Apelação Cível Nº 5009806-89.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: DULCEMAR DE SOUZA LUIZ (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARCIO ROBERTO PAULO (OAB SC014112)
APELADO: Diretor do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha do Brasil - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Florianópolis (IMPETRADO)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em mandado de segurança que tem por objeto o restabelecimento de pensão especial deixada por ex-combatente da Marinha do Brasil.
Os fatos estão relatados na sentença:
I - RELATÓRIO
DULCEMAR DE SOUZA LUIZ, por procurador habilitado, ingressou em juízo contra ato atribuído ao DIRETOR DO SERVIÇO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA MARINHA DO BRASIL, pretendendo obter provimento jurisdicional de urgência que obrigue a autoridade impetrada a restabelecer a pensão especial deixada por Antônio Manoel Luiz, ex-combatente da marinha do Brasil.
Afirmou que seu genitor faleceu em 1º de fevereiro de 1963 e que, desde então, a impetrante e sua mãe recebiam a pensão deixada pelo ex-combatente.
Em seguida, disse que, com o falecimento de sua mãe, em 10 de junho de 2003, passou a ser a única beneficiária da pensão, que atualmente cumula com a pensão por morte deixada por seu ex-marido, funcionário da Caixa Econômica Federal.
Prosseguiu dizendo que, em 1º de abril de 2019, foi informada sobre o cancelamento de seu benefício, eis que não poderia cumulá-lo com outros benefícios previdenciários.
Argumentou, porém, que os requisitos para a concessão do benefício devem ser analisados na data do óbito de seu instituidor, sendo ainda possível cumular pensões com fatos geradores distintos.
Diante disso, requereu a procedência dos pedidos e o restabelecimento de sua pensão especial.
A medida liminar foi indeferida (evento 9).
A autoridade impetrada prestou informações (evento 17).
A União, na condição de interessada, manifestou-se contra os requerimentos formulados pela impetrante (evento 19).
O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos para informar que inexiste interesse jurídico que legitime sua intervenção neste processo (evento 21).
A sentença denegou a segurança (Evento 24 do processo de origem).
Apela a parte impetrante (Evento 33 do processo de origem), pedindo a reforma da sentença e a concessão da segurança. Alega que: a) a redação originária da Lei 3.765/60 autoriza a cumulação da pensão de ex-combatente com outras pensões, inclusive previdenciária; b) o falecimento do pai ocorreu antes da vigência da Lei 4.242/63; c) há possibilidade de cumulação das pensões em virtude de referirem-se a fatos geradores distintos; d) há possibilidade de cumulação com outro benefício pois a vedação imposta pela Lei nº 4.242/63 não se aplica aos dependentes do ex-combatente; e e) há necessidade e possibilidade de cumular aposentadoria complementar com a pensão de ex-combatente.
Houve contrarrazões.
O parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento do recurso.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto, da sentença denegatória da segurança, proferida pelo juiz federal Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Ao apreciar o requerimento de medida liminar, o Juiz Federal Francisco Donizete Gomes assim se manifestou:
A concessão de medida liminar em mandados de segurança pressupõe o preenchimento de dois requisitos, previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença, e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final.
A concessão de pensão por morte, com efeito, é regida pela lei vigente na data do óbito do segurado, de acordo com o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 30 da Lei n. 4.242/1963, que embasou a concessão da pensão especial deixada por Antônio Manoel Luiz (evento 1, OUT4), por sua vez, assim dispunha sobre as pensões de ex-combatentes:
Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.
Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960
A seu turno, a Lei n. 3.765/1960, a que se refere o dispositivo legal acima transcrito, assim estabelecia no momento em que a pensão especial de ex-combatente foi inicialmente deferida à impetrante:
Art 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agosto de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 desta lei.
Art 30. A pensão militar será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor, inclusive quanto aos beneficiários dos contribuintes falecidos antes da vigência desta lei.
§ 1º O cálculo para a atualização tomará sempre por base a pensão tronco deixada pelo contribuinte, e não as importâncias percebidas pelos beneficiários em pensões subdivididas e majoradas ou acrescidas por abono.
§ 2º Em relação aos beneficiários dos contribuintes já falecidos, a nova pensão substituirá o montepio e o meio-soldo, ou a pensão especial, não podendo, porém, nenhum beneficiário passar a perceber pensão inferior à que lhe vem sendo paga.
Art 31. O processo e o pagamento da pensão militar, inclusive os casos de reversão e melhoria, são da competência dos ministérios a que pertencerem os contribuintes, devendo ser submetidas ao Tribunal de Contas as respectivas concessões, para julgamento da sua legalidade.
§ 1º Para o caso das pensionistas que, na data, da publicação desta lei, já estejam percebendo suas pensões pelo Ministério da Fazenda, o processo e o pagamento nos casos de reversão e melhoria continuam sendo da competência do mesmo ministério.
§ 2º O julgamento da legalidade da concessão, pelo Tribunal de Contas, importará no registro automático da respectiva despesa e no reconhecimento do direito dos beneficiários ao recebimento, por exercícios findos, das mensalidades relativas a exercícios anteriores, na forma do artigo 29 desta lei.
Revisitando a jurisprudência que trata dessa matéria, por outro lado, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com outro benefício previdenciário, desde que oriundos de fatos geradores distintos.
Esse posicionamento, porém, somente é aplicável ao benefício de que trata o art. 53, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que não se confunde com as normas que disciplinam os benefícios previstos nas Leis n. 3.765/1960 e n. 4.242/1963.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHAS MAIORES E CAPAZES. ACÓRDÃO QUE ASSENTA NÃO TER A PARTE AUTORA COMPROVADO OS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/63. SÚMULA 7/STJ. 1. O benefício conferido à filha do ex-combatente, estabelecido pelo art. 30 da Lei n. 4.242/63, que estipula pensão igual à de Segundo-Sargento, contida no art. 26 da Lei n. 3.675/60, não se confunde com a pensão especial devida a ex-combatentes com o advento da Carta Magna de 1988, prevista no art. 53, II, do ADCT. [...] (STJ, AgRg no REsp 1.196.175/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julg. em 03/02/2011)
Tendo isso em vista, convém registrar que, no caso em apreço, os documentos que acompanharam a petição inicial comprovam que o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em em 1º de fevereiro de 1963, quando ainda não estava em vigor a Constituição Federal de 1988 ou a Lei n. 8.059/1990.
Nesse contexto, muito embora a Lei n. 3.765/1960, em seu art. 7º, considere como dependentes os filhos em qualquer condição, o art. 30 da Lei n. 4.242/1963 impõe requisitos específicos a serem atendidos para a concessão da pensão, quais sejam, que se encontrem os beneficiários incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência e que não percebam qualquer importância dos cofres públicos.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem entendimento pacificado nessa mesma direção:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. REVERSÃO. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a reversão à filha maior e válida da pensão especial de ex-combatente falecido antes da promulgação da Constituição de 1988 e na vigência das Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, demanda a comprovação da incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e a não percepção de importância dos cofres públicos, nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963. [...] (AgInt no AREsp 1.333.258/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/03/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO ÀS FILHAS DA COTA PARTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. INCIDÊNCIA DAS LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SEJA EXAMINADO SE A AUTORA PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Discute-se nos autos o direito de reversão de pensão especial de ex-combatente falecido em 1979 em benefício de filha maior de idade, desta forma, na presente hipótese, aplica-se o disposto na Lei 4.242/1963. 2. É firme o entendimento desta Corte de que os requisitos fixados para pagamento da pensão especial de ex-combatente no art. 30 da Lei 4.242/1963, estendem-se também aos dependentes, que devem comprovar seu preenchimento. [...] (AgInt no REsp 1.487.427/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018)
No caso dos autos, outrossim, a impetrante não logrou êxito em comprovar o preenchimento de dois dos requisitos - impossibilidade de prover os próprios meios de subsistência e ausência de recebimento de valores dos cofres públicos, eis que atualmente recebe pensão por morte deixada por seu ex-marido, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, e complementação de benefício paga pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef) (evento 1, CHEQ9 e OUT10).
Nesse aspecto, ressalta-se, o requisito da hipossuficiência demonstra a natureza assistencial da pensão especial de ex-combatente, de modo que o fato de a impetrante ser detentora de outra pensão afasta o direito à cumulação da pensão especial postulada.
Nessa direção, precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA PENSÃO. [...] Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a natureza assistencial da pensão especial de Segundo-Sargento, que devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. (AC 5005519-85.2016.4.04.7201, Quarta Turma, Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j.em 14/06/2017)
PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA DATA DO ÓBITO. REQUISITOS. 1) Em se tratando de pensão de ex-combatente, aplica-se a lei vigente ao tempo do óbito do instituidor da pensão. Tendo o óbito ocorrido em momento anterior às modificações trazidas pela Lei 8.059/90, são aplicáveis ao caso as disposições das Leis 3.765/60 e 4.242/1963. 2) Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a natureza assistencial da pensão especial de Segundo-Sargento, que devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. (AC 5009102-57.2016.4.04.7208, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, j. em 10/05/2017)
Diante disso, é forçoso reconhecer que a impetrante não possui direito à cumulação da pensão especial deixada por Antônio Manoel Luiz e dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pela Fundação dos Economiários Federais.
Inexistindo motivos para sua alteração, esse posicionamento deve ser ratificado como fundamento para a presente decisão.
A impetrante busca o reconhecimento do direito à cumulação da pensão especial de ex-combatente com outro benefício dos cofres públicos.
Dado o caráter assistencial da pensão especial do ex-combatente, os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem também ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam habilitar-se ao recebimento da pensão (AgInt no AREsp 1.073.891/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 11/10/2017; e REsp 1.683.103/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017).
Se o óbito do Ex-Combatente ocorreu antes do advento da Constituição Federal de 1988, aplica-se a Lei nº 4.242/63. No caso, o instituidor da pensão faleceu em 1º/02/1963. O art. 30 da da Lei 4.242/63 prevê o seguinte:
Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960. (grifado)
Como a impetrante é beneficiária de pensão por morte previdenciária em virtude do falecimento do ex-marido, não há direito a receber a pensão de ex-combatente.
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Prequestionamento
Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5009806-89.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: DULCEMAR DE SOUZA LUIZ (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARCIO ROBERTO PAULO (OAB SC014112)
APELADO: Diretor do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha do Brasil - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Florianópolis (IMPETRADO)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
APELAÇÃO. mandado de segurança. administrativo. pensão especial de ex-combatente. Dado o caráter assistencial da pensão especial do ex-combatente, os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem também ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam habilitar-se ao recebimento da pensão (entendimento do stj). caso em que a impetrante é beneficiária de pensão por morte previdenciária em virtude do falecimento do ex-marido, não havendo direito a receber a pensão de ex-combatente. Sentença denegatória da segurança mantida. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001878648v3 e do código CRC f1da8b42.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/07/2020
Apelação Cível Nº 5009806-89.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: DULCEMAR DE SOUZA LUIZ (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARCIO ROBERTO PAULO (OAB SC014112)
APELADO: Diretor do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha do Brasil - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Florianópolis (IMPETRADO)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/07/2020, na sequência 711, disponibilizada no DE de 03/07/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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