
Apelação Cível Nº 5013999-34.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: ERALDO CAVALCANTI SOBRINHO (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença, proferida em ação do procedimento comum, que discutiu sobre pedido de anulação do ato administrativo que culminou na cassação da aposentadoria do Autor.
Os fatos estão relatados na sentença:
ERALDO CAVALCANTI SOBRINHO ajuizou a presente ação pelo rito comum em face da União requerendo:
74. Diante do exposto, respeitosamente, requer-se a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de se determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo de cassação da aposentadoria do Autor, ante a sua ilegalidade e inconstitucionalidade, a fim de compelir a requerida ao reestabelecimento da aposentadoria.
75. Ainda, requer-se seja condenada a parte Ré ao pagamento dos proventos detidos a título de aposentadoria, dentre as quais as vencidas e vincendas durante a tramitação dos presentes autos.
77. Ao final, requer-se o julgamento de procedência da Ação, a fim de que seja anulado o ato administrativo que culminou na cassação da aposentadoria do Autor, por sua manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade, já que estamos diante de um direito adquirido do requerente ante a sua contribuição à previdência social no caso de regime previdenciário contributivo. Por consequência, requer-se seja determinado o reestabelecimento da aposentadoria legitimamente concedida ao Autor, desde a data de sua cassação.
Relata e alega que com a apuração de fatos pela 'Operação Carne Fraca" foi instaurado o PAD 21.000.031643/2017-21 em seu desfavor, com resultado pelo seu afastamento dos quadros da Administração Pública e cassação da aposentadoria. Aduz que a pena de supressão da aposentadoria é inconstitucional, pois não respeita o direito adquirido, tem natureza perpétua e resulta em confisco de bens, no caso as contribuições vertidas para o sistema durante décadas.
Intimado para manifestar-se sobre a existência de coisa julgada, o autor manifestou-se no evento 6.
Vieram os autos conclusos para sentença.
A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito (Evento 10), ficando assim o dispositivo, após ser corrigido em embargos de declaração (Evento 23):
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
Sem honorários por não ter sido completada a relação processual, com a citação da parte contrária.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Apela a parte autora (Evento 33), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que: a) não há litispendência com relação ao Mandado de Segurança nº 25131/DF, que tramitou perante o STJ; b) em nenhum momento discutiu-se, no referido MS, a ilegalidade da cassação da aposentadoria do autor. Apenas requereu-se a concessão de tutela antecipada a fim de suspender seus efeitos, haja vista a discussão travada se referir ao PAD que culminou com a sua demissão; c) no referido Writ, a fundamentação referia-se a violação do contraditório e da ampla defesa em seu caráter material, resultando na nulidade do Processo Administrativo Disciplinar como um todo; d) acaso procedente, o Mandado de Segurança resultaria na anulação do processo administrativo e na reintegração do servidor aos quadros da Administração Pública ao passo que o propósito do presente processo conduz tão somente ao restabelecimento da aposentadoria do autor.
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Breve Síntese
A presente Ação Ordinária, ajuizada em 16/03/2020, tem por finalidade arguir a nulidade da cassação de aposentadoria do requerente decorrente de Processo Administrativo Disciplinar. Referido Processo Administrativo Disciplinar foi conduzido perante o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA) sob o nº. 21.000.031643/2017-21, e culminou na cassação da aposentadoria do Autor e no seu afastamento dos quadros da Administração Pública, através de Despacho publicado no Diário Oficial da União, datado de 06/05/2019.
O referido PAD derivou da denominada “Operação Carne Fraca” conduzida pela Polícia Federal nos anos de 2017 e 2018, com o intuito de investigar possíveis ilícitos cometidos por membros do Ministério da Agricultura no exercício de funções fiscalizatórias junto a indústrias frigoríficas.
No presente processo, o autor requer, em síntese, a anulação do ato administrativo que culminou na cassação da sua aposentadoria, por sua manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade, com fundamento no direito adquirido do requerente ante a sua contribuição à previdência social no caso de regime previdenciário contributivo. Por consequência, requereu o restabelecimento da aposentadoria.
Ocorre que o autor, em abril de 2019, havia ajuizado o Mandado de Segurança nº MS 25131/DF, perante o STJ, requerendo, no mérito, a concessão da segurança pleiteada, reconhecendo-se a violação ao direito líquido e certo do Impetrante, direito este consubstanciado na garantia constitucional ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa com pedido para fosse anulado na íntegra o mesmo Processo Administrativo Disciplinar nº. 21000.031643/2017-21 de que tratam estes autos.
A sentença extinguiu a presente demanda a partir do seguinte fundamento:
(...)
Em ambos os processos o autor requereu o reconhecimento da invalidade da pena de cassação da aposentadoria, embora no MS também tenha sido formulado pedido pela nulidade do PAD em si.
A circunstância daquela demanda ter amplitude maior também não modifica o entendimento, pois a presente está contida integralmente naquela (art. 571 do CPC).
Ausência de litispendência
No entanto, com relação ao Mandado de Segurança (Autos nº 25.131/DF), no qual se discutiu a ilegalidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 21.000.031643/2017-21, verifica-se que as causas de pedir e os pedidos são distintos.
De fato, o referido Mandado de Segurança (Evento 1, ANEXO25, p. 5/43) objetivou a nulidade integral do Processo Administrativo Disciplinar, com a reintegração do autor aos quadros da Administração Pública, enquanto a presente ação busca a nulidade da cassação de Aposentadoria do requerente por fundamento autônomo (caráter contributivo da aposentadoria).
O seguinte quadro comparativo bem elucida:
MANDADO DE SEGURANÇA MS 25131/DF | AÇÃO ORDINÁRIA |
Partes: Eraldo Cavalcanti x Ministra do Ministério da Agricultura e Pecuária; | Partes: Eraldo Cavalcanti x União Federal; |
Objeto: anular o Processo Administrativo Disciplinar; | Objeto: Reestabelecer a Aposentadoria cassada; |
Fundamento legal: processo Administrativo disciplinar que ofende o contraditório e a ampla defesa (Art. 5, LV, da Constituição Federal). | Fundamento legal: aposentadoria que figurava como direito adquirido do Autor, diante do regime contributivo; Autor que encerrou seu vínculo com a administração pública – aposentadoria voluntária – antes da aplicação da penalidade de demissão, fazendo-a perder o objeto. |
Portanto, dentro deste contexto, não subsiste o argumento de que a cassação da aposentadoria foi abrangida pelo objeto do Mandado de Segurança.
A litispendência, para ser reconhecida, requer a existência das seguintes condições conjuntas: as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Na presente situação, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir e o pedido são diversos. O que se poderia afirmar é que o pedido de uma ação se relaciona diretamente com o pedido da outra, tanto que o próprio apelante admite que, no referido mandamus, tratou da cassação da aposentadoria tão somente em sede de tutela de urgência.
Deste modo, não reconheço a existência de litispendência entre a presente demanda e o referido mandado de segurança.
Por fim, tendo em conta que a causa não está madura para julgamento, tenho que os autos devem retornar à origem, para o processamento e prosseguimento da ação ordinária.
Conclusão
Em razão da ausência de litispendência, o apelo deve ser provido, para que os autos retornem à origem para o prosseguimento do feito.
Sem condenação em honorários.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5013999-34.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: ERALDO CAVALCANTI SOBRINHO (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
EMENTA
apelação. procedimento comum. ADMINISTRATIVO. processo civil. litispendência com mandado de segurança não não reconhecida. causa de pedir e pedido diversos. causa não madura para julgamento. retorno dos autos à origem para prosseguimento. sentença reformada. apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001979016v5 e do código CRC f2dc8356.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 26/08/2020
Apelação Cível Nº 5013999-34.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: ERALDO CAVALCANTI SOBRINHO (AUTOR)
ADVOGADO: Murilo Varasquim (OAB PR041918)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 26/08/2020, às 16:00, na sequência 310, disponibilizada no DE de 06/08/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 16/09/2020
Apelação Cível Nº 5013999-34.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CECILIA PIMENTEL MONTEIRO por ERALDO CAVALCANTI SOBRINHO
APELANTE: ERALDO CAVALCANTI SOBRINHO (AUTOR)
ADVOGADO: Murilo Varasquim (OAB PR041918)
ADVOGADO: CECILIA PIMENTEL MONTEIRO (OAB PR091942)
ADVOGADO: VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL (OAB PR069684)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/09/2020, na sequência 24, disponibilizada no DE de 03/09/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/09/2020 08:01:14.