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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. PRESENÇA. TRF4. 5078647-77.2021.4.04.7100...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:08:46

EMENTA: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. PRESENÇA. A Petição inicial deverá preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Não se tratando os prontuários médicos de documentos indispensáveis à propositura da ação, não há que se cogitar do indeferimento da inicial. No caso de cumulação de pedidos, o valor atribuído à causa deve correspondente à soma dos valores de todos , nos termos do art. 292, VI, do CPC. (TRF4, AC 5078647-77.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078647-77.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: EDUARDO FAGUNDES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

EDUARDO FAGUNDES propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício previdenciário 545.644.609-6 em 10/03/2021.

Sobreveio sentença (evento 21, SENT1), nos seguintes termos:

FUNDAMENTAÇÃO

Verifica-se que a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, não cumpriu o determinado, deixando de apresentar cópia completa dos prontuários médicos e nova memória de cálculo, retificando o valor da causa, nos termos expostos na decisão do evento 16.

O art. 485, IV e VI, do CPC, assim dispõe:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

[...]

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Na hipótese dos autos, a omissão da parte autora em regularizar o feito, sem qualquer justificativa razoável, apesar de ter sido intimada em várias oportunidades, prejudicou irremediavelmente o julgamento do mérito (inclusive, a adequada análise quanto à competência para julgamento do feito) fazendo incidir o disposto no parágrafo único do art. 321, do CPC, que determina o indeferimento da inicial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Interpostos embargos de declaração (evento 27, EMBDECL1) foram rejeitados em sentença (evento 29, SENT1).

Apelou o autor requerendo o provimento do recurso para anular a sentença, a fim de reabrir a instrução, para que seja realizada perícia e verificado a existência da incapacidade e a data a qual remonta, com posterior julgamento do mérito e concessão do benefício previdenciário (evento 35, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo.

Do indeferimento da petição inicial.

A petição inicial será indeferida quando não possuir os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.

Art. 319. A petição inicial indicará: (...)

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...)

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

No caso concreto, o indeferimento se deu em razão do apelante não ter apresentado cópia completa dos prontuários médicos e nova memória de cálculo retificando o valor da causa.

Examinando a petição inicial, verifica-se que estão presentes esses dois requisitos.

No tocante às provas o autor requereu expressamente a testemunhal, a documental e a pericial.

Especificamente quanto aos prontuários médicos, verifica-se que não são documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo perfeitamente possível o julgamento do mérito com base em outros elementos de prova, o que aliás ocorre na maioria das ações que envolvem matéria de benefícios por incapacidade.

No mais, caso o juízo entenda serem necessários no caso concreto, poderá requisitá-los de ofício nos termos do art. 370 do CPC.

Com relação ao valor da causa, dispõe o CPC:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...)

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. (Grifado.)

O apelante foi intimado para apresentar nova memória de cálculo do valor da causa, com retificação do valor, mediante o desconto do adicional de 25% do cálculo da RMI do benefício, tendo em vista que o pedido principal desta demanda é o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 545.644.609-6) (evento 6, DESPADEC1).

O pedido formulado na inicial foi a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio doença/auxílio acidente/reabilitação profissional, bem como o acréscimo de 25% para assistência de terceiros (evento 1, INIC1, p. 5).

Portanto, evidentemente, a decisão de primeiro grau mostra-se ilegal, já que cumulados o pedido de benefício previdenciário com o acréscimo do art. 45, da Lei 8.213/91, o valor da causa corresponde a soma dos valores desses pedidos.

No mais, o controle judicial do valor da causa pode ser realizado de ofício pelo juiz, não sendo motivo para o indeferimento da petição inicial.

Neste contexto merece provimento a apelação da parte autora para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da instrução do feito.

Diante da ausência de angularização da demanda, não se pode passar ao julgamento do feito, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I, do Código de Processo Civil.

Honorários Recursais

Incabível a fixação de honorários, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.

Conclusão

A apelação deve ser provida.

Dispositivo

Em face do exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003468093v23 e do código CRC fe0effb9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/9/2022, às 15:25:14


5078647-77.2021.4.04.7100
40003468093.V23


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078647-77.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: EDUARDO FAGUNDES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

apelação. PREVIDENCIÁRIO. processo civil. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. requisitos da petição inicial. presença.

A Petição inicial deverá preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.

Não se tratando os prontuários médicos de documentos indispensáveis à propositura da ação, não há que se cogitar do indeferimento da inicial.

No caso de cumulação de pedidos, o valor atribuído à causa deve correspondente à soma dos valores de todos , nos termos do art. 292, VI, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003468094v7 e do código CRC 08e99ef7.Informações adicionais da assinatura:
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5078647-77.2021.4.04.7100
40003468094 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 A 27/09/2022

Apelação Cível Nº 5078647-77.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: EDUARDO FAGUNDES (AUTOR)

ADVOGADO: ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/09/2022, às 00:00, a 27/09/2022, às 16:00, na sequência 251, disponibilizada no DE de 08/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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