APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094785-66.2014.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | GLENE PIRES BORGES |
ADVOGADO | : | LUCIANO DE LIMA PEREIRA |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7882725v5 e, se solicitado, do código CRC F35A6E8A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094785-66.2014.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante postulava a declaração de ilegalidade do cancelamento do benefício de seguro-desemprego e sua reimplantação, com o pagamento das duas últimas parcelas. Narrou a impetrante que, em decorrência de demissão sem justa causa, encaminhou o pedido de concessão do benefício de seguro desemprego junto ao Ministério do Trabalho, sendo-lhe deferidas três parcelas de R$ 963,15 (25/10/2014, 25/11/2014 e 25/12/2014). Contudo, referiu que apenas a primeira prestação foi adimplida, sendo as duas últimas canceladas ao argumento de que constariam recolhimentos no seu cadastro enquanto Microempreendedora Individual (MEI). Informou ter interposto recurso administrativo, admitindo os recolhimentos previdenciários enquanto MEI, mas justificando que não chegou efetivamente a exercer a correspondente atividade, uma vez que não pôde obter crédito em razão de seu nome constar em cadastro do Banco Central. Disse que, conquanto tenha dado baixa na aludida empresa sem ter obtido qualquer rendimento, seu recurso foi negado. Sustentou, com base na legislação que rege a concessão do benefício de seguro-desemprego, que o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual não seria suficiente a evidenciar a efetiva aferição de renda no período.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo denegou a segurança sob os seguintes fundamentos:
In casu, a despeito da argumentação no sentido de que sequer chegou a auferir renda com a aludida empresa, restaram comprovados nos autos apenas os aludidos recolhimentos, ausentes quaisquer outros elementos que corroborem a tese da impetrante.
Note-se que a comprovação de tais alegações demanda dilação probatória, a qual resta inviabilizada no estreito procedimento do mandado de segurança, o que não impede que, no intuito de comprovar suas alegações, requeira a conversão do presente mandado de segurança em ação ordinária, promovendo as readequações necessárias para que seja viabilizado o trâmite de acordo com o novo rito."
Irresignada apelou a impetrante pugnando pela reforma da sentença. Defendeu inexistir expresso o impedimento de perceber seguro desemprego para quem efetiva contribuição individual, até porque o recolhimento não demonstra que o segurado possui renda, desfruta de boa situação financeira e que não dependa da benesse, bem como que as atividades de empreendedora nunca foram realizadas devido a falta de crédito no mercado financeiro. Referiu ainda que juntou aos autos declarações que atestariam sua situação de dificuldade financeira (evento 33). Por fim, alegou que as provas juntadas aos autos são suficientes para demonstrar a ausência de rendimentos e que preenche todos os requisitos legais para perceber o benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
O Ministério Público Federal entendeu inexistir interesse público necessário a sua atuação.
É o relatório.
VOTO
Conforme o art. 3º da Lei n. 7.998/90, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifado)
Segundo a sentença, a constatação de que o requerente do benefício possui empresa em seu nome, bem como é inscrito no RGPS como contribuinte individual (empresário), demandaria dilação probatória para se verificar se a impetrante auferiu ou não renda com a aludida microempresa nesse período.
Contudo, esta Corte tem entendido que "O recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego". (TRF4, APELREEX 5003880-06.2014.404.7006, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 26/05/2015).
Da mesma forma, a jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome (ressalte-se, ao que tudo indica, baseada em presunção), entendo-a como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADO FACULTATIVO. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao segurado facultativo, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 3. Remessa oficial improvida. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006504-83.2014.404.7117, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2015)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Ante a baixa do registro de "microempreendedor individual" 12 dias após a solicitação, permanece a condição de desemprego da impetrante e o direito ao benefício inicialmente postulado. (TRF4, APELREEX 5066217-40.2014.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 25/02/2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. Agravo desprovido. (TRF4 5065349-62.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 27/11/2014)
No caso dos autos, de acordo com o termo de rescisão do contrato de trabalho (evento 1 - outros 5), o desligamento se deu em 05/09/14. Por sua vez, a situação cadastral da microempresa encontra-se baixada desde 26/11/14. Juntou aos autos ainda declarações que atestam sua situação de dificuldade financeira (evento 33).
Logo, ilegal a suspensão do pagamento do seguro-desemprego antes deferido com base, apenas, nesse fundamento, evidenciando-se a liquidez e a certeza do direito pleiteado.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094785-66.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50947856620144047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | GLENE PIRES BORGES |
ADVOGADO | : | LUCIANO DE LIMA PEREIRA |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/11/2015, na seqüência 391, disponibilizada no DE de 22/10/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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