Apelação Cível Nº 5006587-84.2023.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: EMILLY GABRIELLY DO PRADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante requer, a concessão de segurança, a fim de reconhecer que a impetrante, possuindo impedimento de longo prazo, enquadra-se no quesito pessoa portadora de deficiência, fazendo, jus ao Benefício Assistencial desde a data de entrada do requerimento (
).Foram prestadas informações (
).O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (
).Sobreveio sentença nos seguintes termos (
):Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Apelou o impetrante requerendo a reforma da sentença para conceder a segurança a fim de reconhecer que a impetrante faz jus ao Benefício Assistencial nos termos pleiteados na petição inicial. Subsidiariamente, requer a reabertura do processo administrativo, a fim de ser proferida nova decisão administrativa fundamentando o afastamento da conclusão pericial de que a autora preenche o requisito de pessoa portadora de deficiência (
).Foram apresentadas contrarrazões (
).Os autos vieram a este Tribunal para julgamento da apelação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação (
).É o breve relatório
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
Caso Concreto
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
O direito líquido e certo, por sua vez, é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
O art. 2º, parágrafo único, inciso VII, da Lei nº 9784/99, traz a exigência de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.
No caso do autos, examinando o processo administrativo, verifica-se que a conclusão da Avaliação Médico Pericial foi no sentido da existência de impedimento de longo prazo. Entretanto, a decisão da autoridade foi de que a impetrante não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada (
).Na referida decisão não há qualquer fundamentação que permita inferir as razões pelas quais a conclusão pericial foi afastada.
Assim, entendo que não restou atendida a exigência de indicação dos pressupostos de fato e de direito, devendo ser anulada a decisão administrativa e reaberto o processo, a fim de que seja reexaminado o requerimento da impetrante e proferida nova decisão devidamente motivada.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL HOMOLOGADA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. 1. É legítimo o direito à indenização de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, quando há prova do exercício da atividade remunerada, reconhecida no âmbito administrativo. 2. É equivocada a interpretação que deixa de computar como tempo de contribuição o período de atividade rural exercido em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional 103, devendo-se computar como tempo de contribuição o período indenizado. 3. É nula a decisão administrativa que, sem apontar qualquer motivação, deixa de computar período em que houve recolhimento de contribuições como segurado facultativo, acerca do qual o requerente afirmou ter atuado como trabalhador rural. (TRF4, AC 5000901-60.2022.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública. 2. Mantida a sentença concessiva da segurança que determinou a reabertura da instrução do processo administrativo a fim de proferir decisão fundamentada quanto aos pedidos formulados pelo impetrante. (TRF4 5010091-36.2020.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 16/06/2021)
Portanto, acolho pedido subsidiário e determino a reabertura do processo administrativo, a fim de que o critério relativo ao impedimento de longo prazo seja avaliado em conjunto com o laudo socioeconômico, devendo ser proferida nova decisão administrativa devidamente motivada nos fatos do caso concreto, concedendo ou denegando o benefício.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Honorários advocatícios
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004431141v18 e do código CRC c4007989.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 21/6/2024, às 17:22:20
Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:33.
Apelação Cível Nº 5006587-84.2023.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: EMILLY GABRIELLY DO PRADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
previdenciário. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. LEI 9.784/99.
1. Os atos administrativos devem ser motivados com a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão. O ato administrativo com fundamentação genérica aplicável a qualquer caso da espécie deve ser considerado não motivado.
2. O ato administrativo que parte de pressuposto abstrato sem permitir ao segurado a produção de provas e alegações em sentido contrário viola o Princípio da Ampla Defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004431142v5 e do código CRC f0afc81a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 21/6/2024, às 17:22:20
Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:33.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 18/06/2024
Apelação Cível Nº 5006587-84.2023.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARIA APARECIDA CAVALHEIRO BALDISSERA por EMILLY GABRIELLY DO PRADO
APELANTE: EMILLY GABRIELLY DO PRADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA CAVALHEIRO BALDISSERA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/06/2024, na sequência 32, disponibilizada no DE de 07/06/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:33.