efetivamente houve a alegada decadência administrativa para a revisão do ato concessivo da pensão militar, conforme o critério estabelecido no Tema 445/STF, não cabe a análise dessa discussão em mandado de segurança, pela impossibilidade de dilação probatória. sentença mantida. apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002306543v6 e do código CRC 1e4d23fb.Informações adicionais da assinatura:
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5077882-86.2019.4.04.7000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5077882-86.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: MIRIAM DE ARAUJO E SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: KAIO MURILO SILVA MARTINS (OAB PR035907)

ADVOGADO: ANDREZA SIMIÃO EDELING (OAB PR040054)

ADVOGADO: LISIANE ERNANDI GARDI (OAB PR058075)

ADVOGADO: JANICE MARIA DA SILVA LOPES (OAB PR082250)

APELADO: CHEFE DA SEÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA 5 REGIÃO MILITAR - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CURITIBA (IMPETRADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 03/02/2021, na sequência 483, disponibilizada no DE de 22/01/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:03:18.

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