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APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ASSINATURA EM TERMO MANIFESTANDO CIÊNCIA SOBRE SUPOSTA ILICITUDE NA CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA M...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:50:08

EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ASSINATURA EM TERMO MANIFESTANDO CIÊNCIA SOBRE SUPOSTA ILICITUDE NA CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA MEDICINA APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. EXIGÊNCIA AFASTADA. O objeto da demanda não é a concessão de aposentadoria especial, mas sim o afastamento da exigência de assinatura de termo do qual conste declaração expressa do impetrante sobre não mais poder desempenhar a medicina em contato com agentes nocivos. Existindo notícia nos autos de que foi dado regular andamento à revisão do processo administrativo, sem que para isso o impetrante assinasse qualquer termo, não há motivo para revisão da sentença concessiva da segurança. (TRF4 5029113-09.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029113-09.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: NARCISO LUIS RECH (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FÁBIO STEFANI

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando à autoridade coatora que se abstenha de exigir do impetrante a assinatura em termo, manifestando ciência sobre suposta ilicitude na continuidade do exercício da medicina após a concessão da aposentadoria especial, de modo que tal exigência seja afastada e se dê o regular andamento à revisão do processo administrativo SIPAR 25025.002255/2011-11.

A União apelou alegando perda de objeto da demanda, considerando que o Ministério da Saúde indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria especial ao autor, pois não houve o preenchimento de demais requisitos. No mérito, sustentou a legalidade do ato, amparado no artigo 57, §8º da Lei n. 8.213/91, defendendo que o STF reconheceu a repercussão geral do tema nos autos do RExt. n. 788.092 (tema 709). Pediu a reforma da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos.

O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem emitir parecer sobre o mérito da pretensão recursal.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, afasto a alegação de perda de objeto, pois o objeto da demanda não é a concessão de aposentadoria especial, mas sim o afastamento da exigência de assinatura de termo do qual conste declaração expressa do impetrante sobre não mais poder desempenhar a medicina em contato com agentes nocivos.

No tocante à alegação de legalidade do ato, pelo fato da existência de repercussão geral (RE nº 788.092), correspondente ao tema 709 STF - "discussão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas à saúde" - reforço que a concessão da aposentadoria especial não é o objeto da demanda, bem como que a matéria ainda pende de julgamento pelo Tribunal Superior.

Nesse contexto e existindo notícia nos autos de que foi dado regular andamento à revisão do processo administrativo SIPAR 25025.002255/2011-11, sem que para isso o impetrante assinasse qualquer termo, não vejo motivo para rever a sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

"(...).

FUNDAMENTAÇÃO.

Rejeito a preliminar de perda de objeto, porque o objeto da demanda não é a concessão de aposentadoria especial, mas sim o afastamento da exigência de assinatura de termo do qual conste declaração expressa do impetrante sobre não mais poder desempenhar a medicina em contato com agentes nocivos.

Quanto ao mérito, reporto-me à decisão de deferimento da liminar, proferida no evento 3:

"O provimento liminar, na via mandamental, está sujeito ao atendimento dos pressupostos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.

No caso, constato a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar.

Com efeito, a exigência da Administração no sentido de que o impetrante assine termo manifestando ciência acerca da pretensa ilegalidade da continuidade do exercício profissional, com exposição a agentes nocivos (in casu, o exercício da medicina) após a concessão da aposentadoria especial, esbarra na inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, declarada pela Corte Especial do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cujo acórdão restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.

1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.

2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.

3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.

3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.

4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.

5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

(TRF4R, ARGINC 50014017720124040000, Rel Des. Fed. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgamento realizado em 24/05/2012)

Desse modo, verificando-se ser abusiva e inconstitucional a exigência de afastamento do segurado de atividade exposta a agentes nocivos, após a concessão de aposentadoria especial, a prática da Administração, no caso concreto, reveste-se de arbitrariedade, não podendo configurar óbice ao regular processo de revisão do processo administrativo SIPAR 25025.002255/2011-11, determinado pela Superior Instância Administrativa."

Não vislumbro motivos para alterar esse entendimento, de modo que adoto os fundamentos supra aduzidos como razões de decidir desta sentença.

A corroborar este entendimento, o parecer do representante do MPF, cujo excerto abaixo transcrevo:

"No tocante à questão da restrição prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.4.04.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo citado.

A partir de então, esse Tribunal passou a entender que, restando afastada a incidência do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, não há óbice ao segurado continuar exercendo a atividade laboral sujeita a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física após a implantação do benefício. Senão vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA PERCERPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. 1. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em
24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira), não tendo o segurado que se afastar da atividade especial para a percepção de aposentadoria especial. 2. Sentença mantida para conceder a segurança para o fim de assegurar o direito da impetrante à percepção de aposentadoria especial, independentemente do afastamento de suas atividades laborais sujeitas a condições especiais após a implantação do benefício. (TRF4 5015553-40.2016.404.7001, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO
SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. RESTABELECIMENTO. 1. A necessidade de afastamento do segurado de qualquer atividade sujeita a contagem diferida após a concessão da aposentadoria especial, prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, teve a
inconstitucionalidade reconhecida pela Corte Especial do Tribunal Regional da 4ª Região, em julgamento realizado em 24/05/2012 2. Resta assegurado ao
impetrante a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. Determinado o
restabelecimento do benefício. (TRF4, AC 5002813-05.2016.404.7210, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017)


Em que pese o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral acerca da constitucionalidade ou não do disposto no § 8º do artigo 57 da Lei nº. 8.2131/1991 (RE 791.961), ainda pendente de julgamento, a sentença deve ser mantida, acompanhando a jurisprudência firmada pelo Tribunal Regional. Assim, impõe-se reconhecer a ilegalidade da exigência de assinatura do termo apresentado pela Autoridade Impetrada ao Impetrante."

Assim, diante do panorama fático e probatório dos autos, a concessão da segurança é medida que se impõe.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e concedo a segurança pleiteada, determinando à autoridade coatora que se abstenha de exigir do impetrante a assinatura em termo, manifestando ciência sobre suposta ilicitude (aqui afastada) na continuidade do exercício da medicina após a concessão da aposentadoria, de modo que tal exigência seja afastada e se dê o regular andamento à revisão do processo administrativo SIPAR 25025.002255/2011-11.

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas n° 105 do STJ e nº 512 do STF.

A Fazenda Pública é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Deverá, contudo, reembolsar as custas antecipadas pela parte autora (parágrafo único, do art. 4º da mesma Lei), atualizadas pelo IPCA-E, desde o pagamento.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte-contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao TRF da 4ª Região.

Espécie sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei 12.016/09).

(...)."

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000488367v9 e do código CRC e063d2e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 27/6/2018, às 13:25:29


5029113-09.2017.4.04.7100
40000488367.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:50:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029113-09.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: NARCISO LUIS RECH (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FÁBIO STEFANI

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. pROCESSO ADMINISTRATIVO. assinatura em termo manifestando ciência sobre suposta ilicitude na continuidade do exercício da medicina após a concessão da aposentadoria especial. EXIGÊNCIA AFASTADA.

O objeto da demanda não é a concessão de aposentadoria especial, mas sim o afastamento da exigência de assinatura de termo do qual conste declaração expressa do impetrante sobre não mais poder desempenhar a medicina em contato com agentes nocivos. Existindo notícia nos autos de que foi dado regular andamento à revisão do processo administrativo, sem que para isso o impetrante assinasse qualquer termo, não há motivo para revisão da sentença concessiva da segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000488368v3 e do código CRC 2fd7362d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 27/6/2018, às 13:25:29


5029113-09.2017.4.04.7100
40000488368 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029113-09.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): JORGE LUIZ GASPARINI DA SILVA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: NARCISO LUIS RECH (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FÁBIO STEFANI

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 26/06/2018, na seqüência 1010, disponibilizada no DE de 01/06/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa necessária.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:50:08.

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