
Apelação Cível Nº 5003532-21.2024.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante requer a concessão de segurança para o fim de determinar a reabertura do processo administrativo n.º 1977812551 (protocolo nº 1951016373) para análise de todos os documentos referentes à atividade rural, inclusive com análise do pedido de Justificação Administrativa (
).Foram prestadas informações (
).O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (
).Sobreveio sentença nos seguintes termos (
):Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando improcedente o pedido, conforme art. 487, I do CPC, para denegar a segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Isento de custas, na forma da lei.
Apelou a impetrante requerendo a reforma da sentença para o fim de conceder a segurança determinando-se a reabertura do Processo Administrativo referente ao NB 42/197.781.255-1 para o fim de proceder a uma nova análise acerca do período de atividade rural anterior aos 14 anos da segurada (07/07/1985 a 06/07/1991) inclusive, mediante realização de justificação administrativa e, em seguida, profira nova decisão, devidamente fundamentada (
).Foram apresentadas contrarrazões (
).Os autos vieram a este Tribunal para julgamento da apelação.
O Ministério Público Federal manifestou-se apenas pelo regular processamento do feito (
).É o breve relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
Caso Concreto
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
O direito líquido e certo, por sua vez, é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
O reconhecimento de atividade laboral antes dos 12 anos foi objeto da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, tendo sido autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário. Com efeito, admite-se, excepcionalmente, o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural.
No caso concreto, asseverou o julgador de primeiro grau (
):(...) ressalte-se que a realização de justificação administrativa pressupõe a existência de elementos concretos que indiquem de forma segura a atividade rural em determinado período. Nesse sentido, dispõe o art. 151 do Decreto 3048/99: Somente será admitido o processamento de justificação administrativa quando necessário para corroborar o início de prova material apto a demonstrar a plausibilidade do que se pretende comprovar.
Portanto, considerando a insuficiência probatória, bem como a inércia da requerente em relação à exigência administrativa, não há ilegalidade ou abuso de poder no indeferimento do benefício sem que fosse realizada a justificação administrativa.
Examinando o processo administrativo verifica-se que, efetivamente, o apelante apresentou apenas autodeclaração de atividade rural no período de 07/07/1985 a 06/07/1991, notas fiscais de comercialização de leite em nome da genitora da impetrante e certidão de matrícula de imóvel rural em nome de terceiro sem demonstrar o vínculo com o grupo familiar (
).Houve a seguinte exigência pela autoridade impetrada (
):A decisão administrativa apresentou a seguinte fundamentação (
):Verifica-se, portanto, que a autoridade impetrada possibilitou à impetrante a apresentação de mais elementos probatórios acerca do labor rural no período em discussão na presente impetração e não houve manifestação da recorrente.
Assim, em que pese tenha havido a juntada de notas fiscais de comercialização de leite pela genitora da impetrante, não há quaisquer outros elementos que demonstrem a alegada existência de labor rural no período anterior aos seus 14 anos de idade.
Diante disso, considerando a precariedade da prova material e, especialmente, o fato de ter sido oportunizada administrativamente a complementação dessa prova com a apelante tendo deixado o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, não se vislumbra a existência de ilegalidade.
Ressalto, não há prova pré-constituída que justifique a designação de justificação administrativa em sede de mandado de segurança.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Honorários advocatícios
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5003532-21.2024.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMENTA
previdenciário. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. trabalho rural. menor de 12 anos. prova material . Justificação Administrativa. inexistência de prova pré-constituída.
1. O reconhecimento da atividade do menor de 12 anos demanda investigação acerca da extensão da sua contribuição para subsistência do grupo familiar no caso concreto.
2. A designação de justificação administrativa depende da apresentação de prova material mínima, relativamente ao período a ser corroborado.
3. Oportunizada administrativamente a produção de prova material e tendo o segurado deixado o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, não se vislumbra a existência de ilegalidade na decisão que deixou de designar a Justificação Administrativa e não reconheceu o direito por falta de provas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024
Apelação Cível Nº 5003532-21.2024.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 758, disponibilizada no DE de 06/09/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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