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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA REFUTADA. ALTERAÇÃO DA DII. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:23:40

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA REFUTADA. ALTERAÇÃO DA DII. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA SENTENÇA MANTIDO. DIB INALTERADA. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Não conhecidos os pedidos formulados ao fim do recurso sobre os quais ausentes dados a demonstrar interesse recursal. 2. Em ações que visam ao reconhecimento da inaptidão laboral para concessão de benefício por incapacidade, considera-se que há modificação do suporte fático pela superveniência de doença diversa ou pelo agravamento da patologia anterior, justificando a concessão de novo benefício. Em tais situações, inexiste coisa julgada, admitindo-se a renovação do pedido. 3. Ainda que alterada a DII, em função da ação anterior, resta refutado o apelo do INSS no tocante ao pleito de extinção do processo sem resolução de mérito pela ocorrência da coisa julgada e mantida a concessão do auxílio-doença, desde a DIB já fixada na sentença. 4. Confirmada a tutela de urgência outrora deferida. (TRF4, AC 5008777-70.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008777-70.2024.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000381-15.2020.8.16.0057/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 91), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para os fins de determinar a concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA de que tratam os artigos 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, 09/05/2019.

Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO tutela antecipada para implantação do benefício no prazo de 45 dias. Eventual recurso a ser interposto contra a sentença não impedirá a produção de efeito imediato desta tutela antecipada (art. 1.012, V, do CPC).

Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n. º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905). Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97 (Tema 810).

CONDENO a parte requerida, também, no pagamento das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 76, do TRF4; e, Verbete nº 111, do STJ e Tema 1.050 STJ).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Por fim, registro, desde já, que interposta apelação, recebo-a, dando-se vista à parte contrária para contrarrazões e após, remetam-se os autos à instância superior (TRF 4ª Região).

Observe a Secretaria, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.

O INSS apela (evento 97). Sustenta que a perícia judicial apontou incapacidade parcial e permanente com início em 24/09/2018. Contudo, não é possível a adoção dessa data por violar a coisa julgada material, considerando que nos autos 5003810-35.2018.404.7010, no qual o pedido de benefício por incapacidade foi julgado improcedente, a perícia realizada em 16/01/2019 concluiu pela inexistência de incapacidade. Refere que, não obstante esta e aquela ação tratem de requerimentos diversos, as partes, o pedido e a causa de pedir (exatamente a mesma doença e mesma incapacidade) são idênticos. Assim, sustenta que, se na perícia realizada em 16/01/2019, que avaliou a parte autora em data mais próxima aos fatos, houve conclusão pela capacidade, não se pode admitir que a perícia destes autos conclua de forma diversa, devendo ser respeitada aquela conclusão pericial. Ainda menciona que o perito judicial nos presentes autos não referiu agravamento recente do quadro de saúde. Alega que há coisa julgada que impede nova discussão em processos posteriores. Requer a extinção do presente processo sem resolução de mérito por força da coisa julgada, nos termos do art. 485-V do CPC. Ao fim do recurso, faz pedidos genéricos no caso de procedência.

Com contrarrazões (evento 103), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PARCIAL CONHECIMENTO DO APELO

O INSS, ao fim do recurso, no tópico requerimentos, lança vários pedidos, em caso de procedência, nestes termos:

Não conheço desses pedidos por se mostrarem genéricos e não fundamentados em dados do caso concreto, não se olvidando que, para alguns, patente a falta de interesse recursal.

COISA JULGADA E DIB

O INSS postula o reconhecimento da coisa julgada.

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91. Extraem-se deles os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Esclarecidos tais pontos, passo a análise do recurso.

A coisa julgada pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada já decidida com trânsito em julgado, conforme disposto nos parágrafos 1º e 4º do art. 337 do CPC. Uma ação será idêntica à outra quando tiver as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do parágrafo 2º do citado dispositivo legal.

Cumpre registrar que a causa de pedir é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações que visam ao reconhecimento da inaptidão laboral para concessão de benefício por incapacidade, considera-se que há modificação do suporte fático pela superveniência de doença diversa ou pelo agravamento da patologia anterior, justificando a concessão de novo benefício. Em tais situações, inexiste coisa julgada, admitindo-se a renovação do pedido.

Muito embora já tenha sido ajuizada ação anterior (Procedimento do Juizado Especial Cível 5003810-35.2018.4.04.7010), em 11/10/2018, buscando o restabelecimento do auxílio-doença NB 620.420.718-4, com DCB em 03/09/2018, julgada improcedente por ausência de incapacidade laboral, com trânsito em julgado em 08/04/2019; o laudo pericial produzido nestes autos e seu complemento (eventos 47 e 67), exame em 03/10/2020, não deixam dúvidas de que houve o agravamento do estado de saúde da autora ao longo do tempo, considerando que o perito realizou diagnóstico de Estenose canal vertebral, de causa degenerativa, e foi categórico em afirmar que há incapacidade parcial permanente com inaptidão para a atividade habitual de vigilante devido às alterações físicas observadas, ponderando, contudo, possibilidade de desempenho de atividades na área administrativa.

Some-se a isso que a presente ação, ajuizada em 26/02/2020, foi lastreada em novo requerimento administrativo (NB 627.884.571-0/DER 09/05/2019), o qual não foi objeto de análise da ação anterior. Portanto, não há identidade entre as demandas.

Contudo, não é possível que a presente ação trate do período já analisado na demanda anterior.

Assim, embora não seja caso de extinção do feito devido à coisa julgada, o resultado da ação anterior provoca reflexos na presente demanda, mormente na fixação do termo inicial da incapacidade, que não poderá ser em momento anterior ao exame médico pericial da ação 5003810-35.2018.4.04.7010, que constatou a aptidão da autora para o labor.

Nesse cenário, a melhor solução parece ser a fixação da DII na DER de 09/05/2019, quando a parte autora novamente buscou à Autarquia em função de suas patologias a indicar mudança no seu quadro clínico, data que é, inclusive, posterior ao trânsito em julgado da ação anterior.

Constato que igualmente restam preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e da carência nessa nova DII, considerando, à luz do art. 13, II, do Decreto 3.048/99, o não transcurso do período de graça desde a DCB do NB 620.420.718-4, ocorrida em 03/09/2018.

Ademais, essa nova DII não provoca alteração da DIB, que já havia sido fixada na sentença na DER de 09/05/2019.

Logo, refutado o apelo do INSS que buscava a extinção do processo sem resolução de mérito pela ocorrência da coisa julgada e mantida a concessão de auxílio-doença desde a DIB apontada na sentença.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

TUTELA DE URGÊNCIA

Presente a tutela de urgência deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS: improvida, na parte conhecida.

Tutela de urgência confirmada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação, negando-lhe provimento na parte conhecida, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004749711v23 e do código CRC 2b62220f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/11/2024, às 0:27:11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008777-70.2024.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000381-15.2020.8.16.0057/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA refutada. alteração da DII. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA SENTENÇA MANTIDO. DIB INALTERADA. TUTELA DE URGÊNCIA.

1. Não conhecidos os pedidos formulados ao fim do recurso sobre os quais ausentes dados a demonstrar interesse recursal.

2. Em ações que visam ao reconhecimento da inaptidão laboral para concessão de benefício por incapacidade, considera-se que há modificação do suporte fático pela superveniência de doença diversa ou pelo agravamento da patologia anterior, justificando a concessão de novo benefício. Em tais situações, inexiste coisa julgada, admitindo-se a renovação do pedido.

3. Ainda que alterada a DII, em função da ação anterior, resta refutado o apelo do INSS no tocante ao pleito de extinção do processo sem resolução de mérito pela ocorrência da coisa julgada e mantida a concessão do auxílio-doença, desde a DIB já fixada na sentença.

4. Confirmada a tutela de urgência outrora deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação, negando-lhe provimento na parte conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004749712v5 e do código CRC c0306d38.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 14/11/2024, às 0:27:11


5008777-70.2024.4.04.9999
40004749712 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5008777-70.2024.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 758, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:23:39.


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