Apelação Cível Nº 5019998-89.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003998-95.2019.8.16.0128/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERALDO FILO DA SILVA
ADVOGADO: CÍNTIA REGINA DE LIMA VIEIRA (OAB SP214484)
ADVOGADO: BRUNO VILAS BOAS (OAB PR070266)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a aposentadoria por idade urbana.
Em sede de contestação o INSS alegou preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a parte autora está sujeita a regime próprio, devendo requerer o benefício na Prefeitura Municipal a que está vinculada (evento 9).
No evento 13, a parte autora requereu a desistência da ação e, por conseguinte, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte teor (evento 22):
"Trata-se de ação em que se pede a concessão de benefício previdenciário
De modo superveniente, a parte autora requereu a desistência da demanda. De outro lado, tenho entendimento sedimentado de que não há necessidade de a parte autora renunciar ao seu direito, diante da envergadura material debatida.
Isto posto, acolho o pedido e extingo o processo, sem resolução do mérito, o que faço forte no art. 485, IX, do CPC.
Custas pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais firmo em R$2.000,00 (dois mil reais) pela singeleza da causa e estágio em que se encontra. Ambos suspensos, acaso concedido o benefício da justiça gratuita.
Concedo a AJG.
(...)"
O INSS apelou, alegando que já houve a apresentação de contestação e de acordo com a regra insculpida no artigo 3º da Lei nº 9.469/971, o acolhimento do pedido de desistência só poderia ter sido feito se a parte autora renunciasse ao direito no qual se funda a ação, o que não ocorreu. Requer a consequente extinção com resolução de mérito, devido homologação de renúncia.
Com contrarrazões (evento 32), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA
Inicialmente, importante ressaltar que não é possível a homologação do pedido de desistência, no caso, sem a anuência do réu, porquanto já havia contestação nos autos (evento 9), conforme regra inserta no art. 485, inc. X, § 4º do CPC.
A parte autora/apelado, no entanto, não concordou com com os termos do que foi requerido pelo INSS (evento 16), não renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação (evento 20).
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "a desistência da ação após a oferta de contestação, só pode ser homologada com o consentimento do réu (art. 485, § 4º, NCPC) e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO (ART. 485, INC. X, § 4º DO CPC). SEM RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Não é possível a homologação do pedido de desistência, sem a anuência do réu, após a contestação nos autos (§4, X, art. 485, CPC). Não restou justificada, no caso, a exigência, por parte do requerido, de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. 2. À luz do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante fixado. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5011257-60.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/09/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97. 2. Diante da necessidade de manifestação da parte autora, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que a apelada seja intimada sobre a condição imposta pelo réu para a desistência. (TRF4, AC 5005803-02.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/11/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. SUCUMBÊNCIA. 1. Em que pese não seja possível a homologação do pedido de desistência, sem a anuência do réu, após a contestação nos autos (§4, X, art. 485, CPC), não restou justificada, no caso, a exigência, por parte do requerido, de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. 2. Tratando-se de pedido de desistência de ação que postulava auxílio-doença/aposentadoria por invalidez em razão da obtenção de outro benefício, ocorre, em verdade, a perda superveniente do interesse processual, sendo devida a extinção sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 3. No caso de extinção sem julgamento do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar os honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. (TRF4, AC 5020316-09.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2020)
Desse modo, assiste razão o INSS quanto à impossibilidade de homologação do pedido de desistência da ação.
LEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO.
Embora não seja possível a extinção do feito sem resolução de mérito pela desistência (art. 485, VIII e §4º do CPC), entendo que é caso de extinção sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade passiva do INSS, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Conforme alegado pela própria Autarquia na contestação (ev. 9) e demonstrado pelo CNIS (ev. 1, OUT6), a parte autora é servidora estatutária do Município de Jardim Olinda, sujeita a Regime Próprio de Previdência.
Assim, tendo em vista que o autor não pertence ao regime geral da previdência, o pedido de aposentadoria não pode ser dirigido ao INSS.
Com efeito, a redação do caput do art. 13, da Lei 8212/91, prevê:
Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
A Seção VII, da Lei 8213/91, que trata da contagem recíproca de tempo de serviço, estabelece, no artigo 99, que o benefício será concedido e pago pelo sistema que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo e calculado na forma da respectiva legislação:
Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.
Portanto, é competente para a análise do pedido de concessão da aposentadoria, em se tratando de servidor público, o ente gestor do regime próprio, sendo o INSS parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Destarte, é de ser mantida a sentença de extinção sem resolução de mérito, porém, por razão diversa, forte no art. 485, VI, do CPC (ausência de legitimidade do polo passivo).
Ressalto que a presente decisão não ofende o art. 10 do CPC, o qual dispõe que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício", uma vez que, na Contestação, o INSS arguiu em preliminar a ilegitimidade passiva, requerendo a extinção sem resolução de mérito (ev. 9), assim como a parte autora teve conhecimento da questão, postulando a extinção por ausência de pressuposto (ev. 20).
Desse modo, merece parcial provimento a apelação do INSS.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL
Diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal em face do INSS.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo do INSS parcialmente provido para considerar indevida a homologação do pedido de desistência, porém, mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002898251v17 e do código CRC b9c63444.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5019998-89.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003998-95.2019.8.16.0128/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERALDO FILO DA SILVA
ADVOGADO: CÍNTIA REGINA DE LIMA VIEIRA (OAB SP214484)
ADVOGADO: BRUNO VILAS BOAS (OAB PR070266)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO (ART. 485, INC. X, § 4º DO CPC). HOMOLOGAÇÃO SEM RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (I)legitimidade do polo passivo. extinção sem resolução de mérito. possibilidade. art. 485, VI, cpc.
1. A desistência da ação após a oferta de contestação, só pode ser homologada com o consentimento do réu (art. 485, § 4º, NCPC), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97).
2. De acordo com o art. 99 da Lei 8.213/91, o benefício será concedido e pago pelo sistema que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo e calculado na forma da respectiva legislação.
3. Em se tratando de servidor público vinculado a regime próprio de previdência, é competente para a análise do pedido de concessão da aposentadoria o ente gestor do regime próprio, sendo o INSS parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
4. Mantida a sentença de extinção sem resolução de mérito, porém, por razão diversa, forte no art. 485, VI, do CPC (ausência de legitimidade do polo passivo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002898252v7 e do código CRC 2818ad6f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 A 16/11/2021
Apelação Cível Nº 5019998-89.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERALDO FILO DA SILVA
ADVOGADO: CÍNTIA REGINA DE LIMA VIEIRA (OAB SP214484)
ADVOGADO: BRUNO VILAS BOAS (OAB PR070266)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/11/2021, às 00:00, a 16/11/2021, às 16:00, na sequência 189, disponibilizada no DE de 25/10/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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