
Apelação Cível Nº 5006659-64.2024.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante requer a concessão de segurança para o fim de determinar a reabertura do processo administrativo, com a realização de justificação administrativa para comprovação do labor em regime de economia familiar no período de 28/07/1985 a 27/07/1991, nos termos da Ação Civil Pública nº 5017267- 34.2013.4.04.7100/RS (
).Foram prestadas informações (
).O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (
).Sobreveio sentença nos seguintes termos (
):Ante o exposto, denego a segurança, extinguindo o processo com o resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários (art. 4º, Lei 9.289/96 e art. 25, Lei nº 12.016/09).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º Lei nº 12.016/09)
Apelou o impetrante alegando que, diferentemente do que refere a fundamentação da sentença, não está requerendo a concessão do benefício, mas sim questionando o fato de o INSS indeferir sumariamente o tempo de trabalho anterior aos 14 anos de idade, o que acaba por desrespeitar a legislação do país e a decisão da ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100. Requereu a reforma da sentença para o fim de conceder a segurança nos termos da petição inicial (
).Foram apresentadas contrarrazões (
).Os autos vieram a este Tribunal para julgamento da apelação.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar em razão da ausência de interesse que justifique sua intervenção (
).É o breve relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
Caso Concreto
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
O direito líquido e certo, por sua vez, é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
O reconhecimento de atividade laboral antes dos 12 anos foi objeto da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, tendo sido autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário. Com efeito, admite-se, excepcionalmente, o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural.
No caso em julgamento, o apelante apresentou os seguintes documentos certidão de Registro de imóvel rural adquirido pelo pai, qualificado como agricultor no ano de 1977; certidão de Registro de imóvel rural adquirido pelo pai, qualificado como agricultor em 1983; notificação do ITR do pai do ano de 1984; nota de bloco de produto rural do pai dos anos de 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989; certificado de cadastro no INCRA no ano de 1988; nota de bloco de produto rural do pai datadas de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995; nota de bloco de produto rural do pai dos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999 (
).A decisão administrativa apresentou a seguinte fundamentação (
):O reconhecimento da atividade do menor de 12 anos, quando apresentada prova material em nome de seus genitores, demanda investigação acerca da extensão da sua contribuição no caso concreto, de modo que, tendo o INSS exarado decisão genérica, supondo a ausência de colaboração, sem possibilitar a justificação administrativa, incorreu em cerceamento de defesa e vício de fundamentação, cabendo a reabertura do procedimento para regular trâmite.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROVIDO. 1. Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo. 2. Remessa oficial improvida. (TRF4 5003595-20.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. REABERTURA. 1. A ausência de análise adequada e de decisão fundamentada pela autarquia, acerca do reconhecimento de período rural postulado, autoriza a determinação de reabertura do processo administrativo. 2. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5000012-15.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. É legítimo o direito à reabertura de processo administrativo para que o INSS proceda à reanálise do requerimento de benefício, especialmente quanto ao período de atividade rural informado pelo segurado, quando contava com menos de 12 anos de idade, mediante a realização de justificação administrativa, inclusive, e apresente fundamentação adequada. (TRF4, AC 5004467-98.2023.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/08/2023)
Diante disso, voto por anular o ato administrativo que indeferiu a averbação do tempo de atividade laboral rural anterior aos 12 anos de idade, determinando à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo, a fim de que seja procedida à justificação administrativa e, a seguir, proferida nova decisão que deverá ser devidamente fundamentada nos fatos concretos documentados no processo administrativo.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Honorários advocatícios
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5006659-64.2024.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMENTA
previdenciário. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. trabalho rural. menor de 12 anos. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. LEI 9.784/99.
1. Os atos administrativos devem ser motivados com a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão. O ato administrativo com fundamentação genérica aplicável a qualquer caso da espécie deve ser considerado não motivado.
2. O ato administrativo que parte de pressuposto abstrato sem permitir ao segurado a produção de provas e alegações em sentido contrário viola o Princípio da Ampla Defesa.
3. O reconhecimento da atividade do menor de 12 anos, quando apresentada prova material em nome de seus genitores, demanda investigação acerca da extensão da sua contribuição no caso concreto, de modo que, tendo o INSS exarado decisão genérica, supondo a ausência de colaboração sem possibilitar a justificação administrativa, incorreu em cerceamento de defesa e vício de fundamentação, cabendo a reabertura do procedimento para regular trâmite.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5006659-64.2024.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 1171, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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