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APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 5004851-72.2020.4.04.7202...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:01:21

EMENTA: APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da matéria tratada na sentença. (TRF4, AC 5004851-72.2020.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004851-72.2020.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004851-72.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDIR ADOLFO (AUTOR)

ADVOGADO: NUARA MARIA MÜLLER SABADIN (OAB SC022746)

ADVOGADO: JAMILE ELIAS DE OLIVEIRA LIMA (OAB SC012522)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do direito à não incidência do fator previdenciário no cálculo das atividades principal e secundárias, com base no art. 485, VI, do CPC, e quanto aos pedidos remanescentes JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:

(a) reconhecer que no cálculo das atividades secundárias, não haverá a utilização do divisor mínimo previsto no artigo 3º, parágrafo 2º da Lei 9.876/99;

(b) condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 172.241.727-4 com observância do preceito acima acolhido, desde a DIB (18/06/2015); e

(c) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas, segundo a renda mensal inicial a ser apurada, desde 18/06/2015 até a data da revisão do benefício, observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos nesta sentença, a partir do vencimento de cada prestação.

Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, as quais, porém, ficam dispensadas, dada a isenção legal prevista na Lei nº 9.289/96 (art. 4º, inciso I).

Diante da procedência do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados a 10% sobre o valor da condenação e, no que exceder a 200 salários mínimos, em 8% (art.85, §§ 2 e 3° do CPC), tendo como base de cálculo apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região).

Trata-se de sentença ilíquida, o que, a teor da Súmula nº 490 do STJ, exigiria submetê-la à remessa necessária. Porém tal entendimento foi consolidado sob a vigência do CPC/73, quando estavam sujeitas ao duplo grau de jurisdição todas as condenações que excedessem 60 salários mínimos. O novo Código de Processo Civil elevou tal limite para 1.000 salários mínimos em relação à União e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I). Mesmo não se dispondo de elementos para determinar o exato montante da condenação é possível desde já afirmar que não excederá o montante fixado no referido dispositivo legal. Nesse contexto, e inclusive a fim de evitar eventual trabalho desnecessário e maior congestionamento do Tribunal, tenho como incabível no presente caso a remessa necessária.

Caso interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§ 1º a 3º).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Destacam-se, nas razões de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS os seguintes trechos:

O cálculo do salário-de-benefício do segurado que exerce atividades concomitantes é regulado pelo art. 32 da Lei nº 8.231/91, do qual se extrai:

Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalentes à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea b do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes .

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. (grifei)

Como se vê, três situações distintas daí emergem:

1ª Situação - O segurado preenche, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido (carência, tempo de contribuição, idade, incapacidade laborativa etc). Nesse caso, seu salário-de-benefício será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes. O fundamento legal para tal solução se encontra no inc. I do art. 32 da Lei nº 8.213/91.

2ª Situação - O segurado preenche, em relação a uma ou algumas das atividades (mas não em relação a todas), as condições do benefício requerido (carência, tempo de contribuição, idade, incapacidade laborativa etc). Nesse caso, seu salário-de-benefício será calculado com base na soma de duas parcelas: a) o salário-de-benefício apurado com base nos salários-de-contribuição da(s) atividade(s) em relação à(s) qual(is) são atendidas as condições do benefício requerido (repita-se, carência, tempo de contribuição, idade, incapacidade laborativa etc); b) um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades (em relação às quais não são satisfeitos os pressupostos do benefício postulado), equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido, ou, quando se tratar de benefício por tempo de serviço, equivalente à relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. O fundamento legal para tal solução se encontra nas alíneas 'a' e 'b' do inc. II, e no inc. III, do art. 32 da Lei nº 8.213/91.

3ª Situação - O segurado não preenche, em relação a quaisquer das atividades concomitantes, isoladamente consideradas, as condições do benefício requerido (carência, tempo de contribuição, idade, incapacidade laborativa etc). Aqui, a legislação previdenciária é omissa, cabendo à jurisprudência suprir suas lacunas. Nesse diapasão, consolidou-se o entendimento de classificar as atividades do segurado em principal (a de maior remuneração) e secundária (a de menor remuneração), calculando-se a RMI do benefício a partir da soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício apurado com base nos salários-de-contribuição da atividade principal; b) um percentual da média dos salários-de-contribuição da atividade secundária, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido, ou, quando se tratar de benefício por tempo de serviço, equivalente à relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

Portanto, a soma dos salários-de-contribuição somente é admitida na primeira situação, ou seja, quando o segurado preenche, em relação a cada atividade isoladamente considerada, os requisitos para a concessão do benefício, não sendo este o caso do autor. Logo, o pedido veiculado na inicial não tem amparo legal.

Defende o autor a necessidade de revisar sua renda mensal inicial porque o salário-de-benefício teria sido incorretamente calculado.

Equivoca-se a parte autora. O cálculo de seu salário-de-benefício foi realizado corretamente. Com efeito, a Lei nº 8.213/91 em seu art. 32, itens I, II, II, assim regulamenta o cálculo do salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes

Dos documentos anexados aos autos extrai-se que a autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço apenas em uma das atividades, sendo certo que a Carta de Concessão de Benefício/Memória de Cálculo juntada demonstra que foram considerados os salários-de-contribuição da atividade principal e da atividade secundária, aplicando-se, todavia, no cálculo do benefício os incisos II e III do dispositivo legal supra citado.

Assim, inviável o direito postulado pela autora, pois :

1) Primeiro: porque não há desconsideração de parte dos salários-de-contribuição da atividade secundária, mas sim uma valoração proporcional, de acordo com o período de carência ou tempo de serviço exigíveis para a concessão do benefício pretendido, para o qual o segurado atendeu todos os requisitos através da atividade principal.

2) Segundo: porque a valoração proporcional dos salários-de-contribuição da segunda atividade, na qual o segurado não satisfez todos os requisitos para o benefício objetivado, é regra que afasta a possibilidade de que os segurados, estando próximos de se jubilarem, venham a laborar em duas atividades, ou apenas contribuir duplamente, com o único objetivo de garantir a elevação dos proventos da aposentadoria futura.

3) Terceiro: porque os benefícios previdenciários são, de regra, vinculados ao preenchimento de requisitos, como anos de tempo de serviço, período de carência, etc. Assim, não seria razoável considerar-se integralmente as contribuições da atividade secundária, onde aqueles requisitos não foram integralmente preenchidos.

(...)

Em não ocorrendo o atendimento dos requisitos necessários à concessão do benefício tanto numa atividade quanto noutra, não há razão para desqualificar a atividade tida como principal pelo INSS, motivo pelo qual é de incidir à hipótese a previsão dos inc. II “b” e III, ambos da Lei 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício se consubstancie na composição, na forma da Lei, das duas parcelas.

O caso resolve-se pela aplicação do percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das atividades, equivalente à relação entre o número de meses completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício, como o fez o INSS.

Não é crível que a atividade desenvolvida por tempo mínimo em relação ao tempo de contribuição computado seja tida com atividade principal só porque os recolhimentos foram maiores.

Resta somente salientar que a Autarquia goza de presunção de legitimidade de seus atos, até que haja demonstração efetiva em contrário.

(...)

Ante o exposto:

a) requer o recebimento da apelação para que seja REFORMADA a decisão a quo; MANTENDO-SE O CÁLCULO ADMINISTRATIVO

b) se não for o Vosso Entendimento, requer, a reforma parcial para que os efeitos financeiros sejam fixados do acórdão, uma vez que a Administração Pública segue o princípio da legalidade, não havendo lei no ordenamento pátrio que obrigue a mesma a calcular a RMI como requerida na exordial;

c) por fim, o que se pede apenas por questão de oportunidade, seja observada a prescrição (art. 103, da Lei 8.213/91) e aventados os dispositivos prequestionados nesta peça.

Pede deferimento.

Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, consigno que a parte do pedido julgada procedente pela sentença está assim descrita em seu dispositivo:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do direito à não incidência do fator previdenciário no cálculo das atividades principal e secundárias, com base no art. 485, VI, do CPC, e quanto aos pedidos remanescentes JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:

(a) reconhecer que no cálculo das atividades secundárias, não haverá a utilização do divisor mínimo previsto no artigo 3º, parágrafo 2º da Lei 9.876/99;

A questão em exame, portanto, diz respeito ao divisor mínimo previsto no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99.

Referida norma tem o seguinte teor:

Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

§ 1o Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

Como visto, a questão que constitui objeto de um dos pedidos do autor, o qual foi acolhido na sentença, é diversa daquela de que trata o artigo 32 da redação original da Lei nº 8.213/91 (antes de sua alteração pela Lei nº 13.846/2019), cujo teor era o seguinte:

Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

Sucede que, em suas razões de apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS trata desta última questão, e não daquela que foi tratada na sentença.

Em face disso, por estar dissociada da matéria que constitui objeto da sentença, a apelação não merece ser conhecida.

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002803949v4 e do código CRC 36d9b659.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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5004851-72.2020.4.04.7202
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004851-72.2020.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004851-72.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDIR ADOLFO (AUTOR)

ADVOGADO: NUARA MARIA MÜLLER SABADIN (OAB SC022746)

ADVOGADO: JAMILE ELIAS DE OLIVEIRA LIMA (OAB SC012522)

EMENTA

APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.

Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da matéria tratada na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002803950v3 e do código CRC 1f8e4309.Informações adicionais da assinatura:
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5004851-72.2020.4.04.7202
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5004851-72.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDIR ADOLFO (AUTOR)

ADVOGADO: NUARA MARIA MÜLLER SABADIN (OAB SC022746)

ADVOGADO: JAMILE ELIAS DE OLIVEIRA LIMA (OAB SC012522)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1144, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:21.

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