Apelação Cível Nº 5003827-71.2013.4.04.7002/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: SUELEN PALASSON DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: JANAÍNA BAPTISTA TENTE
APELADO: SILVIA PALASSON DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: JANAÍNA BAPTISTA TENTE
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença de parcial procedência em que a União foi condenada nos seguintes termos:
"1) redistribuir o valor da pensão por morte da seguinte forma :
a) os 50% destinados às filhas deverão ser rateados entre SUELLEN PALASSON DA SILVA e MAGDA TEIXEIRA DA SILVA que estão devidamente habilitadas no processo administrativo, nos termos da fundamentação supra.
b) os outros 50% deverão ser mantidos em favor da viúva SILVIA PALASSON DA SILVA e a ex-esposa CYRILLA THEIXEIRA, ou seja, 25% para cada uma.
2) pagar às filhas já habilitadas os valores atrasados (devidos em virtude da redistribuição das cotas), os quais deverão ser atualizados pelo IPCA-e desde a data do vencimento de cada parcela e acrescidos de juros moratórios fixados em 0,5% ao mês desde a citação, respeitada a prescrição quinquenal quanto à filha maior.
Quanto à filha SUELLEN PALASSON DA SILVA os valores são devidos desde a data do óbito (03/07/2006) tendo em vista a não ocorrência de prescrição contra menores, nos termos da fundamentação supra.
Fica registrado que, se futuramente as demais filhas do falecido solicitarem a habilitação no processo de pensão, e forem consideradas aptas a receber nos termos da lei, poderá haver nova redistribuição das cotas.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Quanto às rés Cyrilla e Magda não vejo como condená-las, pois em que pese terem figurado no pólo passivo não deram causa à demanda, sem qualquer interferências na distribuição das cotas.
Tendo em vista que as autoras decaíram em parte mínima do pedido deixo de condená-las em honorários.
Em razão da concessão da antecipação da tutela, defiro à União o prazo de 30 dias para redistribuição do benefício, que deverá ser comprovada nestes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região".
A União realizou pedido de suspensão da antecipação de tutela (processo nº 5034711-98.2017.4.04.0000/TRF), o qual foi deferido.
Em suas razões apelativas, a União apelou defendendo, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob a argumentação de foi concedido pedido extra petita. Afirma que o pedido das autoras consiste tão somente para que a União preste informações acerca da distribuição das cotas da pensão, não abrangendo qualquer objeto relacionado à redistribuição de tais cotas. Também preliminarmente, aduz a inexistência de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Em prejudicial de mérito, alega a ocorrência da prescrição. No mérito propriamente dito, sustenta que as cotas da pensão por morte de militar obedeceu o que previa a Lei nº 3.765/60. Afirma que as filhas não habilitadas não poderiam ser excluídas da pensão, estando as suas cotas partes em reserva. Ainda, aponta que os valores atrasados referentes à majoração das cotas pela redistribuição não são devidos, visto que a União aplicou devidamente a Lei. Por fim, defende a aplicação da atualização monetária prevista no artigo 1º-F, da Lei nº 9494, de 1997, com redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009.
Posteriormente, as autoras apresentaram petição (evento 2) informando que estão sendo descontados valores na folha de pagamento da Sra. Silvia, os quais se referiam à cota de sua filha (Suelen). Defendem, ainda, que as verbas em questão são de caráter estritamente alimentar, e que em momento algum a sentença determinou a redistribuição da pensão da viúva, Sra. Silvia, inexistindo qualquer débito de sua parte. Assim, requereram seja deferida medida cautelar/tutela provisória para que cesse o desconto com folha de pagamento da Sra. Silvia Palasson.
A medida cautelar foi deferida para determinar que a União se abstenha de descontar valores na pensão das autoras.
Parecer ministerial juntado no evento 12.
A União peticionou no evento 32, informando que os valores descontados da pensão da Sra. Sílvia Palasson da Silva originaram-se de débitos constituídos a partir do cumprimento da sentença, a qual diminuiu a cota parte daquela de 7/20 para 1/4, bem como que os valores já descontados na pensão dela já foram restituídos administrativamente. Informou também que, considerando a suspensão dos efeitos da sentença, manteve a divisão da pensão na forma originária, ou seja, 50% dividido entre a viúva (autora Silvia Palasson da Silva) e a ex-esposa (Cyrilla Theixeira), e os 50% restantes divididos entre as 5 (cinco) filhas do militar falecido.
É o relatório.
VOTO
DAS PRELIMINARES
A União apelante sustenta a nulidade da sentença, sob a argumentação de que foi concedido pedido extra petita. Afirma que o pedido das autoras consiste tão somente para que a União preste informações acerca da distribuição das cotas da pensão, não abrangendo qualquer objeto relacionado à redistribuição de tais cotas.
Não lhe assiste razão, porquanto, analisando a inicial autoral, há expresso pedido condenatório realizado no item "c" do capítulo "VI - DOS PEDIDOS". Transcrevo:
"c) Seja determinada o ressarcimento por danos se constatado irregularidade quanto ao pagamento da pensão por morte, em índices menores do que efetivamente devido;"
Assim, resta claro que, além do pedido de esclarecimentos acerca das cotas pagas pela pensão instituída pelo Sr. José Antônio da Silva, há também o pedido revisional da pensão e o consequente pagamento dos valores pretéritos originados da eventual revisão.
A União alega também a ausência de interesse de agir, já que os esclarecimentos apresentados pela Marinha do Brasil às autoras por meio da Carta nº 691/2012-SJPM-82115, de 20 de julho de 2012, já seriam suficientes ao deslinde da causa.
Comungo do mesmo entendimento que o juízo de base, tendo em conta que a mera informação da proporcionalidade das cotas pagas às autoras não abrangem totalmente o seu pleito, o qual abarca também a revisão da pensão e o pagamento dos valores pretéritos.
Assim, devem ser rejeitadas as preliminares, razão pela qual avanço à análise do mérito.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
No tocante à prescrição, afasto a alegada prescrição do fundo de direito por se tratar de prestações de trato sucessivo, operando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Ainda que assim não fosse, no caso em questão, considerando que a autora Suelen Palasson Da Silva era menor absolutamente incapaz ao tempo da instituição da pensão, tendo completado 16 anos apenas em 14/10/2009, marco inicial da prescrição (art. 198, I, do Código Civil), não transcorreram mais que 5 (cinco) anos até o ajuizamento da presente ação, ocorrido em 08/05/2013.
Desse modo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral no ponto.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
A controvérsia a ser solvida cinge-se sobre a divisão de cotas da pensão militar instituída pelo Sr. José Antônio da Silva, com o pagamento das parcelas vencidas desde a morte do militar.
No que tange aos beneficiários de pensionamento militar, a Lei nº 3.765/60, com a redação parcialmente dada pela Medida Provisória nº 2215-10/01 dispõe:
'Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge;
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;
III - terceira ordem de prioridade:
a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;
b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.
§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III.
§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e".
§ 3º Ocorrendo a exceção do § 2º, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e".
Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.
§ 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.
§ 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos. [...]
No caso em espeque as cotas partes foram divididas da seguinte forma:
a) 50% dividido entre a viúva (autora Silvia Palasson da Silva) e a ex-esposa (Cyrilla Theixeira), ou seja, cota-parte de 5/20 (25%) para cada uma.
b) 50% restantes divididos entre as 5 (cinco) filhas do militar falecido, ou seja, cota-parte de 2/20 (10%) para cada filha (Suelen Palasson Da Silva e Magda Teixeira Da Silva, Edileusa Braga Silva, Lucete Braga da Silva e Claudete Braga da Silva, sendo que as três últimas não se habilitaram).
O juízo a quo, tendo em conta que as filhas Edileusa Braga Silva, Lucete Braga da Silva e Claudete Braga da Silva não se habilitaram para recebimento da pensão, excluiu-as da divisão das cotas da pensão, fato que majorou a proporção das outras duas filhas (duas) filhas habilitadas. Assim, a cota-parte das filhas Suelen Palasson Da Silva e Magda Teixeira Da Silva passaram de 2/20 (10%) para 5/20 (25%).
Não vejo razões para alterar o entendimento esposado na sentença. Com efeito, as irmãs cujas cotas partes vinham sendo reservadas, mesmo passados 10 anos da concessão da pensão, não se habilitaram, sequer existindo notícias de que estejam vivas. Afigura-se irrazoável a manutenção da reserva de suas cotas indefinidamente, quando há outros beneficiários habilitados.
Ademais, o art. 9º da Lei 3.765/60 é claro ao prever a divisão das cotas aos beneficiários habilitados. Havendo, entre os filhos, apenas a habilitação das Sras. Suelen Palasson Da Silva e Magda Teixeira Da Silva, deve a metade da pensão ser divididas tão somente entre elas. Consequentemente, faz jus a autora Suelen Palasson Da Silva ao pagamento dos valores pretéritos oriundos da revisão das cotas da pensão a contar da sua concessão (03/07/2006).
Anote-se que, em relação às três filhas, ficam resguardados os seus respectivos direitos a eventual habilitação na pensão, o que acarretaria nova redistribuição das cotas-partes entre os filhos.
Como consequência da redistribuição das cotas da pensão que majorou a cota da autora Suellen de 10% para 25%, a União deve ser condenada a pagar a partir de 03/07/2006 tal diferença decorrente da revisão.
No tocante à validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos previstos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, foi objeto de debate no STF, em sede de repercussão geral, suscitada no RE 870.947. Na sessão de 20/09/2017, o Plenário do STF proferiu julgamento aprovando a tese de repercussão geral de nº 810, nos seguintes termos:
Juros de mora:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Correção monetária:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Portanto, é descabida a aplicação da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Em seu lugar, deve-se adotar o IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
DA TUTELA ANTECIPADA
Na ocasião da análise do pedido da União para ser atribuído de efeito suspensivo ao recurso de apelação 5034711-98.2017.4.04.0000/PR, assim me manifestei:
"Nos casos em que concedida ou confirmada a tutela provisória, a eficácia da sentença poderá ser suspensa se houver risco de dano de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o §4º do art. 1.012 do CPC.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação realizado pela União deve ser deferido. Com efeito, não há pedido de antecipação de tutela realizado pelas autoras, o que, por si só, já afasta a possibilidade da concessão da tutela antecipada. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a tutela antecipada de ofício é vedada, sendo admitida apenas em hipóteses excepcionais:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO CONCEDIDA NO ACÓRDÃO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. 1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória com pedido de condenação ao pagamento de salário-maternidade movida por trabalhadora rural diarista. O acórdão confirmou a sentença de procedência e, de ofício, determinou a imediata implantação do mencionado benefício. 2. As tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando, diante da demora do processo e da implementação de todos os atos processuais inerentes ao cumprimento da garantia do devido processo legal. Elas regulam situação que demanda exegese que estabeleça um equilíbrio de garantias e princípios (v.g.,contraditório, devido processo legal, duplo grau de jurisdição,direito à vida, resolução do processo em prazo razoável). 3. No caso concreto, o Tribunal se vale da ideia de que se pretende conceder salário-maternidade a trabalhadora rural (boia-fria) em virtude de nascimento de criança em 2004.4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece haver um núcleo de direitos invioláveis essenciais à dignidade da pessoa humana, que constitui fundamento do Estado Democrático de Direito. Direitos fundamentais correlatos às liberdades civis e aos direitos prestacionais essenciais garantidores da própria vida não podem ser desprezados pelo Poder Judiciário. Afinal, "a partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em pró das liberdades públicas, para se tornar mais ativa com amissão de transformar a realidade social. Em decorrência, não só a administração pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmente delineados, como também, o Poder Judiciário tevesua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar e velarpelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais"(REsp1.041.197/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe16.9.2009, grifei.) 5. A doutrina admite, em hipóteses extremas, a concessão da tutela antecipada de ofício, nas"situações excepcionais em que o juiz verifique a necessidade de antecipação, diante do risco iminente de perecimento do direito cuja tutela é pleiteada e do qual existam provas suficientes de verossimilhança" (José Roberto dos Santos Bedaque, Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência, 4ª ed., São Paulo, Malheiros, 2006, pp. 384-385).6. A jurisprudência do STJ não destoa em situações semelhantes, ao reconhecer que a determinação de implementação imediata do benefício previdenciário tem caráter mandamental, e não de execução provisória, e independe, assim, de requerimento expresso da parte (v. AgRg no REsp 1.056.742/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,DJe de 11.10.2010 e REsp 1.063.296/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJede 19.12.2008).7. Recurso Especial não provido.
O caso em questão, definitivamente, não se enquadra como uma hipótese excepcional à regra da vedação da concessão da tutela antecipada de ofício. Isso porque as partes autoras já vêm recebendo a cota da pensão na proporcionalidade inicialmente calculada há anos. Ainda que o benefício em questão tenha natureza alimentar, é certo que de alguma forma as autoras adequaram o seu padrão de vida aos valores até então recebidos por meio da pensão militar. Ademais, há de se destacar que a parte beneficiada com a concessão da tutela antecipada responde objetivamente em caso de reversão do julgado, a sua concessão "ex offício" pode revelar-se prejudicial.
Nesse contexto, reputo adequada a suspensão dos efeitos da sentença, até que tais aspectos da lide sejam examinados de forma exauriente."
Dessa forma, considerando que não estão presentes os requisitos para a tutela antecipada, é medida de ordem a sua revogação, sem prejuízo de posterior pedido de cumprimento de sentença provisório, matéria que deve ser analisada pelo juízo de base.
DA SUCUMBÊNCIA
Verificada a sucumbência recursal da apelante em quase a totalidade do apelo, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando que o proveito econômico dificilmente superará a faixa estabelecida no inciso I do §3º do art. 85 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, tão somente para afastar a concessão da tutela antecipada.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000370145v16 e do código CRC 45cfde4c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 27/4/2018, às 16:45:0
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Apelação Cível Nº 5003827-71.2013.4.04.7002/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: SUELEN PALASSON DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: JANAÍNA BAPTISTA TENTE
APELADO: SILVIA PALASSON DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: JANAÍNA BAPTISTA TENTE
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. COTAs PARTEs. EXCLUSÃO DE HERDEIROS NÃO HABILITADOS. REVISÃO DA PENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE
1. As cotas partes da pensão militar devem ser divididas entre os beneficiários habilitados, conforme apregoa o art. 9º da Lei 3.765/60. Havendo, entre os filhos, apenas a habilitação de alguns deles, deve a pensão ser dividida tão somente entre os habilitados.
2. No caso em questão, as irmãs cujas cotas partes vinham sendo reservadas, mesmo passados 10 anos da concessão da pensão, não se habilitaram, sequer existindo notícias de que estejam vivas. Afigura-se irrazoável a manutenção da reserva de suas cotas indefinidamente quando há outros beneficiários habilitados, sendo medida de ordem a redistribuição das cotas partes da pensão.
3. Ficam resguardados os direitos a eventual habilitação na pensão daqueles filhos que ainda não o fizeram, o que acarretará em nova redistribuição das cotas-partes entre os filhos.
4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a tutela antecipada de ofício é vedada, sendo admitida apenas em hipóteses excepcionais em que se verifique a necessidade da antecipação, diante do risco iminente de perecimento do direito cuja tutela é pleiteada e do qual existam provas suficientes acerca da probabilidade do direito. Não se enquadrando a hipótese nessa situação, é medida de ordem a revogação da tutela antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo, tão somente para afastar a concessão da tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000370146v9 e do código CRC a9db9490.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 27/4/2018, às 16:45:1
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
Apelação Cível Nº 5003827-71.2013.4.04.7002/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: SUELEN PALASSON DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: JANAÍNA BAPTISTA TENTE
APELADO: SILVIA PALASSON DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: JANAÍNA BAPTISTA TENTE
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 307, disponibilizada no DE de 02/04/2018.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo, tão somente para afastar a concessão da tutela antecipada.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:00:10.