D.E. Publicado em 07/06/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011010-09.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | OLAIDE MARIA GABRIEL BRAUN |
ADVOGADO | : | Mari Claudia Soares |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
Interposta fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, não se conhece da apelação, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, por intempestiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373906v8 e, se solicitado, do código CRC D3C7EF8E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011010-09.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | OLAIDE MARIA GABRIEL BRAUN |
ADVOGADO | : | Mari Claudia Soares |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por OLAIDE MARIA GABRIEL BRAUN, em 13-11-2015, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, desde 20-05-2015 (fl. 09), com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, caso constatada a incapacidade definitiva.
O juízo a quo, em sentença publicada em 30-06-2016 (fls. 64-67), julgou improcedente o pedido, por entender ausente a qualidade de segurada especial da autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, cuja exigibilidade determinou suspensa em razão da AJG.
A parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 69-71) pugnando a reforma do decisum, a fim de que seja reconhecido o seu direito ao benefício de auxílio-doença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Inicialmente, passo à análise dos requisitos de admissibilidade recursal.
O art. 1.003 do CPC, em seu parágrafo 5º, dispõe que:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...)
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
O início da contagem do prazo é feita em conformidade com o disposto no art. 4º da Lei n.º 11.419/2006, verbis:
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
§ 5º A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.
Compulsando os autos, verifico que a Nota de intimação da sentença nº 229/2016 (fl. 68), expedida em 23/06/2016, foi disponibilizada na edição nº 5825 do Diário da Justiça Eletrônico (Judiciário Estadual do RS) em 30/06/2016, uma quinta-feira.
Assim, a sentença foi publicada em 01-07-2016, uma sexta-feira, e o prazo recursal iniciou-se em 04-07-2016, uma segunda-feira, expirando em 22-07-2016, uma sexta-feira.
A apelação foi protocolada apenas no dia 25-07-2016, uma segunda-feira (fls. 69-71). Logo, não é de ser conhecido o recurso da parte autora, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, uma vez que intempestivo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373905v4 e, se solicitado, do código CRC 90792D16. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011010-09.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00040280920158210104
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | OLAIDE MARIA GABRIEL BRAUN |
ADVOGADO | : | Mari Claudia Soares |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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